O juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública, Geraldo Mota, determinou o arquivamento de processo que tinha como réus o prefeito Álvaro Dias e o servidor público Breno Fernandes Valle, acusado de ser funcionário fantasma durante a gestão de Dias enquanto deputado estadual.
Ambos estavam sendo acusados de improbidade administrativa, dano ao erário público e enriquecimento ilícito – teses que foram desqualificadas pelo magistrado.
“Arquive-se o processo para efeito de estatística do CNJ, sem embargo das partes acessarem os autos, para requerer o que entenderem de direito, observados os prazos legais e o eventual trânsito em julgado deste decisório”, diz a sentença.
A demanda judicial tratava-se de Ação de Responsabilização pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa. ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de BRENO FERNANDES VALLE e ALVARO COSTA DIAS, visando apurar a suposta condição de “funcionário fantasma” atribuída ao primeiro demandada, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte ALRN, em razão de este haver percebido remuneração proveniente do referido órgão, sem a efetiva prestação do serviço respectivo.
Os argumentos do MP/RN, no entanto, caíram por terra como um “castelo de areia”.
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão
judicial que absolveu o açougueiro Kelson William Nilo da Silva, encontrado no
último dia 27 de abril portando dinheiro falso, na cidade de Extremoz. A
Justiça, em primeira instância, anulou o flagrante, invalidou as provas e
determinou a absolvição do réu. O MPF apelou para que a decisão seja mudada e o
réu condenado.
No dia da ocorrência, ele se encontrava em sua casa, na
comunidade dos Barreiros, em Extremoz (cidade vizinha à capital potiguar),
quando chegaram os policiais para averiguar uma denúncia feita ao Centro de
Operações da Polícia Militar (Copom), envolvendo possível poluição sonora e
perturbação do sossego alheio.
Para o magistrado que absolveu o açougueiro, os policiais
teriam então entrado na residência para buscar provas contra ele, o que
caracterizaria a realização de busca e apreensão, mas sem autorização judicial
e promovida no período noturno, o que é proibido. A partir desse entendimento,
o juiz considerou que houve violação indevida do domicílio e as cédulas falsas
encontradas foram apontadas como provas inválidas, resultando na absolvição.
O MPF, contudo, defende que a abordagem foi plenamente
válida e justificada. O recurso destaca que a Polícia Militar não foi ao local
realizar uma suposta busca e apreensão, mas sim atender ao chamado a respeito
da poluição sonora e da perturbação do sossego alheio. Uma vez que estava clara
a prática dessas infrações e Kelson William, enquanto se negava a baixar o
volume do som, jogou uma pochete no colo da companheira, em atitude suspeita, a
entrada dos PMs estava legalmente amparada. Eles receberam, inclusive,
autorização da mulher do réu para entrar.
Legalidade – A própria Constituição prevê a entrada dos
policiais, mesmo sem consentimento do morador, “a qualquer hora do dia ou da
noite” quando se tem conhecimento de que se está cometendo ou acabou de se
cometer um delito. O procurador da República Fernando Rocha acrescenta que a
mesma previsão se encontra no Código de Processo Penal (artigo 302).
“A ação da Polícia se justificou pela constatação de
reprodução sonora em níveis elevados; pela recusa do acusado em baixar o
volume, mesmo depois de advertido; pelo avançado horário do dia, posto que era
quase meia noite; por se tratar de uma região rural, tornando-se evidente a
poluição sonora e a perturbação do sossego da vizinhança; e por ser aquela
região notoriamente reconhecida pela violência, o que enseja atividade mais
intensa das autoridades policiais”, enumera.
Além da constatação de um delito (a poluição sonora),
Fernando Rocha acrescenta que a suspeita surgida a respeito de outro (quando o
réu, ao ser chamado pelos policiais, se desfez da pochete) se mostrou
confirmada ao serem descobertas as cédulas falsas. Para o MPF, diante dessa
situação, não restou alternativa à Polícia Militar além de dar voz de prisão e
conduzir o açougueiro à Polícia Federal.
