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Categoria: Jurídico

Justiça manda COSERN consertar máquina de gelo de colônia de pescadores, sob pena de multa diária

COLÔNIA DE PESCADORES Z – 41 – CAPATAZ MANOEL LUCAS MOVEU AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FOTO: ILUSTRAÇÃO

O juiz Ítalo Lopes Gondim, da 2ª Vara da Comarca de Macau, condenou a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) a consertar, no prazo de cinco dias, uma máquina de gelo pertencente a Colônia de Pescadores Z – 41 – Capataz Manoel Lucas que, em razão de uma queda de energia elétrica, foi queimada.

A Justiça estipulou pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a dez dias, para o caso de não atendimento à determinação judicial por parte da empresa de eletricidade. Com o fim do prazo, persistindo o inadimplemento, a Colônia de Pescadores deve peticionar em Juízo para que outra medida mais adequada seja adotada.

A Cosern também foi condenada a pagar à associação indenização por danos materiais, consistente nos ganhos que esta deixou de auferir durante o período no qual a máquina de gelo ficou sem funcionar (lucros cessantes), os quais devem ser liquidados em sede de liquidação de sentença, incidindo sobre o montante da indenização juros de mora e correção monetária.

A Colônia de Pescadores Z – 41 – Capataz Manoel Lucas moveu Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte alegando que, no dia 01 de julho de 2016, ocorreu uma queda brusca de energia/descarga elétrica que atingiu a sua sede, ocasionando, por consequência, a queima de uma máquina de gelo modelo HGM 080B20, BLE STAR, conforme laudo técnico anexado aos autos.

O presidente da Colônia de Pescadores Z-41 afirmou que enviou dois orçamentos referentes ao conserto da máquina em questão para que a empresa de energia custeasse os reparo e providenciou junto às empresas Macau Service (Cleonilson Refrigeração e Cia Ltda.) e Bom Frio Eletropeças os orçamentos, atestando, estas, que o conserto seria realizado por R$ 8.920,00 e R$ 10.280,00, respectivamente, conforme cópia juntada ao processo.

Ele também disse que anexou cópia de Laudo Técnico com verificação de que a máquina de gelo sofreu forte descarga eletrônica vindo a ser danificada em várias peças, além de orçamentos, atestando, que tal conserto seria realizado pelos valores acima citados.

Empresa

A Cosern sustentou que, na realidade do caso, havia a necessidade de comprovação da extensão do dano e que valor do pedido se mostrou excessivo, defendendo a inexistência do dever de indenizar danos morais e materiais. Da mesma forma, argumentou a inexistência de conduta da sua, ausência de nexo causal, bem como caso fortuito e força maior. Ainda afirmou que a autora não apresentou documentação do ocorrido em conformidade com a resolução Normativa ANEEL (Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica).

Decisão

Para o magistrado, o considerou que no caso, Colônia de Pescadores de Macau demonstrou a ocorrência de anomalia no fornecimento de energia elétrica e a queima da máquina de gelo, bem como o nexo causal, ou seja, que a danificação do bem decorreu de forte descarga elétrica.

Por outro lado, entendeu que a Cosern, embora defenda a existência de situação de emergência ou estado de calamidade, não provou este fato nos autos. “Desta forma, tem-se que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, enquanto a requerida não logrou êxito em prova fato impeditivo do direito do requerente”, anotou.

Segundo o juiz, não resta dúvidas que a empresa deve indenizar a Colônia de Pescadores pelos prejuízos a ela causado. “Com efeito, comprovado o pico de energia elétrica e a queima de aparelho elétrico, deve a concessionária responder de forma objetiva por este dano”, comentou, citando jurisprudência de outros tribunais.

E concluiu: “Prosseguindo, tem-se que ficou evidenciado o dano material consistente na queima da máquina de gelo, de modo que deve a requerida repará-la, entregar uma nova ao autor ou indenizá-lo pelo valor de mercado desta”.

