27 de agosto de 2019 às 17:01
27 de agosto de 2019 às 17:30
A DECISÃO DE MARCO AURÉLIO É DE 8 DE AGOSTO, MAS SÓ FOI CUMPRIDA NESTA TERÇA-FEIRA. FOTO: REUTERS
O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal
(STF), determinou o afastamento do cargo da secretária municipal de Trabalho e
Assistência Social (Semtas), Andréa Cristina Costa Dias de Viveiros. Irmã do
prefeito de Natal, Álvaro Dias, a secretária ocupava o cargo desde fevereiro
deste ano.
A decisão de Marco Aurélio é de 8 de agosto, mas só foi
cumprida nesta terça-feira, 27, quando foi publicada no Diário Oficial do
Município uma portaria na qual Álvaro Dias determina que o secretário adjunto
de Administração Geral, Marx Helder Pereira Fernandes, assuma a titularidade da
Semtas por tempo indeterminado.
O afastamento de Andréa Dias foi solicitado ao Supremo pela
entidade Vigilantes da Gestão Pública. O pedido aponta que o prefeito de Natal
desrespeitou uma súmula vinculante do STF que classifica como nepotismo a
indicação de parentes para cargos de confiança na administração pública.
Nos autos do processo, Álvaro Dias argumentou que a súmula
do Supremo não impede a nomeação de parente como secretário, por se tratar de
cargo de natureza política. Alegou também que a jurisprudência o beneficia e
que sua irmã tem formação adequada para o desempenho das funções.
Marco Aurélio Mello escreveu, porém, que a súmula não prevê
a exceção evocada pelo prefeito. “O teor do verbete não contém exceção quanto
ao cargo de secretário municipal, valendo notar a repetição do quadro
considerados outros municípios”, argumentou o ministro, que tratou Andréa como
mulher do prefeito, sendo que, na verdade, ela é irmã.
A decisão do ministro é de caráter liminar, ou seja, temporária. O afastamento vale até que o processo seja finalizado. Ao conceder a liminar, Marco Aurélio pediu parecer da Procuradoria-Geral da República, que ainda não se manifestou nos autos.
26 de agosto de 2019 às 11:44
26 de agosto de 2019 às 11:53
SUPERMERCADO OFERECE SERVIÇO DE ENTREGA DE COMPRAS NA KOMBI. FOTO: DIVULGAÇÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, responsabilizou o Supermercado Rede Mais– Daterra Ltda e um prestador de serviços deste pelos danos morais e estéticos causados a uma funcionária do estabelecimento que, na condição de consumidora, foi vítima de acidente automobilístico em que teve seu braço amputado enquanto era transportada com suas compras para casa.
No acórdão,
os desembargadores entenderam por majorar o valor fixado na sentença de 1ª
Instância de R$ 30 mil para R$ 70 mil, a ser pago de forma solidária pelo
estabelecimento e também pelo proprietário do veículo que prestava o serviço de
entrega de compras para os clientes do supermercado.
A auxiliar de cozinha interpôs recurso contra sentença da 14ª Vara Cível de Natal que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra a Rede Mais e o proprietário de uma Kombi que presta serviço à empresa, condenou este a pagar a autora a quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária e julgou improcedentes os pedidos contra o supermercado.
No recurso,
a autora afirma que no dia 26 de novembro de 2015, fazia uso do serviço de
transporte oferecido pelo Supermercado Terra aos seus clientes em compras na
loja e foi vítima de um acidente automobilístico do qual resultou a amputação
do braço direito e ficou em estado muito grave.
Narrou que
na ocasião estava na condição de cliente e consumidora dos produtos do
supermercado e que há um contrato entre a empresa e o proprietário da Kombi,
também réu no processo, onde ambos lucram, mas a sentença erroneamente afastou
a relação consumerista entre a empresa e a autora da ação.
