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Categoria: Jurídico

TJRN sentencia Cosern a indenizar família de vítima fatal de choque elétrico em Natal

O CASO CHEGOU AO PODER JUDICIÁRIO QUE, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, CONDENOU A COMPANHIA A PAGAR PENSÃO A VIÚVA E AO FILHO DA VÍTIMA. FOTO: DIVULGAÇÃO

Uma falha no dever de manutenção de fiação elétrica em via púbica causou dor e sofrimento para uma família de Natal: em 25 de janeiro de 2011, um motociclista trafegava em sua motocicleta, na Avenida Interventor Mário Câmara, quando foi surpreendido pela fiação de rede elétrica exposta no chão. A fiação enroscou-se na vítima e fez com que colidisse com uma palmeira que causou sua morte.

O caso chegou ao Poder Judiciário que, em primeira instância, condenou a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern a pagar pensão a viúva e ao filho da vítima, no valor de 2/3 do valor da remuneração do falecido, sendo a parcela proporcional da companheira devida até quando a vítima completaria 70 anos de idade, e do filho menor até a sua idade de 25 anos.

A sentença estipulou que o marco inicial do pensionamento é a data do óbito, bem como condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 187.400,00. No entanto, a Cosern recorreu alegando que a sentença deve ser declarada nula, na medida em que o valor do dano material e moral está destoante do pedido feito pelos autores.

A empresa defendeu a ausência de responsabilidade sua, uma vez que o fio foi desligado da rede diante da colisão de um veículo, sobretudo considerando que tomou as providências necessárias após a comunicação do fato. Também falou acerca da responsabilidade subjetiva por omissão, assegurando não ter tido culpa na morte da vítima.

A Cosern assegurou que não cabe o pensionamento fixado na sentença, haja vista que a autora já recebe pensão por morte junto ao INSS e defendeu que, caso confirmada a condenação, o valor do dano moral deve ser reduzido.

Já a autora defendeu que o fato de ter a sentença determinado que a pensão seria até 70 anos, ao invés dos 65 previstos na petição inicial, não é motivo de anulação da sentença, pois pode ser corrigida em segundo grau e pontuou que os valores relativos aos danos morais não são exorbitantes.

Danos

Entretanto, os desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, por maioria de votos, mantiveram a condenação da empresa, mas adequaram a sentença ao que foi pedido pelos autores da ação para estabelecer o dano moral em R$ 109 mil e o dano material até que a vítima completasse 65 anos.

Quando analisou os autos, o relator, desembargador Expedito Ferreira verificou que, de fato, o valor do dano moral pleiteado na ação é inferior ao estabelecido na sentença, de forma que impôs a redução deste para vinculação ao que foi pedido pela autora, obedecendo-se, assim, o pedido da congruência. Assim, o valor desta condenação foi de R$ 109 mil.

Em relação ao dano material, a decisão de primeiro grau estabeleceu os valores do dano material, fixando o conteúdo da pensão em 2/3 do valor da remuneração do falecido, até que a vítima completasse 70 anos. Entretanto, como a autora somente pleiteou a pensão até que a vítima completasse 65 anos, a sentença também foi adequada aos limites do pedido neste ponto.

Por fim, quanto a responsabilidade da Cosern pelos danos sofridos pelos autores, o relator destacou que a natureza da responsabilidade civil na situação específica dos autos é objetiva, sendo o caso de aplicação da teoria do risco administrativo. Considerou que não há dúvida de que a vítima foi morta, em razão de choque elétrico, sofrido em razão de fiação elétrica solta na rua, após um veículo ter a derrubado.

Também entendeu que a Companhia negligenciou na manutenção da rede elétrica no local do acidente, na medida em que as testemunhas ouvidas afirmaram que os fios já se encontravam abaixo da altura considerada regular antes do sinistro, bem como que o problema era recorrente no local.

Além do mais, viu presente a relação entre a falta de manutenção dos fios da empresa em via pública e o consequente dano proveniente desta, uma vez que a vida do esposo e pai dos autores foi ceifada. “Por consectário lógico, constata-se o abalo emocional sofrido pela parte autora, em face da morte do ente querido”, comentou, ressaltando que é inegável o transtorno moral experimentado pela família.