TJRN nega pedido de nulidade de prisão para traficante que teve casa invadida pela polícia em Mãe Luiza

ACUSADO FOI PRESO EM MÃE LUIZA, APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA. FOTO: DIVULGAÇÃO

A Câmara Criminal do TJRN, por unanimidade, negou provimento ao pedido feito pela defesa de Jackson Elias Alves, acusado e preso por tráfico de drogas, no bairro de Mãe Luíza, em Natal, após uma denúncia anônima, que resultou na invasão de sua residência por policiais, motivo esse que resultou na apelação criminal, já que o advogado alegava a nulidade da prisão, por ser supostamente baseada, apenas, na informação confidencial transmitida a agentes da polícia civil. Contudo, para o órgão julgador, o uso do recurso extraordinário do Supremo Tribunal Federal nº 603616/2015 justifica a medida tomada no curso da investigação e, desta forma, manteve a medida cautelar.

O dispositivo, ressaltado pela defesa e pelos desembargadores, mas com interpretações diferenciadas, define, dentre outros pontos, com repercussão geral reconhecida, que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Razões que estariam presentes na demanda, tanto para o órgão julgador, quanto para o procurador de Justiça, José Alves.

“O terreno onde foi encontrada a droga também era usado pelo acusado para colocação de propaganda do comércio de sua mulher, bem como para churrascos, segundo as testemunhas”, ressalta Alves, cujo argumento foi sucedido pelos desembargadores.

“Não foi somente pela denúncia anônima que ele foi preso. Já houve um mandado anterior de prisão, inclusive pelo mesmo crime”, destaca um dos desembargadores, ao ressaltar que, no terreno, foram encontrados 370g de maconha, além de balança de precisão e mais de 300 reais em dinheiro trocado. “O desenvolvimento da jurisprudência sobre o tema ocorrerá caso a caso, mas, neste em específico, verificamos como justificada a ação policial, ao contrário do que argumenta o advogado”, enfatiza.

A tese, debatida pela defesa e pelos integrantes da Câmara, deve ser observada pelas demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes, caso de tráfico também, para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado; situações que exigem, no entendimento do STF, ação imediata da polícia.

Ex-prefeito de Encanto, tesoureira e empresa são condenados por contratação ilícita

O EX-PREFEITO FOI CONDENADO A PAGAR MULTA CIVIL NO VALOR DE R$ 50.000,000, COM SUSPENSÃO DE SEUS DIREITOS POLÍTICOS POR 8 ANOS. FOTO: DIVULGAÇÃO

A 1ª Vara de Pau dos Ferros condenou em ação de improbidade administrativa o ex-prefeito da cidade de Encanto, Alberoni Neri; assim como a tesoureira da sua gestão, Raquel Sampaio; e a empresa Bernardo Vidal Consultoria Ltda. Eles participaram em conjunto da contratação ilícita da empresa mencionada sem o devido procedimento licitatório legal, gerando pagamento prematuro de honorários.

Em razão disso os demandados foram condenados em diversas penalidades previstas na lei de improbidade administrativa. Assim, foi imposta a pena de pagar solidariamente R$ 102.877,06 pelos valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios. Além disso, conforme a proporção de sua participação no ilícito, o ex-prefeito, por exemplo, foi condenado a pagar multa civil no valor de R$ 50.000,000, com suspensão de seus direitos políticos por 8 anos e proibição de contratar com o poder público por 5 anos. Já a empresa Bernardo Vidal Consultoria Ltda também terá que pagar a multa civil de R$ 50.000,00 e proibição de contatar com o poder público por 10 anos. E a ex-tesoureira ao pagamento de R$ 10.000,00 de multa civil.

No teor do processo os demandados alegaram “em síntese apertada, que não praticaram ato de improbidade e que a prova dos autos não autoriza juízo de procedência da demanda contra os mesmos”. Todavia, sentença expedida pelo Núcleo de Apoio ao Cumprimento das Metas CNJ, o magistrado responsável pelo processo considerou que de fato há casos de inexigibilidade de licitação em que é possível contratar diretamente os serviços especializados “mas para tanto é necessário que fique demonstrada, de forma objetiva, a notória especialização do profissional e, obviamente, a singularidade da demanda”.

Além disso foi constatado que “existia uma gama de escritórios aptos à prestação do serviço”, de modo que “ressoa evidente a ausência de tamanha especialidade a justificar a inexigibilidade de licitação”. E essa ilicitude se tornou mais evidente pelo fato do escritório contratado estar “atuante no mercado há somente 09 meses, ou seja, tempo ínfimo para se averiguar o acerto ou desacerto do trabalho realizado pelo escritório”.