Para a
vítima, o juízo de primeira instância equivocou-se a reconhecer a culpa
exclusiva do motorista, responsável pela condução do veículo e que a magistrada
não exauriu as justificativas para fundamentar a decisão adotada. Defendeu
ainda que é lícita a cumulação das indenizações em dano estético e dano moral.
Análise judicial
Quando julgou o caso, a desembargadora Zeneide Bezerra constatou do Parecer do Comando da Polícia Rodoviária Estadual que o condutor do automóvel deixou de observar os preceitos dos arts. 28 e 29, III, “c”, do Código de Trânsito Brasileiro e, desse modo, ficou claro que ele foi o responsável pelo acidente, por ter cometido infrações previstas no CTB, inclusive a de não dirigir com a devida atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Entretanto,
para a relatora, há uma relação consumerista no caso, afinal, entende que a
vítima só poderia fazer uso do transporte se fizesse compras no supermercado,
inclusive, num valor mínimo fixado pelo próprio supermercado. “Aliás, é preciso
dizer que essa benesse de levar as compras e os clientes para a residência
torna-se um atrativo para os clientes e para os funcionários quando estão
fazendo compras”, comentou.
Segundo ela,
no caso, afastar o supermercado seria negar a teoria do risco-proveito, segundo
a qual aquele que, em virtude de sua atividade, cria um risco de danos a
terceiro, fica obrigado a reparar, sendo irrelevante que a ação do agente
denote imprudência ou negligência.
“Assim sendo, penso que é preciso responsabilizar solidariamente o Supermercado Rede Mais – Daterra Ltda. pelas consequências advindas do acidente causado pelo seu prestador de serviços, no qual houve uma passageira morta e a outra, ora apelante, terá dificuldades em realizar as tarefas mais comuns pelo resto da vida, inclusive a do labor, vez que era auxiliar de cozinha”, concluiu.
23 de agosto de 2019 às 14:16
23 de agosto de 2019 às 14:16
O EX-GESTOR MUNICIPAL DEVE ARCAR COM O RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO NO VALOR DE R$ 1.143,52 E AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. FOTO: DIVULGAÇÃO
Modificando sentença da Comarca de Florânia, os
desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
condenaram o ex-prefeito da cidade, Flávio José de Oliveira Silva, e o tabelião
do Cartório de Florânia, Eduardo Ribeiro, pela prática de atos de Improbidade
Administrativa, em virtude de esquema ilícito de pagamento, com dinheiro
público, de atos cartorários e de tributos de particulares, durante o período
de 2005 a 2008.
Assim, o ex-gestor municipal deve arcar com o ressarcimento
integral do dano no valor de R$ 1.143,52 e ao pagamento de multa civil, no valor
de R$ 5 mil, acrescida de juros de mora e atualização monetária, revertida em
favor do Município.
Também estão suspensos seus direitos políticos pelo prazo de
três anos, bem como proibido de contratar com o poder público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos, diante dos atos de improbidade praticados pelos acusados de
grande reprovabilidade.
Já o tabelião Eduardo Ribeiro também foi condenado ao
pagamento de multa civil, no valor de R$ 5 mil, acrescida de juros de mora e
atualização monetária a partir da data da decisão, revertida em favor do
Município.
O caso
O Ministério Público Estadual interpôs Apelação Cível contra
sentença proferida pela Comarca de Florânia que, nos autos de Ação Civil
Pública de Responsabilização pela prática de ato de Improbidade Administrativa,
julgou improcedente o pedido autoral.
No recurso, o MP alegou que Flávio José e Eduardo Ribeiro
foram enquadrados como causadores de dano ao erário e violação aos Princípios
da administração pública, tendo em vista o pagamento, com dinheiro público, de
atos cartorários de particulares e a exigência de tributos por ocasião destes,
durante a gestão de 2005/2008 e que constam nos autos provas suficientes da
materialização do ato de improbidade, o que permite a reforma da sentença.