Justiça Federal condena empresário do RN por sonegação fiscal e absolve outros dois acusados

A CONDENAÇÃO IMPOSTA FOI DE 1 ANO E 2 MESES EM REGIME ABETO, PENA QUE FOI CONVERTIDA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE

A Justiça Federal no Rio Grande do Norte condenou o  empresário Milton Alexandre da Silva, que atuava como gestor de um estabelecimento no segmento de alimentos. Ele incluiu falsamente a empresa no regime de tributação denominado Simples, em uma tentativa de reduzir o pagamento de contribuição previdenciária. A sonegação foi de R$ 205.446,94. A condenação imposta foi de 1 ano e 2 meses em regime abeto, pena que foi convertida em prestação de serviço à comunidade por igual período. Além disso, ele pagará prestação pecuniária de R$ 2.000 e ainda uma multa de 204 dias-multa, com cada dia-multa equivalendo a 1/20 do salário mínimo.

“Quanto à autoria, incumbe registrar inicialmente, que a participação do acusado Milton da Silva está patente, sendo ele o ator central no episódio. Primeiro, chama a atenção que ele, embora não pertença ao quadro societário da empresa, era o procurador do titular da empresa, ou seja, era o administrador de fato, agindo como se dono fosse. Essa figura do procurador é muito comum, quando, por diversos fatores, a pessoa, mesmo não sendo sócia da empresa, utiliza essa situação como instrumento para se apresentar como se dono fosse do empreendimento”, escreveu o Juiz Federal Walter Nunes da Silva Júnior, autor da sentença.

Em depoimento, o réu afirmou que as informações na prestação de contas à Receita foi um erro e não uma fraude. No processo, impetrado em janeiro deste ano e, portanto, sete meses depois já sentenciado, outras duas pessoas foram absolvidas.

Decisão tranca ação penal contra advogada denunciada por fraude na Prefeitura de São José de Mipibu

A ADVOGADA FOI DENUNCIADA NOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. FOTO: ILUSTRAÇÃO

A Câmara Criminal do TJRN, à maioria de votos, decidiu trancar ação penal contra a advogada Alexsandra Cortez Torquato, a qual, na condição de assessora jurídica da Prefeitura de São José de Mipibu, foi presa após ser denunciada por suposta omissão em documento público ou particular ou declaração falsa e por fraude em licitação. A defesa pediu o trancamento da Ação Penal e por meio de Habeas Corpus argumentou a ocorrência de “constrangimento ilegal” por parte da Comarca do município. Para os advogados da denunciada, se faz necessário o trancamento da AP, por ausência de justa causa (artigo 395, do Código de Processo Penal).

A advogada foi denunciada nos crimes previstos no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal e no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 – Lei de Licitações, combinados com o artigo 61 e 299, parágrafo único, do Código Penal, em concurso de agentes, conforme o artigo 29 do Código Penal.

Conforme o voto que abriu a divergência na Câmara, a acusação não se referiu a qualquer elemento de prova que descortinasse, em caráter mínimo, a relação da advogada no suposto crime com os demais envolvidos e a sua intenção deliberada em percorrer os caminhos previstos nos tipos penais em que foi denunciada.

“É bem de se destacar que a denúncia foi instruída com robusto processo administrativo investigatório e, mesmo assim, não foi apontado na peça acusatória (a exceção, como já assinalado, do parecer jurídico) qualquer indício de autoria delitiva, erro grosseiro ou de adesão subjetiva da paciente aos desígnios supostamente perseguidos pelos demais envolvidos”, destaca o voto divergente, acompanhado pela maioria.

A decisão da Câmara, em maioria de votos, também destacou que, em relação à acusação de frustrar ou fraudar o procedimento licitatório (artigo 90 da lei 8.666/93), não se verifica a mínima alusão aos elementos de informação (ou provas) concretos que serviram de base para que a acusação concluísse que a denunciada visava “dar ares de legalidade ao procedimento construído sob os pilares da ilicitude” e que “elaborou dolosamente parecer jurídico objetivando lançar sobre um processo licitatório, visivelmente maquiado, o manto da legalidade”.

“Desse modo, quando da individualização das condutas, observa-se que não há alusão clara na prefacial acusatória (e muito menos referência à prova), imputando à paciente a prática de conluio, ajuste e/ou combinação, no intuito de frustrar ou fraldar o caráter competitivo da licitação, de modo a obter qualquer vantagem, para si ou para outrem, decorrente da adjudicação do objeto do certame”, define o voto divergente.

