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Categoria: Jurídico

Construtora MRV terá que ressarcir cliente por não cumprir prazo na entrega de imóvel no RN

A CONSTRUTORA DEIXOU DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO ORIGINALMENTE PACTUADA. FOTO: DIVULGAÇÃO

A Construtora MRV terá que realizar o ressarcimento de diversos pagamentos a uma cliente, diante do atraso na entrega do imóvel, que superou a data prevista no contrato assinado entre as partes. A determinação se deu após o julgamento de recurso de Apelação movido pela consumidora e julgado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN. O órgão julgador definiu que a empresa deverá indenizá-la por danos morais, restituir de forma simples os valores pagos à Caixa Econômica Federal como taxa de construção no período de atraso da entrega do imóvel, compreendido entre outubro de 2011 a outubro de 2012, e pagar multa por descumprimento contratual em parcela única de 2% sobre o valor do imóvel.

A decisão ressaltou, de um lado, que o atraso de 180 dias previsto torna-se aceitável em razão da complexidade que envolve a construção de um empreendimento de grande porte, sendo tolerável pela jurisprudência nacional a postergação da data de entrega nesse prazo, independente da ocorrência de fatos extraordinários, desde que assim esteja expressamente previsto no contrato celebrado. Contudo, por outro lado, não é o caso da demanda apreciada.

“A narrativa das partes e os documentos trazidos aos autos tornam incontroversa a extrapolação do referido prazo na conclusão e na entrega do imóvel adquirido, que denota que o cumprimento da obrigação da ré somente ocorreu em outubro de 2012, isto é, 12 meses após a data limite”, enfatiza o desembargador Ibanez Monteiro, relator do recurso.

Desta forma, a decisão destacou que a construtora deixou de cumprir a obrigação originalmente pactuada, na medida em que não efetuou a entrega do imóvel na data ajustada entre as partes, bem como teria a obrigação de comprovar a ausência de defeito no serviço prestado ou que este ocorreu por culpa do consumidor ou de terceiro, situação que não ficou evidenciada no processo.

“Nesse caso, o ressarcimento por danos emergentes do valor desembolsado pelo autor deve ser corrigido pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela e incidirem juros de mora de 1% a partir da citação”, ressalta o desembargador Ibanez Monteiro, ao manter a não necessidade de devolução das taxas retidas de corretagem, diante do fenômeno jurídico da prescrição, que é o fim do prazo legal para iniciar uma demanda ou mover um dado recurso.

MPRN oferece novas denúncias contra ex-prefeito de Jucurutu por peculato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro

EX-PREFEITO GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ TERIA MONTADO UMA “CENTRAL DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS”. FOTO: REPRODUÇÃO/FACEBOOK

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) ofereceu três novas denúncias contra o ex-prefeito de Jucurutu George Retlen Costa Queiroz. Ele e ex-auxiliares foram alvos da operação Cabresto, deflagrada pelo MPRN no dia 9 de dezembro passado. As novas denúncias são relativas aos crimes de peculato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.

Além de George Retlen Costa Queiroz, foram denunciados a ex-chefe de Gabinete da Prefeitura Maria José Araújo Lopes de Sá, a ex-secretária de Assistência Social Francisca Fabiana Batista Monteiro, o fiscal de obras Arinaldo Lopes de Araújo, o ex-coordenador do Programa Bolsa Família em Jucurutu Expedito Lauro de Medeiros Júnior, a ex-secretária de Planejamento e Controle Orçamentário Joelma de Fátima Lopes de Medeiros, a estudante Jainne Lopes da Silva e o empresário Roberto dos Santos Silva.

Ainda em dezembro passado, o MPRN já havia ofertado outras três denúncias contra integrantes do grupo criminoso. Ao todo, os bens desviados no esquema foram avaliados em R$ 4.546.080,00, com determinação de sequestro de tal valor pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral. Além do sequestro dos bens, foram cumpridos nas residências de todos os investigados e na sede de uma empresa, 11 mandados de busca e apreensão, nos municípios de Jucurutu e Natal.

A operação Cabresto foi deflagrada para apurar a doação irregular de terrenos pela Prefeitura de Jucurutu para fins eleitoreiros. A ação visou descortinar um esquema delituoso instalado na prefeitura, onde o ex-prefeito George Retlen Costa Queiroz teria montado uma “central de doação de imóveis”, concedendo direitos reais de uso de 616 terrenos para inúmeras pessoas, sem observância do procedimento legal, sem verificação de alguma carência dos favorecidos, sem manifestação jurídica, sem publicidade e sem autorização do poder legislativo. Desse total, 487 bens públicos foram “doados” a particulares nas proximidades da eleição municipal de 2016, época em que George Queiroz foi candidato à reeleição.