Afirmou que Flávio José favorecia determinadas pessoas com o
pagamento dos emolumentos de certos atos cartorários, como escrituras públicas
de compra e venda de imóvel, além de não lhes cobrar qualquer montante a título
de tributo, especialmente o ITIV, estando tais atos comprovados por meio das
escrituras públicas e os recibos de pagamentos do imposto relacionados anexados
ao processo.
Os atos também foram comprovados por meio de extratos da
conta bancária destinada ao depósito das somas obtidas como respectivo tributo
e, ainda, em especial, das declarações prestadas pelo tabelião do cartório de
Florânia, Eduardo Ribeiro, quando de sua oitiva pelo MPRN.
Voto
Para o relator do recurso, o juiz convocado João Afonso
Pordeus, as provas dos autos apontam que os acusados praticaram atos tidos como
ímprobos, uma vez que o próprio tabelião Eduardo Ribeiro depôs confessando a
existência do esquema ilícito envolvendo Flávio José, então prefeito do
Município de Florânia, descrevendo a participação de cada um dos réus nos atos
de Improbidade Administrativa narrados na acusação e a relação entre o
patrimônio supostamente ilícito e sua origem eventualmente pública.
“Sem dúvida, observa-se que, no caso, a descrição dos fatos
em comparação com as provas acostadas aos autos, ao contrário do entendido pelo
magistrado de primeira instância, possibilita a análise acurada dos fatos
apontados como atos de improbidade, pois, a meu ver, o Ministério Público, ora
apelante, conseguiu comprovar que não houve o pagamento de alguns tributos e
emolumentos e que as quitações dadas nos documentos apresentados são frutos de
fraude ou simulação, resultando em dano ao erário público a ensejar a presente
ação de improbidade administrativa”, comentou o relator.
João Afonso Pordeus entendeu que os atos praticados pelos
acusados estão materializados como atos de improbidade, pois acarretaram duplo
prejuízo ao erário, pois, ao liquidarem serviços não executados em favor do
Município, provocaram uma diminuição do seu patrimônio e ao deixarem de exigir
exação de determinados tributos, impediram que a receita dessa entidade
crescesse, incorrendo, portanto, nos atos da Lei de improbidade administrativa
(Lei nº 8.429/92).
22 de agosto de 2019 às 10:33
22 de agosto de 2019 às 10:36
Depois de ser achincalhado rotineiramente pela página de Facebook “Notícias do Face”, o senador Jean Paul Prates (PT) resolveu reagir e sair em defesa de sua honra – o senador da República, que é chamado pelo apelido de “tolete”, entrou com uma ação de calúnia e difamação contra a rede social que tem como editor geral o internauta Marcos Trigueiro.
Mas….
Ao invés de se
retratar, o NNF optou por dar publicidade ao processo que tem como autor Jean
Paul Prates, e publicou um novo “post” ridicularizando a iniciativa, sob o título “Senador processa NNF por ficar famoso no
Brasil por tolete”.
Prates pede uma
indenização de R$ 39 mil e o processo corre no 2º Juizado Civil da comarca de
Natal, sob a liderança do juiz Guilherme Melo Cortez.
O titular do Notícias
do Face procura desqualificar a acusação, alegando que as publicações de sua
página são “humorísticas”. “O processo tem o intuito claro de calar o blog mais
popular do RN, que tem como característica o humor e a irreverência”,
argumenta.
E acrescenta: “o que é
um tolete para quem chama o Presidente da República de facista?”, questiona.
22 de agosto de 2019 às 10:32
22 de agosto de 2019 às 10:32
ENTRE OS CONVIDADOS DO EVENTO, O ADVOGADO ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (BSB), O KAKAY. FOTO: DIVULGAÇÃO
Principal pauta jurídica do ministro Sérgio Moro, o Pacote Anticrime será o tema central do principal evento jurídico realizado em Natal no segundo semestre de 2019. O Fórum Regional de Discussão da Reforma Anticrime acontece no próximo dia 27 de setembro, na Arena das Dunas, em Natal. O evento vai reunir juízes, advogados, promotores, procuradores, desembargadores, estudantes de direito e juristas de uma maneira geral.
