29 de janeiro de 2020 às 11:12
29 de janeiro de 2020 às 11:12
FOI DETERMINADO QUE O ESTADO, POR MEIO DA SECRETARIA DE SAÚDE, DISPONIBILIZE OS EQUIPAMENTOS COLETORES E ADJUVANTES DE PROTEÇÃO. FOTO: ILUSTRAÇÃO/GETTY
O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a regularizar
o serviço de prestação contínua e regionalizada de avaliação médica rotineira e
emergencial às pessoas com estomia de eliminação (ostomizadas). A Justiça
potiguar julgou procedente o pleito do Ministério Público do Rio Grande do
Norte (MPRN) em uma ação civil pública (ACP).
Na sentença, também foi determinado que o Estado, por meio da Secretaria de Saúde, disponibilize os equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança, observando a periodicidade da distribuição e adequação do material no prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa semanal no valor R$ 50 mil a ser revertido para o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
28 de janeiro de 2020 às 13:16
28 de janeiro de 2020 às 13:17
DEPUTADO FIRMOU CONTRATOS SUPERFATURADOS E REPLETOS DE IRREGULARIDADES PARA TRANSPORTE ESCOLAR EM 2009, QUANDO ERA PREFEITO DE SÃO MIGUEL. FOTO: DIVULGAÇÃO/ALRN
O Ministério
Público Federal (MPF) obteve uma nova condenação por improbidade administrativa
contra o atual deputado estadual Galeno Torquato. Desta vez, o caso envolve
dois contratos superfaturados assinados em 2009 e destinados ao transporte
escolar no Município de São Miguel, do qual era prefeito. O prejuízo aos cofres
públicos chega a R$ 262.878,45 (em valores não atualizados), fora o risco aos
estudantes, já que não havia fiscalização e alguns dos alunos eram
transportados em caminhonetes abertas, sem cinto de segurança. Há poucos dias,
o deputado foi alvo de outra decisão judicial contrária.
Além do
deputado, foram condenados o pregoeiro José Pauliner de Aquino; o ex-presidente
da Comissão Permanente de Licitação – CPL Walkei Paulo Pessoa Freitas; e a
empresa J. M. Locadora de Veículos e Máquinas Ltda. O MPF já recorreu da
sentença pedindo a condenação de três réus absolvidos em primeira instância: a
outra empresa contratada, a Construser Construções e Serviços de Terraplanagem
Ltda.; bem como os representantes Carlos Alberto Martins (da JM) e José Audísio
de Morais (Construser).
As verbas
vieram do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – Pnate. A JM foi
escolhida através de um pregão presencial e a Construser de um processo
licitatório na modalidade convite. Ambas subcontrataram os serviços, ou seja,
pagaram valores menores para que particulares realizassem o transporte dos
estudantes, com a conivência de Galeno Torquato.
Favorecimento – O contrato da JM vigorou de 2009 a 2011. A empresa recebia R$ 1,54 por quilômetro rodado e repassava R$ 1,30 aos subcontratados, que tinham de arcar com gastos de manutenção e impostos. Essa prática resultou em R$ 260 mil em prejuízos para o poder público. Não houve – da Prefeitura – justificativa para realizar pregão presencial em vez de um eletrônico (que permitiria maior concorrência), a proposta vencedora possui formatação e diagramação idênticas às da suposta pesquisa realizada e a JM foi habilitada apesar da falta de capacidade.
“Analisando
os elementos probatórios (…) verifica-se que, de fato, houve o direcionamento
da licitação”, enfatiza o juiz federal Kepler Ribeiro, autor da sentença. Os
veículos que realizaram o transporte eram de particulares subcontratados pela
JM, apesar de o edital vedar essa prática. Relatório da Controladoria Geral da
União (CGU) registrou que o serviço não respeitava as normas de segurança,
expondo estudantes a riscos constantes. “É óbvio que o ex-prefeito possui
pessoal responsabilidade pelos atos (…), até porque participou pessoalmente
deles”, ressalta o magistrado.