“Não havia tempo hábil para requerer à autoridade judicial
‘Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar’”, observa, lembrando que Kelson
William também se negou a se submeter a uma “busca pessoal”, conduta de praxe
da atividade policial, seja tanto para preservação e proteção dos policiais,
quanto da própria pessoa abordada.
O representante do MPF questiona onde as cédulas falsas
iriam parar se não houvesse a abordagem. “Por que se questiona a atuação
policial com tanta veemência, se revestida de legalidade, e se o crime de Moeda
Falsa restou configurado e comprovado?”, pergunta o procurador da República.
Contradição – Kelson William alegou aos policiais,
inicialmente, que havia retirado as cédulas num caixa eletrônico, mas
posteriormente informou que havia recebido como pagamento antecipado por um serviço
de pintura de automóveis. “Tinha tanto conhecimento da falsidade das cédulas
que se contradisse inúmeras vezes no curso da presente Ação Penal, trazendo
versões diferentes para a origem do dinheiro falso que estava em seu poder”,
reforça Fernando Rocha.
O crime de moeda falsa (art. 289, §1º, do Código Penal)
prevê pena de reclusão, de três a doze anos, e multa. A ação penal tramita na
Justiça Federal sob o número 0805407-60.2021.4.05.8400 e o recurso deverá ser
apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
O procurador do Trabalho Luis Fabiano Pereira foi empossado,
na tarde de ontem (4), em Brasília, no cargo de procurador-chefe do Ministério
Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT-RN), mandato que irá exercer
por dois anos. Na mesma ocasião, foram também empossados os novos
procuradores-chefes de todas as demais regionais do MPT no Brasil.
Luis Fabiano substituirá o procurador regional do Trabalho
Xisto Tiago de Medeiros Neto, que esteve à frente da gestão da instituição
desde outubro de 2019. Para atuar como procuradora-chefe substituta, a gestão
conta com a procuradora do Trabalho Lilian Vilar Dantas Barbosa. A nova gestão
conduzirá o MPT no RN até outubro de 2023.
“A nossa posse coincide com um momento de cautela em relação
à pandemia e à retomada das atividades presenciais. Além da preocupação com a
segurança da própria equipe do MPT, precisamos continuar empreendendo esforços
para evitar a exposição de trabalhadores a riscos desnecessários e em apoio às
políticas de imunização coletiva como direito fundamental do trabalhador e de
sua família”, destaca Luis Fabiano Pereira.
O procurador do Trabalho Luis Fabiano Pereira é o novo
procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte
(MPT-RN). Ele foi indicado pelo Colégio de Procuradores para a chefia do órgão
e nomeado por portaria do procurador-geral do Trabalho, José de Lima Ramos
Pereira, publicada no Diário Oficila da União (DOU) desta quinta-feira (30). A
procuradora do Trabalho Lilian Vilar Dantas Barbosa permanece como procuradora-chefe
substituta.
A posse do procurador-chefe ocorre na próxima segunda-feira
(4), em Brasília. Na ocasião, serão empossados os procuradores-chefes de todas
regionais do MPT para o próximo biênio, que se inicia nesta sexta-feira, 1º de
outubro.
“É uma honra poder contribuir com o progressivo
aperfeiçoamento da atuação do Ministério Público do Trabalho no RN, uma
instituição essencial à construção da democracia, que fomenta o diálogo social
e o respeito à pluralidade de ideias, sem nunca transigir na defesa dos
direitos humanos do trabalhador, da sua vida, da sua saúde e da dignidade de
todas as pessoas”, destaca Luis Fabiano.
Luis Fabiano Pereira é natural de Monteiro/PB e tem 47 anos.
Formou-se em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) em 2002.