Por fim a sentença ressaltou que “não há dúvidas sobre o cometimento de improbidade administrativa ante o descompasso da prestação dos serviços com o contrato firmado” justificando assim o ressarcimento do prejuízo causado, a multa civil aplicada e demais penalidades aplicadas.

MPF-RN arquiva representação que buscava criminalizar “cantada” de homem no Facebook

NÃO SE PODE TRATAR IGUALMENTE O SIMPLES FLERTE, O ELOGIO, OS GESTOS DE CARINHO, OS OLHARES E PALAVRAS QUE APROXIMAM OS CASAIS DESDE SEMPRE, COM A IMPORTUNAÇÃO E O ASSÉDIO SEXUAL. FOTO: ILUSTRAÇÃO

O Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN) arquivou representação por providências criminais contra um perfil na rede social Facebook que, segundo o representante, vinha “cantando mulheres”.

Para o procurador da República Kleber Martins, que proferiu a decisão, o que é criminalizado no Brasil são as formas graves de cortejo romântico/sexual, como a importunação sexual (art. 215-A), o assédio sexual (art. 216-A) e, no extremo, o estupro (art. 213), mas não a simples “cantada”, expressão que engloba o flerte, o elogio, os gestos de carinho e gentileza, os olhares e palavras que aproximam os casais desde que o mundo é mundo, e que, por isso, não violam qualquer lei.

O procurador registrou que há um movimento perigoso no mundo que, embora alegue atacar somente aquelas condutas graves mencionadas acima – já criminalizadas no Brasil –, avança para a possibilidade de penalização acrítica de qualquer iniciativa de que se vale uma pessoa objetivando conquistar afetiva e/ou sexualmente outra.

Esse movimento, ainda nas suas palavras, atua por meio de uma mesma estratégia padrão, que se inicia pela seleção de casos extremos de assédio, em que há agressão, violência, humilhação e trauma para as assediadas; pela dispensação de um tratamento igualitário e genérico entre estes casos e simples cantadas, flertes e cortejos verbais; pela propagação de um discurso tendente a criar a impressão de que tais casos são a regra em nosso cotidiano, inclusive por meio da disseminação de bordões do tipo “pelo fim da cultura do estupro”, de matérias na imprensa e declarações de artistas; pela cobrança de medidas do governo e do parlamento contra a “cultura do estupro”; culminando com a aprovação de leis cuja aplicação, sempre envolta num clima de drama nacional, pode culminar com o “linchamento” moral, social e profissional de todo homem que for acusado de assédio.

Advertiu que iniciativas nesse sentido atentam contra o próprio instinto reprodutivo, porque a cantada é uma das únicas “ferramentas” de que uma das partes se vale para atrair a outra e, assim, formar com ela um casal, seja com finalidade fugaz ou permanente, no intuito de constituir uma família. Além disso, defendeu que, tratando-se de um recurso de que se valeu a humanidade para constituir as famílias já existentes e indispensável para a formação de novas, sua criminalização também violaria o art. 226 da Constituição Federal, que estabeleceu que a família constitui nada menos que a base da sociedade e, por isso mesmo, têm especial proteção do Estado.

Concluiu sustentando que essa criminalização geraria na sociedade um comportamento defensivo, esquivo, por parte daqueles que apenas buscassem se aproximar do seu par desejado, temente que sua iniciativa pudesse ser acusada de criminosa. “Seria um mundo terrível de se viver, e certamente não foi um mundo admitido como possível pelo constituinte de 1988.”

Governo do RN e DER devem indenizar vítimas de acidente com animais soltos em rodovia

ACIDENTE ACARRETOU EM RISCO DE MORTE E EM COMPROMETIMENTO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL DAS VÍTIMAS. FOTO: ILUSTRAÇÃO

A juíza Ana Cláudia Secundo da Luz, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Departamento de Estradas e Rodagens (DER-RN) a pagarem indenização a um casal que sofreu acidente de trânsito ao colidirem com animais soltos na pista em uma rodovia estadual na estrada de Dom Marcolino, distrito de Maxaranguape. A sentença estabeleceu uma indenização de R$ 20 mil a título de danos estéticos e de R$ 60 mil por danos morais, sendo R$ 50 para o motociclista e R$ 10 mil para a passageira.

