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Categoria: Jurídico

Agressor no RN indenizará ex-namorada em R$ 20 mil, após ameaçar e divulgar fotos íntimas dela no Facebook

O PROCESSO CORRE EM SEGREDO DE JUSTIÇA NO TJRN. FOTO: ILUSTRAÇÃO

Após agredir, ameaçar e divulgar fotos íntimas da vítima com a qual mantinha um relacionamento, um homem foi condenado pela 1ª Vara de Currais Novos a três anos e um mês de reclusão em regime aberto e deverá pagar a quantia de R$ 20 mil em razão dos danos morais a ela causados. A sentença é do juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior. O processo corre em segredo de Justiça.

“No depoimento prestado pela vítima do presente processo, a mesma fez pedido expresso no sentido de ter indenizada pelos danos à mesma causados, razão pela qual considerando a dor, o sofrimento e a humilhação da vítima a qual a vítima foi submetida, não apenas com os danos físicos em razão das agressões físicas e verbais, bem como diante das ameaças e exposição de fotos íntimas da vítima em redes sociais, FIXO como valor mínimo de indenização a importância de R$ 20 mil, pelos danos morais causados”, diz trecho da sentença.

O caso

Em seu depoimento, a vítima relatou que manteve um relacionamento afetivo com o acusado e que a última agressão por ela sofrida ocorreu em sua própria residência, ocasião em que ele teria lhe desferido um soco na nuca, fazendo a ofendida chegar a convulsionar.

A vítima relatou ainda que momentos após a agressão, o acusado deixou o local com a promessa de que ela seria submetida a algo deveras vergonhoso e que inclusive a ameaçou de morte. Logo depois do episódio houve a divulgação de fotos íntimas da vítima no Facebook, a qual teria sido ameaçada mais uma vez pelo agressor.

Uma ex-namorada do acusado também depôs no processo, afirmando que foi uma das pessoas que primeiro recebeu e tomou ciência sobre a divulgação das fotos íntimas da ofendida. Ela relatou que também foi vítima de agressão e ameaça de exposição de imagem íntima, afirmando ter o réu histórico de comportamento semelhante ao registrado no processo.

Em seu depoimento, o réu negou os fatos que lhe foram atribuídos, afirmando que se resumiu a empurrar a ofendida durante uma discussão, não tendo a ameaçado ou divulgado fotos da vítima em estado de nudez explícita, confirmando, contudo, que chegou a enviar mensagens e imagens à ofendida sob o pretexto de que iria se suicidar caso ela não reatasse o relacionamento.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior aponta que “a negativa do réu, porém, encontra-se isolada nos autos, uma vez que o acusado não arrolou qualquer testemunha apta a apresentar versão que corrobore com o que foi arguido em seu depoimento ou sustentado pela defesa”.

O magistrado explica que o delito de ameaça consiste em intimidar, incutir medo na vítima, o que se constata nas provas e elementos informativos obtidos na fase processual e investigativa. O juiz afirma que o réu confessou a ameaça de suicídio e envio de fotos com a “corda no pescoço” como forma de forçar a volta do relacionamento, destacando, inclusive, que o próprio réu afirmou, via WhatsApp, após enviar a foto da vítima nua que a vítima “deixou um rapaz trabalhador” e que suas fotos “Já tá nas redes sociais”.

Marcus Vinícius Pereira Júnior registra ainda que para a aferição da contravenção penal de vias de fato é desnecessária a realização de exame de corpo de delito para a sua aferição, pois se trata de infração penal subsidiária, em que o autor emprega violência contra determinada pessoa sem causar lesões corporais ou morte, distinguindo-se do crime do art. 129 do Código Penal apenas porque não provoca ofensa à integridade física ou à saúde da vítima.