TJRN suspende liminares que concediam inexigência de diploma de nível superior em concurso da PM

CUMPRIMENTO DESSAS LIMINARES PODERIA TRAZER LESÃO GRAVE À ECONOMIA, ÀS FINANÇAS E À SEGURANÇA JURÍDICA. FOTO: DIVULGAÇÃO

Por decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do RN estão suspensas todas as liminares concedidas em primeira instância que permitiam que candidatos ao concurso de praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte recebessem remuneração, paga pelo Estado, durante a realização do curso de formação – etapa integrante do processo de ingresso na carreira na corporação militar – sem a devida comprovação de conclusão de curso de ensino superior.

O posicionamento da Presidência do TJRN ressalta que o Estado iria remunerar um candidato que ao final poderia não deter o diploma de formação universitária, exigido pelo concurso, o que inegavelmente é capaz de gerar lesão às finanças estaduais.

A decisão do desembargador João Rebouças apreciou uma Ação de Suspensão de Segurança interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e vigora até que o Pleno do TJRN defina a situação. A medida da Presidência do Tribunal de Justiça levou em consideração o risco de que o cumprimento dessas liminares poderia trazer lesão grave à economia, às finanças e à segurança jurídica.

No caso em análise, a Presidência do TJRN entendeu que as liminares concedidas contra o Estado do Rio Grande do Norte, que determinavam inexigência do certificado de conclusão do curso superior na etapa do curso de formação – “são capazes de gerar insegurança e causar lesão às finanças e à economia pública, pois candidatos que ainda não possuem o diploma de curso superior podem realizar o curso de formação, exigido no edital, o Estado irá dispender recursos com a realização desse curso de formação”, e com isso teria de remunerar os candidatos que, ao término do certame, poderiam ainda não ter o curso superior concluído.

Portanto, seriam dez meses – tempo de duração desta formação – no qual o erário público do Rio Grande do Norte iria suportar com um compromisso financeiro no valor de um salário-mínimo, por candidato, sem ter a garantia da comprovação de que este possuiu a formação exigida, prevista no edital.

Em suas razões, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta que “deferir a submissão ao Curso de Formação a um candidato que notoriamente não possui os requisitos de investidura no cargo, fará com que o Estado gaste (e muito) com sua formação, para, ao final, no momento da conclusão do curso de formação, resulte em sua eliminação do certame, o que obviamente desatende ao interesse público”.

O Estado acrescenta que exigir o diploma em questão é lícito, uma obrigação que faz parte do edital, decorre de previsão legal e além disso, é específica para a participação na etapa de formação para ingresso na carreira da Polícia Militar.

“PRF não é autoridade policial e sim de trânsito”, decide juiz, diante do decreto de Bolsonaro

MAGISTRADOS ALEGAM QUE MEDIDA É INCONSTITUCIONAL, UMA VEZ QUE AS FUNÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL SÃO DE PATRULHAMENTO OSTENSIVO. FOTO: DIVULGAÇÃO

O juiz federal Manoel Pedro Martins de Castro, da 6.ª Vara Federal, invalidou o artigo do Decreto do presidente Jair Bolsonaro que permitia aos policiais rodoviários federais lavrar termo circunstanciado de ocorrência e ainda rotulou a natureza funcional do cargo de policial rodoviário federal.

Em sua decisão, o magistrado federal foi enfático e fiel ao ordenamento jurídico atual reconhecendo ao delegado de polícia a condição funcional de autoridade policial, conforme teor do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/13. Esta norma atribuiu ao delegado de polícia o único agente público possuidor da qualidade de autoridade policial. O policial rodoviário possui apenas “atividade de natureza policial”, e não é autoridade policial. Essa interpretação pode ser estendida aos demais policiais fardados, como os militares.

“Essa disposição normativa é inválida”, decidiu Castro. Segundo ele, a Constituição do Brasil determina que apenas a Polícia Federal pode exercer funções de polícia judiciária da União. “Desse modo, não cabe à PRF, de acordo com o texto constitucional, exercer as funções de polícia judiciária da União, a exemplo da realização de investigação criminal, em que se insere a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência. Tampouco as leis que regem o tema preveem essa possibilidade.”

