Os desembargadores, que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mantiveram a condenação imposta ao Município de Espírito Santo, para que suspenda os efeitos dos atos de nomeação e posse no exercício do cargo/função de chefe de gabinete ou secretária municipal, de Fabiana de Souza Araújo, sobrinha do prefeito.
A decisão da Câmara também definiu que o não cumprimento pode incorrer na prática de improbidade administrativa e demais cominações previstas em lei.
O município argumentou, no recurso, que, à época da Recomendação Ministerial, já havia exonerado Fabiana de Souza Araújo do cargo de Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Espírito Santo através da Portaria n.º 015/2014-GP, diante da denúncia existência de prática de nepotismo, alegando ter sido juntada cópia daquela Portaria aos autos.
Alegou ainda que, posteriormente, nomeou a servidora aludida para ser Secretária Municipal de Administração, sendo tal cargo de natureza política, não infringindo a regra normativa que veda o nepotismo, não cabendo ao Judiciário adentrar no âmbito da discricionariedade da Administração Pública a fim de analisar de forma subjetiva qual seria a função e/ou tarefas administrativas desempenhadas por um Secretário Municipal.
No entanto, a relatora do Agravo, desembargadora Judite Nunes, ressaltou que, mesmo a servidora tendo ocupado o cargo de Secretária de Administração, constata-se na Portaria n.º 18/2014-GP que ela tem a responsabilidade de responder pela Chefia do Gabinete do prefeito, “levando a crer que não exerce funções de planejamento e administração dos problemas municipais, mas atua apenas como Chefe de Gabinete com uma outra nomenclatura”, define a desembargadora.
A decisão ainda enfatiza o Parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, o qual reza que indiferente à nomenclatura adotada quanto ao cargo em que a servidora está investida, mais relevante se demonstra ser a atividade exercida, de maneira que, embora a nomeação diga respeito a agente político, o ordenamento pátrio veda a atribuição de funções pertinentes ao cargo de Chefe de Gabinete, o que materialmente se depreende dos documentos probatórios do caderno processual.