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Categoria: Jurídico

Homem vende mesmo terreno para três pessoas e é condenado por estelionato no interior do RN

FOTO: CANINDÉ SOARES

Um homem que vendeu um mesmo imóvel a três pessoas diferentes, no município de Guamaré, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual e condenado pela 2ª Vara de Macau a uma pena de quase dois anos de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos, diante da consideração de atenuantes, bem como ao ressarcimento monetário às vítimas do delito de estelionato.

Segundo a denúncia do MP, o acusado praticou o delito de estelionato por duas vezes, apresentando-se como proprietário de um terreno localizado no centro da cidade, e efetuando a sua venda a três pessoas diferentes, recebendo o valor da alienação do mesmo imóvel por três vezes.

Uma das vítimas declarou que comprou o terreno por R$ 2.200, descobrindo posteriormente que o imóvel já havia sido vendido a outras pessoas. O mesmo valor teria sido pago pelas demais vítimas do estelionatário.

“Desta forma, indene de dúvidas que o denunciado vendeu o mesmo imóvel para três pessoas, agindo de forma dolosa e com o intuito de obter, induzindo as vítimas a erro mediante ardil (dizendo-se de dono de um terreno que não mais lhe pertencia), vantagem para si em prejuízo de terceiro (os ofendidos pagaram, cada um, R$ 2.200,00 ao réu, acreditando estarem adquirindo o imóvel), conduta esta que se enquadra no tipo do art. 171, caput, do CPB”, diz a sentença do juiz Ítalo Gondim.

O magistrado afastou a alegação de que o crime tenha prescrito. “Compulsando os autos, tenho que assiste razão ao Ministério Público”. Conforme a sentença, a pretensão não ocorre, já que a pena máxima atribuída ao crime é de cinco anos e, a teor do disposto no artigo 109, do Código Penal, o prazo prescricional é de 12 anos a partir do recebimento da denúncia, conforme preceitua o artigo 117, do Código Penal.

“Assim, como a denúncia foi recebida em 12/04/2012, portanto, tem-se que não transcorreu tempo suficiente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em abstrato”, esclarece a sentença, ao destacar que, no caso dos autos, tem-se que os estelionatos foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo (diferença de poucos meses), lugar (município de Guamaré) e modo de execução (o denunciado, fingindo ainda ser proprietário do terreno”, acrescenta o juiz, o qual, desta forma, esclarece que tais delitos devem ser considerados como uma única série delitiva, aplicando-se a pena de um dos crimes, aumentada em 1/6, ante a quantidade de infrações penais praticadas.

Portal da Tropical

Acusados de roubarem funcionários de empresa de pescados são condenados em Santo Antônio (RN)

FOTO: DIVULGAÇÃO

A Justiça da comarca de Santo Antônio condenou cinco homens pelo roubo com uso de armas de fogo praticado contra uma empresa do ramo de pescados no ano de 2008, no Município de Jundiá. Ao simular uma pane no veículo utilizado para o roubo, os acusados renderam dois funcionários da empresa, que transportavam peixes em um caminhão-baú, e roubaram objetos e dinheiro destes.

Os homens foram condenados a penalidades que variam de seis a doze anos de reclusão, em regime fechado, e pena de multa de 15 a 30 dias-multa. Foi negado aos condenados o direito de recorrer em liberdade, já que foi considerado que a pena é alta e existe risco real de fuga. Para a Justiça, a necessidade da prisão é medida que se impõe para que não voltem a delinquir e não venham a fugir.

Cada condenado terá de pagar o valor de R$ 800,00, solidariamente, o que é necessário e suficiente à reparação do dano sofrido. Tendo em vista a situação econômica dos réus, foi fixado o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente no País a época do fato, devidamente atualizado, multa a ser recolhida no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença.

O Ministério Público Estadual relatou em 14 de fevereiro de 2008, por volta das 17h30, nas proximidades do distrito de Santa Fé, pertencente ao Município de Jundiá, as duas vítimas viajavam em um caminhão-baú, carregado de peixes, pertencentes à empresa de pescado, quando se depararam com um veículo Celta, de cor branca, aparentemente em pane, na estrada, de modo que o veículo encontrava-se bloqueando a estrada impossibilitando, assim, a passagem do caminhão.