Antes de ingressar no MPT, foi analista da Receita Federal e procurador da
Fazenda Nacional, onde atuou até 2005, quando iniciou a carreira de Procurador
do Trabalho. Como membro do MPT, foi lotado nas procuradorias do Trabalho nos
Municípios de Macapá/AP, Mossoró/RN e Itabaiana/SE e na regional da 23ª Região,
em Mato Grosso. Entre 2010 e 2014, atuou na Procuradoria Regional do Trabalho
de Sergipe, onde ocupou o cargo de procurador-chefe pelo biênio 2011-2013.
Passou a exercer suas atividades no MPT-RN a partir de dezembro de 2014, já
tendo exercido o cargo de procurador-chefe no biênio 2017-2019.
Lilian Vilar Dantas Barbosa é natural de João Pessoa/PB e tem 40 anos. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (Unipê). É especialista em Direito Constitucional pela Escola Superior de Advocacia da Paraíba – ESA/PB e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Estácio de Sá/RJ. Ingressou no MPT em 2007, tendo sido lotada nas procuradorias do Trabalho nos Municípios de Gurupi e Palmas/TO, da PRT da 10ª Região, nas quais atuou como Coordenadora das referidas unidades por 11 anos e como Coordenadora Regional da CONAETE e CONAFRET. Foi removida para o MPT-RN em 2018, onde titulariza desde então o 5º Ofício Geral de Natal e atua como titular regional da Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho (CONAFRET).
Vídeo depoimento de caráter difamatório, contra uma dentista, publicado
no YouTube e divulgado em diversos grupos do Facebook e do WhatsApp gerou
indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Ela buscou a Justiça após
sofrer campanha agressiva em redes sociais praticada por uma paciente que
passou por cirurgia ortognática malsucedida, realizada por um outro
profissional da área da odontologia. A decisão é originária da 3ª Vara Cível da
comarca de Natal ao reconhecer a existência de difamação contra a dentista, com
base nas evidências contidas no processo. Além disso, o pronunciamento judicial
sobre o caso salienta o fato de a paciente estar ciente dos riscos pertinentes
ao tratamento.
A autora da ação buscou a intervenção do Poder Judiciário estadual para
impedir que a ré continue com a sua campanha difamatória em redes sociais de
alcance massivo que vem ocorrendo desde outubro de 2019, culminando em 29 de
março de 2020 com a publicação de um vídeo depoimento no YouTube, divulgado em
diversos grupos do Facebook e do WhatsApp, atingindo a imagem da autora como
odontóloga.
O vídeo contém relatos nos quais a profissional de saúde e mais dois
colegas, participantes do procedimento cirúrgico, formaram uma espécie de
conluio, de “máfia” conforme se relata na peça visual, para realizar uma
cirurgia na ré em um dos maiores hospitais da cidade, contra a sua vontade,
causando sequelas orofaciais, como também de ter se apropriado indevidamente de
materiais, além de terem se negado a entregar o planejamento 3D que a paciente
realizou para a concretização da cirurgia.
Danos morais
A profissional da odontologia sustentou que a ré vem difamando-a em
grupos do WhatsApp, causando transtornos na sua vida. Registrou que não
realizou a cirurgia ortognática, de forma que não é responsável pelas dores que
a ré sente. Informou que apenas indicou o médico, diante da necessidade do
procedimento cirúrgico. Ela relatou nos autos estar sofrendo danos morais.
Por isso, a dentista requereu liminar para a remoção do vídeo no YouTube,
bem como a remoção do perfil da ré do YouTube e Facebook e, ainda, que esta
retire de imediato todas as publicações com qualquer tipo de referência a
autora. No mérito, pediu a confirmação da liminar e uma indenização por danos
morais. A Justiça deferiu, em parte, a liminar requerida.
Empresas
A ação foi proposta contra a autora do conteúdo e contra as empresas
Google Brasil Internet Ltda e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. O Google
defendeu a liberdade de expressão nas redes sociais, de forma que ré relatou
uma experiência profissional, além da necessidade de informação da URL para
exclusão do conteúdo. A empresa de tecnologia requereu a improcedência dos
pedidos.