A ação foi ajuizada pelos sindicatos dos delegados federais de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Distrito Federal, Espírito Santo e Bahia, bem como do Sindicato Nacional dos Delegados da Polícia Federal, contra a União. O advogado das entidades de classe é o Luiz Fernando Ferreira Gallo.

Eles alegam que a medida é inconstitucional, uma vez que as funções da Polícia Rodoviária Federal são de patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Argumentam que o termo circunstanciado de ocorrência ‘é uma forma de investigação criminal, ato privativo do delegado de polícia, na condição de autoridade policial’.

TJRN acata argumentos do Seturn e suspende unificação da tarifa de ônibus em Natal

DECISÃO DIZ QUE A LEGISLAÇÃO PERMITE A DISTINÇÃO DE TARIFAS E RESSALTA QUE NÃO HÁ ÔNUS PARA OS CIDADÃOS COM A COBRANÇA DIFERENCIADA

O valor do transporte urbano na capital do Estado pago com cartão permanece em R$ 3,90 e em dinheiro físico R$ 4,00. Esta é a decisão liminar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

O agravo de instrumento impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal (Seturn) foi analisado pelo juiz convocado, relator do agravo, Eduardo Pinheiro, que acatou todos os argumentos apresentados pelo Seturn.

Na decisão o juiz relator entende que a legislação permite a distinção de tarifas e ressalta que não há ônus para os cidadãos com a cobrança diferenciada.

“Tem-se notícia nos autos de que apenas cerca de um terço dos usuários paga a passagem com dinheiro (em espécie), sendo que, com a referida redução, no montante de R$ 0,10, (dez centavos) trará um prejuízo, não previsto no estudo técnico, às empresas de ônibus, mesmo que, aparentemente, para o maior volume dos usuários, a tarifa tenha permanecido a mesma”, narra o relator salientando mais adiante que o mesmo raciocínio pode ser aplicado à parte da decisão que deferiu a cobrança da tarifa social, inclusive para os usuários que pagam em espécie, vez que o recebimento em dinheiro, ao contrário do que acontece com outros prestadores de serviço, gera, de fato, diversos custos agregados.

TJ/RN mantém indenização de R$ 25 mil a passageira que sofreu queda durante descida de ônibus da “Guanabara”

EMPRESA TRANSPORTES GUANABARA TERÁ QUE INDENIZAR PASSAGEIRA QUE CAIU DO ÔNIBUS

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou provimento a uma Apelação movida pela empresa Transportes Guanabara contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Natal em uma ação indenizatória ajuizada por uma passageira que caiu durante a descida do ônibus coletivo, devido à partida antecipada do veículo. O órgão julgador manteve a condenação para que a empresa indenize a autora em R$ 25 mil a título de danos estéticos e também em R$ 20.275 a título de danos morais.

Em seu recurso, a defesa da empresa alegou culpa exclusiva da vítima, porque ela teria se desequilibrado ao descer do ônibus, não tendo o motorista agido com culpa. Afirmou não haver dano moral por se estar diante de mero dissabor. Destacou a necessidade de minoração da quantia indenizatória, requerendo ao final a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais ou reduzindo-se os montantes arbitrados.

VOTO

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Dilermando Mota, apontou que durante a instrução do processo ficou demonstrado que o dano sofrido pela autora decorreu da conduta do motorista empregado da empresa e cita que uma testemunha relatou que a vítima sofreu uma queda forte quando o ônibus deu partida, corroborando a versão apresentada pela autora.

O relator frisou que o fato é incompatível com a alegação da empresa de que a autora teria simplesmente se desequilibrado ao descer, “de todo destoante das demais provas juntadas ao processo”.

O magistrado constatou que os documentos apresentados pela autora (boletim de atendimento de urgência, parecer médico e relatório fisioterapêutico) comprovam a debilidade de 50% do membro inferior direito da vítima, “em decorrência de queda brusca de ônibus pertencente à apelante, fato provocado por movimento empreendido pelo motorista enquanto a passageira tentava descer do veículo”.

“Desta feita, diante do arcabouço probatório trazido à baila, resta configurado que o preposto da apelante deu causa ao acidente que vitimou a apelada, lançando-a para fora do ônibus e acarretando lesões descritas na documentação médica acostada aos autos”, entendeu o relator.

