18 de fevereiro de 2020 às 09:16
18 de fevereiro de 2020 às 09:16
AO SER ACIONADA, A UNIDADE MÓVEL DE TRÂNSITO SE DIRIGE ATÉ O LOCAL DA OCORRÊNCIA E COM AUXÍLIO DE UM POLICIAL MILITAR É FEITO UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FOTO: DIVULGAÇÃO
O Juizado Móvel de Trânsito, unidade dos Juizados Especiais
do Rio Grande do Norte, registrou a marca de 1.052 acordos realizados durante o
ano de 2019, uma taxa de 85,43% de resolutividade nas 1.225 audiências feitas
em ocorrências de trânsito atendidas por suas unidades móveis. Em valores, mais
de R$ 2,3 milhões foram negociados nos acordos homologados.
A coordenadora da unidade, a servidora Kátia Seabra, aponta
que durante o ano de 2019 houve um aumento de 37% no número de audiências
externas realizadas e de 44% de acordos no local do acidente, em relação à
média dos últimos 10 anos de atendimento. Ela credita os resultados alcançados
como reflexo do esforço de toda a equipe, além de ações como a assinatura de
convênio com o Município de Parnamirim, expandindo a atuação do serviço, e a
realização de um trabalho de reaproximação com os órgãos parceiros (STTU e
CIOSP), para esclarecer o serviço oferecido e sua importância para os
envolvidos em acidentes de trânsito.
A Unidade Móvel de Trânsito do TJRN iniciou suas atividades
em 2008 com o intuito de dar maior celeridade ao processo de atendimento ao
público, deslocando ao local do acidente um veículo com estrutura de
atendimento interno. Ela está vinculada ao 6º Juizado Especial Cível de Natal,
de titularidade do juiz Múcio Nobre.
Em funcionamento há 11 anos e nove meses, a Unidade Móvel
passou a contabilizar seus dados a partir de 2010. Desde então, o serviço
registra uma média de 83% de acordos firmados nas audiências de conciliação
realizadas no local do acidente. Foram computados 7.291 acordos em um total de
8.831 audiências externas realizadas, com R$ 14 milhões negociados.
Kátia Seabra ressalta que o serviço encontra boa resposta do
público e é referência no atendimento de qualidade. Contribuem para essa
avaliação, a tentativa de resolução imediata do problema e diminuição do tempo
de tramitação dos processos.
17 de fevereiro de 2020 às 11:33
17 de fevereiro de 2020 às 11:33
HOUVE O ENTENDIMENTO DE QUE FOI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO QUE JOSÉ BORGES SEGUNDO PRATICOU ATOS DE IMPROBIDADE. FOTO: ILUSTRAÇÃO/GETTY
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, negou
provimento a um recurso de Apelação movido pela defesa do ex-prefeito de São
José de Campestre, José Borges Segundo, mantendo assim condenação de primeira instância
pela prática de improbidade administrativa por suposta omissão em instaurar
procedimento administrativo para apuração de acumulação ilegal de cargos
públicos no âmbito da administração local.
Ao considerar a denúncia do Ministério Público Estadual, o
voto destaca que o dolo da conduta atribuída ao agente público ficou
caracterizado já que, mesmo sob a recomendação do MP, mesmo tendo alegado que
tenha atendido a tais recomendações, “ficou claro e evidente que o demandado
deixou de proceder ato de ofício, permitindo, indiretamente, que servidores
municipais permanecem acumulando cargos indevidamente, sendo conivente com a
prática de atos ilegais ou imorais, em prejuízo do interesse coletivo,
caracterizando conduta omissiva dolosa passível de sanção”.
Segundo as provas dos autos, a afirmação feita por meio de
documento encaminhado ao MP, que informava da instauração do referido
procedimento, não condizia com a verdade, de acordo com os depoimentos colhidos
em audiência de instrução, todos no sentido de que, durante a gestão do
ex-prefeito não foi instaurado o procedimento que este afirmava ter realizado
no documento endereçado ao órgão ministerial com funcionamento na comarca.