Convite – No caso da licitação vencida pela Construser, todas as empresas convidadas tinham sede no Ceará e não há comprovação da efetiva entrega dos convites. As certidões apresentadas pelas concorrentes foram emitidas no mesmo dia – com diferença de minutos e em alguns casos de segundos. A vencedora, Construser, não possuía capacidade para a prestação do serviço, tendo subcontratado particulares por R$ 1,30 ao quilômetro rodado, enquanto recebia R$ 1,47 da prefeitura. Como o contrato foi de curta duração, resultou em pouco mais de R$ 2.500 em prejuízos.
Contudo, o
juiz considerou que, embora haja “indícios de possível irregularidade, não são
suficientes, por si só, para demonstrar que houve conluio para a escolha da empresa
vencedora da licitação”. Ele, porém, apontou responsabilidade do ex-prefeito e
do ex-presidente da CPL quanto às irregularidades decorrentes da contratação,
citando o exemplo da suposta pesquisa de preço, que não indicava sequer as
fontes, “tratando-se, portanto, de documento apócrifo”.
A
subcontratação, escreve o magistrado, só foi possível em razão do sobrepreço,
sem contar que contratos firmados pela Prefeitura com 41 particulares indica
que o Município pagou duas vezes pela prestação do mesmo serviço, ao menos por
um mês.
Penas – Os condenados deverão ressarcir solidariamente os prejuízos. Galeno Torquato dividirá com os demais o ressarcimento dos R$ 262 mil, sendo R$ 260 mil com José Pauliner e a JM e os demais R$ 2.500 com Walkei Paulo. Todos também ficarão proibidos de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos. O ex-prefeito foi sentenciado ainda a uma multa de R$ 15 mil e suspensão dos direitos políticos por cinco anos. O pregoeiro recebeu multa de R$ 5 mil, mesmo valor aplicado ao ex-presidente da CPL e metade da direcionada à J. M..O processo tramita na Justiça Federal sob o número 0800469-49.2017.4.05.8404 e da decisão ainda cabem recursos.
Apelação – O representante da JM, Carlos Alberto Martins, foi absolvido em primeira instância porque o juiz entendeu que ele agiu apenas como procurador da empresa no pregão, não sendo sequer sócio. Já no caso da Construser, o magistrado interpretou que o edital não vedaria a subcontratação e sequer exigia comprovação de qualificação técnica: “apesar da precariedade do serviço prestado, não pode ser imputado à empresa contratada ato de improbidade pela má qualidade dos serviços se não houve qualquer tipo de requisitos exigidos no edital e no contrato”.
O MPF já
recorreu dessas absolvições e reforça que, se o juiz reconheceu o direcionamento
do pregão que beneficiou a J.M., “é paradoxal crer que a atuação de Carlos
Alberto Martins no certame foi de mero participante. Se o feito fora montado de
modo inescrupuloso e fictício, não é possível que o recorrido não tenha operado
e contribuído na fabricação flagiciosa”. Com relação à Construser e ao
empresário José Audísio, a apelação destaca que o edital faz, sim, referência à
proibição de subcontratação, ao citar artigos da Lei de Licitações que tratam
do assunto.
28 de janeiro de 2020 às 11:31
28 de janeiro de 2020 às 11:32
EX-PREFEITA E OUTROS 8 CONDENADOS TERÃO QUE DEVOLVER R$ 24,4 MILHÕES AOS COFRES PÚBLICOS. FOTO: SECOM
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região adiou o julgamento
do recurso no âmbito da Operação Assepsia que apontou fraudes em processos
licitatórios durante a gestão da então prefeita Micarla de Sousa da capital
potiguar. O recurso que entraria na pauta desta quinta-feira, 30, foi adiado
para o dia 06 de fevereiro pelo desembargador federal Manuel Maia de
Vasconcelos Neto, relator do caso, atendendo pedido do advogado e réu no caso
Alexandre Magno.
A ex-prefeita de Natal foi condenada a 16 anos de prisão em
regime fechado em agosto de 2016 em decisão do juiz Walter Nunes, Justiça
Federal do RN, pelos crimes de desvio de recursos públicos e de associação
criminosa. Ela e outros 8 condenados terão que devolver R$ 24,4 milhões aos
cofres públicos.