O caso

O autor alega que o casal trafegava de motocicleta na estrada de Dom Marcolino, distrito de Maxaranguape, em agosto de 2013, quando algumas vacas atravessaram a pista e resultaram no acidente. Como consequência sofreu várias escoriações e traumatismo craniano, resultando em sequelas graves e definitivas. Alega não ter condições de trabalhar e que as lesões foram de cunho material, moral e estético, fato causado por omissão e negligência dos entes demandados por não conservarem e sinalizarem a rodovia estadual.

Requereu, ao fim, indenização a título de danos materiais pela redução da capacidade laborativa, no valor do salário recebido pelo autor na época do evento danoso, durante o período de 28 anos; danos morais no valor de R$ 250 mil; danos estéticos no valor de R$ 125 mil; e danos morais reflexos a esposa do condutor, no valor de R$ 75 mil.

Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, impugnando de forma específica a pretensão. Alegaram que o acidente ocorreu em virtude de força maior, causa excludente da sua responsabilidade. Sustentaram, ainda, que o dever de vigiar os animais é do respectivo dono, e não dos demandados, inexistindo culpa ou dolo por parte da Administração Pública.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz ressaltou que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

Ao decidir sobre o caso, a magistrada Ana Cláudia Secundo ressaltou que ficou comprovado o evento lesivo, o dano sofrido pela vítima e o nexo causal existente entre o evento e a ausência de atuação dos entes públicos.

“Sem dúvida, a parte ré não cumpriu com o seu dever de fiscalização das rodovias estaduais e, permitindo a existência de animal solto sem a devida sinalização, faltando para com a sua obrigação legal, para cuja omissão, em restando ocorrido o acidente, deve objetivamente responder pelos efeitos danosos trazidos pelo mesmo, como já dito, o disposto no artigo 37, § 6o da Constituição Federal em vigor”.

De acordo com os laudos médicos juntados ao processo, o acidente acarretou em risco de morte e em comprometimento da integridade física e mental, ficando o autor incapacitado para as suas ocupações habituais e atividades básicas do cotidiano.

Em relação à ocorrência de dano moral, a juíza entende que “o risco de morte a que o autor se submeteu em virtude do acidente do veículo que conduzia, provocado por atropelamento de animal de grande porte existente na rodovia estadual, com sequelas graves e irreversíveis como consequência, é suficiente para demonstrar a carga emocional extravasada naquele momento e por longo tempo após. Portanto, houve dano moral, por conseguinte, deve o autor ser indenizado”.

Em relação ao dano moral para a autora não resta dúvida que a postulante foi vítima indireta do dano moral, sofrido de forma reflexa, na medida em que se configurou o que a doutrina chama de “perda da serenidade familiar”, considerando que foi a mesma tomada pela dor e o sofrimento da perda iminente de seu marido, bem como da mudança em sua rotina, em virtude da assistência permanente que deverá prestar, restando caracterizado o dever do demandado em indenizá-la por dano moral indireto.

Sobre o dano estético, a magistrada aponta que houve comprometimento da aparência física do autor, com cicatriz de grande visibilidade no crânio, bem como lesão cerebral que redundou em paralisação e desconformidade com as linhas normais de rosto humano. “Em síntese, pode-se afirmar que foram preenchidos os quatro elementos que caracterizam o dano estético: piora na aparência, irreparabilidade, permanência e sofrimento moral”, entendeu a julgadora.

TJRN rejeita condenação de ex-prefeito de São Fernando e atual gestor de SGA, Paulo Emídio

PAULO EMÍDIO DE MEDEIROS DEFENDEU QUE FORAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS DE PUBLICIDADE, IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE NA CESSÃO DE USO DO BEM IMÓVEL PARA A EMPRESA. FOTO: DIVULGAÇÃO

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou provimento a uma Apelação Cível do Ministério Público Estadual contra sentença da 1ª Vara de Caicó que negou os pleitos do órgão ministerial em uma Ação de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito de São Fernando, Paulo Emídio de Medeiros, e o ex-vice-prefeito José Nivan dos Santos, por terem cedido gratuitamente bem imóvel público para uso de pessoa jurídica de direito privado.

No entendimento da 3ª Câmara Cível, a ação dos gestores encontra amparo na Lei Orgânica do Município de São Fernando, “e, por conseguinte, não há como constatar a ilegalidade e o dolo na conduta que autorizou a cessão do bem imóvel”.