Em relação ao crime de divulgação de cena de sexo ou de pornografia, o juiz Marcus Vinícius afirma que o entendimento nos tribunais superiores é de que, nos crimes contra a dignidade sexual – tendo em vista a característica de quase sempre ocorrerem sob os véus da obscuridade – a palavra da vítima se reveste de relevante valor no que se refere ao lastro probatório que forma o entendimento a respeito do fato.

“No caso em tela, além da palavra da vítima – apoiada nas afirmações uníssonas e sem qualquer contradição – há também, expostas aos autos do inquérito policial anexo, capturas de tela de conversas que ela teve com o réu por meio do aplicativo Whatsapp que, ao entendimento deste magistrado, são contundentes indícios da prática delitiva descrita ao dispositivo legal em tela, destacando, também, que a testemunha foi clara no sentido de que recebeu via WhatsApp fotos íntimas da vítima”, destaca o julgador.

Assim, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior entendeu haver prova nos autos suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitivas, sendo a condenação do réu medida que se impõe.

Acari: Justiça condena ex-funcionário do Banco do Brasil que se apropriou de R$ 100 mil para pagar agiotas

Magistrado determinou ainda a restituição dos valores aos cofres públicos

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, em processo da comarca de Acari, condenou o ex-funcionário do Banco do Brasil, Carlos Humberto Pelluchera de Abreu, a cinco anos e seis meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime de peculato, após subtrair a quantia de R$ 100 mil para pagar dívidas contraídas por sua mãe com agiotas. O magistrado determinou ainda a restituição dos valores aos cofres públicos.

O caso

Segundo a Denúncia do Ministério Público Estadual, Carlos Humberto era caixa executivo na agência do Banco do Brasil em Acari, quando, em 2 de agosto de 2011, subtraiu a quantia de R$ 100 mil. De acordo com a investigação, o então funcionário chegou ao trabalho normalmente, cumpriu o expediente da manhã, saiu na hora do almoço e não retornou. Após tentativas de contato telefônico, o gerente da agência fechou o caixa do dia e constatou o desfalque de R$ 100.194,08.

A Polícia da cidade de Caicó, onde o acusado residia, foi acionada. Os policiais, então, foram até a casa de Carlos Humberto, sendo informado por vizinhos que ele, juntamente com a família, teriam saído na noite anterior, ou seja, no dia do fato delituoso. Posteriormente localizado, o acusado confessou a prática do delito. Contudo, até hoje a quantia não foi restituída aos cofres públicos.

Agiotas

Em seu depoimento, o acusado relatou que estava trabalhando normalmente quando, por volta das 10h30, recebeu uma ligação de sua mãe, compradora compulsiva, a qual estava desesperada e chorando por estar sendo pressionada a efetuar um pagamento de débitos com agiotas e não estava conseguindo e que ela já vinha recebendo ameaças anteriores.

Carlos Humberto afirmou que já havia feito empréstimos anteriores tentando quitar débitos da mãe, estando naquela ocasião sem margem suficiente para um novo empréstimo.

Disse ainda que antes do encerramento do expediente recebeu um novo telefonema, dessa vez de um agiota, o qual disse que daria um prazo de 24 horas para que o pagamento fosse efetuado, caso contrário cobraria de outra forma, entendendo que esse pagamento seria com a vida de sua mãe.

Assim, diante das ameaças, diz ter entrado em desespero, e ter apossado-se dos valores de seu caixa, com os quais quitou parte dos débitos de sua mãe em Natal, restando outros débitos que diz não ter conseguido quitar com a quantia levada do banco.

Decisão

Ao analisar o processo, o juiz Bruno Montenegro considerou que a materialidade e a autoria ficaram devidamente demonstradas pelas provas testemunhais produzidas e pela própria confissão do réu. “Os elementos probatórios coligidos ao longo da persecução penal foram suficientes para evidenciar, com o grau de convencimento necessário para a prolação de uma sentença condenatória, que o acusado praticou o tipo penal em exame”.

