4 de novembro de 2019 às 08:25
4 de novembro de 2019 às 08:25
OPERAÇÃO PENITÊNCIA FOI DEFLAGRADA NESTA SEGUNDA (4) PARA CUMPRIR MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO EM NATAL E PARNAMIRIM. FOTO: DIVULGAÇÃO
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN)
deflagrou nesta segunda-feira (4) a operação Penitência. O objetivo é apurar um
esquema de desvio de dinheiro público através de fraudes em licitações na
Câmara Municipal de Guamaré.
A operação Penitência é desdobramento da operação 10º
Mandamento, deflagrada pelo MPRN em 27 de maio passado também com o objetivo de
apurar crimes contra o patrimônio público. A ação cumpre cinco mandados de
busca e apreensão nas cidades de Natal e Parnamirim. Ao todo, cinco promotores
de Justiça, seis servidores do MPRN e 15 policiais militares participam da
operação.
31 de outubro de 2019 às 08:48
31 de outubro de 2019 às 08:48
PARA A JUSTIÇA CABERIA AO PREFEITO DE NATAL A INICIATIVA DA LEI PARA PROCEDER A TODAS AS PRÁTICAS EXIGIDAS A ELE PELOS PARLAMENTARES. FOTO: ILUSTRAÇÃO
O Pleno do
Tribunal de Justiça do RN, por unanimidade de votos, declarou inconstitucional
a Lei Promulgada nº 458/2017 do Município de Natal, que trata da
disponibilidade e gratuidade do uso da internet Wi-Fi no transporte público
coletivo de ônibus do Município de Natal. Os desembargadores atribuíram efeitos
retroativos à decisão, que teve como relator o desembargador Gilson Barbosa.
O prefeito
de Natal ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de
tutela de urgência contra a Lei nº 458/2017, promulgada pela Câmara Municipal
de Natal. Na ação, o chefe do Executivo municipal afirmava que o Projeto de
Lei, após aprovação em Plenário, foi remetido ao prefeito para conclusão do
processo legislativo, tendo sido vetado integralmente. Alegava que, mesmo
vetada a proposta normativa, a Câmara de Vereadores rejeitou o veto, promulgou,
editou e publicou o projeto, sob o registro de Lei Promulgada nº 458/2017.
Na Ação, a
Prefeitura afirmou ser possível a arguição de inconstitucionalidade da norma
sob o argumento da existência de vício material por desrespeito à cláusula de
reserva da administração e desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos
administrativos das empresas concessionárias de transporte público.
Argumentava
também violação ao artigo 3º da Constituição Estadual ferindo o ato jurídico
perfeito; usurpação da competência legislativa privativa da União para editar
normas gerais sobre licitações e contratos; violação ao art. 64, IX, da
Constituição Estadual, uma vez que o Chefe do Executivo seria competente para
fixar preço público e desrespeito ao princípio da razoabilidade das leis.
A Câmara de
Vereadores discordou das alegações, entendendo ser incabível a admissibilidade
do pleito para suspensão cautelar dos dispositivos municipais atacados, uma vez
que não se encontravam presentes, de forma simultânea, os requisitos da fumaça
do bom direito e do perigo da demora, motivo pela qual pediu pelo indeferimento
da medida cautelar e pela improcedência da ação direta de
inconstitucionalidade.
Voto
Levada a
julgamento, a medida cautelar foi deferida pelo Pleno do Tribunal de Justiça,
suspendendo-se a eficácia da Lei nº 458/2017 até o final da ação judicial.
No caso, o
relator, desembargador Gilson Barbosa, reconheceu que o texto final da lei
impõe ao Poder Executivo Municipal a aplicação de recursos para sua
efetividade. Para ele, caberia ao Prefeito de Natal a iniciativa da lei para
proceder a todas as práticas exigidas a ele pelos parlamentares.
Segundo ele,
a Lei nº 458/2017 interferiu na esfera discricionária da Administração Pública,
violando a cláusula da reserva da administração, decorrência do conteúdo
nuclear do princípio da separação dos poderes, insculpidos nos arts. 2º e 46, §
1º, II, “c”, da Constituição Estadual.
“Assim,
conclui-se que a disponibilidade, de forma gratuita, de internet nos
transportes públicos da Capital configura-se como matéria que se relaciona à
forma de execução do serviço público, de competência do Município de Natal,
além de que também diz respeito ao impacto no equilíbrio financeiro-econômico
dos contratos de concessão”, concluiu.
