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Categoria: Jurídico

TJRN mantém condenação de ex-prefeito de Monte Alegre por pintar prédios nas cores do partido

AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISOU À APURAÇÃO DA CONDUTA DO EX-PREFEITO QUANTO À PINTURA DOS PRÉDIOS PÚBLICOS DA CIDADE. FOTO: CANGUARETAMA DE FATO

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, por unanimidade de votos, reformou sentença que condenou o ex-prefeito do Município de Monte Alegre, Severino Rodrigues da Silva, por ato de improbidade administrativa, consistente na pintura de prédios públicos com as cores do partido político (PMDB) ao qual estava filiado.

Ao julgarem o recurso interposto pelo ex-prefeito, os desembargadores alteraram as penalidades impostas a ele na primeira instância e aplicaram-lhe apenas a sanção de multa civil no valor equivalente a três vezes a sua última remuneração no cargo de Prefeito daquela Municipalidade, já que reconheceram que houve promoção pessoal do então gestor municipal.

Na sentença de 1ª Instância foi reconhecida a prática de ato de improbidade previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, aplicando ao réu a sanção de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, ambos por três anos e contados do trânsito em julgado da sentença, além de multa civil equivalente a cinco vezes o valor da remuneração mensal recebida à época pelo acusado.

O caso

Severino Rodrigues interpôs recurso contra sentença da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que julgou procedente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, com o objetivo de apurar a suposta prática de atos de improbidade praticados por ele durante o seu mandato de prefeito, exercido nos anos de 2013 a 2016.

A Ação Civil Pública visou a apuração da conduta do ex-prefeito quanto à pintura dos prédios públicos da cidade de Monte Alegre nas cores do seu partido, PMDB, e da sua campanha, cuja tonalidade é diferente da bandeira do município.

O Ministério Público expediu recomendação para a suspensão da pintura, não sendo acatada pelo prefeito, motivo pelo qual requereu liminarmente a sua proibição, bem assim a declaração de prática de ato de improbidade.

Alegações da defesa

No recurso, o ex-prefeito Severino Rodrigues afirmou que a imputação de improbidade está sendo feita pelo simples fato de haver sido adotado uma padronização de cores nos prédios públicos, com a finalidade de pô-los em destaque e que o verde utilizado na pintura está presente nas cores da bandeira do Município, em cumprimento a Lei nº 525/2010.

Assegurou que em nenhum momento dos autos existe a comprovação de dano ao erário, muito menos violação aos princípios norteadores da Administração Pública, além de que o serviço de pintura foi devidamente executado, de modo que qualquer decisão de ressarcimento poderia ocasionar enriquecimento ilícito da administração municipal.

Atos de improbidade

Para o relator do recurso, desembargador Claudio Santos, inexistem dúvidas quanto à ocorrência de atos de improbidade, violadores dos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade, pois o prefeito agiu com dolo genérico, ao descumprir recomendação do Ministério Público, insistindo na pintura dos prédios públicos com a cor verde que remetia ao partido político ao qual era filiado à época, a fim de fazer campanha de promoção pessoal.

Ele entendeu que a pintura da fachada e portas dos prédios públicos apenas na cor verde é fato incontroverso e se deu por ato consciente e voluntário do gestor, em evidente confronto e desarmonia com a legislação municipal (Lei nº 525/2010), que dispõe que os prédios públicos do Município de Monte Alegre deverão ser pintados nas cores da bandeira, fazendo crer a população, desse modo, que tais serviços públicos não derivam da ação estatal, mas da boa vontade pessoal do gestor público da ocasião.

Entretanto, o relator deu razão ao ex-prefeito quanto ao pleito para diminuir a penalidade aplicada no primeiro grau, motivo pelo qual diminuiu a multa civil, adequando-a aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja sanção fixou em três vezes o valor da última remuneração percebida à época como prefeito, valor que fica, inclusive, mais equivalente com a conduta, registrando que as demais sanções devem ser excluídas da condenação.

TJRN nega pedido de indenização a família por morte em via pública causada por criminosos

A JUSTIÇA CONSIDEROU AUSENTE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ESTADO COMO GARANTIDOR UNIVERSAL DA SEGURANÇA PÚBLICA. FOTO: ILUSTRAÇÃO

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou improcedente uma ação movida pela família de um cidadão que foi morto, em via pública, vítima de tentativa de assalto, no ano de 2017, no bairro do Alecrim, Zona Leste da Capital. Eles queriam que o Estado do Rio Grande do Norte fosse responsabilizado pelo evento que resultou na morte do seu ente familiar.