Assim, houve o entendimento de que foi suficientemente
demonstrado que José Borges Segundo praticou atos de improbidade, sendo então
condenado à suspensão dos direitos políticos por três anos; perda da função
pública, que porventura ocupe; multa civil correspondente a dez vezes o valor
da remuneração recebida, com atualização monetária a partir da data de prolação
da sentença; bem como a proibição de contratar com o poder público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
14 de fevereiro de 2020 às 09:26
14 de fevereiro de 2020 às 09:26
AS CONDUTAS DOS DEMANDADOS CAUSARAM DANO AO ERÁRIO NO VALOR DE R$ 10.077,70. FOTO: ILUSTRAÇÃO
A juíza Denise Léa Aquino, da 3ª Vara da comarca de São
Gonçalo do Amarante, condenou Max Daniel Alves Bezerra, então presidente da
Fundação de Cultural Dona Militana, na cidade de São Gonçalo, e um servidor
comissionado municipal por atos de improbidade administrativa praticados no ano
de 2009.
De acordo com o Ministério Público Estadual, na condição de
presidente da Fundação Cultura, o réu deixou de “repassar ao administrador
subsequente bens da instituição, incluindo uma lona, 600 filmes em DVD,
prateleiras de madeira e ferro destinadas a uma videoteca e fotografias e
produções de vídeos”.
Ao passo que Marildo Gomes da Câmara apesar de ocupar cargo
comissionado, “realizou venda ao Município com dispensa de licitação, através
de terceiros, de DVDs e prateleiras para videoteca pertencentes a sua
locadora”.
Segundo o MP, as condutas dos demandados causaram dano ao
erário no valor de R$ 10.077,70, correspondente a lona (R$ 1.227,70), aos DVDs (R$
4.450), a confecção e instalação de prateleiras (R$ 3.200) e a fotografias e
produção de vídeos (R$ 1.200).
Decisão
Ao analisar o caso, a juíza Denise Aquino avaliou que os
atos foram praticados pelo ex-presidente da Fundação ocorreram “sem observância
aos princípios da eficiência e moralidade, vez que o demandado, na condição de
presidente de uma fundação municipal, não sabia informar a motivação da
aquisição do material que requisitava”.
A magistrada observou que Max Bezerra “não adotava cautelas
mínimas em relação a sua destinação”. Na ocasião foram adquiridos “materiais de
uso permanente como estruturas de madeira para videoteca e os próprios DVD que
comporiam o acervo”, no entanto, “além da estrutura não ter sido instalada, o
demandado não soube sequer informar quanto a correta destinação do material”.
Já em relação à Marildo da Câmara, a magistrada observou que
houve descumprimento da norma contida na legislação pertinente às licitações
(Lei nº 8.666/93), que em, seu artigo 9, III proíbe a participação no
procedimento licitatório de “servidor ou dirigente de órgão ou entidade
contratante ou responsável pela licitação”.
Assim, o ex-presidente da fundação foi condenado a ter seus
direitos políticos suspensos por três anos, pagamento de multa civil no valor
de 20% da venda irregular, e proibição de contratar com o Poder Público por
três anos.
Ao passo que o servidor comissionado foi condenado a
“ressarcir ao Município o valor correspondente ao material comprado e não
localizado, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa
civil no valor de 10% do prejuízo e a proibição de contratar com o Poder
Público 5 anos”.
14 de fevereiro de 2020 às 09:11
14 de fevereiro de 2020 às 09:11
OPERAÇÃO LAMAÇAL, REALIZADA NESTA SEXTA-FEIRA (14), CUMPRE 14 MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. ALÉM DE IELMO, HÁ ALVOS EM NATAL, PARNAMIRIM E SÃO PAULO DO POTENGI. FOTO: ILUSTRAÇÃO
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) deflagrou
nesta sexta-feira (14) a operação Lamaçal. O objetivo é apurar fraudes
cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Ielmo Marinho.
Ao todo, estão sendo cumpridos 14 mandados de busca e
apreensão nas cidades de Ielmo Marinho, Natal, Parnamirim e São Paulo do
Potengi. A sede da Prefeitura de Ielmo é um dos alvos. Participam da operação
15 promotores de Justiça, 25 servidores do MPRN e 55 policiais militares.
A atuação resultou de uma investigação de atribuição do
procurador-geral de Justiça, através da Coordenadoria Jurídica Judicial – CJUD,
com apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco).