O julgador aponta que o crime de peculato é, em sua essência, a apropriação indébita cometida por funcionário público como decorrência do abuso do cargo ou infidelidade a este. “A bem da verdade, é o crime do funcionário público que arbitrariamente faz seu ou desvia em proveito próprio ou de terceiro o bem móvel, pertencente ao Estado ou simplesmente sob sua guarda ou vigilância, de que tem a posse em razão do cargo”.

Caso F. Gomes: negado Habeas Corpus, para advogado condenado em 1ª instância

O radialista Francisco Gomes de Medeiros, o F. Gomes, foi executado em 2010, no município de Caicó

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN não deram provimento ao Habeas Corpus, movido pela defesa do advogado Rivaldo Dantas de Farias, acusado de ser um dos mandantes do assassinato do radialista Francisco Gomes de Medeiros, o F. Gomes, executado em 2010, no município de Caicó. O acusado foi condenado, por julgamento da 1ª Vara Criminal de Natal, nos autos da Ação Penal nº 0105600-14.2019.8.20.0001, onde foi incurso no artigo 121, parágrafo 2°, incisos I, II e IV do Código Penal. Rivaldo Dantas foi preso preventivamente em abril deste ano.

A defesa, no novo HC, alega, dentre outros pontos, que não há ameaça concreta em desfavor da testemunha (advogada de um dos corréus) e fundamentação não idônea da prisão preventiva, bem como impossibilidade de depoimento da advogada, sob pena de violação ao sigilo profissional.

A sentença inicial, mantida no TJRN, destacou, contudo, que o réu no processo n° 0500004-19.2012.8.20.0101, na iminência de ter seu julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, passou a coagir, nos últimos dias, a advogada que acompanhou o interrogatório extrajudicial do correú Lailson Lopes exigindo dela declaração falsa de que ‘o depoimento de Lailson Lopes foi preparado previamente pelo Juiz Cândido e pelo Promotor de Justiça Geraldo Rufino para incriminar outros agentes, entre os quais, o próprio advogado Rivaldo Dantas e que o advogado dizia que ela já teria assinado outras declarações e que poderia assinar mais uma”.

A sentença ainda ressaltou que a declarante assinou o texto sem meditar e para se “livrar” do denunciado, pois tinha medo de acontecer algo, já que o réu atribuía-lhe a responsabilidade direta pela futura condenação.

A decisão no órgão julgador acrescentou ainda, dentre outros pontos, que o denunciado é “contumaz” em admoestar testemunhas, denotando haver perigo ao desenvolvimento regular da instrução processual (periculum libertatis), conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Câmara ainda destacou que o fato de a advogada haver sido arrolada como testemunha pelo GAECO em nada põe em risco o sigilo profissional decorrente da confiança depositada pelo corréu, sobretudo por envolver a apuração de evento superveniente (eventual ameaça) e diante da fragilidade de argumentos acerca da ruptura da prerrogativa constitucional, tratando-se de mera conjectura.

Entenda o Caso

Segundo o Ministério Público, a morte de F. Gomes foi encomendada por um ‘consórcio’ de pessoas que se uniram contra ele. Inicialmente, foram denunciados o mototaxista João Francisco dos Santos, mais conhecido como ‘Dão’, o comerciante Lailson Lopes, o ex-pastor Gilson Neudo, o advogado Rivaldo Dantas de Farias, o tenente-coronel da PM Marcos Antônio de Jesus Moreira e o soldado da PM Evandro Medeiros. Estes dois últimos, porém, não foram pronunciados e, consequentemente, acabaram excluídos do processo.

O advogado Rivaldo Dantas de Farias foi igualmente sentenciado a ir para o banco dos réus, mas até a prisão em abril aguardava em liberdade a Justiça definir uma data para o júri popular.