29 de outubro de 2019 às 08:28
29 de outubro de 2019 às 08:28
TJRN DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 86 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ. FOTO: ILUSTRAÇÃO
Os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do RN declararam a inconstitucionalidade do artigo 86 da Lei Orgânica do Município de São José do Seridó, a qual instituía pensão vitalícia aos ex-prefeitos e às pessoas prestadoras de relevantes serviços ao município. O julgamento se relaciona a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público Estadual e definiu, por maioria, os chamados efeitos “ex tunc”, que são aplicados retroativamente, até o momento da publicação da lei, ressalvados tão somente os valores já percebidos pelos beneficiários das pensões eventualmente concedidas no passado.
A PGJ pedia a inconstitucionalidade do
dispositivo legal, uma vez que criou uma forma de pensão especial sem, no
entanto, observar o que dispõem os artigos 21, 26, 123, parágrafo único, e 124,
130 e 133, todos da Constituição Estadual.
“De fato, embora o dispositivo trate de
matéria de caráter previdenciário ao instituir pensão especial, não houve a
observância do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual
‘nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total’, na forma do artigo
195, da Constituição Federal”, explica o voto do colegiado.
A decisão também ressaltou, ao citar a
jurisprudência de tribunais superiores e da própria Corte potiguar, que a
criação de benefício de estirpe previdenciária, sem que, em contrapartida, haja
a correspondente fonte de custeio, infringe as normas constitucionais
disciplinadoras da seguridade social, além de gerar ofensa aos princípios da
moralidade e impessoalidade condicionadores do exercício concreto dos atos
administrativos e, bem ainda, violar o disposto no artigo 123 da Constituição
Estadual.
Quanto aos efeitos aplicados, a Corte
potiguar destacou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
matéria semelhante, referente ao pagamento de pensão mensal e vitalícia aos
ex-governadores, ex-vice-governadores e substitutos constitucionais do Estado
de Alagoas, pontuando que “o princípio da segurança jurídica inviabiliza a
exigência de ressarcimento da remuneração já recebida pelos beneficiados, mercê
de a restrição de tamanha proporção aos alimentos já recebidos cercear o
direito ao mínimo existencial dos beneficiários, afetando de maneira
desarrazoada a intangibilidade do patrimônio dos pensionistas”.
29 de outubro de 2019 às 08:22
29 de outubro de 2019 às 08:22
DURANTE O CONSUMO DO ALIMENTO, A AUTORA CONSTATOU QUE HAVIA UMA LESMA VIVA NO INTERIOR DA EMBALAGEM. FOTO: ILUSTRAÇÃO
A empresa de entrega de comida pela internet iFood e um restaurante de Taguatinga, região do Distrito Federal, terão que indenizar uma consumidora que encontrou uma lesma viva dentro de uma refeição. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
As duas empresas rés foram condenadas pela
juíza a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 2 mil à autora do pedido
pelos danos morais sofridos. Cabe recurso da sentença.
Segundo as informações divulgadas pelo Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a autora do pedido de
indenização adquiriu e consumiu parte de uma comida produzida pelo restaurante
e entregue pelo iFood.
Durante o consumo do alimento, a autora constatou que havia
uma lesma viva no interior da embalagem, o que a fez se sentir mal e não se
alimentar durante horas. Ela alega que houve falha na prestação do serviço e
pediu indenização por danos morais.
Outro lado
Em sua defesa, o restaurante Baião de Nós afirmou que, pelo
modo de preparo das refeições, seria improvável a existência da lesma viva no
interior da embalagem.
Já o iFood sustentou que não houve conduta ilícita, e que a autora não sofreu abalo que caberia indenização. As duas rés pediram para que o pedido fosse julgado improcedente.
25 de outubro de 2019 às 09:24
25 de outubro de 2019 às 09:24
FRANCISCO DE ASSIS SILVA FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. FOTO: DIVULGAÇÃO
Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN definiram em dois anos e dois meses de reclusão a condenação do ex-prefeito de Santana do Matos, Francisco de Assis Silva, pela prática do crime de usurpação de função pública, inscrito no artigo 328, parágrafo único, do Código Penal.
Segundo os
autos, ficou comprovada a ocupação irregular do cargo público de motorista da
Prefeitura de Santana do Matos por um particular em substituição ilegal ao
servidor municipal, no período de maio de 2007 a dezembro de 2012.
O caso
Segundo a
denúncia, o então prefeito Francisco de Assis Silva ao apresentar a licença
não-remunerada do motorista do Município, o funcionário Luiz Tomaz da Silva,
convidou diretamente o particular Odair José Barbosa para substituir o servidor
público. Posteriormente, Luiz Tomaz requereu, formalmente, o retorno às suas
atividades com o fim de voltar perceber os seus rendimentos.
No entanto,
tal procedimento não ocorreu, já que, mediante solicitação do acusado Francisco
de Assis Silva, o denunciado Luiz Tomaz da Silva não retornou às suas
atribuições perante o erário, passando a usufruir na prática a sua licença,
malgrado tenha informado estar na condição de ativo junto ao município de
Santana dos Matos e, nessa sequência, repassou os vencimentos mensais ao
recorrente Odair José Barbosa.