O caso

Em 2012, após o recebimento de uma denúncia, o MP instaurou Inquérito Civil para investigar a cessão de um imóvel localizado na Rua Joaquim José de Araújo, 146, no Centro de São Fernando, que pertencia à Prefeitura Municipal de São Fernando e foi cedido ao preposto de uma pessoa jurídica de direito privado em razão de supostos laços de amizade que mantinha com o vice-prefeito.

Segundo o MP, as provas produzidas apontam para a conclusão de que houve a cessão de bem imóvel público, para fins particulares alheios ao interesse público, realizada de forma irregular e em desacordo com ditames legais.

Em sua contestação, Paulo Emídio de Medeiros defendeu que foram atendidas as exigências legais de publicidade, impessoalidade e legalidade na cessão de uso do bem imóvel para a empresa demandada e de que a sua iniciativa estimulou a geração de uma nova atividade industrial no município em que era gestor.

José Nivan dos Santos argumentou, entre outros pontos, que a cessão atendeu a uma política de desenvolvimento econômico e geração de empregos.

A representante da empresa também ressaltou que a cessão do bem foi feita com o intuito de beneficiar a população local, gerando empregos e expandindo a economia local, e foi precedida de chamamento público, sem qualquer distinção entre os possíveis interessados, sendo que apenas a sua empresa demonstrou interesse no imóvel.

Voto

Ao analisar a legislação municipal, o relator da Apelação, desembargador Vivaldo Pinheiro, entendeu ser clara a autorização dada ao prefeito para realizar a cessão de bem pertencente ao Município através de ato administrativo, “não podendo tal conduta ser considerada ilícita, nem tampouco que agiu com dolo ou afronta à ordem jurídica”.

O magistrado aponta que não havendo o vício da ilegalidade no momento da consumação do ato administrativo e não existindo intenção de lesar o patrimônio público e enriquecer-se ilicitamente, não é possível reconhecer o ato de improbidade.

“O fato de não se ter realizado procedimento licitatório para a cessão de uso não constitui irregularidade capaz de qualificar a conduta a ponto de se constatar o vício da improbidade, ainda mais quando houve um ‘Chamamento Público’ para que outros interessados demonstrassem interesse na cessão de uso”, destaca o voto.

O relator ressalta que não há nos autos qualquer prova de que houve dano ao erário ou mesmo enriquecimento ilícito dos acusados.

“Desse modo, de tudo quanto consta nos autos, a circunstância evidencia que não se tratou de ato clandestino e pessoal que visava beneficiar pessoa conhecida, mas de ato administrativo previsto na Lei Orgânica Municipal, do qual houve ‘Chamamento Público’, e que findou por beneficiar os munícipes que obtiveram treinamento e emprego na unidade fabril que ali se instalou”, registra o voto, acompanhado à unanimidade pelos demais componentes do órgão julgador.

Justiça frustra tentativa do Governo do RN em contratar legistas de forma temporária

LEI QUE ESTABELECE HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO DESSA NATUREZA NÃO PODE TER CONTEÚDO GENÉRICO E ABRANGENTE. FOTO: DIVULGAÇÃO

O Pleno do TJRN declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Estadual nº 9.998/2015, por violação ao artigo 26, inciso IX, da Constituição Estadual, o que conduz, por inevitável ‘arrastamento’ ou consequência, à inconstitucionalidade das demais normas inseridas na mesma legislação. A decisão se relaciona à Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral de Justiça, contra a norma, que previa a contratação temporária de médicos legistas pelo Instituto Técnico Científico de Polícia (ITEP), acrescendo que constatou, no decorrer de tal procedimento, vício de inconstitucionalidade material.

O julgamento teve como relatora a desembargadora Judite Nunes e apreciou os argumentos da PGJ, a qual destacou que o Supremo Tribunal Federal, aduz que as contratações temporárias só podem ser consideradas válidas quando cumularem requisitos como a previsão em lei dos casos excepcionais, o prazo determinado, a necessidade temporária, bem como o interesse público excepcional e a necessidade indispensável de contratação, não relacionada aos serviços ordinários permanentes do Estado.

Acrescenta, ainda, que a lei que estabelece hipótese de contratação dessa natureza não pode ter conteúdo genérico e abrangente, registrando, sobre o caso concreto, que “o Estado do Rio Grande do Norte, no exercício de sua competência constitucional, editou a Lei nº 9.998/2015, para dispor acerca da contratação temporária específica de médicos legistas pelo Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP)”, trazendo, no entanto, “previsão de contratação temporária para atender contingências ordinárias do atuar administrativo, sem consubstanciar qualquer excepcionalidade”.