Blogueira do RN condenada por peculato alega perseguição política e diz que já tentou tirar a própria vida

BLOGUEIRA THALITA MOEMA COMEMORA ABSOLVIÇÃO DE UM PROCESSO CRIMINAL NAS REDES SOCIAIS. FOTO: DIVULGAÇÃO

Por Wagner Guerra

A blogueira Thalita Moema de Freitas Alves, sentenciada, recentemente, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) a ressarcir os cofres públicos em R$ 13 mil e pagar multa no valor de R$ 10 mil, no período em que ocupava cargos públicos em Natal, publicou vídeo em seu perfil no Facebook, onde agradece à Justiça potiguar pela absolvição de um processo (PECULATO) na 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal e revela ter sofrido perseguição política à época.

Na publicação, ela declara ter sido xingada por internautas anônimos de vagabunda e ladra, entre outros termos pejorativos, mas avisa que não vai aguardar ‘manchetes a inocentando’. “Não vou esperar um pedido de desculpas, o compartilhamento deste vídeo, das pessoas que me chamaram de bandida, prostituta, pilantra, rapariga, safada ou qualquer outro destes nomes causaram muita dor a mim e minha família. Só vou agradecer a Deus por ter permitido que eu pudesse provar e comprovar quem sou”.

No vídeo, ela afirma ter sofrido uma suposta perseguição política e diz ter sido ameaçada de morte. As consequências disso, revelou Thalita, foi uma depressão profunda, onde pensou em tirar sua própria vida.

No Sistema de Consulta de Processos do 1º Grau do Tribunal de Justiça do RN, há registros de Thalita Moema na Vara Criminal por Representação Criminal/Notícia de Crime / Calúnia; Notificação para Explicações / Difamação; e Ação Penal – Procedimento Ordinário / Peculato.

Nesse último (PECULATO), a juíza de Direito Ada Galvão, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal não aceitou a denúncia de que Thalita recebeu valores a título de remuneração, decorrente de vínculo funcional com a Associação de Atividades de Valorização SocialATIVA, a pretexto de exercer cargo de supervisora administrativa, sem ter prestado qualquer serviço à referida entidade. “ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para ABSOLVER a acusada THALITA MOEMA DE FREITAS ALVES pela prática da conduta delituosa de PECULATO tipificada no artigo 312 do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal“.

Oi gente, boa noite! Não vou esperar manchetes me inocentando, de quem, independente de ter havido crime ou não, sempre desejou me condenar.

Não vou esperar pedido de desculpas de quem me marcou nas redes sociais para me agredir, julgar e condenar. Não vou esperar um pedido de desculpas, ou compartilhamento deste vídeo, das pessoas que me chamaram de bandida, prostituta, pilantra, rapariga, safada ou qualquer outro destes nomes causaram muita dor a mim e minha família.

Só vou agradecer a Deus por ter permitido que eu pudesse provar e comprovar quem sou.

Só vou agradecer a Deus por ter permitido que pessoas abençoadas pudessem se arrepender da forma como me olharam e me julgaram.

Entrego neste dia, nas Mãos do Senhor, todo o meu sofrimento, todas as minhas lágrimas, toda a minha tristeza e toda a vergonha que passei e fiz minha família passar.

E agradeço pelo meu sorriso e pela minha Paz.

Pelo sorriso e pela Paz de minha família que sofreu tanto comigo.

E agradeço, como sempre fiz, desde o primeiro momento desse processo.

Obrigada Deus.

Obrigada a vocês que acreditaram em mim. Obrigada a meu advogado @romildomartinsadv que acreditou em mim. E obrigada @cristianobarrosadv por aceitar fazer minha defesa da primeira decisão.

Obrigada também aos que desacreditaram, mas que foram concebidos com a oportunidade de, se colocando na minha condição, me pedirem perdão.

Eu lhe perdôo.

Porque somente quem tem o coração pronto para perdoar, tem a Graça de receber tamanha prova do Amor de Deus.

