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Categoria: Jurídico

Bompreço vai pagar R$ 5 mil à cliente que sofreu queda em unidade da empresa em Natal

O RELATOR FEZ ALUSÃO AOS “PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE”. FOTO: DIVULGAÇÃO

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN decidiu aumentar o valor indenização por danos morais imposta ao supermercado Bompreço de R$ 3 mil para R$ 5 mil para uma cliente que sofreu lesões decorrentes de uma queda em uma unidade da empresa em Natal. Por outro lado, o acórdão do órgão julgador foi desfavorável à consumidora, pois encerrou a determinação de continuidade do tratamento médico fornecido a ela, concedido em primeira instância pela 11ª Vara Cível da capital potiguar. A Câmara apreciou recursos de ambas às partes em relação à sentença inicial.

Ao apreciar o recurso do supermercado demandado, o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, ressaltou que “inexiste nos autos qualquer indicativo da necessidade de continuação de tratamento” ou manutenção das despesas médicas destinadas à autora.

Além disso, acrescentou que o último aditamento solicitando reembolso de despesas médicas “ocorreu no ano de 2012, ou seja, há mais de 7 anos, impondo-se, portanto, afastar essa determinação”.

Em relação ao recurso de Apelação da cliente autora, o relator considerou o processo como um típico caso de acidente de consumo, e mencionou que “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos”.

Desta forma, o desembargador Vivaldo Pinheiro ressalta que esse fornecedor “passa a ser o garantidor dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. E asseverou que se “o supermercado dispunha de meios aptos a comprovar que não deu causa ao evento danoso, bastaria tão somente juntar cópia de filmagens referente ao dia e local do acidente”. Todavia, manteve-se inerte, assim, deixando de provar a inexistência de falha do serviço.

Assim, o acórdão restabeleceu o valor a ser pago pelos danos morais causados, e o relator fez alusão aos “princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, para aplicar uma penalidade que, “ao mesmo tempo, seja suficiente a minorar a dor sofrida pela pessoa prejudicada” e possa também “desestimular a reincidência do ato danoso por parte do ofensor”.

Assim foi considerada insuficiente a quantia estabelecida na sentença de primeiro grau, havendo aumento na condenação; sendo mantidos os demais termos da sentença originária.

Acordo do MPRN visa garantir meia-entrada em todas as áreas de eventos realizados pela Destaque

O DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO DE AJUSTE SUJEITARÁ A EMPRESA AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR CORRESPONDENTE A R$ 2 MIL. FOTO: CANINDÉ SOARES

A Destaque Propaganda assumiu perante o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) a obrigação de regularizar as suas atividades e vender meia-entrada em todos os setores dos eventos que vier a realizar. A responsabilidade integra o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) formulado pela 24ª Promotoria de Justiça de Natal.

A meia-entrada deve ser garantida para todos os espaços da festa, seja para os camarotes (se vendidos de forma individual e pessoal), a área vip, o espaço lounge ou qualquer outra área especial, conforme o decreto que regulamenta a meia entrada no país. Todos os pontos de venda devem disponibilizar os ingressos inteiros e de meia-entrada.

O descumprimento do compromisso de ajuste sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor correspondente a R$ 2 mil, calculado por ingresso não vendido pelo valor da meia-entrada em todas as áreas dos shows e eventos. O cálculo também deve levar em conta cada ponto de venda em que não constem os valores da entrada inteira e da meia.

O acordo é um reflexo de um inquérito civil instaurado pela unidade ministerial e que reuniu provas de irregularidade cometida pela Destaque Promoções: não foi ofertada a opção de meia-entrada no espaço lounge premium (openbar) do Show Garota Vip Natal. Ao contrário, foi cobrado preço único para todos os consumidores nesta área.

Estado vai pagar R$ 80 mil a estudante que perdeu a visão de um olho em quadra de esporte na Grande Natal

VÍTIMA TEVE O OLHO DIREITO ATINGIDO POR UM ARAME SOLTO E ENFERRUJADO, NA QUADRA DE ESPORTES DA ESCOLA, POR FALTA DE MANUTENÇÃO. FOTO: DIVULGAÇÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, manteve a condenação do Estado do Rio Grande do Norte para pagar indenização por danos morais em favor de um estudante que perdeu a visão do olho direito depois de ser atingido por um pedaço de arame solto existente no portão da quadra de esportes da Escola Estadual Professor Arnaldo Arsênio de Azevedo (CAIC), localizada em Parnamirim.

O estudante afirmou que no dia 6 de setembro de 2011, teve o olho direito atingido por um arame solto e enferrujado, na quadra de esportes da escola, em virtude da falta de manutenção das instalações da unidade. Informou também que padeceu com cirurgia e com a consequente perda da visão, e, como era praticante de atividade esportiva, sofreu abalos emocional e psicológico, em decorrência do evento traumático.