Além de Micarla de Sousa, foram condenados: Miguel Henrique Oliveira Weber, Alexandre Magno Alves de Souza, Thiago Barbosa Trindade, Francisco Assis Rocha Viana, Antônio Carlos Soares Luna, Bruno Macedo Dantas, Carlos Fernando Pimentel Bacelar Viana e Anna Karina Cavalcante Silva.
28 de janeiro de 2020 às 09:26
28 de janeiro de 2020 às 09:26
JOSÉ BORGES ASSEGUROU NÃO HAVER DOLO NA CONDUTA PRATICADA. FOTO: REPRODUÇÃO/REDES SOCIAIS
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à
unanimidade de votos, negou um recurso interposto por José Borges Segundo,
ex-prefeito de São José de Campestre, contra a sentença da Vara Única daquela
Comarca que o condenou pela prática de Improbidade Administrativa por ter
realizado contratação de pessoal sem a realização de concurso público.
Na primeira instância, ele foi condenado ao pagamento de
multa civil, em favor do Município, no valor correspondente a dez vezes o valor
da remuneração percebida por ele quando exercia o cargo de prefeito, além de
lhe proibir contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos
fiscais pelo prazo de três anos.
No recurso ao Tribunal de Justiça, José Borges assegurou não
haver dolo na conduta praticada, pois os atos de contratação de servidores para
atender excepcional interesse público, sem a realização de concurso, deram-se
com base em autorizações previstas na legislação do Município de São José do
Campestre.
O ex-prefeito disse, ao apelar da condenação de primeiro
grau, que o reconhecimento posterior de irregularidade em lei municipal,
amparadora de contratações de pessoal sem a realização de concurso público, não
implica presunção de ocorrência de improbidade administrativa.
José Borges enfatizou inexistir prova nos autos que comprove
ter agido com má-fé, dolo ou culpa, de forma a estar ausente o elemento
subjetivo configurador da vontade específica de violar a lei, não havendo de se
falar em ato ímprobo. Por isso, requereu a reforma da sentença.
Sem concurso
Entretanto, para o juiz convocado João Afonso Pordeus,
relator do recurso, ficou devidamente provado que no período em que foi
prefeito de São José de Campestre, José Borges nomeou servidores ao arrepio do
concurso público, sabendo, até mesmo pelo caráter básico do tema, da sua
flagrante e manifesta inconstitucionalidade.
Segundo o relator do recurso, apesar da alegação de que as
contratações se respaldaram na Lei Municipal nº 002/2010, considerou que a
contratação não atendeu, plenamente, aos pressupostos estabelecidos pela
Constituição Federal, bem como nos princípios basilares da administração
pública da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade.
“Então, diante dessas circunstâncias, considero que a
conduta da ré, que deixou de realizar concurso público, efetuando diversas
contratações nulas, sem a devida demonstração de excepcionalidade e urgência,
se enquadra, sim, como ato de improbidade administrativa, pois maculam diversos
princípios da administração, especialmente os da legalidade, impessoalidade e
supremacia do interesse público, afrontando tanto a regra constitucional do
concurso público, quanto à própria expectativa de direito dos candidatos
aprovados no certame à época em vigor”, decidiu o relator.
28 de janeiro de 2020 às 08:14
28 de janeiro de 2020 às 08:14
DE ACORDO COM O ADVOGADO, O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEVERIA ESTAR CIENTE DA DIVULGAÇÃO E CONSENTIR COM O EVENTUAL COMPARTILHAMENTO. FOTO: JÚRI NEWS
Juristas ouvidos pelo UOL divergem sobre se houve algum tipo
de ilegalidade por parte do governador do Rio, Wilson Witzel (PSC), ao publicar
um vídeo em sua conta no Twitter no qual liga para o presidente da República em
exercício, Hamilton Mourão (PRTB), com o viva voz ligado, e fala sobre as
chuvas que atingiram o estado.
Mourão não sabia que o contato estava sendo gravado enquanto
conversava com Witzel, na tarde de ontem, sobre a ajuda que o governo federal
daria ao estado. A divulgação do telefonema foi criticada tanto por Mourão —que
a definiu como antiética— como pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido),
que tem o governador do Rio como desafeto político.