O julgamento definiu, desta forma, que a acusação se baseia em um contexto em que a denúncia se configura somente no fato da advogada, na condição de assistente jurídica, ter assinado parecer opinando pela regularidade da contratação. “O que, como se sabe, é insuficiente, por si só, para fundamentar a persecução penal, eis que o fato de uma assessora jurídica emitir parecer opinativo, que não vincula a administração pública, não demonstra o agir doloso ou erro grosseiro da parecerista, especialmente quando divorciado de qualquer outro elemento de informação (ou mesmo prova) a escorar dita conclusão”, completa o voto contrário ao voto do relator.

Justiça mantém condenação do Facebook por manter perfil falso de mossoroense

PARA O DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO, A SENTENÇA NÃO MERECE QUALQUER RETOQUE. FOTO: ILUSTRAÇÃO

Os constrangimentos e os abalos de ordem moral causados por um perfil falso criado e mantido na rede social Facebook, receberam uma resposta da Justiça estadual com a condenação da empresa a excluir o perfil falso e a pagar a quantia de R$ 6 mil em favor de uma cidadã de Mossoró, vítima deste tipo de prática ilícita.

Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negaram recurso do Facebook e mantiveram a sentença condenatória da 5ª Vara Cível de Mossoró na Ação de Indenização por Danos Morais a rede social.

O Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. apelou da sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Mossoró, que confirmou liminar de exclusão de perfis falsos intitulados como “Klara Hanna” e “Camila Lobato”, veiculados em seu sítio virtual e condenou a rede social a indenizar a autora, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 6 mil, mais juros e correção monetária.

O Facebook alegou no recurso a impositiva necessidade de aplicação do art. 19, “caput”, e § 1º, do Marco Civil da Internet, que exime os provedores de aplicação da responsabilidade subjetiva por conteúdos publicados por seus usuários, a qual somente se configura se descumprir ordem judicial a tanto, o que não se configura nos autos. Eventualmente, pediu pela redução do valor da indenização por danos morais.

Responsabilidade

Para o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, a sentença não merece qualquer retoque. Ele explicou que, diante da ausência de disposição legislativa específica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), havia firme jurisprudência segundo a qual o provedor de aplicação passava a ser solidariamente responsável a partir do momento em que fosse de qualquer forma notificado pelo ofendido.

Com o advento da Lei 12.695/2014 (Lei do Marco Civil), publicada em 24 de abril de 2014, afastou-se a responsabilidade do provedor de conexão de internet dos dados gerados por terceiro, tornando-se responsável, apenas, quando houver omissão após determinação judicial. Todavia, o advento da lei se deu posteriormente ao fato descrito no processo analisado, isto é, a lei nova não retroagirá, não podendo ser aplicada a fatos constituídos em momento anterior a lei.

Para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do “Marco Civil da Internet”, deve ser obedecida a jurisprudência então consolidada do STJ, no sentido de que o provedor do conteúdo reponde solidariamente com o autor direto do dano quando não providenciar a retirada do material do ar no prazo de 24 horas contados da notificação extrajudicial do ato ilícito.

“Na hipótese dos autos, como o Marco Civil da Internet não se encontrava em vigor, não há que se falar em violação a seus dispositivos, tão pouco em insegurança jurídica como pretende o apelante”, assinalou.

Perfis falsos

E completou: “Na hipótese em questão, é incontroversa a criação, na plataforma Facebook, de perfis falsos, fazendo uso indevido da imagem da apelada para contatar homens, com intuito claramente sexual, demonstrando promiscuidade, e causando macula a imagem da requerente, que inclusive chegou a ser abordada da rua pelo nome de ‘Camila’ o que lhe causou grande constrangimento”, comentou.

De acordo com o relator, a inércia do Facebook fez com que as imagens da vítima continuassem na rede social sendo veiculada em perfis falsos, sendo retiradas somente em 28 de agosto de 2013, após determinação judicial. Assim, entendeu por configurada a conduta ilícita da empresa, ao manter o perfil falso na rede social, mesmo após a denúncia feita pela vítima e por terceiros.

“Assim, indiscutível o dano moral ao presente caso, restando plenamente configurado, uma vez que a recorrida teve sua imagem exposta perante diversas pessoas, em virtude de informações que lhe causaram constrangimentos e abalos de ordem moral”, concluiu.

INTIMAÇÃO: Portal Justiça Potiguar chega no RN; conheça e registre a sua audiência

O Rio Grande do Norte, a partir desta quinta-feira, 1ª de agosto de 2019, ganha mais uma opção em conteúdo jurídico. Chegou o Justiça Potiguar, voltado aos estudantes de direito, advogados, juízes, promotores e procuradores.