Na primeira instância, a Justiça condenou o Estado a pagar o valor de R$ 150 mil em favor do aluno, entendendo que ficou comprovado que, na época, o estudante estava cursando o 7º ano naquela escola estadual e, ao abrir o portão da quadra da instituição para seguir para atividade esportiva durante o horário letivo, teve seu olho direito perfurado por um arame solto, o que redundou na perda total da visão direita.

Poder Público

O Estado do RN recorreu ao Tribunal de Justiça, que manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 80 mil. No recurso, o TJ também entendeu que ficou caracterizada a responsabilidade civil do Estado, por omissão, decorrente da perda do olho direito pelo aluno, atingido por um pedaço de arame solto existente no portão da quadra de esportes da Escola Estadual Professor Arnaldo Arsênio de Azevedo.

A defesa do ente público sustentou no recurso a inexistência de nexo de causalidade, sob o argumento de que não foi comprovado nos autos da ação que o fato ocorreu dentro das instalações da Escola Estadual Professor Arnaldo Arsênio de Azevedo, assim como não se comprovou se decorreu por meio de culpa exclusiva da vítima, concorrente ou exclusiva da ré.

Alegou também não haver provas da perda total da visão do seu olho direito e questionou o valor arbitrado da indenização, por entender excessivo. Pediu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais ou, sucessivamente, reduzido o valor indenizatório.

Decisão judicial

O relator, desembargador Ibanez Monteiro, considerou que, ao contrário do que o Estado alegou, as provas juntadas aos autos não foram unilateralmente produzidas, mas, ao contrário, foram produzidas pelos diretores, coordenadores, presidente do Conselho e representante de pais, portanto, por agentes públicos vinculados ao próprio Estado do RN, em que é narrado o fato tal qual descrito na petição inicial.

Documento anexado ao processo atesta que na data do incidente já haviam sido remetidos vários relatórios solicitando a reforma da estrutura, que ostentava ferrugem, paredes rachadas, janelas caindo e instalações elétricas e hidráulicas a comprometer a segurança de todos os que frequentadores do local.

O magistrado considerou ainda o fato de que uma equipe de engenheiros da Secretaria Estadual de Educação chegou a visitar a escola para avaliar a situação precária, que jamais foi contemplada com reforma estrutural, desde sua inauguração em 1996.

“Resta evidenciada, assim, a omissão específica da administração ao deixar de oferecer as condições mínimas de segurança para funcionamento do equipamento público, não obstante conhecesse a situação de precariedade, o que se agrava diante das diversas solicitações de reparo já realizadas pela Diretoria da instituição de ensino. Em razão disso fica afastado o argumento de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente (CC, art. 945), invocado pelo apelante em seu favor”, assinalou.

Diante das circunstâncias narradas no processo, Ibanez Monteiro considerou que o valor de R$ 150 mil arbitrado na sentença se mostrou excessivo, devendo ser reduzido. “Assim, com o objetivo de adequar o quantum indenizatório ao caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reduzo o valor para R$ 80 mil”, concluiu.

Justiça condena ex-prefeito de Porto do Mangue e assessor por ‘maracutaia’ na compra de combustível

SEGUNDO A JUSTIÇA, ANTÔNIO GILBERTO ERA QUEM DETINHA O CONHECIMENTO TÉCNICO SOBRE LICITAÇÃO E ‘MONTAVA’ TODO O PROCEDIMENTO DE DISPENSA. FOTO: ILUSTRAÇÃO

A 3ª Vara Cível da Comarca de Assu condenou o ex-prefeito de Porto do Mangue, Francisco Victor dos Santos, e seu assessor Antônio Gilberto Martins da Costa pela prática de improbidade administrativa consistente na contratação de fornecimento de combustível (diesel e gasolina) sem respeito ao devido procedimento licitatório. Ao ex-prefeito foi imposta a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de sete anos, e multa civil no valor de R$ 1663,20. Já o assessor teve os direitos políticos suspensos por cinco anos e multa civil de 831,60. Esses valores serão revertidos aos cofres municipais.

Conforme alegou o Ministério Público Estadual, em 2008 ocorreu a contratação do Posto São João de forma direta, por dispensa de licitação, todavia, esse ato não cumpriu os requisitos legais necessários. Nesse sentido, o magistrado responsável pelo processo, Ítalo Gondim, ressaltou que o gestor público deve respeitar as “normas administrativas, observando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administrativa”. Dessa forma, “o gestor não pode considerar determinado objeto como hipótese de dispensa, sem antes justificar, mediante processo administrativo, o referido enquadramento”.