Quanto ao Facebook, este defendeu ser parte ilegítima para responder a
ação, bem como a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que os
conteúdos publicados são de livre expressão e manifestação de pensamento e
direito à informação, defendeu a necessidade de indicação da URL e de decisão
judicial para remoção dos conteúdos. Pediu pela improcedência dos pedidos. A
autora dos conteúdos não apresentou defesa.
Consentimento da paciente
Ao analisar as provas constantes nos autos, em especial os documentos apresentados
neste e em outro processo, a Justiça entendeu claramente que a ré consentiu com
o procedimento realizado, ficando ciente de possíveis complicações decorrentes
do procedimento cirúrgico. Ressaltou que existe documento contendo a ciência
expressa da paciente de que o tratamento não garante a cura, e que pode ser
necessário um novo procedimento para correção ortodôntica, uma vez que o
procedimento não é estético e sim funcional.
A Justiça salientou também que, devidamente citada, a ré não apresentou
defesa, ou seja, considerou que os fatos narrados no processo tornaram-se
incontroversos. Foi destacado que se por um lado a Constituição da República
possui mecanismos garantidores da liberdade de imprensa, por outro, igualmente
assegura o direito à indenização por dano moral que possa resultar do excesso
da liberdade de expressão.
Da mesma forma, a 3ª Vara Cível de Natal ressaltou que o Código Civil
também prevê direito à reparação de dano provocado à vítima. Entendeu que, como
os provedores de redes sociais, devidamente intimados, retiraram o conteúdo
publicado pela autora do vídeo, ficou afastado o dever das empresas de
indenizar a dentista.
“No caso dos autos, resta evidente a difamação da autora pela demandada
(…) que de forma leviana emitiu mensagens danosas sobre a autora, as quais
foram curtidas e compartilhadas através do Facebook e Youtube, (…),
expressando assim juízo de valor a respeito do seu bom nome, imagem e
reputação, o que caracteriza o ato ilícito, o nexo causal e o dano”, conclui a
sentença.
A 2ª Vara Criminal de Parnamirim condenou um homem pela
prática de estelionato, cometido em 2011. O criminoso obteve empréstimos com um
particular, entregando em garantia diversos cheques sem fundos. Em razão deste
delito, foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, além da obrigação de
reparar o valor de R$ 18.100,00 pelo dano causado à vítima. O homem já responde
a vários processos da mesma natureza.
Conforme consta nos autos, a vítima havia vendido uma casa
no valor de R$ 25 mil e estava preocupada em ficar com o dinheiro em espécie,
pois os bancos estavam em greve na época. Nessa situação, o demandado, que era
amigo da vítima, pediu para trocar o valor em espécie por cheques que ele tinha
para descontar.
No entanto, parte dos cheques não tinha fundos e o demandado
se recusou a restituir o valor restante, que somava R$ 18.100,00. Além disso,
quando o demandante foi procurado por seu credor, fez uma ameaça. Disse que se
fosse procurado novamente, utilizaria da influência de seu pai para provocar a
demissão da vítima de seu emprego. Em seguida, o ofendido procurou a polícia e
o estelionatário foi denunciado pelo Ministério Público Estadual em 2013.
Decisão
Ao analisar o processo, a magistrada Manuela Barbosa
constatou inicialmente que o demandado possui diversas acusações semelhantes no
Judiciário, tramitando nas comarcas de Parnamirim e Natal, sendo o referido
processado em mais nove ações penais pelo crime de estelionato, e em duas delas
já tinha sido condenado, estando na fase de execução penal.
Na fase de instrução processual, a magistrada analisou os
elementos de prova do processo e concluiu que “o réu induziu a vítima a
erro para obter vantagem, causando prejuízo patrimonial”, e acrescentou
que o demandado, por ser “contumaz nos crimes de estelionato utilizou de
ardilosa manipulação criminosa”, que veio a ser esclarecida no caso por
meio do depoimento de testemunhas.