Com o objetivo da ampla cobertura no segmento, o portal também se apresenta para desmistificar o setor e oferecer ao leitor, em geral, uma linguagem direta e simples dos principais assuntos locais e pelo de relevância em escala nacional.

Empresa produtora de vinagre em Mossoró é condenada por produzir produto fora das especificações técnicas

A EMPRESA ESTAVA PRODUZINDO E ENVASILHANDO O VINAGRE DE ÁLCOOL EM DESACORDO COM OS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE. FOTO: GETTY

O juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível de Mossoró, condenou a Real Indústria e Comércio Ltda a fornecer aos consumidores o produto denominado “vinagre de álcool” dentro das especificações legais, além de pagar indenização pelos danos morais coletivos infligidos, no valor de R$ 50 mil, atualizado monetariamente, a ser revertido em favor do Fundo Municipal de Direitos Difusos de Mossoró.

Assim, a empresa deve adequar a produção e o envase do produto “vinagre de álcool” da marca Real, em observância com os padrões de identidade e qualidade (PIQ’S), definidos na instrução normativa MAPA nº 06/2012, apresentando teor de acidez volátil inferior ao limite mínimo estabelecido de 4 gramas por cem mililitros (art. 77 do Decreto nº 6.871/2009).

O caso

O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública contra a Real Indústria e Comércio Ltda alegando que, após a instauração de um Procedimento Preparatório, teria sido verificado que a empresa estava produzindo e envasilhando o vinagre de álcool em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, tendo o produto apresentado teor de acidez volátil inferior ao limite mínimo.

O MP destacou o procedimento investigativo foi principiado pelas diversas notificações enviadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), onde a Real Indústria e Comércio teria desrespeitado, de forma reiterada, às normas aplicadas a esse tipo de produto.

Assim, pediu que a empresa seja obrigada a produzir, envasilhar e comercializar o produto denominado “vinagre de álcool” dentro das especificações legais, especialmente no que se refere ao art. 78 do Decreto Nº 6.871/2009, bem como da Instrução Normativa – MAPA Nº 6/2012, sob pena de multa.

A Real Indústria e Comércio Ltda. não apresentou defesa nos autos da ação judicial e, com isso, foi decretada a sua revelia com base no art. 344 do CPC, fato que autorizou o julgamento antecipado do mérito da demanda.

Decisão

Para o magistrado Flávio Barbalho de Mello, o acervo probatório, por si só, faz prova suficiente de que a empresa vinha, ou ainda vem, comercializando produto fora dos padrões legais estabelecidos, em violação às normas aplicáveis à produção e ao armazenamento do produto, especialmente tendo se operado a presunção da veracidade fática, na forma do art. 344 do CPC, sem ter havido contestação pela empresa.

“Não é demais recordar que a ré, ao se propor a empreender no ramo alimentício, assume todos os riscos inerentes a esse negócio, sendo sua responsabilidade objetivada seja pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil, seja pelo art. 18 do CDC”, comentou.

Segundo o juiz, o mínimo a esperar da empresa é exatamente a observância e o cumprimento das normas regulamentares. Não o fazendo, de pronto resta configurada a sua ilicitude, ao comercializar um produto com acidez volátil abaixo do mínimo permitido, impróprio ao uso e consumo.

“Portanto, pouco importa a existência de dano real, já que o intencional engodo levado a cabo pela empresa demandada, atingindo uma camada inestimável de consumidores, gerou, irrefutavelmente, lesão extrapatrimonial indenizável”, concluiu o julgador.

Para advogado potiguar, indulto concedido a Carla Ubarana mostra que Justiça trata de forma diferenciada os crimes de colarinho branco

PERDOADA POR INDULTO PRESIDENCIAL, CARLA UBARANA É LIBERADA DA PRISÃO EM NATAL. FOTO: DIVULGAÇÃO

Integrante das Comissões de Prerrogativas e Direitos Humanos da OAB-RN, o advogado potiguar Thiago Barbalho de Melo afirma que o reconhecimento do indulto que concedeu liberdade à ex-servidora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Carla Ubarana, nessa segunda-feira, só mostra que a Justiça trata de forma diferenciada os crimes de colarinho branco no País. Condenados pelo desvio de R$ 14 milhões do Poder Judiciário Estadual, ela e o marido, George Leal, foram beneficiados pelo indulto presidencial assinado por Michel Temer em 2017 e teve a pena extinta.

Para o advogado, o reconhecimento do indulto publicado em dezembro de 2017, pelo então presidente Michel Temer, que concede o perdão para quem cometeu crimes sem violência ou grave ameaça, depois de cumprir um quinto (20%) da pena, merece cautela.

Segundo Thiago, o Indulto em si não é nada ilegal. “Temos um aparato normativo que prevê tal possibilidade e o presidente Temer o utilizou dentro do que a lei prevê. Da mesma forma, não vejo como irregular a conduta do MP nem do juiz do TJRN, que se limitaram a acatar uma ordem superior”.

Porém, subscreve o advogado, quando o assunto é a moral e combate à corrupção, a ferramenta do indulto e perdão de crimes deve ser usada com muita cautela. “Nos tempos em que vivemos, este perdão só mostra que o país trata de forma diferenciada os crimes de colarinho branco, o que é preocupante”, explicou.

De acordo com o juiz de execuções penais, Henrique Baltazar, o casal George e Carla foi o primeiro beneficiado pelo decreto, porque a defesa entrou com o pedido logo que o decreto passou a valer, porém, todos os casos de pessoas que se encaixam dentro dos parâmetros serão analisados. “So “São os condenados por estelionato, peculato… temos mais pessoas no estado, inclusive ex-prefeitos, vereadores. São casos que não chegaram para decisão ainda, até porque a comunicação (sobre a decisão do STF) chegou agora”, pontuou o magistrado.

Em 2013, o casal foi condenado pelo crime de peculato, como responsáveis por fraudes na divisão de precatórios do TJRN, conforme decidiu o juízo da 7ª vara criminal de Natal. Conforme a Justiça, Carla encabeçava um esquema que desviou, de acordo com a sentença, R$ 14.195.702,82 do TJRN. O casal recorreu da decisão, mas tiveram penas mantidas em 9 anos e 4 meses em regime fechado, para Carla Ubarana, e 6 anos e 4 meses em regime semiaberto para George Leal. Após se esgotarem os recursos, eles foram detidos em 2016.

Carla estava cumprindo pena em uma cela com mais 11 presas e, de acordo com a direção do Complexo Penal João Chaves, apresentava bom comportamento. Durante o período em que esteve presa, realizou o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) três vezes e, segundo sua defesa, atualmente cursa Biomedicina na modalidade à distância.

Já no regime semiaberto, monitorado por tornozeleira eletrônica, George Leal continuou trabalhando no ramo de construção civil, como empreiteiro em pequenas obras, segundo o advogado.

Regularização fundiária proporciona segurança jurídica e desenvolvimento social

PARA JURISTA, A REURB, ALTERADA EM 2017, AINDA GERA DÚVIDAS. FOTO: DIVULGAÇÃO

Atualizada em julho de 2017, a lei de regularização fundiária ainda apresenta dúvidas no meio jurídico. A lei federal nº 13.465/17, mais conhecida como Reurb, alterou diretrizes para a regularização fundiária urbana e rural, garantindo o direito social do proprietário, além do pleno desenvolvimento e exploração das funções da propriedade.

Considerada um passo importante no marco regulatório, a Reurb é um instrumento jurídico que quanto mais gente conhecer, ainda que superficialmente, maior a chance de ser posto em prática.

O advogado Roberto Lisboa, especializado no assunto, comentou que a regularização não é somente ordenação de uma propriedade, gerando uma segurança jurídica. É necessário observar outros aspectos, inserindo-a ao desenvolvimento da cidade.

“É preciso atentar para os aspectos urbanísticos, que exigem o desenho das vias de circulação, os tamanhos dos lotes, a alocação de casas precárias ou em situação de risco, com segurança aos moradores da região, tudo para que esse espaço urbano venha a realmente se integrar na cidade”, destacou Roberto.

O jurista acrescenta que a regularização fundiária é também um instrumento para promoção da cidadania, envolvendo projetos de políticas públicas. “A regularização fundiária não é apenas fornecer um título de propriedade, é também verificar e corrigir as falhas ambientais e estruturais da comunidade a ser beneficiada”, completou.

Efetivando a regularização fundiária, com registro de título inscrito em cartório, o proprietário tem a segurança jurídica, sendo oficialmente detentor da propriedade, fazendo o seu uso como bem quiser. Além disso, com o registro regularizado, o imóvel tende a valorizar e, em caso de solicitação de financiamentos para investimento, os bancos são mais propensos a liberar o crédito.