“Ocorre que
Odair José passou, na condição de particular, a desempenhar as funções como
motorista do município de Santana dos Matos pelo período superior a cinco anos,
naturalizando, assim, a conduta inscrita no artigo 328, parágrafo único, do
Código Penal”, define a decisão.
Recurso
Na primeira
instância, nos autos da Ação Penal nº 0100399-90.2015.8.20.0127, o ex-gestor
havia sido condenado a pena de dois anos e quatro meses de reclusão, enquanto
Odair José foi condenado a dois anos de reclusão. As penas de ambos foram
convertidas em penas restritivas de direito.
Em sede de
Apelação, Francisco de Assis e Odair José pleitearam a absolvição, diante da
ausência de danos e de dolo aptos a subsidiar o decreto condenatório. De forma
alternativa, Francisco de Assis postulou a redução proporcional da pena-base e
o afastamento da prestação pecuniária imposta, com a aplicação de apenas uma
pena restritiva de direito remanescente.
Voto
Ao analisar
o recurso, a Câmara Criminal acatou os argumentos da defesa, apenas no sentido
de afastar a consideração negativa das consequências do crime e enfatizou que o
julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos debatidos pela defesa
ao proferir decisão nos autos, tampouco se manifestar sobre cada um dos
dispositivos legais ou constitucionais mencionados, bastando apenas que seja
possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões das
partes.
Segundo os
autos, no conjunto probatório existente, estão descritas e documentadas as
ações cometidas pelos acusados, especificamente o Ofício 012/2010 emitido pela
Prefeitura, confirmando a ocupação irregular do cargo e contracheques
apresentados, além das provas testemunhais e interrogatórios colhidos em
audiência de instrução, do qual se evidenciou a ocupação irregular do cargo
público de motorista da Prefeitura de Santana do Matos de maio de 2007 a
dezembro de 2012, em substituição ilegal ao servidor municipal.
Ainda
segundo as provas, o servidor tinha conhecimento e era conivente com a
usurpação de seu cargo público, já que recebia a remuneração e a repassava para
seu comparsa, vindo a se beneficiar apenas quanto aos descontos legais e os
adicionais.
“Está
caracterizado o delito a eles imputado, restando comprovada a vontade
deliberada de agirem em conluio a fim de viabilizar a usurpação do cargo
público”, ressalta a sentença, mantida, em parte, no quesito dosimetria, pela
Câmara do TJRN.
A decisão no
órgão julgador do TJRN também ressaltou que o crime de usurpação de função
pública, por ser de natureza formal, independe do efetivo prejuízo para sua
consumação e ocorre tão somente pela comprovação do dolo genérico na condução
delitiva.
25 de outubro de 2019 às 08:20
25 de outubro de 2019 às 08:21
EX-PREFEITO DE PARAÚ FRANCISCO DE ASSIS JÁCOME NUNES É CONDENADO PELO TJRN. FOTO: DIVULGAÇÃO
O Núcleo de Apoio ao Cumprimento das Metas 2, 4 e 6 do CNJ condenou o ex-prefeito da cidade de Paraú, Francisco de Assis Jácome Nunes, e o empresário José Wilson Teixeira Pimenta pela prática de Ato de Improbidade Administrativa. Segundo o Ministério Público Estadual, o ex-gestor dispensou indevidamente processo licitatório e realizou a contratação da Empresa TR Construções e Serviço Ltda., de propriedade de José Wilson, para realizar reformas em escolas daquela cidade.
Com isso,
Francisco de Assis Jácome Nunes foi condenado ao pagamento de multa civil R$ 10
mil e José Wilson Teixeira Pimenta foi condenado ao pagamento de multa civil R$
5 mil, ambas as condenações dentro do espectro de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente público ao tempo dos fatos, acrescidas de
juros e correção monetária.
Na Ação
Civil Pública de Improbidade Administrativa, o MP afirma que ambos feriram os
princípios da administração pública e o artigo 11 da Lei de Improbidade.
Julgamento
O Núcleo
afastou a alegação de prescrição levantada pelos acusados e considerou que a empresa
TR Construções e Serviços Ltda. teve contratação direta com dispensa de
licitação dentro do espectro permitido pela Lei de Licitações, mas não ficou
evidenciado o necessário procedimento de dispensa (art. 26 da Lei 8.666/93).
O grupo de
julgamentos destacou que a Administração de Paraú não indicou elementos
suficientes para a caracterização da situação de emergência ou calamitosa que
justificasse o processo de dispensa, a razão da escolha do executante TR
Construções e Serviços tampouco a justificativa de preço (art. 26, I, II e III
da Lei 8.666/93).