O magistrado recordou que o fundamento usado para a dispensa de licitação “foi a existência de situação de emergência, sendo que inexiste nos autos qualquer caracterização da situação emergencial que fundamentasse a não realização do certame concorrencial”. E ainda avaliou que “no presente caso, a concorrência era plenamente possível, vez que existia outro posto de gasolina nas imediações, conforme faz prova o ofício” juntado ao processo, o qual informa que o Posto Rio das Conchas se localiza na zona urbana do mesmo município.

Além disso, o magistrado acrescentou que “o procedimento de dispensa de licitação nº 04/2008 foi realizado de forma irregular, visando a contratação direta, por sentimentos pessoais, do Posto São João”, tendo havido a elaboração dos atos da Comissão Permanente de Licitação, e “diversos pagamentos a uma pessoa jurídica sem a observância da necessária licitação”.

Embargos

Após a sentença, os demandados entraram com recurso de embargos declaratórios alegando “que o julgado foi omisso, pois não teria se manifestado sobre a tese defensiva de que o demandado não possuía poder decisório acerca das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação”.

Todavia, o magistrado Ítalo Gondim explicou que quando a decisão não considera teses levantadas pelo demandado, “deve ser combatida por meio da apelação e não por embargos declaratórios”. E ainda assim trouxe à luz trechos de depoentes que participaram do processo esclarecendo que “Antônio Gilberto era quem detinha o conhecimento técnico sobre licitação e ‘montava’ todo o procedimento de dispensa, colhendo, posteriormente, as assinaturas dos membros da comissão com o intuito de conferir aparência de legalidade às dispensas ilegais perpetradas”. E, em razão disso, foi negado provimento ao recurso, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Baleado por foragido de presídio, após assalto, será indenizado em R$ 15 mil pelo Governo do RN

AO PERCEBER SE TRATAR DE UM ASSALTO, O AUTOR ACELEROU O VEÍCULO E OS ASSALTANTES PASSARAM A ATIRAR EM SUA DIREÇÃO. FOTO: ILUSTRAÇÃO

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar uma indenização de R$ 15 mil, a título de danos morais, a um cidadão vítima de um assalto realizado por um foragido da Cadeia Pública do Município de Caraúbas. Durante o evento, ocorrido em setembro de 2015, em Assú, a vítima foi baleada e precisou passar por cirurgia.

“Cumpre mencionar que o Estado é o responsável pela guarda e pela fiscalização das pessoas que praticaram infrações penais e, por conseguinte, encontram-se encarceradas no sistema penitenciário. Portanto, se o autor fora atingido por ação de detento que deveria estar preso à época do evento, descortina-se inequívoco descumprimento do dever legal atribuído ao Estado na prestação efetiva do serviço de custódia/segurança pública, o que realça a culpa in vigilando, notadamente pelo fato de que a atuação diligente do Estado obstaria a fuga do detento e a consequente ocorrência daquilo que pareceu ser uma tentativa de latrocínio perpetrada em desfavor da parte autora”, destaca o magistrado em sua decisão.

O caso

De acordo com os autos, no dia 15 de setembro de 2015, por volta das 10h, a vítima trafegava nas proximidades da rodoviária de Assú quando foi abordado por dois homens. Ao perceber se tratar de um assalto, o autor acelerou o veículo e os assaltantes passaram a atirar em sua direção. Afirma que um dos tiros acertou o seu braço esquerdo e um outro atingiu de raspão o seu braço direito, necessitando passar por cirurgia.

Após comparecer à delegacia para prestar esclarecimentos, obteve a informação da prisão de um dos acusados e de que este era foragido do regime fechado da Cadeia Pública de Caraúbas.

MPRN denuncia ex-vereador Albert Dickson por peculato, falsificação de documento e associação criminosa

MPRN AJUIZOU UMA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA ALBERT DICKSON. FOTO: DIVULGAÇÃO

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) denunciou o ex-vereador de Natal Albert Dickson de Lima por peculato, falsificação de documento público e associação criminosa. Os crimes teriam sido cometidos entre janeiro de 2009 e dezembro de 2011 e renderam, em quantia atualizada, R$ 2.146.239,56.

A Justiça potiguar já acatou a denúncia do MPRN e tornou réus o ex-vereador, um assessor parlamentar dele, uma contadora, um advogado e dois empresários. Paralelamente, o MPRN ajuizou uma ação de improbidade administrativa contra Albert Dickson, os demais envolvidos e empresas, que estão com os bens indisponíveis por determinação judicial.

Além do ex-vereador, são réus: o assessor parlamentar Paulo Henrique Barbosa Xavier, a contadora Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, o advogado Cid Celestino Figueiredo de Souza e os empresários Maria Dalva de Oliveira Reis e Sidney Rodrigues dos Santos.