O desembargador Dilermando Mota explica que como o evento danoso envolve pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, o fato reclama a aplicação da tese da responsabilidade civil objetiva, na qual independe a demonstração de culpa, sendo suficiente indicar a conduta, nexo causal e do dano.

O relator observa ainda que a obrigação de transporte de passageiros é de resultado, ou seja, de levar o passageiro ao local de destino e entregá-lo incólume, o que não ocorreu no caso.

Sobre a ocorrência do dano moral, o desembargador Dilermando Mota entendeu que restou caracterizado o dever de reparação. “Importante ressaltar que em casos como este – em que se está diante de lesão grave, geradora de debilidade de membro – o abalo moral decorre do próprio acidente, da dor experimentada, independendo de outras provas. O acidente e as lesões sofridas são suficientes para gerar um dano moral indenizável”.

Sobre o dano estético, o magistrado aplicou o mesmo raciocínio, apontando que ele resulta “como consequência inarredável da debilidade ocasionada, agredindo a autora no seu sentimento de autoestima e prejudicando a sua avaliação como indivíduo”.

Sobre os valores de indenização arbitrados no 1º Grau, o relator entendeu que atenderam aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

(Processo nº 0805413-68.2017.8.20.5001)

STF Autoriza retorno de Andréa Dias ao cargo

Andréa Cristina Dias de Viveiros, irmã do prefeito Álvaro Dias

O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou no final da tarde desta terça-feira, 05, o retorno de Andréa Dias de Viveiros ao cargo de secretária municipal de Assistência Social, no município de Natal.

Andréa tinha sido afastada através de uma liminar do Ministro Marco Aurélio Mello, que entendeu que a nomeação de Andréa se enquadrava na lei do Nepotismo.

ASSU: Justiça condena ex-prefeito Ronaldo Soares e ex-secretário por improbidade

RONALDO SOARES DEVE INDENIZAR O ERÁRIO ACOMPANHADO DO EX-SECRETÁRIO CARLOS NOBRE. FOTO: DIVULGAÇÃO

Ao analisar uma Apelação Cível movida pelo Ministério Público Estadual contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Assu, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN determinou que o ex-prefeito de Assu, Ronaldo da Fonseca Soares, deve indenizar o erário acompanhado do ex-secretário municipal de Planejamento, Carlos Nobre Oliveira.

O secretário havia sido condenado em primeira instância a ressarcir os valores indevidamente recebidos no cargo de secretário municipal de Planejamento e Controle Financeiro durante o período compreendido entre março de 2003 e outubro de 2004.

O recurso feito pelo MP sustentou que conforme a legislação administrativa “não é possível a cessão de servidores comissionados”, como é o caso do demandado, e que as funções por ele exercidas “em outro órgão não possuíam compatibilidade com o cargo pelo qual estava sendo pago”. E defendeu ainda que a condenação ao ressarcimento ao erário seja estendida ao ex-prefeito de Assu, Ronaldo Soares, tendo em vista que deve haver responsabilidade solidária pelo prejuízo causado ao Município nesse caso.

Carlos Nobre Oliveira também apresentou Apelação, onde alegou que quando foi designado para prestar serviços na Secretaria Estadual de Agricultura “já havia trabalhado na área e que não há prova do dolo ou má-fé em sua conduta, tampouco da obtenção de qualquer benefício pessoal”.

Todavia, o relator do acórdão, desembargador Cornélio Alves, ressaltou que documentos oficiais “atestam a inexistência de vínculo entre o réu Carlos Nobre de Oliveira e a Secretaria da Agricultura, da Pecuária e da Pesca do RN”. E que não há indicação da existência de “processo administrativo, decisão/provimento, ou qualquer elemento informativo que apontasse, pelo menos, a formalização desta espécie de ato/vínculo administrativo”.

Assim, ficou comprovado que o então prefeito de Assu autorizou o ex-secretário a afastar-se de suas funções “sem justificativa legal e que este, durante o referido período, recebeu remuneração pelo exercício do cargo sem realizar a respectiva contraprestação”.

E nesse sentido, o desembargador Cornélio Alves considerou que o ex-prefeito concorreu “em proporção no mínimo igual ao do seu subordinado” uma vez que, possuindo “inequívoco domínio dos fatos, como Prefeito e superior hierárquico autorizou o afastamento ilegal do Secretário”. Dessa maneira o acórdão considerou que a sentença anterior deve ser modificada para que ambos os demandados sejam condenados ao ressarcimento ao erário.