“É
importante mencionar que as reformas realizadas poderiam ter sido objeto de
planejamento administrativo para que o serviço fosse licitado em momento
oportuno, seguindo o trâmite legal, provavelmente obtendo-se melhores negócios
para o Município e oportunizando que outros cidadãos, em igualdade de
condições, firmassem contratos com o Ente Público (princípio da isonomia)”
salientou a sentença judicial.
Da mesma
forma, considerou que a fraude consistente em contratação direta por dispensa
de licitação acarretou a ordenação de despesa não autorizada por lei, uma vez
que é condição prévia para a realização do empenho e licitação de serviços a
estimativa do impacto orçamentário financeiro, a verificação da adequação
orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
exigência prevista no art. 16 da Lei Complementar 101/2000, o que não ocorreu
no presente caso.
24 de outubro de 2019 às 11:00
24 de outubro de 2019 às 11:00
FORAM COLOCADOS NOS AUTOS ESTUDOS CIENTÍFICOS E REPORTAGENS MOSTRANDO O USO DO PRODUTO PARA FINS TERAPÊUTICOS. FOTO: ILUSTRAÇÃO
O Juiz Federal Walter
Nunes da Silva Júnior, titular da 2ª Vara Federal no Rio Grande do Norte,
determinou a expedição de um salvo conduto para aquisição, importação,
desembaraço aduaneiro e transporte de Cannabis, inclusive suas sementes em todo
o território nacional. O magistrado atendeu a pedido de habeas corpus feito por
uma mulher que deseja fazer o cultivo caseiro da Cannabis para tratamento de
câncer de mama.
Foram colocados nos autos estudos científicos e reportagens mostrando o uso do produto para fins terapêuticos. Foram anexados ainda laudos médicos da paciente diagnosticada com câncer de mama. Inclusive há no processo uma declaração do Diretor do Instituto do Cérebro da UFRN, Sidarta Ribeiro, mostrando os benefícios da Cannabis para o câncer.
“Tem sido recorrente
não apenas no Brasil como em diversos países, a exemplo dos Estados Unidos, os
médicos receitarem para os seus pacientes o tratamento à base da extração do
óleo da planta de Cannabis. Esse é um dado que chama a atenção. Note-se que o
tratamento essencialmente repressor dado à questão em nosso país por inspiração
da política antidrogas norte americana, é hoje seriamente questionada e revista
até pelos EUA no seu âmbito interno, tanto que vários Estados americanos já
legalizaram o uso da Cannabis para fins medicinais, especialmente para
pacientes com parkinson, câncer, glaucoma, epilepsia e até insônia ou dores nas
costas”, escreveu o Juiz Federal Walter Nunes.
O magistrado foi mais
além na sua análise: “Se não é crime o uso recreativo, muito menos pode ser
considerado o uso terapêutico, especialmente quando corresponde a tratamento
que é reconhecido cientificamente pela sua eficiência. Tanto o é que a própria
Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA permite a sua importação,
porém, não da matéria prima ou semente, mas apenas de medicamentos ou produtos
com o respectivo princípio ativo”.
Ele lembrou que apesar
da ANVISA ter retirado a Cannabis Sativa da sua lista de drogas proibidas ,
quando utilizada para fins medicinais, a agência não permite a produção do óleo
essencial no Brasil, nem muito menos a importação da matéria prima.
19 de outubro de 2019 às 15:49
19 de outubro de 2019 às 15:49
O POSICIONAMENTO DE LULA OCORRE NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA QUE SUA DEFESA SE MANIFESTASSE. FOTO: DIVULGAÇÃO
Por meio de seus advogados Cristiano Zanin e Valeska
Teixeira, o ex-presidente Lula formalizou mais uma vez sua negativa ao
benefício do regime semiaberto.
A progressão de pena também não pode ser imposta pela
Justiça Federal do Paraná. Segundo Zanin, uma decisão liminar do Supremo
Tribunal Federal garante a Lula o direito de ficar em uma cela na
Superintendência da Polícia Federal em Curitiba até que a Corte julgue um
habeas corpus solicitado pela defesa do petista.
“Sequer uma decisão sobre a progressão pode ser tomada
porque o STF concedeu uma liminar a favor de Lula para que ele tivesse o
direito de permanecer na PF até o julgamento do Habeas Corpus que trata da
suspeição do ex-juiz e atual ministro Sergio Moro.”
O posicionamento de Lula ocorre no último dia do prazo para
que sua defesa se manifestasse sobre o pedido do Ministério Público Federal do
Paraná, que pediu que o ex-presidente passe a cumprir pena em regime
semiaberto.
Zanin explicou que Lula não reconhece a legitimidade do
processo que o condenou e vai requerer a anulação do julgamento.
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