Segundo as investigações do MPRN, que se iniciaram a partir de compartilhamento de provas da Operação ÊPA!, deflagrada pela Polícia Federal em dezembro de 2011, o grupo se associou criminosamente com a finalidade de colocar em prática um esquema fraudulento de desvio de verbas de gabinete disponibilizadas ao então vereador mediante simulação de contratação de empresas para prestação de serviços e fornecimento de bens, o que se materializou através da utilização de notas fiscais frias e de cheques falsificados. Esse esquema fraudulento perdurou por 36 meses.

Na denúncia, o MPRN destaca que Albert Dickson tinha a posse da verba de gabinete e incumbiu o assessor parlamentar Paulo Henrique do gerenciamento dos recursos. Ao assessor cabia a tarefa de apresentar as prestações de contas atinentes à verba de gabinete e, ainda, atestar falsamente, junto com o ex-vereador, o recebimento de produtos e a execução de serviços contratados com recursos da verba de gabinete.

A contadora Aurenísia Figueiredo, segundo investigações do MPRN, disponibilizou empresas das quais era titular e arregimentou outros empresários para integrarem o esquema de emissão de notas frias, sendo a responsável pela montagem artificiosa das prestações de contas. O advogado Cid Celestino e os empresários Maria Dalva e Sidney Rodrigues foram cooptados por Aurenísia Figueiredo e forneceram notas fiscais frias de serviços e produtos que nunca foram executados e/ou entregues.

Ainda na denúncia, o MPRN pede a condenação do ex-vereador e dos outros envolvidos no esquema e a fixação do valor mínimo para reparação do dano, a ser revertido em favor do Município de Natal, no montante de R$ 2.146.239,56, valor que deve ser acrescido de juros e correção monetária a serem pagos pelos réus.

Liminar do CNJ suspende lista tríplice do TRT no Rio Grande do Norte

PEDIDO IMPETRADO PELO ADVOGADO EDUARDO ROCHA FOI ACOLHIDO. FOTO; DIVULGAÇÃO

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu, nesta quarta-feira, o envio à Presidência da República da lista tríplice para desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN). A liminar acolheu o pedido impetrado pelo advogado Eduardo Rocha, que ingressou contra o voto do desembargador Bento Herculano, na ex-esposa, a advogada Marisa Almeida.

De acordo com o site Justiça Potiguar, na manhã desta quarta, dos 15 ministros com direito a voto, nove seguiram o relator, Márcio Schiefler Fontes, e ratificaram a liminar com a suspensão da lista tríplice.

Marisa Almeida é o segundo nome na lista. A votação ainda escolheu o advogado Marcelo Barros para primeiro nome e Augusto Vale para terceiro.

Juiz do TJRN é eleito diretor geral da Câmara Nacional de Precatórios

JUIZ BRUNO LACERDA É DIRETOR GERAL DA CÂMARA NACIONAL DE GESTORES DE PRECATÓRIOS. FOTO: DIVULGAÇÃO

Reconhecido nacionalmente pelas boas práticas no pagamento de precatórios, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem o juiz Bruno Lacerda como diretor geral da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios. E como demonstração do nível alcançado pelo TJRN na gestão dos precatórios, o responsável pela matéria no Tribunal potiguar foi eleito por aclamação na última reunião do órgão, realizada em Brasília nos dias 11 e 12 de setembro.

O juiz potiguar, temporariamente afastado de seu posto na 6ª Vara da Fazenda Pública para atuar na divisão de precatórios do TJRN, função que já havia assumido nos anos de 2015 e 2016, vai suceder o desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, do TJSP. A diretoria da Câmara é formada também por André Bogéa Pereira Santos (TJMA), que ocupa o cargo de secretário-geral e Christian Garrido Higuchi (TJMG), José Henrique Coelho da Silva (TJPE), Alessandra Bertoluci (TJRS), Simone de Oliveira Fraga (TJSE), Euma Tourinho (TJRO) e Fernão Borba Franco (TJSP), dos quais três são membros e três são suplentes.

Por ser um órgão de assessoramento, que tem por finalidade discutir e implementar as soluções na questão da gestão de precatórios, o juiz Bruno Lacerda, acredita que essa eleição representa a confiança que os outros Tribunais depositam no trabalho que vem sendo feito no RN.

“É uma demonstração que o trabalho que vem sendo realizado já a algum tempo, desde que começou a haver a reestruturação da atividade de gestão de precatórios aqui no estado, vem seguindo um caminho de transparência, de segurança, a gente vem andando um caminho correto e agora o Brasil, através dos seus Tribunais, dá uma palavra de reconhecimento”, explicou o juiz.

“O fato do TJRN ter sido escolhido para assumir o comando da Câmara representa uma confiança muito grande dos demais Tribunais do Brasil no TJRN, por que essa Câmara tem uma atividade muito interessante, que é de reunir em um só lugar os responsáveis pela maior parte dos precatórios do Brasil”, comenta o magistrado. Ele pontuou que o grande volume de precatórios no Brasil está na Justiça estadual.