Relatou ainda que dois dos ocupantes daquele veículo desceram, com revólveres calibres 38 em punho e anunciaram o assalto. Contou que, depois disso, os acusados subtraíram toda a renda da venda dos peixes, correspondente ao valor de R$ 3.949,00 e três celulares, fugindo em seguida, tendo sido presos posteriormente em flagrante delito.

Para a Justiça, não restou dúvidas quanto a materialidade do roubo quando se observa o boletim de ocorrência, o termo de exibição e apreensão e a prova oral colhida. Ressaltou que consta nos autos do processo vários elementos probatórios que foram examinados para se obter a verdade dos fatos. “E estas provas estão distribuídas nas 302 folhas do processo, sendo, dentre outras, exames e laudos técnicos, testemunhas e documentos acostados”, disse o juízo da Vara Única de Santo Antônio.

Segundo o julgamento, as provas demonstram que, dos seis acusados, cinco confessaram em seus depoimentos em juízo a prática do delito, apenas um dos acusados negou as acusações de que teria sido o mentor intelectual do crime, fornecendo informações acerca do horário e do local por onde passaria o caminhão, aproveitando-se do fato de já ter sido funcionário da empresa proprietária do veículo e do valor subtraído.

Ressaltou que o reconhecimento pessoal dos acusados na delegacia estão de acordo com o contexto probatório e corroborados pelas falas das vítimas. “Bem provada as responsabilidades dos réus pelo delito de roubo”, considerou. Entendeu que as “qualificadoras” (causas especiais de aumento) de concurso de pessoas e emprego de arma ficaram cabalmente configuradas, conforme declarações prestadas no processo.

“Os acusados não trouxeram aos autos provas suficientes para rebaterem o que já estava provado contra suas pessoas. Impossível, assim, a absolvição de todos”, disse, explicando que o caso trata-se de roubo consumado. “Há de ser observado que os objetos roubados saíram da esfera de vigilância do seu dono, havendo os acusados conseguido fugir em posse deles (…)”, completou. Dos seis denunciados pelo Ministério Público, apenas um foi absolvido por não existir prova suficiente para a condenação.

Lei que moderniza e facilita registro do comércio é sancionada, advogado Igor Hentz explica

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A Lei de Modernização do Ambiente de Negócios (Lei 14.195/2021) já está valendo em todo território nacional. De acordo com o advogado potiguar Igor Hentz, da Hentz Advocacia, entre os principais objetivos da nova legislação está a redução da burocracia enfrentada pelas empresas, o aumento da produtividade do país, a promoção da retomada econômica e, consequentemente, uma maior geração de empregos.

“A nova lei prevê a emissão automática, sem avaliação humana, de licenças e alvarás de funcionamento para atividades classificadas como de risco médio. Quando não houver legislação estadual, distrital ou municipal específica, valerá a classificação federal disponível na plataforma da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim)”, explica Igor.

Segundo Hentz, a lei também determina a unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), eliminação de análises prévias feitas apenas no Brasil dos endereços das empresas e automatização da checagem de nome empresarial em segundos.

De acordo com a lei, o empresário pode usar o número do CNPJ como nome empresarial e a junta comercial não precisa arquivar o contrato e suas alterações após escaneamento dos documentos. O texto também acaba com a proteção ao nome comercial de uma empresa sem movimentação há dez anos e com a necessidade de anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para patentes de produtos e processos farmacêuticos.

Segundo a norma, o Poder Executivo não pode mais estabelecer limites para a participação estrangeira em capital de prestadora de serviços de telecomunicações. A lei também acaba com exigência de que o transporte de mercadorias importadas por órgãos da administração pública seja feito em navios de bandeira brasileira.

MP abre investigação contra emissora de TV do RN por mostrar onde funciona abrigo para adolescentes

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O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) decidiu abrir uma investigação contra a TV Futuro após a emissora potiguar mostrar onde funciona um abrigo da Prefeitura do Natal para adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Além da TV, o órgão vai investigar também o perfil Nazaré Online no Facebook e no Instagram, por ter compartilhado o conteúdo.

A abertura do inquérito foi formalizada nesta sexta-feira (20), com a publicação de uma portaria no Diário Oficial do Estado.