Obrigada Dr. @romildomartinsadv mainha @ivandamedeiros e você @cristianobarrosadv por aceitar recorrer da outra decisão. Deus abençoe vocês! ❤️

Recurso é rejeitado e Governo do RN terá que indenizar cidadã por exame de AIDS com resultado errado

JUSTIÇA ESTADUAL CONDENOU O PODER PÚBLICO A PAGAR A QUANTIA DE R$ 50 MIL POR DANOS MORAIS. FOTO: ILUSTRAÇÃO

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, por unanimidade de votos, confirmou sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a reparar os danos morais causados a uma cidadã em razão da divulgação de exame de AIDS com resultado errado. O Estado, por meio do Laboratório Central, não se certificou de todos os cuidados necessários para a elaboração dos exames, vindo a causar um tormento na vida da autora, o que a levou a um estado emocional sensível, evoluindo para o quadro de ansiedade.

A Justiça Estadual condenou o poder público a pagar a quantia de R$ 50 mil por danos morais devidos em razão do abalo moral sofrido pela autora da Ação de Indenização por Danos Extrapatrimoniais causado pela conduta ilícita do ente estatal. Com o recurso interposto pelo Estado, os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram a condenação, mas reduziram o valor para R$ 30 mil.

No recurso, o Estado alegou que caberia a produção de prova pericial em todos os prontuários de atendimento para aferir se houve, ou não, a falha do serviço. Requereu a decretação da nulidade do processo, com o retorno dos autos à origem, para que seja determinada a realização de prova pericial.

Assegurou ainda que o infortúnio pelo qual passou à cidadã com o recebimento do resultado do exame que detectou a presença do vírus HIV, e que, anos após, constatou-se tratar de falso positivo, não conduz a conclusão de que há ato ilícito que enseje reparação indenizatória.

Defesa do Estado

O poder público sustentou que a autora passou a ser acompanhada pelo Serviço de Assistência Especializada (SAE) do Estado do Rio Grande do Norte, realizando consultas médicas regulares e exames com frequência para a averiguação da carga viral e do CD4, estes sempre com resultados semelhantes, os quais indicavam o controle do HIV no organismo da autora.

Defendeu, ainda, que o resultado falso positivo, além de ser decorrência comum em exames laboratoriais, é bem mais benéfico do que o falso negativo, tendo em vista que, ao final, na contraprova, ficará comprovado que o paciente não está infectado com o vírus da AIDS, e que, portanto, sua saúde está incólume.

Contou que, no falso negativo, não se tomam as devidas precauções/providências médicas necessárias à evolução da doença e para evitar a contaminação de terceiros. Ao final, requereu a anulação do processo. Alternativamente, pediu pela improcedência da pretensão autoral, com a condenação da autora nos encargos sucumbenciais ou a redução do valor indenizatório.

Voto

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Dilermando Mota, rejeitou a alegação de nulidade levantada pelo Estado em virtude do julgamento antecipado da ação sem a realização da perícia.

Isto porque, segundo explicou o julgador, compete ao magistrado, como responsável pela direção do processo, decidir sobre a imprescindibilidade ou não de determinada prova, sendo-lhe aconselhável, pelo princípio da celeridade processual, o indeferimento de todos aqueles elementos probantes que, apesar de requeridos pelas partes, não se mostrem úteis à elucidação do caso.

Para o desembargador, no caso julgado, a natureza da responsabilidade civil do Estado apresenta-se objetiva, uma vez que a relação discutida no processo versa sobre possível dano causado em razão da atuação comissiva de agente público. Assim, o relator constatou a falha na prestação do serviço do ente público, especialmente pelos fatos e provas dos autos, ficando demonstrado o fato (diagnóstico equivocado de HIV positivo), o dano (o abalo emocional) e o nexo de causalidade entre eles.

“Merece ressaltar que a Apelada deveria ter sido encaminhada para o segundo exame, sem que fosse adiantado qualquer resultado, antes da contraprova. Ademais, a Apelada não foi informada sobre a necessidade de novo exame, dever que incumbia ao Apelante”, comentou o desembargador Dilermando Mota.