Para o doutor em direito constitucional e professor da
PUC-SP, Erick Pereira, o governador —que é ex-juiz federal— teria violado o
Artigo 153 do Código Penal.
“Em que pese o interesse ser meramente eleitoreiro,
estarrece a revelação do diálogo porque caracteriza crime, tanto pela Lei de
Segurança Nacional, quanto pelo Código Penal. O artigo 153 prevê detenção de um
a seis meses, ou multa, ‘para quem divulgar sem justa causa, conteúdo de
documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário
ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano'”, explica.
De acordo com o advogado, o vice-presidente da República
deveria estar ciente da divulgação e consentir com o eventual compartilhamento.
Apesar da crítica, Mourão afirmou hoje que o assunto está superado.
27 de janeiro de 2020 às 11:51
27 de janeiro de 2020 às 11:52
NA SENTENÇA, A JUÍZA KARINE BRANDÃO CONSTATOU QUE O “SERVIDOR REALIZOU O RESGATE DE 12 DEPÓSITOS JUDICIAIS OURO. FOTO: ILUSTRAÇÃO/GETTY
A
11ª Vara Cível de Natal condenou um ex-funcionário do Banco do Brasil pela
prática de improbidade administrativa, ao ter se apropriado de quantias
referentes a um processo de inventário que tramitava na 2ª Vara de Sucessões da
comarca de Natal. Conforme consta no processo, no período de agosto a novembro
de 2005, o réu subtraiu valores por meio de diversos saques na conta vinculada
ao processo, valendo-se da condição de ser funcionário do banco, chegando a um
total de R$ 14.274,83.
Na
sentença, a juíza Karine Brandão constatou que o “servidor realizou o resgate
de 12 depósitos judiciais ouro, sem que a Vara de Sucessões de Natal” tivesse
emitido “qualquer alvará de autorização para levantamento dos valores
depositados”. A magistrada condenou o réu a restituir o valor indevidamente apropriado,
devidamente corrigido; além de multa civil nesse mesmo valor em favor do banco.
Além
disso, Karine Brandão observou que a conduta praticada pelo acusado constitui
crime de peculato, o qual já foi assim reconhecido em sentença criminal com
trânsito em julgado após a Apelação. Desta forma, entendeu que o Judiciário já
reconheceu a “materialidade e autoria pelos mesmos fatos” em “desfavor do ora
demandado”. E assim não cabe mais ao juízo cível a reapreciação dessas
questões, mas sim aplicar “princípios norteadores da Administração Pública” e
promover sua responsabilização por meio da Lei de Improbidade Administrativa.
Assim,
a magistrada frisou que “restou comprovado que a conduta do réu provocou dano
ao patrimônio da instituição bancária” e que “deve tal quantia ser ressarcida
ao Banco do Brasil, em atenção ao dever de ressarcimento integral do dano”.
Nesse sentido, foi prevista também a “aplicação de multa em montante igual ao
valor a ser restituído”. Por fim, foi ressaltado que não houve necessidade de
“aplicação da pena de perda da função pública”, uma vez que o réu já havia sido
demitido por justa causa em março de 2006 em decorrência das irregularidades
praticadas.
24 de janeiro de 2020 às 09:31
24 de janeiro de 2020 às 09:31
A DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL ATINGIU 65,49% DE COMPROMETIMENTO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA, OBSERVA CARLOS THOMPSON. FOTO: DIVULGAÇÃO/TCE/RN
O conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes determinou,
nesta segunda-feira (20/01), a notificação do Governo do Estado a respeito do
Relatório de Acompanhamento da Gestão Fiscal do Poder Executivo Estadual
(RACOM-GOV), referente ao 2º quadrimestre de 2019.
O Racom-Gov monitora aspectos como a gestão fiscal, a
execução orçamentária, o cumprimento dos percentuais mínimos em educação e
saúde, a situação previdenciária, o crescimento da dívida pública, entre outros
pontos. No relatório do 2º quadrimestre, foram encontradas inconsistências,
tais como a ausência de remessas de demonstrativos de execução orçamentária e
gestão fiscal, como também a necessidade de republicação do demonstrativo da
receita corrente líquida.