A reportagem da TV Futuro mostra imagens das instalações provisórias de um abrigo para adolescentes mantido pela Secretaria Municipal de Assistência Social (Semtas) na Zona Oeste da capital potiguar. No vídeo ao qual o PORTAL DA 98 FM teve acesso, aparecem apenas imagens externas do prédio. À distância, é possível ver movimentação de pessoas, mas nenhum jovem acolhido no local ou funcionário é identificado.

Além de mostrar imagens do prédio, a TV Futuro entrevistou moradores da região que reclamam do aumento da criminalidade. Eles relacionam os assaltos à transferência dos jovens para o abrigo provisório, afirmando que as crianças e adolescentes pulam o muro à noite para praticar os crimes. A reportagem ressalta que os jovens não são privados de liberdade, mas afirma que parte dos adolescentes “tem pendências com a Justiça”.

Um morador da região admite não ter provas de que os crimes são provocados pelos adolescentes acolhidos. “Pode não ser culpa deles, mas a população naturalmente joga a culpa neles e a gente fica de mãos atadas”, ressalta um morador não identificado.

Justificativa

Ao abrir um inquérito para apurar o caso, o promotor de Justiça Marcus Aurélio Barros argumentou que a exposição do abrigo para adolescentes foi indevida. Segundo o representante do MPRN, a TV Futuro e o perfil Nazaré Online atrapalharam os esforços da Secretaria de Assistência Social para manter em sigilo o local onde os jovens estão acolhidos.

O promotor sugere que a “integridade” e a “segurança física e moral” das crianças e adolescentes acolhidas podem ter ficado ameaçadas com a exposição do local onde eles estão. O representante do MPRN ressalta que há jovens no local “ameaçados de morte”. Além disso, Marcus Aurélio Barros enfatiza que imagens de adolescentes foram expostas sem autorização dos pais ou responsáveis locais, o que fere a Lei Geral de Proteção de Dados.

Na portaria que abriu a investigação, o promotor complementa que a matéria serviu para “estigmatizar e reforçar a violência contra os jovens acolhidos, ao invés de objetivar a busca pela garantia dos direitos, ou para dar visibilidade à causa, não propiciando a integração dos adolescentes a uma família e à comunidade”.

O representantes do MPRN aponta que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) impõe a todos o dever de zelar “pela dignidade e a preservação da integridade moral e psíquica das crianças e adolescentes, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, além de colocá-los a salvo de qualquer tratamento vexatório ou constrangedor”.

Providências

Com a abertura do inquérito, o promotor determinou ainda que a Coordenação de Investigações Especiais (Ciesp) do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) investigue quem é o responsável pela página Nazaré Online.

Além disso, o representante do MPRN recomendou à TV Futuro que não volte a mostrar onde funciona o abrigo para adolescentes da Prefeitura.

Quase 10 anos depois, Justiça condena dois homens por roubo à agência bancária em Natal

FOTO: DIVULGAÇÃO

A 4ª Vara Criminal de Natal condenou dois homens acusados de cometerem crime de roubo contra uma agência do Banco Itaú, localizada na zona sul de Natal, no ano de 2012. Eles renderam os funcionários da instituição bancária e levaram mais de R$ 100 mil dos caixas eletrônicos.

As penas aplicadas foram de oito anos de reclusão para cada um e mais 45 e 39 dias-multa. Um terceiro acusado teve o processo suspenso por não ter sido localizado para responder a ação pena (apesar de ter sido citado por edital) e, assim, o julgamento se deteve apenas aos outros dois acusados do roubo.

A denúncia relata que os acusados, no dia 06 de março de 2012, por volta das 08h40, no interior da agência do Banco Itaú, localizada na Avenida Prudente de Morais, bairro Lagoa Nova, previamente ajustados e em comum acordo, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a importância de R$ 107 mil.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, a ação aconteceu após os acusados renderem o vigilante da agência e, em seguida, forçarem dois funcionários a abrir quatro caixas eletrônicos e, em posse do dinheiro, prenderam os funcionários na sala da tesouraria e, em seguida, fugiram em um veículo tipo sedan de cor prata.

Ainda segundo o MP, transcorrido cerca de um ano após a ocorrência do crime, a polícia do estado de Sergipe descortinou uma associação criminosa especializada em assaltos à agências bancárias, sendo tais agentes de origem no estado de Pernambuco e suspeitos de realizarem o roubo na agência do Banco Itaú, na capital potiguar.

A promotoria relatou também que os funcionários da agência bancária compareceram à delegacia, onde realizaram o reconhecimento fotográfico dos acusados, ocasião em que uma das vítimas reconheceu dois deles, outra funcionária reconheceu mais um integrante do grupo e outra vítima, mais dois acusados enquanto um quarto funcionário do banco apontou mais um acusado do roubo.

Para a unidade judiciária que apreciou o caso, as provas do processo constam de Inquérito Policial da Divisão Especializada Em Investigação e Combate ao Crime Organizado (DEICOR), em que consta Portaria de Instauração; Boletim de Ocorrência; mídias com as imagens captadas do assalto; Relatório de Inteligência; Termos de Depoimentos prestados por nove vítimas; Autos de Qualificação e Interrogatório; Termos de Reconhecimento Fotográfico e demais elementos da peça informativa.

Na decisão, a materialidade delitiva ficou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência, Relatório de Inteligência, Termos de Depoimentos prestados pelas vítimas e Termos de Reconhecimento Fotográfico, todos anexados ao processo.

Quanto à autoria delitiva, a sentença também considerou não restar dúvidas diante da prova produzida, já que um dos acusados confessou a prática delitiva e a sua confissão foi corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo. Já outro acusado negou que tenha praticado o delito, no entanto sua negativa ficou isolada nos autos.

“Sabe-se que a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, tem grande relevância, essencialmente quando em harmonia com o restante do conjunto probatório, como ocorre no presente caso”, comenta a decisão judicial.

“Veaca caloteira”: Ofensas no Facebook a cliente de salão de beleza no RN gera condenação

FOTO: ILUSTRAÇÃO/GETTY

No interior do Rio Grande do Norte, uma profissional especializada no tratamento e corte de cabelos foi processada por uma cliente do salão de beleza na qual presta serviços por ter realizado inúmeras postagens em rede social consideradas injuriosas contra a honra pessoal da consumidora.

A prática foi utilizada pela profissional do ramo da beleza para cobrar uma dívida pelo serviço prestado, mas não adimplido pela vítima. Assim, o Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio condenou a ré, que adota nome social, à pena de 70 dias-multa. De acordo com a queixa-crime, em 20 de maio de 2019, a autora da ação tomou conhecimento por meio de conhecidos, de que a ré teria publicado na rede social Facebook, que a cliente encontrava-se devendo a importância de R$ 200 referente à realização de uma escova progressiva, a qual havia feito há cerca de um ano, expondo-a ao ridículo.

A autora, disse que soube que a ré “tinha postado nas redes sociais, via Facebook, (…) só não me chamou de santa, de caloteira, que eu tinha feito uma progressiva e eu não tinha pago. Sendo que eu procurei, tinha procurado (…) diversas vezes, como eu já tinha relatado aqui e não tinha encontrado (…)”.

Narrou a vítima das postagens que, por causa das publicações e diante dos comentários das pessoas – dos quais tomou conhecimento através de prints enviados por conhecidos, pois não tinha acesso ao seu perfil do Facebook por não ter mais a senha – foi prejudicada no seu trabalho, apesar de pouco tempo depois, a pessoa responsável pelas publicações ter retirado a postagem.

E completou: “e depois (…) falou pra gente que não sabia que aquilo seria um crime. (…) pegou uma foto minha, salvou uma foto minha e postou a minha foto e fez a reportagem todinha.(…) já fez isso com outras pessoas. (…) Que eu era veaca, caloteira. (…)” Ofensas à honra Segundo o Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio, ao ser analisadas as provas produzidas no processo, ficou constatado que a materialidade delitiva ficou comprovada pelos documentos, prints anexados nos autos, que atestam a ofensa à honra da autora, corroborados pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, que dão conta ter havido uma cobrança vexatória à pessoa da cliente da ação judicial.

Quanto à autoria delitiva, apesar de a ré não ter comparecido ao seu interrogatório para dar sua versão dos fatos, a Justiça considerou que ficou comprovada pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, especialmente pelas declarações da ofendida e testemunhas, que apresentaram depoimentos elucidativos e harmônicos, dando conta que a ré proferiu ofensas à honra subjetiva da autora.

A sentença ressalta que o bem juridicamente protegido pelo tipo do crime de injúria, diferentemente dos delitos da calúnia e difamação, é a honra subjetiva, ou seja, a consciência e sentimento que tem a pessoa de sua própria valia e prestígio, ou seja, sua autoestima, o que, pelo que ficou constatado na instrução processual, foi atingida pela conduta da acusada.

“Cumpre-se registrar ainda que a conduta da querelada se caracteriza como injúria qualificada, posto que as expressões proferidas fazem referência a atributos pejorativos à pessoa da querelante e foram divulgadas na rede social Facebook, publicizando-a”, apontou, afirmando que o fato das ofensas terem sido publicadas em rede social, e, sendo este um meio pelo qual milhares de pessoas conseguem visualizar com facilidade as postagens, ficou comprovada a injúria qualificada.

Agora RN

Terceira Turma do TST mantém condenação do Bradesco em R$ 1 milhão por assédio moral

DECISÃO CONFIRMA INDENIZAÇÃO FIXADA PELO TRT DA 21ª REGIÃO, MOTIVADA POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MPT-RN. FOTO: ILUSTRAÇÃO

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter condenação do Bradesco por dano moral coletivo, em processo apresentado pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT-RN). Para o colegiado de ministros, ficou provado que o banco adotava uma espécie de gestão por estresse, que gerou adoecimento de diversos empregados, acometidos por síndrome do pânico e depressão.

Ao julgar a ação civil pública movida contra o Bradesco, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou o banco ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão. O Bradesco recorreu, então, para o Tribunal Superior do Trabalho.

A ação teve início a partir de notícia publicada em jornal local, em que o Sindicato dos Bancários do RN denunciou as violações. Em audiência no MPT-RN, a representação do sindicato relatou que os bancários tinham que trabalhar mesmo doentes, com medo de serem demitidos. Também destacou casos de LER/DORT, depressão, síndrome do pânico, em razão das cobranças abusivas e jornadas excessivas.

Para o procurador do Trabalho Fábio Romero Aragão Cordeiro, responsável pela ação, “as provas testemunhais foram decisivas para demonstrar as violações e os prejuízos à saúde física e mental dos trabalhadores, em consequência da cobrança de metas abusivas e da busca desenfreada por resultados econômicos ‘favoráveis’, porém inconsequentes”.

Após apelação procedente, candidatos a Praças da PMRN poderão seguir em curso de formação

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Ao julgar uma Apelação Cível movida por candidatos que fizeram o concurso público para provimento de vagas do quadro de praças da Polícia Militar, lançado em 2018, a 1ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal para permitir a continuidade dos autores no certame e o consequente direito à participação no curso de formação.

A decisão considerou, para tanto, a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado entre o Ministério Público e o Estado, que se estendeu para todos os participantes do processo seletivo.

No recurso, os autores alegaram que não teriam sido classificados para a correção da redação por causa de “ilegalidades cometidas pela Administração Pública, na prova de geografia”. Segundo eles, houve o reconhecimento jurídico do pedido, de modo que o processo – que impedia o seguimento na formação – deveria ter sido julgado sem resolução do mérito por “perda superveniente do objeto (pedido principal)”, diante da celebração do TAC, ou julgado com resolução do mérito em virtude do reconhecimento jurídico do pedido. Contudo, a despeito de tal quadro ter sido peticionado na instância original, não foi entendido desta forma.

Voto

Para a relatoria do recurso, os autos demonstram a existência do TAC, que estendeu “para todos os candidatos, o entendimento contido em decisões judiciais no sentido de que a nota mínima exigida para aprovação, na prova objetiva, referente à disciplina ‘Geografia do Brasil e do RN’ é de 0,15 ponto, correspondente a três acertos do total de oito questões (item 1.1)”. O TAC, desta forma, se adequa ao que seria um dos pedidos dos apelantes, a fim de que fosse declarada a ilegalidade da eliminação dos autores.

“Sendo a pretensão dos impetrantes justamente a declaração de ilegalidade da prova relativa à disciplina Geografia do Brasil e do RN, com o que passariam a participar do curso de formação, tenho que é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança e não hipótese de denegação (negativa) da segurança, razão pela qual a sentença merece ser reformada”, esclarece a relatoria.

TJRN