12 de fevereiro de 2020 às 16:18
12 de fevereiro de 2020 às 16:19
GRUPO FAZIA A TRANSFERÊNCIA ILEGAL DA POSSE DE TERRENOS DOADOS PELA PREFEITURA DE JUCURUTU ENTRE OS ANOS 2013 A 2016. FOTO: DIVULGAÇÃO
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) ajuizou hoje (12), mais três denúncias contra os envolvidos em crimes de peculato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro no esquema de doação de terrenos públicos a eleitores no Município de Jucurutu. Dessa vez, foram denunciados três vereadores, incluindo o Presidente da Câmara de Vereadores do Município.
O MPRN já
havia oferecido outras seis denúncias contra o grupo, fruto da operação
Cabresto, deflagrada em dezembro de 2019. Ao todo, o Ministério Público, por
meio da Promotoria de Justiça de Jucurutu, ofereceu até o momento nove
denúncias.
Além de
servidores, parlamentares e antigos gestores do Município de Jucurutu, foram
denunciados supostos “laranjas” que tiveram seus nomes usados pelo grupo para
transferência ilegal da posse de terrenos doados pela Prefeitura de Jucurutu
entre os anos 2013 a 2016.
Relembre o caso
A operação
Cabresto foi deflagrada em dezembro de 2019 para apurar a doação irregular de
terrenos pela Prefeitura de Jucurutu para fins eleitoreiros. A ação visou
descortinar um esquema delituoso instalado na prefeitura, onde o ex-prefeito
teria montado uma “central de doação de imóveis”, concedendo direitos reais de
uso de 616 terrenos para inúmeras pessoas, sem observância do procedimento
legal, sem verificação de alguma carência dos favorecidos, sem manifestação
jurídica, sem publicidade e sem autorização do poder legislativo. Desse total,
487 bens públicos foram “doados” a particulares nas proximidades da eleição
municipal de 2016, época em que ex-gestor foi candidato à reeleição.
Ao todo, os
bens desviados pelos integrantes do grupo criminoso foram avaliados em R$
4.546.080,00, com determinação de sequestro de tal valor pelo Juízo da 27ª Zona
Eleitoral. Além do sequestro dos bens, foram cumpridos nas residências de todos
os investigados e na sede de uma empresa, 11 mandados de busca e apreensão, nos
municípios de Jucurutu e Natal.
12 de fevereiro de 2020 às 15:56
12 de fevereiro de 2020 às 15:56
INICIALMENTE CONDENADO A UMA PENA DE 19 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO, O EX-GOVERNADOR TEVE UMA REDUÇÃO DA PENALIDADE PARA 16 ANOS E 11 MESES. FOTO: G1RN
Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do RN finalizaram o julgamento do recurso de Apelação dos
réus da operação “Ouro Negro”, entre eles o ex-governador Fernando Freire e o
ex-secretário estadual da Tributação, Márcio Bezerra de Azevedo. Apenas o
acórdão, de relatoria do desembargador Gilson Barbosa, reúne 414 páginas, em um
processo de 113 volumes.
Inicialmente condenado a uma pena de 19 anos e 11 meses de
reclusão, o ex-governador teve uma redução da penalidade para 16 anos e 11
meses pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, sendo absolvido
da acusação de crime contra a ordem tributária.
Deflagrada em setembro de 2002, a operação “Ouro Negro”
apurou um esquema de desvio de verbas públicas, envolvendo a concessão e
manutenção de um Regime Especial Tributário à empresa American Distribuidora de
Combustível LTDA pela Secretaria Estadual de Tributação, fatos que provocaram
prejuízo financeiro ao Estado do Rio Grande do Norte estimado em R$ 66 milhões.
Através da concessão do regime especial de tributação era
permitido à empresa adquirir combustível à Refinaria de Petróleo de Manguinhos
S/A, no estado do Rio de Janeiro, sem reter o Imposto sobre Circulação de
Mercadoria e Serviço (ICMS). O regime especial assegurava que esse imposto
seria recolhido no Rio Grande do Norte, mas o recolhimento não era realizado. O
prejuízo para o Estado seria da ordem de mais de R$ 65 milhões, além de R$ 1,1
milhão em propinas pagas aos envolvidos.