A família pediu, em juízo, pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais. Entretanto, a Justiça considerou ausente a possibilidade de aplicação da Teoria do Estado como Garantidor Universal da Segurança Pública e descabida a responsabilidade do Estado pela Teoria do Risco Integral e inexistente o dever de indenizar.

A ação foi ajuizada pela viúva e os filhos do falecido contra o Estado do Rio Grande do Norte onde relataram que, na data de 22 de setembro de 2017, aproximadamente às 20h, o pai dos autores, quando se dirigia para a sua residência, na rua dos Paianazes, ao passar pela rua dos Pegas, percebeu a presença de elementos armados vindo em sua direção.

Disseram que, ao perceber tratar-se de assalto, a vítima entrou rapidamente em um estabelecimento comercial, momento no qual foi violentamente assassinado por disparos de arma de fogo na calçada do estabelecimento comercial quando estava tentando fugir. Em razão disto, pediram pela condenação do Estado do RN ao pagamento de danos materiais no valor de quatro salários-mínimos.

Eles pediram ainda pagamento de indenização por danos morais no valor de um milhão de reais, bem como a indenização por danos materiais de R$ 403.620,00, correspondente a um salário-mínimo mensal até a data em que o autor completaria 65 anos.

Alegações do Poder Público

O Estado do RN alegou que os danos foram causados por fato exclusivo de terceiro, visto que ele não foi o causador dos danos suportados pelos autores, mas sim por criminoso que efetuou os disparos de arma de fogo que resultaram na morte do genitor dos autores. Apontou que os autores não levaram aos autos qualquer indicativo ou menção aos danos morais que teriam sofrido.

Argumentou que, o Estado, na pessoa de seus agentes, não pode estar presente em todos os lugares ao mesmo tempo. É pretender que cada cidadão, individualmente, conte com uma guarda particular, o que não existe em nenhum país do mundo. Ao final, requereu a total improcedência do pedido feito pela parte autora.

Decisão judicial

Quando analisou o caso, o magistrado Bruno Montenegro esclareceu que a Constituição da República adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, estipulando o dever de indenizar nas hipóteses em que a atividade estatal, ou a omissão desta atividade, causa danos a terceiros. Entretanto, deixou claro que o dever de indenizar não é presumido, porque exige a comprovação do ato tido por ilícito, a relação de causalidade entre este e o dano e a lesão causada ao particular.

Ele salientou que a punição pela ausência do Poder Público deve ser ponderada frente a possibilidade de impedir o dano, além da compatibilidade com os padrões possíveis do serviço, frente às dificuldades orçamentárias insuperáveis para o Estado, não podendo o Estado ser responsável pelas faltas do mundo, bem como não podendo ser tratado como “anjo da guarda” ou “garantidor universal”, sendo necessário observar certos limites.

De acordo com o juiz Bruno Montenegro, é notória a precariedade e ineficiência do sistema de segurança pública, que não consegue prevenir e conter a violência existente nos centros urbanos, e mesmo em pequenas cidades, sendo frequentes os lamentáveis casos desta natureza, que causam indignação perante toda a sociedade.

“Todavia, no âmbito de responsabilidade civil, não há como imputar ao Estado responsabilidade pelo lamentável fato, sob pena de se aplicar a teoria do risco integral, em que qualquer vítima de delito poderia mover ação indenizatória contra o Estado”, assim considerou.

Para ele, apesar de ser dever do Estado promover medidas para segurança pública, preservando a ordem e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, este não pode ser responsabilizado por todo e qualquer evento em que o particular sofra danos, até porque já que, como visto, as ações criminosas superaram irremediavelmente as medidas de segurança adotadas pelo poder público para manter as vias públicas salvas das ações criminosas.

TRT-RN define lista tríplice para desembargador nesta quinta-feira

A SESSÃO SOLENE QUE DEFINIRÁ OS TRÊS NOMES QUE SERÃO SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. FOTO: DIVULGAÇÃO

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) se reúne nesta quinta-feira (15), às 15h, para a escolha dos integrantes da lista tríplice que concorre à vaga de desembargador pelo Quinto Constitucional dos Advogados.

A sessão solene que definirá os três nomes que serão submetidos à apreciação do presidente da República, Jair Bolsonaro, será presidida pelo desembargador Bento Herculano Duarte Neto.

A vaga de desembargador do TRT-RN indicado pelo quinto constitucional dos advogados está aberta desde a morte prematura do desembargador José Rêgo Júnior, ocorrida em janeiro deste ano.

Os seis nomes que integram a lista que será apreciada pelos nove desembargadores do TRT-RN é composta pelos advogados Marcelo Barros, Eduardo Rocha, Marisa Almeida, Augusto Maranhão, Lúcia Jales e Eduardo Gurgel.

Juri News

TJRN nega recurso da Adepol para bloqueio de R$ 604 mil do Estado para pagar 13º de delegados aposentados

ASSOCIAÇÃO AFIRMOU AINDA QUE O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO PODERIA, A ESTA ALTURA, INDEFERIR O PEDIDO DE BLOQUEIO. FOTO: ILUSTRAÇÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou um recurso interposto pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do RN que objetivava reformar decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal que indeferiu o pedido de bloqueio do valor de R$ 604.476,93 na conta bancária do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de pagamento do 13º salário do ano de 2017 dos delegados aposentados.

No recurso, a Associação alegava que, apesar de reconhecer a autonomia administrativa e financeira do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN), prevista nos artigos 94 e 95 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, “a gestão da folha de pagamento dos servidores estaduais, ativos e inativos, compete ao chefe do Executivo estadual”.

Acrescentava que “a decisão de parcelamento é exclusiva da Governadora do Estado, seja dos servidores ativos e/ou inativos” e que “o pagamento da remuneração dos aposentados não vem sendo efetuado, exatamente porque tal decisão foi da Chefe do Executivo Estadual, Governadora Fátima Bezerra”, ao anunciar o parcelamento do pagamento dos servidores priorizando as folhas mais recentes em detrimento das antigas.

Argumentava ainda que “quando do deferimento da tutela de urgência, ainda no final do ano de 2018, o Juízo de primeira instância não fez qualquer distinção entre ativos e inativos, sem esquecer que, na relação de associados que aparelha a petição inicial da Ação Ordinária, constam alguns Delegados aposentados”.

A Associação afirmou ainda que o Juízo de primeira instância não poderia, a esta altura, indeferir o pedido de bloqueio das contas do Estado, uma vez que a questão relativa aos ativos e/ou inativos já estava preclusa desde a decisão anterior e que o bloqueio ora almejado nada mais seria que uma mera consequência da decisão anterior. Defendeu a presença da Fumaça do Bom Direito e da possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação.

Decisão

Para o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005 é clara ao definir o IPERN como o “gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte” e que “o IPERN goza de autonomia funcional, administrativa e financeira, operando com contas distintas da titularizada pelo Tesouro Estadual”.

“Não há dúvidas, portanto, que a conta única do Estado do Rio Grande do Norte não pode ser comprometida com o pagamento dos proventos a que fazem jus os inativos, de forma que foi acertada a decisão agravada que assim concluiu”, comentou o magistrado da Corte de Justiça.

TAM Linhas Aéreas é condenada pela Justiça potiguar a indenizar casal após impedir embarque de criança

A AÇÃO JUDICIAL SE DEU EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE DO FILHO DOS AUTORES, MENOR DE IDADE. FOTO: GETTY

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, reformaram uma sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Natal que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais feitos por um casal contra a Companhia Aérea TAM.

A ação judicial se deu em razão da impossibilidade de embarque do filho dos autores, menor de idade, diante da ausência de informação necessária sobre documento imprescindível para a efetivação do serviço.

Com a reforma da sentença, a TAM foi condenada à restituição dos danos materiais referentes à diferença entre o valor pago nas novas passagens a outra companhia aérea e a quantia paga nas primeiras passagens contratadas com a TAM, bem como a indenização por danos morais na importância de R$ 6 mil, sendo R$ 3 mil para cada um dos autores.

Os autores interpuseram a Apelação Cível alegando que os documentos que motivaram o indeferimento do pleito indenizatório foram da nova passagem aérea e não a da companhia aérea TAM e que aplica-se, ao caso, a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco.

Eles defenderam que não houve informação sobre a necessidade de apresentação de documentação específica e que a empresa aérea causou dano material, não informando sobre a promoção das passagens, sendo indevida a negativa de restituição. Alegaram que tem dano moral a ser indenizado.

Decisão

O relator do caso, desembargador Vivaldo Pinheiro, julgou a demanda com base no Código de Defesa do Consumidor, já que a relação entre as partes tem cunho consumerista, de modo que, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva.

Salientou que o magistrado não reconheceu a indenização tendo como base informações contidas nas passagens compradas após a negativa de embarque do menor, referentes à outra companhia aérea.