Em seguida, ao aplicar as penalidades, a juíza destacou que
as condenações criminais do réu transitadas em julgado, devem ser utilizadas
para averiguar os antecedentes criminais do acusado, gerando aumento na
dosimetria de sua pena, ou seja, no tempo em que permanecerá preso. E também
avaliou que, no caso concreto, “a vítima teve perda de seu patrimônio,
sendo esta situação uma consequência gravosa, que deve ser valorada como
desfavorável ao acusado”, de modo que tal circunstância precisa ser
aplicada para acréscimo no quantitativo da pena, visto que a vítima não
conseguiu recuperar o valor emprestado.
A promotora de Justiça, Luciana Queiroz Pessoa, instaurou inquérito
civil para apuração de possível acumulação ilegal de cargo público de 795
servidores estaduais em situação de constar com três ou mais vínculos
funcionais, conforme levantamento realizado pelo projeto AUDITA RN, do
Ministério Público do RN.
A promotora determinou as seguintes diligências, “expeça-se ofício ao Gabinete do Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos (SEARH/RN), encaminhando cópia do Relatório da Comissão Especial de Monitoramento das Operações da Folha de Pagamento do Poder Executivo (ID 1356230, páginas 05-17) e do Ofício SEAD n.º 5164/2020/SEARH (ID 1356229, inclusive da documentação em anexo), bem como requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, informações atualizadas sobre as providências adotadas pelo Estado do Rio Grande do Norte em relação aos 795 servidores identificados pela equipe do Projeto AUDITA RN, em situação de possível acúmulo ilegal de 3 ou mais vínculos funcionais, com realce para a identificação nominal dos casos: de duplicidade de servidores constantes na listagem confeccionada pela equipe do Projeto AUDITA RN; de servidores para os quais não foram identificados vínculos com a Administração Estadual; de servidores que não possuem acúmulo irregular; e d) de servidores com processos de investigação em andamento, no Processo SEI 05510090.000946/2020-20, devendo restar evidenciado, o trâmite atual de cada um desses casos e as razões dos arquivamentos de alguns desses procedimentos; isso sem olvidar outras informações que se afigurem pertinentes, ademais de cópia da documentação correlata, tudo de forma a esclarecer a situação de cada um dos servidores indicados na listagem confeccionada pelo Projeto AUDITA RN”.
Com a expedição de 1.800 ofícios de transferência, trabalho
concluído recentemente pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça
(TJRN), o Poder Judiciário potiguar realizou o pagamento de R$ 166,8 milhões em
precatórios, em 2021. “Batemos a marca anterior e conseguimos alcançar o maior
volume de pagamentos feitos em um ano, desde o início de série história
(2013)”, ressalta o juiz auxiliar da Presidência do TJ norte-rio-grandense e
responsável pela unidade, Bruno Lacerda.
Esses ofícios de transferência para liberação dos valores
são referentes ao pagamento de prioridades (pessoas acima dos 60 anos ou
portadores de doenças graves), de credores do Estado do Rio Grande do Norte. No
total, o número de beneficiários é 2.263 credores. Vale destacar, lembra o
magistrado, que os dados são uma parcial do realizado pela Divisão de Precatórios
em pouco mais de oito meses e que até o final do ano, os números podem superar
o patamar atual.
“Atingimos um resultado expressivo tanto em volume como em
quantidade de cidadãos beneficiados, o que é muito salutar para a Justiça com
impacto direto na vida das pessoas”, observa o responsável pela unidade. A
liberação dos ofícios é tão importante que a partir daí, o valor em dinheiro
referente a cada processo de precatório é depositado em contas individuais dos
credores, abertas no Banco do Brasil. Ficando a partir deste instante apto ao
saque ou outra opção a cargo do beneficiário. Com a retomada do atendimento
presencial nas agências do BB, está sendo possível confeccionar os alvarás para
liberação dos valores de quem não informou previamente as contas para
transferência.
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