“A sentença demonstrou de forma extensa e bem elaborada, em
251 laudas, os elementos que embasaram o convencimento motivado do magistrado,
que expôs o conjunto de provas que norteou sua razão de decidir, consoante se
observa nas folhas 84/209 do volume 25. O relatório é consistente e fez
escorreita descrição da denúncia e dos principais atos processuais praticados
até a prolação da sentença, e em total sintonia com as regras previstas pela
legislação processual vigente”, definiu o relator, ao analisar argumentos da
defesa dos réus contra a sentença de 1º instância, do juiz Fábio Ataíde, então
membro da Comissão de Ações de Improbidade Administrativa do TJRN.
Segundo o voto, da análise dos termos da sentença,
depreende-se que o magistrado expôs as razões de seu convencimento sob o
fundamento tanto na legislação vigente no ordenamento jurídico, quanto na
interpretação que obteve das provas coligidas nos autos, tendo considerado as
circunstâncias do caso concreto.
Penalidades
Sob a presidência do desembargador Gilson Barbosa, ao lado
do desembargador Glauber Rêgo e da juíza convocada Maria Neíze, a sessão da
Câmara Criminal desta terça-feira (11) definiu as penalidades dos envolvidos no
escândalo, também conhecido como Máfia dos Combustíveis.
Veja abaixo:
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
Pena definitiva de 16 anos, 11 meses e nove em regime
fechado, pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO
Pena definitiva de 10 anos e dois meses de reclusão em
regime inicial fechado, pelos delitos praticados de corrupção passiva e lavagem
de dinheiro.
AMADEU MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO
Pena definitiva de 17 anos e nove meses de reclusão em
regime inicial fechado, pelos delitos de corrupção ativa e lavagem de dinheiro.
JORGE LOPES VIEIRA
Pena definitiva 17 anos e nove meses de reclusão em regime
inicial fechado, pelos delitos de corrupção ativa e lavagem de dinheiro.
JADILSON BERTO LOPES DA SILVA
Pena definitiva de 10 anos e oito meses de reclusão em
regime inicial fechado, pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de
dinheiro.
RAIMUNDO HÉLIO FERNANDES
Pena definitiva de 9 anos e quatro meses de reclusão em
regime inicial fechado, pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de
dinheiro.
FERNANDO ANTÔNIO DE FARIA
Pena definitiva de 9 anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
CARLOS ROBERTO DO MONTE SENA
Pena definitiva de 9 anos e quatro meses de reclusão em
regime inicial fechado, pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de
dinheiro.
ALDEMIR PEREIRA DA ROCHA
Pena definitiva de 3 anos e quatro meses de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo
da execução, pelo delito de corrupção passiva.
12 de fevereiro de 2020 às 11:11
12 de fevereiro de 2020 às 11:11
O CRIME COMETIDO ESTÁ PREVISTO NO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). FOTO: ILUSTRAÇÃO
A 3ª Vara da comarca de
Caicó condenou duas pessoas a um ano de reclusão por se apropriarem de valores
recebidos por uma idosa, referentes a seu benefício previdenciário. Entre os
anos de 2012 e 2014, a então nora da vítima realizou diversos saques e
transferências da conta desta, repassando também valores para o guia espiritual
da idosa. O montante desviado chega a quase R$ 200 mil no período.
O crime cometido está
previsto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que no artigo 102 prevê
aplicação de penalidade para quem se apropriar ou “desviar bens, proventos,
pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da
de sua finalidade”.
No decorrer do processo
foi esclarecido que a idosa não contava com apoio de seus familiares, e
depositava bastante confiança na antiga nora, que cometeu o crime, pois tinha
acesso à sua conta bancária. Assim, a ré “valendo-se de procuração outorgada
pela vítima, em datas distintas, realizou 11 saques da conta bancária da idosa,
na qual esta percebia seu benefício previdenciário (pensão por morte), bem como
que, nestas mesmas datas, a acusada transferia, em regra, apenas parte dos
valores” para a conta do outro réu, que colaborou durante os atos criminosos.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz
Luiz Cândido Villaça, chegou à conclusão que “a prova oral produzida e o
depoimento da vítima na esfera policial são contundentes e comprovam que esta
tinha uma vida incompatível com a renda que auferia mensalmente”. A esse
respeito foi constatado que vítima “vivia em condição de penúria” e que “tinha
necessidade de remédios, exames de vista, dentadura, principalmente comida”,
chegando até mesmo “a pedir comida em via pública”. E inclusive foi descoberto
que acusada “já havia usado o dinheiro da vítima para o pagamento de seus
cheques pré-datados das atividades da sua empresa”.