“Observando tais contornos, em contraposição necessária aos elementos contidos na lei estadual questionada, nota-se que a Lei Estadual nº 9.998/2015 trouxe o registro do prazo predeterminado das contratações temporárias de médicos legistas (artigo 2º, § 1º), porém não consignou com clareza e especificidade qual seria exatamente a causa excepcional e temporária que demandaria a indispensável contratação de tais servidores, não sendo possível visualizar, ainda, a descrição pontual dos serviços extraordinários para os quais seriam contratados”, analisa a desembargadora.

A decisão ainda acrescentou que, mesmo diante da alegação do ente público, no sentido de que não existiria na legislação a utilização de termos genéricos e abrangentes, tais como “assistência à situação de calamidade pública” ou “emergência em saúde pública”, mas sim, nos dizeres da Procuradoria do Estado, “de uma situação precisa, vivenciada exclusivamente pelo ITEP e somente no que tange à carência de médicos legistas”, não se pode acolher tal linha defensiva, uma vez que a simples menção à “carência de médicos legistas” no ITEP apenas ratifica situação sabidamente enfrentada, em caráter ordinário, por diversas categorias do serviço público estadual, senão por todas.

“A descrição da norma questionada traz, em meu sentir, situação efetivamente voltada ao suprimento de necessidades ordinárias do serviço público prestado pelo ITEP, não tendo havido, nem no texto da própria norma, nem tampouco nestes autos, esforço da Administração quanto à demonstração real de circunstâncias concretas e extraordinárias, eventualmente ensejadoras da necessidade excepcional, temporária e indispensável dos 56 médicos legistas previstos na lei”, definiu a relatora.

TJRN mantém condenação contra ex-prefeito de Jardim de Seridó por improbidade

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PAVIMENTAÇÃO DAS RUAS MARIA PIRES, JULIETA MEDEIROS E MANOEL PAULINO FOI IRREGULAR, SEGUNDO O MP. FOTO: DIVULGAÇÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou provimento a um recurso do ex-prefeito de Jardim do Seridó, Patrício Joaquim de Medeiros Júnior, condenado em primeira instância pela prática de improbidade administrativa. A decisão manteve sentença da Vara Única de Jardim do Seridó em julgamento relacionado à prática de fraude em licitação, ocorrida em 2006, durante a sua gestão.

Segundo o Ministério Público Estadual, o réu Patrício Joaquim de Medeiros Júnior, então prefeito de Jardim do Seridó, e os demandados Sebastião Guilherme Caldas Neto, Alberto Fernandes de Medeiros e José Nilton de Oliveira, integrantes da Comissão de Licitação, teriam simulado o Procedimento Licitatório nº 08/2001, com o objetivo de justificar a contratação da Empresa Marçal Engenharia, de propriedade do demandado Rosan Marçal.

O fato ocorreu em 10 de agosto de 2006, quando o MP instaurou procedimento administrativo objetivando apurar suposta irregularidade na Licitação nº 08/2001, que visava a contratação de empresa para a pavimentação das ruas Maria Pires, Julieta Medeiros e Manoel Paulino, situadas na zona urbana do município.

Segundo o julgamento, Patrício Joaquim, José Nilton de Oliveira, Alberto Fernandes e Sebastião Guilherme Caldas Neto (falecido no curso da ação), respectivamente prefeito e integrantes da comissão de licitação, mesmos cientes dos princípios e normas que norteiam a Administração Pública, especialmente a Constituição Federal, não teriam hesitado em, por ato voluntário, simularem procedimento licitatório.

O órgão julgador rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita alegada pelo ex-prefeito, bem como rejeitou a prejudicial de prescrição do ato de improbidade administrativa levantada pelos apelantes Rosan Marçal de Araújo e Alberto Fernandes de Medeiros, e ainda a preliminar de nulidade da sentença suscitada por Rosan Marçal de Araújo.

Quanto ao então gestor, foram definidas as penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e pagamento de multa civil no montante equivalente a dez vezes o valor do último subsídio que o réu tenha recebido dos cofres do Município de Jardim do Seridó no exercício do cargo de prefeito.