Segundo o relator, exatamente para prevenir que pessoas sejam afetadas de modo tão intenso na sua esfera psíquica, ao tomarem conhecimento que estão infectadas por uma manifestação viral ainda incurável, dotada de uma estigmatização histórica como o HIV, é que o Ministério da Saúde normatizou, por intermédio da Portaria nº. 59, o procedimento padrão a ser adotado, mas o Estado não o atendeu.

Ao final, considerando a necessidade do julgador utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade, de Justiça e da razoabilidade, além de outros elementos, entendeu que o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 50 mil comporta redução para R$ 30 mil.

Juiz em Mossoró é primeiro do Norte/Nordeste a utilizar serviço técnico para decidir em demanda urgente de saúde

O juiz Paulo Maia, do 4º Juizado Especial de Mossoró, deferiu na manhã desta sexta-feira, 6, pedido de urgência para determinar que a Unimed Mossoró forneça, no prazo de um dia, o medicamento MABTHERA (rituximabe) a uma paciente para tratamento de Lupus Eritomatoso Sistêmico grave, com comprometimento de órgãos vitais, sob pena de multa fixa no valor de R$ 1 mil.

Para decidir sobre a questão, o magistrado solicitou respaldo técnico ao NAT-JUS Nacional, um serviço implantado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministério da Saúde e Hospital Israelita Albert Einstein para subsidiar magistrados de todo o país com informações que vão basear decisões relativas à saúde de quem procura a Justiça, muitas vezes para sobreviver. O juiz potiguar foi o primeiro do Norte/Nordeste a utilizar a ferramenta.

A Unimed Mossoró sustentou a negativa do fornecimento na ausência de indicação farmacológica do medicamento para o Lupus Eritomatoso Sistêmico. “Em razão do questionamento médico, solicitei nota técnica por meio do sistema e-natjus do Conselho Nacional de Justiça, solicitação esta que foi prontamente respondida”, frisa o magistrado na decisão.

Os médicos do Hospital Albert Einstein que assinam a nota técnica concluíram que “HÁ EVIDÊNCIA CLÍNICA do potencial benefício da utilização do RITUXIMABE no quadro clínico da paciente solicitante, conforme apresentado em relatório médico anexo ao processo”.

O juiz Paulo Maia destaca que a petição inicial foi devidamente instruída com os relatórios médicos que indicam a necessidade e urgência do tratamento prescrito para o caso concreto da paciente, não havendo como a demandada sustentar sua negativa de fornecimento do tratamento na ausência de previsão na bula do medicamento, uma vez que há evidência clínica da sua eficácia para os fins prescritos.

Iniciativa

A plataforma NAT-JUS Nacional foi desenvolvida – e será mantida – pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por iniciativa do Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde (Fórum da Saúde). A equipe de atendimento conta com 180 médicos selecionados pelo Hospital Albert Einstein para atuar durante 24 horas por dia, sete dias por semana.

A iniciativa foi viabilizada por dois convênios firmados entre o Ministério da Saúde e o CNJ, o que possibilitou a participação de dois hospitais de excelência, Sírio Libanês e Albert Einstein, na construção e aperfeiçoamento do projeto e-NatJus.

O funcionamento do sistema é regido por provimento da Corregedoria Nacional de Justiça. Para usá-lo, o magistrado precisar realizar um cadastro prévio, por meio da Corregedoria do seu tribunal. O procedimento está detalhado em dois manuais: o Guia do Usuário do e-NatJus e o Guia para Solicitação e Elaboração de Notas Técnicas (e-Natjus).

De acordo com o supervisor do Fórum da Saúde, conselheiro Arnaldo Hossepian, a implementação do NAT-JUS Nacional nacionaliza o escopo do serviço prestado a magistrados que lidam com demandas de saúde, tanto em relação ao SUS quanto às demandas da saúde suplementar.

“Agora eles estarão conectados a uma rede de informações confiáveis e atualizadas para decidir em tempo rápido sobre questões de saúde que possam, ao mesmo tempo, preservar a vida dos demandantes e proteger o orçamento quando posto em risco por solicitações desprovidas de fundamento, ou seja, sem respaldo na medicina de evidências”, disse Hossepian.