Por fim, o magistrado
obteve a quebra do sigilo bancário das partes e por meio desta prova
documental, ficou evidente “sem qualquer margem de dúvida, que os acusados
praticaram o crime imputado na denúncia, na medida em que apropriaram-se e
desviaram pensão da idosa, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade”.
Em razão desses fatos na
parte final da sentença o juiz fixou as penas para os dois réus que foram
condenados a um ano de reclusão em regime aberto, mais 10 dias-multa pelos
delitos praticados. Entretanto, em ato contínuo, por os réus primários e
atendendo a determinação do Código Penal, o magistrado substituiu essas
penalidades por prestações de serviços à comunidade acrescidas de penas
pecuniárias.
12 de fevereiro de 2020 às 11:05
12 de fevereiro de 2020 às 11:05
BRUNO MONTENEGRO APONTA QUE A EXIGÊNCIA DOCUMENTAL PARA AS VISITAS ÍNTIMAS ENCONTRA AMPARO NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. FOTO: ILUSTRAÇÃO/MZ CONTEÚDO
O juiz Bruno Montenegro
Ribeiro Dantas, em processo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou
improcedente uma Ação Civil Pública que pedia a abstenção da exigência, pelos
diretores das unidades prisionais estaduais, de comprovação da união estável,
via sentença judicial declaratória de união estável ou escritura pública
declaratória de união estável, para a realização de cadastro de
companheiro/companheira para fins de visitas íntimas.
A ação foi ajuizada pela
Defensoria Pública estadual, que apontou que a Portaria nº 656/2017- GS/SEJUC
suspendeu o direito à visita social/íntima dos apenados, no âmbito de todas as
unidades prisionais estaduais. Requereu a anulação da Portaria e que fosse
determinada aos diretores das unidades prisionais estaduais a abstenção da
exigência documental aludida, visando o cadastro de companheiros/companheiras,
para fins de visita íntima.
Argumentou que a Portaria
é ilegal e viola a dignidade humana, além de outros direitos fundamentais
constitucionais dos custodiados, a Lei de Execuções Penais (LEP), a Convenção
Americana de Direitos Humanos, bem como o Regimento Interno das Unidades
Prisionais.
Em sua contestação, o
Estado alegou que a Portaria foi baseada no artigo 41 da LEP e traduz ato
administrativo discricionário. Realçou que a medida tinha caráter excepcional,
dados os indícios que indicavam a utilização das visitas íntimas como meio das
organizações criminosas propagarem suas ordens delituosas. Em relação à
exigência documental, sustentou que era descabida sua limitação, uma vez que seu
exercício vinculava-se ao poder discricionário e de polícia.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz
Bruno Montenegro observou que a portaria possuía a vigência limitada ao prazo
de 30 dias, tendo deixado de surtir efeitos. Sobre o mérito da questão, o
magistrado entendeu que o pleito da Defensoria não merecia acolhimento.
Bruno Montenegro aponta
que a exigência documental para as visitas íntimas encontra amparo na Lei de
Execuções Penais, cujo parágrafo único do artigo 41 prevê que a visita íntima
poderá ser suspensa ou restringida mediante ato motivado do diretor do estabelecimento
penal.
“A exigência da
documentação concernente à prova da união estável em apreço insere-se no âmbito
das possibilidades de restrição, permitidas pelos lindes legais acima
transcritos, inserindo-se, com razoabilidade, no âmbito do poder de polícia e
da feição de discricionariedade atribuídos à Administração Pública”, diz a
sentença.
O magistrado fez ainda
referência aos motivos alegados pelo Estado para a edição da portaria, o qual
indicou a existência de indícios de que a ordem para execução de um agente
penitenciário teria saído diretamente de uma organização criminosa de dentro de
uma unidade prisional. E que após a vigência da portaria foi possível a
retirada de objetos ilícitos de dentro das unidades, como aparelhos celulares e
chips.
Assim, o juiz entende que
“descabe ao Poder Judiciário a apreciação do mérito administrativo, quando
este, forjado nos limites da razoabilidade, não ultrapassa a liberdade
legalmente prevista, sob pena de atuar como legislador positivo”.
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