Além disso, a despesa líquida com pessoal atingiu 65,49% de
comprometimento da Receita Corrente Líquida. O percentual é menor que o apurado
no primeiro quadrimestre de 2019, mas excede em mais de 15 pontos percentuais o
limite legal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por outro lado, o relatório
apontou uma tendência para cumprimento dos limites constitucionais em educação
e saúde.
De acordo com o despacho do conselheiro, “o RACOM-GOV
configura importante ferramenta para possibilitar ao Poder Executivo Estadual a
manutenção de rumos positivos e a correção dos negativos, notadamente porque os
achados de auditoria nos Relatórios de Acompanhamento da Gestão Fiscal ao longo
do exercício financeiro servirão de base para a emissão de Parecer Prévio por
este Tribunal a respeito das Contas Anuais de Governo da Chefe daquele Poder”.
Serão notificados a governadora Fátima Bezerra, o secretário
de Planejamento e Finanças, Aldemir Freire, o controlador-geral do Estado,
Pedro Lopes Neto, e o contador-geral do Estado, Marcos Antônio Costa. O prazo
para resposta é de 15 dias, contado a partir da notificação dos gestores.
23 de janeiro de 2020 às 18:40
23 de janeiro de 2020 às 18:40
ACORDOS FORAM FIRMADOS, PRINCIPALMENTE, NO ÚLTIMO TRIMESTRE DO ANO PASSADO, APÓS ADEQUAÇÃO DE VALORES DE DÉBITOS, POSSÍVEL COM VIGÊNCIA DA NOVA LEI DO ICMS. FOTO: ILUSTRAÇÃO/GETTY
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), por
intermédio do Núcleo Estadual de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários
(Namit), recuperou mais de R$ 2 milhões de créditos inscritos na dívida ativa,
decorrente de acordos firmados com devedores do fisco estadual em 2019.
Os termos de acordos foram firmados pelos contribuintes em
sessões de mediação fiscal, realizadas na Procuradoria da Dívida Ativa, da
Procuradoria-Geral do Estado, com participação da Secretaria Estadual de
Tributação (SET) e do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos
(Cira).
Os contribuintes que firmaram os termos de acordo,
principalmente no último trimestre do ano passado, se beneficiaram da adequação
aos valores iniciais do débito, possibilidade prevista com entrada em vigor da
Lei nº 10.555, de julho de 2019, que dispõe sobre operações relativas ao
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O MPRN tem atuado nessa área por meio de métodos de solução
consensual, a fim de evitar a judicialização dos casos com possibilidade do
oferecimento de denúncia. A atuação acontece nas demandas fiscais destinadas a
fins penais e outras situações em que se verifica eventual prática de crime
contra a ordem tributária.
O objetivo da parceria é atuar junto aos contribuintes
potiguares para recuperação de créditos inscritos ou não em dívida ativa. E
também buscar soluções administrativas para as representações encaminhadas
pelas Promotorias de Justiça de Combate à Sonegação Fiscal. A ideia é promover,
cada vez mais, a integração das ações entre as instituições envolvidas no combate
à sonegação fiscal em todo o Rio Grande do Norte.
O trabalho é desenvolvido antes da judicialização da
denúncia e consequente ação penal, por meio da realização de mediação fiscal em
sessões realizadas com a presença de representante do MPRN, do contribuinte,
acompanhado ou não de advogado ou contador, e da Secretaria de Tributação. Para
os casos inscritos em dívida ativa, com a presença também de representante da
Procuradoria-Geral do Estado (PGE/RN).
Durante as sessões de mediação fiscal, o contribuinte tem a
oportunidade de realizar acordo para pagamento dos débitos existentes em
parcela única ou por meio de parcelamento. O acordo pode resultar na extinção
da punibilidade (em caso de pagamento à vista) ou, em caso de parcelamento, na
suspensão da denúncia e a consequente ação penal enquanto durar o adimplemento.
Nos casos de parcelamento em que se verifica inadimplência,
ocorre o desarquivamento do Processo Investigatório Criminal (PIC) e, por
consequência, a retomada da persecução penal, considerada a quebra do acordo.
Além disso, em caso de não haver solução extrajudicial por meio da atuação do
Namit, também acontece o oferecimento da denúncia.
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