A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de seus ministros, determinou que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) deve ser dividido no divórcio de um casal. O valor, no entanto, só dirá respeito ao valor recolhido no período em que os dois estiveram unidos.
O entendimento foi formado a partir da discussão sobre o caso de um casal que utilizou recursos do FGTS para comprar um apartamento quando ainda estavam casados.
Com o divórcio, um deles pediu que o valor usado do FGTS fosse divido igualmente, embora a participação de cada um na aquisição do imóvel não tenha sido a mesma.
O ministro Luis Felipe Salomão defendeu que os valores recebidos pelo trabalhador mensalmente durante o casamento integram o patrimônio comum do casal. A maioria da corte seguiu o voto do ministro.
Ele esclarece, porém, que o saldo não terá que ser imediatamente partilhado na assinatura do divórcio. O objetivo é que a Caixa Econômica, responsável por gerenciar o Fundo, reserve o montante para que cada parte possa sacar legalmente o montante no futuro.
A relatora do caso e ministra Isabel Gallotti se manteve favorável à divisão de valores sacados pelos cônjuges durante o casamento. Porém, havia entendido que o saldo não sacado do FGTS tem “natureza personalíssima” e que, a menos que já houvesse sido empregado em um bem comum, não teria que ser compartilhado.
Fonte: Com informações do Estadão