Quando analisou os autos, especialmente os fundamentos fáticos e elementos probatórios juntados pelos autores, percebeu que ficou comprovado o impedimento do embarque do menor sem apresentação do documento original, diante da ausência de informações imprescindíveis para a realização do efetivo serviço.

Ao verificar as passagens aéreas, não há no ticket eletrônico informações sobre os documentos necessários que devem ser apresentados no momento do check-in. Destacou que é sabido que o contrato de transporte aéreo vincula os contratantes à prestação de uma obrigação de resultado, constituída no dever, incumbido a empresa, de conduzir os passageiros até o local determinado como destino.

“Ressalte-se que tal prestação deve ser cumprida de maneira eficiente, segura e proporcionando bem-estar aos seus usuários. Contudo, o serviço restou defeituoso, vez que não trouxe as informações necessárias para o consumidor, violando o seu direito de informação”, comentou no seu voto o desembargador Vivaldo Pinheiro.

Ele destacou que, em razão da impossibilidade de embarque, os autores tiveram que comprar novas passagens aéreas, sofreram transtornos no aeroporto, ficando horas tentando solucionar o problema, além da frustração de não poder embarcar com seu filho na data programada. “Logo, resta comprovado o fato, o dano e o nexo causal ensejadores de responsabilidade civil objetiva, inexistindo culpa exclusiva dos consumidores”, concluiu.

TJRN condena governo a indenizar família de detento morto em rebelião de Alcaçuz

AO JULGAR O CASO, O MAGISTRADO BRUNO MONTENEGRO OBSERVOU QUE OS AUTORES BUSCARAM A CONDENAÇÃO DO ESTADO. FOTO: G1

A companheira e três filhos menores de idade de um detento morto e decapitado durante uma rebelião ocorrida dentro do Presídio de Alcaçuz em Nísia Floresta, no dia 14 de janeiro de 2017, serão indenizados pelo Estado do Rio Grande do Norte, com o pagamento da quantia de R$ 20 mil para cada um, a título de indenização por danos morais, mais juros e correção monetária.

A sentença é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que condenou, ainda, o Estado a pagar indenização material, sob forma de pensão mensal em favor dos filhos, condizente aos lucros cessantes que suportam diante da morte de seu pai, retroagindo esta obrigação à data do óbito.

O magistrado estipulou que o valor a ser prestado pelo ente estatal será de um salário-mínimo pra cada um e com direito de acrescer, em razão da maioridade ou óbito dos beneficiários, deduzindo-se deste 1/3 do valor, condizente aos gastos pessoais que o falecido teria em vida.

O caso

A autora, que é dona de casa, relatou nos autos da ação judicial que, antes do falecimento do seu companheiro, recebia auxílio-reclusão perante o INSS, e, após a sua morte, tanto a mãe como os seus filhos vivem em grandes dificuldades, a mercê da ajuda de parentes, amigos e vizinhos.

Em razão desses fatores e do abalo moral e psicológico sofrido com a morte do ente querido, ela pleiteou a condenação do Estado do RN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para ela e para cada um dos filhos do falecido, bem como o pagamento mensal de pensão no valor de um salário-mínimo para cada um dos filhos dependentes até a data em que estes completem 18 anos.

O Estado do Rio Grande do Norte alegou que a autora não indicou em quais circunstancias ou fatos teriam provocado o óbito do seu companheiro. Afirmou que a autora, em momento algum, fez prova de que o falecido lhe prestasse auxílio financeiro ou aos seus filhos, se desincumbindo de juntar aos autos documentos que comprovassem que ele tinha qualquer tipo de renda, não fazendo sequer menção à atividade desempenhada por esse, ou até mesmo a estimativa de valores por ele auferidos.

Responsabilidade

Ao julgar o caso, o magistrado Bruno Montenegro observou que os autores buscaram a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude da morte do ex-detento companheiro e genitor dos autores, quando se encontrava sob a custódia do Poder Público, cumprindo pena, em presídio estadual, o que causou grave abalo moral.

Ele ressaltou que o falecido foi decapitado por outro detento durante rebelião, tendo sido violado o seu direito constitucional à integridade física, cuja proteção caberia ao Estado. Para ele, o fato lesivo decorreu de ato omissivo do ente estatal, que negligenciou a proteção da integridade física de detento.

O juiz esclareceu que, segundo a doutrina majoritária, a questão suscitaria a investigação acerca da responsabilidade civil subjetiva do Estado. Entretanto, para o caso analisado subsiste a responsabilidade civil objetiva do Estado tanto pela sua conduta omissiva, como pela sua conduta comissiva, segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça do RN e prevista na Constituição Federal.

Para o juiz Bruno Montenegro, o requisito da ação/omissão administrativa danosa – essencial para se reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Estado – está integralmente concretizado com o óbito do apenado, no interior do Presídio de Alcaçuz, tendo este fato sido praticado dentro das dependências do presídio de Alcaçuz por decapitação, conforme demonstram laudo do Instituto Técnico-Científico de Polícia.

“Com efeito, resta evidente que a conduta do ente estatal em não se precaver, de modo a evitar uma rebelião dentro do recinto prisional, em face da integridade física dos detentos, fora determinante para ocasionar a morte do presidiário”, citou o magistrado. Para Bruno Montenegro, existe um nexo de causalidade claro entre a conduta estatal e os danos sofridos pelos autores, sem que, entretanto, restasse comprovada qualquer causa de excludente de responsabilidade capaz de afastar o vínculo causal.

“O dever de custódia dos apenados impõe ao Estado a preservação da integridade física daqueles, possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno cumprimento da pena à qual foram condenados”, salientou o magistrado, concluindo que o Estado é responsável pela morte do detento.

TRF-5 concede Habeas Corpus e questiona investigação da Operação Balcão

EXISTE A POSSIBILIDADE DOS INVESTIGADOS ACIONAREM O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), INCLUSIVE COM PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES E PERDA DO CARGO

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) concedeu, em parte, Habeas Corpus relatado pelo desembargador federal Manoel de Oliveira Erhardt, que foi aprovado por unanimidade, referente à Operação Balcão. “Afasto as buscas e apreensões, por entender que não se demonstrou concretamente a viabilidade de se encontrar algo”, diz o magistrado em trecho de sua decisão, que é definitiva e sem possibilidade de recurso.

Diante da decisão, existe a possibilidade dos investigados acionarem o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), inclusive com pedido de afastamento das funções e perda do cargo, e interpor representação criminal junto à Corregedoria Nacional do Ministério Público por denunciação caluniosa além de ação de indenização contra União e contra os procuradores da República.

O Habeas Corpus foi impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e, segundo relatório, “combate basicamente dois atos: primeiro, a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico; segundo, as buscas e apreensões que, de acordo com o Conselho da OAB, foram decretadas de um modo indiscriminado, com a ampla possibilidade de acesso a dados de interesse dos clientes e dos advogados”.

O relatório do TRF-5 informou que “a petição inicial do habeas corpus faz esse contexto, argumenta que não teria sentido a quebra do sigilo bancário, até porque não se alega que nenhum valor tenha sido pago ou depositado; diz que, na verdade, teríamos aqui uma típica medida em que o Ministério Público lança uma isca para ver o que arrecada”.

Já o desembargador federal Lázaro Guimarães elogiou o voto do relator onde disse que ele “demonstrou à exaustão, há infringência às prerrogativas do advogado, há infringência ao princípio da especificidade, que rege a quebra de sigilo telemático, há determinações de busca e apreensão e há também a quebra de um princípio básico na produção da prova, é de que a prova tem que recair sobre fatos controvertidos, sobre fatos que interessam à apuração do fato”. 

No argumento do desembargador, “há um transbordamento claro, uma extensão inimaginável, realmente abusiva, na apreensão de equipamentos, de documentos de todo o escritório de advocacia em função de fatos específicos que nem ligavam diretamente o advogado titular do escritório”.

Corregedoria Judicial do Presídio Federal de Mossoró celebra convênio com UFERSA

ELES ENALTECERAM A BOA PRÁTICA INOVADORA QUE PASSA A SER IMPLANTADA NO PRESÍDIO. FOTO: DIVULGAÇÃO

A Corregedoria Judicial do Presídio Federal de Mossoró assinou acordo de cooperação com a Universidade Federal Rural do Semiárido  (UFERSA) para oferta de cursos de graduação e pós-graduação, na modalidade ensino a distância, para os custodiados naquela unidade prisional.

O Corregedor do Presídio Federal Juiz Federal Walter Nunes, o reitor da UFERSA, José de Arimateia de Matos, e o diretor do presídio Nilton Azevedo assinaram o documento.

A presidente do Conselho da Comunidade Ludimilla Oliveira e o vice-presidente, Juiz Federal Orlan Donato, e a coordenadora pedagógica da Penitenciária Federal de Mossoró participaram da solenidade. Eles enalteceram a boa prática inovadora que passa a ser implantada no presídio.