Entre os convidados do evento, o advogado Antônio Carlos de Almeida Castro (BSB), o Kakay, com 17 clientes na Lava Jato, e a procuradora Thaméa Danelon (SP), ex-coordenadora da Operação, prometem esquentar o debate para os presentes. A lista de palestrantes conta ainda com renomados nomes da área jurídica locais e nacionais. Entre os quais, o juiz federal Walter Nunes (RN), o advogado Fabrizio Feliciano (RN), o juiz Ricardo Tinôco (RN), o advogado Paulo Freitas Ribeiro (RJ), além do procurador regional da república Marcelo Alves (PE).
Além do palco para debates, o evento contará ainda com a 1ª Exposição Jurídica Potiguar, espaço para feira de entidades públicas e privadas ligadas ao direito. O local abrigará estandes abertos para visitação do público durante todo o dia. O evento conta com o apoio institucional da Justiça Federal e do Ministério Público Federal. As inscrições estão abertas no endereço eletrônico: www.forumanticrimenatal.com.br, em três categorias “estudantes, convênios e profissionais”.
22 de agosto de 2019 às 10:07
22 de agosto de 2019 às 10:07
PARA A 19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA, A CELEBRAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FERE NÃO APENAS O PATRIMÔNIO PÚBLICO EM SEU ASPECTO FINANCEIRO, COMO TAMBÉM NO SENTIDO IMATERIAL. FOTO: DIVULGAÇÃO
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), por
meio da 19ª Promotoria de Justiça da comarca de Mossoró, ajuizou uma ação civil
pública com pedido de liminar para declarar a nulidade de um acordo homologado
judicialmente no ano de 2013, entre a Prefeitura de Mossoró, o advogado
Diógenes da Cunha Lima e a Central Park Incorporadora Ltda. O acordo permitiu a
efetivação da troca de alguns terrenos situados na Av. Rio Branco e áreas
próximas, passados pela Prefeitura de Mossoró para o advogado. Por outro lado,
a empresa cedeu ao município de Mossoró um terreno localizado na Avenida Cunha
da Mota, que posteriormente foi doado pelo município para o funcionamento de
uma empresa de telemarketing.
Para a 19ª Promotoria de Justiça, a celebração e
homologação do acordo fere não apenas o patrimônio público em seu aspecto
financeiro, como também no sentido imaterial. A área atingida integra o
Corredor Cultural de Mossoró, importante patrimônio histórico-cultural do
município, que se estende do bairro Santa Delmira, atravessa a Avenida Rio
Branco – área central da cidade – e vai até o bairro Belo Horizonte.
Na ação, o MPRN requer, como pedido liminar, que sejam
suspensas eventuais licenças emitidas para a construção de qualquer
empreendimento na área transacionada. Outra medida é que seja determinada a
proibição da realização de qualquer edificação, benfeitorias, ampliação, nos
imóveis dos particulares já edificados na área desta ação, ou seja, relativa ao
acordo realizado entre as partes, até a solução da demanda.
Outro pedido do MPRN é a declaração e o reconhecimento
da nulidade do acordo firmado entre as partes, com a consequente retificação
dos registros dos imóveis para que a posse e a propriedade passem a ser
registradas em nome do Município de Mossoró. A ação pede ainda o reconhecimento
da desapropriação indireta ocorrida no prédio localizado à Av. Cunha da Mota,
onde atualmente funciona a empresa AeC Contact Center, devendo o Município de
Mossoró indenizar, em dinheiro, a antiga proprietária, que é a empresa Central
Park Incorporadora, entre outras medidas.
20 de agosto de 2019 às 11:36
20 de agosto de 2019 às 11:37
MULHER É APONTADA COMO UMA DAS “MENTORAS” DO ESQUEMA CRIMINOSO. FOTO: DIVULGAÇÃO
O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação por peculato da oitava integrante do grupo formado por servidores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) envolvidos no desvio de recursos da Superintendência Regional no Rio Grande do Norte (SRTE/RN) – atualmente ligada ao Ministério da Economia –, entre 2006 e 2008. Ivana Nazaré Freitas de Oliveira era namorada do empresário beneficiado pelos desvios – Francisco de Assis Oliveira, da Glacial Refrigeração Ltda. – e participou do esquema ajudando a liberar os recursos ilegalmente pagos à empresa.