A judicialização da saúde prejudica a execução do orçamento de saúde de União, de estados e municípios. De acordo com o Ministério da Saúde, o cumprimento de decisões judiciais – sobretudo relativa à compra de medicamentos – consume anualmente R$ 1 bilhão do orçamento do órgão. Os gastos aumentaram 1.083% ao longo da última década.

Dúvidas no primeiro acesso podem ser enviadas para [email protected].

TJRN com informações da Agência CNJ de Notícias

Sesiclube de Lagoa Nova está proibido de realizar atividades que provoquem poluição sonora, após reclamação de condomínio

MP RECEBEU ABAIXO-ASSINADO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA. FOTO: DIVULGAÇÃO

O Serviço Social da Indústria (SESI – DR/RN) deve abster-se de realizar atividades que provoquem ruídos superiores aos autorizados na ABNT para Área mista, com vocação comercial e administrativa (60dbA no período diurno e 55dbA para o período noturno) em sua unidade localizada na Avenida Capitão-Mor Gouveia, em Lagoa Nova, na Capital.

A determinação é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença que impôs ao Serviço Social da Indústria (SESI – DR/RN) essa abstenção apenas para substituir a multa diária pela imposição de multa para cada descumprimento atestado em fiscalização, regular ou provocada, de autoridade competente.

No acórdão, os desembargadores ainda deixaram em aberto a possibilidade de aumento da multa em caso de recalcitrância, na fase de cumprimento de sentença, bem como eventual interdição do estabelecimento, por decisão fundamentada do Juízo da execução.

Na primeira instância, o Ministério Público Estadual afirmou na Ação Civil Pública que recebeu um abaixo-assinado dos moradores do Condomínio Smile Village Lagoa Nova, pedindo providências contra os transtornos ambientais que estariam sendo provocados pelo SESI, que diariamente, a partir das seis horas e com término às 19 horas, produz poluição sonora através do uso de microfones em atividades esportivas, bem como, eventualmente, realiza campeonatos esportivos com uso de som alto.

O Ministério Público alega ainda a realização de festas na área de churrasqueira do SESI, com palcos para shows de música ao vivo e som amplificado, com enormes paredões de som. Relatou também que o SESI funciona sem a devida licença de operação. Por isso, defendeu que o estabelecimento está violando normas de proteção ao meio ambiente, com a produção de poluição sonora, violando o direito da coletividade.

A 5ª Vara Cível de Natal julgou a ação favorável ao MP. Com isso, a entidade paraestatal recorreu ao Tribunal de Justiça, buscando reformar totalmente a sentença. Alegou que o Sesiclube está localizado em área mista com vocação recreacional ou, na pior das hipóteses, em área mista com vocação comercial, sendo este fato notório que prescinde de prova.

Defendeu que o Laudo Ambiental anexado aos autos não comprova de maneira objetiva o descumprimento dos limites previstos na legislação para as anteditas áreas e que há nos autos um único registro de ultrapassagem de limite sonoro permitido, ocasião na qual foi identificado ruído de 68dbA, não sendo razoável dar procedência à Ação Civil Pública com fundamento naquele acontecimento isolado.

Análise em segunda instância

Quando analisou o recurso, o relator, desembargador Cornélio Alves entendeu que, a partir da análise concreta dos usos empregados ao solo urbano, a região na qual se localiza o Sesiclube deve ser tomada, para fins de medição da poluição sonora estabelecidos pela NBR 10.151, como “Área mista, com vocação comercial e administrativa”.

Assim compreendeu dada predominância de equipamentos com tais características presentes na região, coexistindo com prédios e condomínios residenciais como o “Smile Village Lagoa Nova”, do qual foi originado o abaixo assinado que ensejou a propositura da Ação Civil Pública.

