SELO BLOG FM (4)

Especialista em Direito Tributário, Rodrigo Dantas orienta sobre aumento do IPTU em Natal

ADVOGADO RODRIGO DANTAS

Por Rodrigo Dantas, sócio da Freire & Pignataro

Após muitos questionamentos de amigos e clientes a respeito do aumento do valor do IPTU de 2019 no município de Natal, resolvi escrever esse artigo para que ele possa servir de orientação, porém, sem esgotar o assunto e relembrando que cada caso é um caso, que deve ser analisado individualmente.

O IPTU é calculado com base do valor venal do imóvel (art. 23 da Lei n. 3882/89, Código Tributário do Município – “CTM”), esse definido como: o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado (art. 25 do CTM). Já a avaliação para se chegar ao valor venal é determinada de duas formas: avaliação individual do imóvel, e quando não se tiver essa avaliação individual, pela planta genérica de valores, que determina o valor do metro quadrado (art. 24 do CTM), sendo essa avaliação a mais comum.

Assim, firmado o valor venal aplica-se a alíquota do IPTU para aquele tipo de imóvel, alíquota essa que é de 1% para imóveis que não tenha uso exclusivamente residencial, 0,6% para os demais imóveis edificados, 1% (para os imóveis não edificados) e (0%), em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal (art. 44 do CTM). Já para se aumentar o valor do IPTU a prefeitura pode fazer a avaliação individual, que pode ser feito a qualquer momento posto que já é autorizado em lei, porém, para se aumentar o valor da planta genérica de valores, esse só pode ocorrer por meio de lei, já a correção monetária pode se dar por decreto, e o índice a ser utilizado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E (art. 172 do CTM). Contudo isso não basta. Não podemos perder de vista, para fins da fixação do IPTU, que o Brasil vive há décadas oscilações de ordem econômica e financeira as quais refletem diretamente no valor dos imóveis, ou seja, no valor da propriedade.

Portanto, não pode a lei lançar valor venal superior àquele que o imóvel respectivo poderia alcançar no mercado, sob pena do lançamento tributário se configurar em verdadeiro confisco, por isso a necessidade de se avaliar cada caso.

Compartilhe

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on telegram

1 Comentário

Comente aqui