Ela
trabalhava como assessora da Secretaria Executiva do então MTE, em Brasília, e
foi apontada como uma das “mentoras” do esquema, atuando exatamente em sua
origem: a descentralização de recursos do ministério para a SRTE/RN. Parte
desse dinheiro que chegava à superintendência local alimentava o desvio de
verbas para a Glacial.
A empresa do
então namorado de Ivana mantinha contrato até o fim de 2006 e uma prorrogação,
abrangendo o ano de 2007, já havia sido definida. No entanto, a
Controladoria-Geral da União (CGU) verificou irregularidades e determinou o
cancelamento dessa prorrogação. Para promover nova contratação, foi elaborado
um processo que teve prosseguimento mesmo depois de a Advocacia-Geral da União
opinar pela desaprovação do edital. Não por coincidência, a Glacial foi
novamente contratada, para o período de 5 a 31 de dezembro de 2007, quando
deveria cuidar exclusivamente da manutenção de ares-condicionados, bebedouros e
geladeiras.
A empresa,
porém, passou a prestar serviços como a manutenção dos prédios e a fornecer
equipamentos novos de climatização, recebendo inclusive por serviços não
comprovados, tendo angariado ao final daqueles 26 dias um valor cem vezes acima
do previsto em contrato. A Glacial emitia notas fiscais com descrição fictícia
de serviços, que eram “atestadas” por servidores envolvidos no esquema. A
documentação, encaminhada para o setor financeiro, tinha sua quitação
determinada pelo ex-chefe de Logística e Administração e seu substituto,
respectivamente Marcelo Rodrigues Vaz e Raimundo Nonato Rodrigues.
19 de agosto de 2019 às 10:57
19 de agosto de 2019 às 10:57
SINDICATO PLEITEOU O RECONHECIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO CORTE ILEGAL DOS VENCIMENTOS NO PERÍODO DE GREVE. FOTO: REDES SOCIAIS/DIVULGAÇÃO
A 3ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou provimento a uma
Apelação Cível movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do
Rio Grande do Norte (Sindsaúde/RN) que pedia a reforma de sentença de 1º Grau
que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos
feito pela entidade sindical em razão de corte supostamente ilegal dos vencimentos
de servidores no período de greve.
A decisão
teve a relatoria do desembargador Vivaldo Pinheiro e trouxe ao debate, mais uma
vez, a legalidade ou não para o exercício de movimentos grevistas no âmbito do
serviço público.
No recurso,
o Sindsaúde/RN alegou, dentre outros pontos, que o direito de greve dos
servidores está garantido na Constituição Federal, não existindo a
possibilidade do desconto remuneratório, especialmente enquanto não houver
decisão judicial acerca da ilegalidade da greve e destacou que a falta ao
serviço diverge da greve, também não existindo o direito da Administração
realizar o desconto, sob pena de prejuízo pessoal e violação à dignidade da
pessoa humana. Assim, pleiteou o reconhecimento da indenização pelo corte
ilegal dos vencimentos no período de greve.
Contudo, a
decisão do órgão julgador citou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF), no julgamento do RE 693.456, em repercussão geral, que fixou a tese de
que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em
virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a
compensação em caso de acordo.
“O desconto
será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por
conduta ilícita do Poder Público”, destaca a jurisprudência. Por sua vez,
completa o desembargador Vivaldo Pinheiro, que “não existindo ilegalidade na
conduta do Município, não há que se falar em reparação por supostos danos morais
coletivos causados à categoria de servidores que aderiram à greve, por não se
vislumbrar este requisito essencial da conduta danosa do ente público”, define.
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