Contudo, mesmo concebendo a área de localização do Sesiclube como “Área mista, com vocação comercial e administrativa” que admite níveis de poluição sonora de 60dbA para dia e 55dbA para a noite, considerou que o recurso não possui o condão de alterar por inteiro o resultado da sentença de primeiro grau, isto porque os fiscais da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo – Semurb, da Prefeitura do Natal, chegaram a registrar ruídos de 81 decibeis, conforme relatório anexado ao processo.

Por outro lado, entendeu que a multa diária arbitrada na sentença é inadequada e excessiva, dadas as peculiaridades do caso em concreto. Isso porque a fiscalização regular das atividades do estabelecimento, pelas autoridades competentes, não se dá em periodicidade diária e as extraordinárias se dão, em regra, mediante provocação, como se deu no caso.

Segundo explicou, a manutenção da multa fixada na sentença poderia trazer obrigações excessivas sem que efetivamente a parte obrigada tivesse descumprido a sentença “todos os dias”.

Assim, entendeu que para cada aferição da quebra do dever de abstenção, pela autoridade competente, incorrerá ao SESI em multa, no valor de R$ 10 mil, sem prejuízo de majoração, em caso de recalcitrância, na fase de cumprimento de sentença, bem como eventual interdição do estabelecimento.

Responsáveis por desvio de verba de medicamentos para população carente do Seridó são condenados após denúncia do MPF

ESQUEMA DE FUNDAÇÃO COM EMPRESAS DA REGIÃO FRAUDOU LICITAÇÕES E RECEBIMENTO DE REMÉDIOS SUPERFATURADOS. FOTO: ILUSTRAÇÃO

Após denúncia apresentada pelo Ministério Publico Federal (MPF), seis pessoas foram condenadas pelo crime de peculato e formação de quadrilha por desvio de recursos federais na execução de convênio celebrado entre a Fundação Seridó Central (FUSEC) e o Fundo Nacional de Saúde (FNS), do Ministério da Saúde. O montante destinava-se à compra e distribuição de medicamentos à população carente do Seridó do Rio Grande do Norte.

Na denúncia que deu origem à decisão, o MPF aponta que a FUSEC promoveu o direcionamento fraudulento das licitações de sete convênios, entre 2006 e 2010, para ratear os objetos entre as empresas Artmed, Cirufarma, Cirúrgica Bezerra Distribuidora e Prontomédica Produtos Hospitalares, integrantes do esquema. Os recursos eram desviados por meio do fornecimento fictício de remédios em grandes quantidades, com notas fiscais falsas, e aquisição de produtos superfaturados.

Dados do SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal) apurados na investigação apontaram mais de R$ 2,6 milhões de lucro indevido só com a aplicação de sobrepreço de até 146% sobre o valor real dos remédios. Em 2016, quando o MPF apresentou a denúncia, o total do prejuízo aos cofres públicos, atualizado, já era calculado em R$ 7,2 milhões.

O MPF destacou que, apesar da liquidação de todos os recursos, “os medicamentos não foram efetivamente adquiridos (ou foram adquiridos em quantidade ínfima) e, durante fiscalizações empreendidas pelo Ministério da Saúde e pela Controladoria Geral da União (CGU) para verificar a execução dos convênios pactuados, a FUSEC, de vários modos, tentou mascarar esta realidade criminosa”.

Na decisão proferida pela Subseção Judiciária de Caicó os denunciados foram considerados culpados por um dos convênios citados, celebrado em 2007. Os acusados Abdon Maynard (coordenador administrativo da FUSEC), Elisabete dos Santos (sócia da Artmed), Maria Avelino (administradora da empresa Cirufarma), Vicente Sobrinho (administrador da Cirufarma) e Eduardo de Carvalho (sócio e administrador da empresa Prontomédica), foram condenados a 4 anos e 10 meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto. Já Damião Medeiros (colaborador da FUSEC responsável pelo setor de compras), enfrentará uma pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto.