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Categoria: Jurídico

Juizado do Trânsito do RN realizou mais de mil acordos em 2019, com R$ 2,3 milhões negociados

AO SER ACIONADA, A UNIDADE MÓVEL DE TRÂNSITO SE DIRIGE ATÉ O LOCAL DA OCORRÊNCIA E COM AUXÍLIO DE UM POLICIAL MILITAR É FEITO UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FOTO: DIVULGAÇÃO

O Juizado Móvel de Trânsito, unidade dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, registrou a marca de 1.052 acordos realizados durante o ano de 2019, uma taxa de 85,43% de resolutividade nas 1.225 audiências feitas em ocorrências de trânsito atendidas por suas unidades móveis. Em valores, mais de R$ 2,3 milhões foram negociados nos acordos homologados.

A coordenadora da unidade, a servidora Kátia Seabra, aponta que durante o ano de 2019 houve um aumento de 37% no número de audiências externas realizadas e de 44% de acordos no local do acidente, em relação à média dos últimos 10 anos de atendimento. Ela credita os resultados alcançados como reflexo do esforço de toda a equipe, além de ações como a assinatura de convênio com o Município de Parnamirim, expandindo a atuação do serviço, e a realização de um trabalho de reaproximação com os órgãos parceiros (STTU e CIOSP), para esclarecer o serviço oferecido e sua importância para os envolvidos em acidentes de trânsito.

A Unidade Móvel de Trânsito do TJRN iniciou suas atividades em 2008 com o intuito de dar maior celeridade ao processo de atendimento ao público, deslocando ao local do acidente um veículo com estrutura de atendimento interno. Ela está vinculada ao 6º Juizado Especial Cível de Natal, de titularidade do juiz Múcio Nobre.

Em funcionamento há 11 anos e nove meses, a Unidade Móvel passou a contabilizar seus dados a partir de 2010. Desde então, o serviço registra uma média de 83% de acordos firmados nas audiências de conciliação realizadas no local do acidente. Foram computados 7.291 acordos em um total de 8.831 audiências externas realizadas, com R$ 14 milhões negociados.

Kátia Seabra ressalta que o serviço encontra boa resposta do público e é referência no atendimento de qualidade. Contribuem para essa avaliação, a tentativa de resolução imediata do problema e diminuição do tempo de tramitação dos processos.

Mantida condenação de ex-prefeito no RN por improbidade ao não apurar acúmulo de cargos

HOUVE O ENTENDIMENTO DE QUE FOI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO QUE JOSÉ BORGES SEGUNDO PRATICOU ATOS DE IMPROBIDADE. FOTO: ILUSTRAÇÃO/GETTY

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, negou provimento a um recurso de Apelação movido pela defesa do ex-prefeito de São José de Campestre, José Borges Segundo, mantendo assim condenação de primeira instância pela prática de improbidade administrativa por suposta omissão em instaurar procedimento administrativo para apuração de acumulação ilegal de cargos públicos no âmbito da administração local.

Ao considerar a denúncia do Ministério Público Estadual, o voto destaca que o dolo da conduta atribuída ao agente público ficou caracterizado já que, mesmo sob a recomendação do MP, mesmo tendo alegado que tenha atendido a tais recomendações, “ficou claro e evidente que o demandado deixou de proceder ato de ofício, permitindo, indiretamente, que servidores municipais permanecem acumulando cargos indevidamente, sendo conivente com a prática de atos ilegais ou imorais, em prejuízo do interesse coletivo, caracterizando conduta omissiva dolosa passível de sanção”.

Segundo as provas dos autos, a afirmação feita por meio de documento encaminhado ao MP, que informava da instauração do referido procedimento, não condizia com a verdade, de acordo com os depoimentos colhidos em audiência de instrução, todos no sentido de que, durante a gestão do ex-prefeito não foi instaurado o procedimento que este afirmava ter realizado no documento endereçado ao órgão ministerial com funcionamento na comarca.

Assim, houve o entendimento de que foi suficientemente demonstrado que José Borges Segundo praticou atos de improbidade, sendo então condenado à suspensão dos direitos políticos por três anos; perda da função pública, que porventura ocupe; multa civil correspondente a dez vezes o valor da remuneração recebida, com atualização monetária a partir da data de prolação da sentença; bem como a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.

SÃO GONÇALO DO AMARANTE: Ex-presidente de fundação cultural e comissionado são condenados por improbidade

AS CONDUTAS DOS DEMANDADOS CAUSARAM DANO AO ERÁRIO NO VALOR DE R$ 10.077,70. FOTO: ILUSTRAÇÃO

A juíza Denise Léa Aquino, da 3ª Vara da comarca de São Gonçalo do Amarante, condenou Max Daniel Alves Bezerra, então presidente da Fundação de Cultural Dona Militana, na cidade de São Gonçalo, e um servidor comissionado municipal por atos de improbidade administrativa praticados no ano de 2009.

De acordo com o Ministério Público Estadual, na condição de presidente da Fundação Cultura, o réu deixou de “repassar ao administrador subsequente bens da instituição, incluindo uma lona, 600 filmes em DVD, prateleiras de madeira e ferro destinadas a uma videoteca e fotografias e produções de vídeos”.

Ao passo que Marildo Gomes da Câmara apesar de ocupar cargo comissionado, “realizou venda ao Município com dispensa de licitação, através de terceiros, de DVDs e prateleiras para videoteca pertencentes a sua locadora”.

Segundo o MP, as condutas dos demandados causaram dano ao erário no valor de R$ 10.077,70, correspondente a lona (R$ 1.227,70), aos DVDs (R$ 4.450), a confecção e instalação de prateleiras (R$ 3.200) e a fotografias e produção de vídeos (R$ 1.200).

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza Denise Aquino avaliou que os atos foram praticados pelo ex-presidente da Fundação ocorreram “sem observância aos princípios da eficiência e moralidade, vez que o demandado, na condição de presidente de uma fundação municipal, não sabia informar a motivação da aquisição do material que requisitava”.

A magistrada observou que Max Bezerra “não adotava cautelas mínimas em relação a sua destinação”. Na ocasião foram adquiridos “materiais de uso permanente como estruturas de madeira para videoteca e os próprios DVD que comporiam o acervo”, no entanto, “além da estrutura não ter sido instalada, o demandado não soube sequer informar quanto a correta destinação do material”.

Já em relação à Marildo da Câmara, a magistrada observou que houve descumprimento da norma contida na legislação pertinente às licitações (Lei nº 8.666/93), que em, seu artigo 9, III proíbe a participação no procedimento licitatório de “servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação”.

Assim, o ex-presidente da fundação foi condenado a ter seus direitos políticos suspensos por três anos, pagamento de multa civil no valor de 20% da venda irregular, e proibição de contratar com o Poder Público por três anos.

Ao passo que o servidor comissionado foi condenado a “ressarcir ao Município o valor correspondente ao material comprado e não localizado, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil no valor de 10% do prejuízo e a proibição de contratar com o Poder Público 5 anos”.

MPRN deflagra operação para combater fraudes em Ielmo Marinho

OPERAÇÃO LAMAÇAL, REALIZADA NESTA SEXTA-FEIRA (14), CUMPRE 14 MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. ALÉM DE IELMO, HÁ ALVOS EM NATAL, PARNAMIRIM E SÃO PAULO DO POTENGI. FOTO: ILUSTRAÇÃO

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) deflagrou nesta sexta-feira (14) a operação Lamaçal. O objetivo é apurar fraudes cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Ielmo Marinho.

Ao todo, estão sendo cumpridos 14 mandados de busca e apreensão nas cidades de Ielmo Marinho, Natal, Parnamirim e São Paulo do Potengi. A sede da Prefeitura de Ielmo é um dos alvos. Participam da operação 15 promotores de Justiça, 25 servidores do MPRN e 55 policiais militares.

A atuação resultou de uma investigação de atribuição do procurador-geral de Justiça, através da Coordenadoria Jurídica Judicial – CJUD, com apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco).

Operação Cabresto: MPRN oferece mais três denúncias em caso de doação irregular de terrenos para eleitores em Jucurutu

GRUPO FAZIA A TRANSFERÊNCIA ILEGAL DA POSSE DE TERRENOS DOADOS PELA PREFEITURA DE JUCURUTU ENTRE OS ANOS 2013 A 2016. FOTO: DIVULGAÇÃO

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) ajuizou hoje (12), mais três denúncias contra os envolvidos em crimes de peculato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro no esquema de doação de terrenos públicos a eleitores no Município de Jucurutu. Dessa vez, foram denunciados três vereadores, incluindo o Presidente da Câmara de Vereadores do Município.

O MPRN já havia oferecido outras seis denúncias contra o grupo, fruto da operação Cabresto, deflagrada em dezembro de 2019. Ao todo, o Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça de Jucurutu, ofereceu até o momento nove denúncias.

Além de servidores, parlamentares e antigos gestores do Município de Jucurutu, foram denunciados supostos “laranjas” que tiveram seus nomes usados pelo grupo para transferência ilegal da posse de terrenos doados pela Prefeitura de Jucurutu entre os anos 2013 a 2016.

Relembre o caso

A operação Cabresto foi deflagrada em dezembro de 2019 para apurar a doação irregular de terrenos pela Prefeitura de Jucurutu para fins eleitoreiros. A ação visou descortinar um esquema delituoso instalado na prefeitura, onde o ex-prefeito teria montado uma “central de doação de imóveis”, concedendo direitos reais de uso de 616 terrenos para inúmeras pessoas, sem observância do procedimento legal, sem verificação de alguma carência dos favorecidos, sem manifestação jurídica, sem publicidade e sem autorização do poder legislativo. Desse total, 487 bens públicos foram “doados” a particulares nas proximidades da eleição municipal de 2016, época em que ex-gestor foi candidato à reeleição.

Ao todo, os bens desviados pelos integrantes do grupo criminoso foram avaliados em R$ 4.546.080,00, com determinação de sequestro de tal valor pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral. Além do sequestro dos bens, foram cumpridos nas residências de todos os investigados e na sede de uma empresa, 11 mandados de busca e apreensão, nos municípios de Jucurutu e Natal.

TJRN define penas para envolvidos na “Máfia dos Combustíveis”; Ex-governador Fernando Freire tem redução

INICIALMENTE CONDENADO A UMA PENA DE 19 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO, O EX-GOVERNADOR TEVE UMA REDUÇÃO DA PENALIDADE PARA 16 ANOS E 11 MESES. FOTO: G1RN

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN finalizaram o julgamento do recurso de Apelação dos réus da operação “Ouro Negro”, entre eles o ex-governador Fernando Freire e o ex-secretário estadual da Tributação, Márcio Bezerra de Azevedo. Apenas o acórdão, de relatoria do desembargador Gilson Barbosa, reúne 414 páginas, em um processo de 113 volumes.

Inicialmente condenado a uma pena de 19 anos e 11 meses de reclusão, o ex-governador teve uma redução da penalidade para 16 anos e 11 meses pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, sendo absolvido da acusação de crime contra a ordem tributária.

Deflagrada em setembro de 2002, a operação “Ouro Negro” apurou um esquema de desvio de verbas públicas, envolvendo a concessão e manutenção de um Regime Especial Tributário à empresa American Distribuidora de Combustível LTDA pela Secretaria Estadual de Tributação, fatos que provocaram prejuízo financeiro ao Estado do Rio Grande do Norte estimado em R$ 66 milhões.

Através da concessão do regime especial de tributação era permitido à empresa adquirir combustível à Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A, no estado do Rio de Janeiro, sem reter o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS). O regime especial assegurava que esse imposto seria recolhido no Rio Grande do Norte, mas o recolhimento não era realizado. O prejuízo para o Estado seria da ordem de mais de R$ 65 milhões, além de R$ 1,1 milhão em propinas pagas aos envolvidos.

“A sentença demonstrou de forma extensa e bem elaborada, em 251 laudas, os elementos que embasaram o convencimento motivado do magistrado, que expôs o conjunto de provas que norteou sua razão de decidir, consoante se observa nas folhas 84/209 do volume 25. O relatório é consistente e fez escorreita descrição da denúncia e dos principais atos processuais praticados até a prolação da sentença, e em total sintonia com as regras previstas pela legislação processual vigente”, definiu o relator, ao analisar argumentos da defesa dos réus contra a sentença de 1º instância, do juiz Fábio Ataíde, então membro da Comissão de Ações de Improbidade Administrativa do TJRN.

Segundo o voto, da análise dos termos da sentença, depreende-se que o magistrado expôs as razões de seu convencimento sob o fundamento tanto na legislação vigente no ordenamento jurídico, quanto na interpretação que obteve das provas coligidas nos autos, tendo considerado as circunstâncias do caso concreto.

Penalidades

Sob a presidência do desembargador Gilson Barbosa, ao lado do desembargador Glauber Rêgo e da juíza convocada Maria Neíze, a sessão da Câmara Criminal desta terça-feira (11) definiu as penalidades dos envolvidos no escândalo, também conhecido como Máfia dos Combustíveis.

Veja abaixo:

FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE

Pena definitiva de 16 anos, 11 meses e nove em regime fechado, pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO

Pena definitiva de 10 anos e dois meses de reclusão em regime inicial fechado, pelos delitos praticados de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

AMADEU MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO

Pena definitiva de 17 anos e nove meses de reclusão em regime inicial fechado, pelos delitos de corrupção ativa e lavagem de dinheiro.

JORGE LOPES VIEIRA

Pena definitiva 17 anos e nove meses de reclusão em regime inicial fechado, pelos delitos de corrupção ativa e lavagem de dinheiro.

JADILSON BERTO LOPES DA SILVA

Pena definitiva de 10 anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado, pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

RAIMUNDO HÉLIO FERNANDES

Pena definitiva de 9 anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

FERNANDO ANTÔNIO DE FARIA

Pena definitiva de 9 anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

CARLOS ROBERTO DO MONTE SENA

Pena definitiva de 9 anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

ALDEMIR PEREIRA DA ROCHA

Pena definitiva de 3 anos e quatro meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução, pelo delito de corrupção passiva.

Ex-nora e guia espiritual são condenados por se apropriarem de R$ 200 mil de pensão de idosa em Caicó

O CRIME COMETIDO ESTÁ PREVISTO NO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). FOTO: ILUSTRAÇÃO

A 3ª Vara da comarca de Caicó condenou duas pessoas a um ano de reclusão por se apropriarem de valores recebidos por uma idosa, referentes a seu benefício previdenciário. Entre os anos de 2012 e 2014, a então nora da vítima realizou diversos saques e transferências da conta desta, repassando também valores para o guia espiritual da idosa. O montante desviado chega a quase R$ 200 mil no período.

O crime cometido está previsto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que no artigo 102 prevê aplicação de penalidade para quem se apropriar ou “desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade”.

No decorrer do processo foi esclarecido que a idosa não contava com apoio de seus familiares, e depositava bastante confiança na antiga nora, que cometeu o crime, pois tinha acesso à sua conta bancária. Assim, a ré “valendo-se de procuração outorgada pela vítima, em datas distintas, realizou 11 saques da conta bancária da idosa, na qual esta percebia seu benefício previdenciário (pensão por morte), bem como que, nestas mesmas datas, a acusada transferia, em regra, apenas parte dos valores” para a conta do outro réu, que colaborou durante os atos criminosos.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Luiz Cândido Villaça, chegou à conclusão que “a prova oral produzida e o depoimento da vítima na esfera policial são contundentes e comprovam que esta tinha uma vida incompatível com a renda que auferia mensalmente”. A esse respeito foi constatado que vítima “vivia em condição de penúria” e que “tinha necessidade de remédios, exames de vista, dentadura, principalmente comida”, chegando até mesmo “a pedir comida em via pública”. E inclusive foi descoberto que acusada “já havia usado o dinheiro da vítima para o pagamento de seus cheques pré-datados das atividades da sua empresa”.

Por fim, o magistrado obteve a quebra do sigilo bancário das partes e por meio desta prova documental, ficou evidente “sem qualquer margem de dúvida, que os acusados praticaram o crime imputado na denúncia, na medida em que apropriaram-se e desviaram pensão da idosa, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade”.

Em razão desses fatos na parte final da sentença o juiz fixou as penas para os dois réus que foram condenados a um ano de reclusão em regime aberto, mais 10 dias-multa pelos delitos praticados. Entretanto, em ato contínuo, por os réus primários e atendendo a determinação do Código Penal, o magistrado substituiu essas penalidades por prestações de serviços à comunidade acrescidas de penas pecuniárias.

RN pode exigir comprovação de união estável de apenados para fins de visitas íntimas

BRUNO MONTENEGRO APONTA QUE A EXIGÊNCIA DOCUMENTAL PARA AS VISITAS ÍNTIMAS ENCONTRA AMPARO NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. FOTO: ILUSTRAÇÃO/MZ CONTEÚDO

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, em processo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou improcedente uma Ação Civil Pública que pedia a abstenção da exigência, pelos diretores das unidades prisionais estaduais, de comprovação da união estável, via sentença judicial declaratória de união estável ou escritura pública declaratória de união estável, para a realização de cadastro de companheiro/companheira para fins de visitas íntimas.

A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública estadual, que apontou que a Portaria nº 656/2017- GS/SEJUC suspendeu o direito à visita social/íntima dos apenados, no âmbito de todas as unidades prisionais estaduais. Requereu a anulação da Portaria e que fosse determinada aos diretores das unidades prisionais estaduais a abstenção da exigência documental aludida, visando o cadastro de companheiros/companheiras, para fins de visita íntima.

Argumentou que a Portaria é ilegal e viola a dignidade humana, além de outros direitos fundamentais constitucionais dos custodiados, a Lei de Execuções Penais (LEP), a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como o Regimento Interno das Unidades Prisionais.

Em sua contestação, o Estado alegou que a Portaria foi baseada no artigo 41 da LEP e traduz ato administrativo discricionário. Realçou que a medida tinha caráter excepcional, dados os indícios que indicavam a utilização das visitas íntimas como meio das organizações criminosas propagarem suas ordens delituosas. Em relação à exigência documental, sustentou que era descabida sua limitação, uma vez que seu exercício vinculava-se ao poder discricionário e de polícia.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro observou que a portaria possuía a vigência limitada ao prazo de 30 dias, tendo deixado de surtir efeitos. Sobre o mérito da questão, o magistrado entendeu que o pleito da Defensoria não merecia acolhimento.

Bruno Montenegro aponta que a exigência documental para as visitas íntimas encontra amparo na Lei de Execuções Penais, cujo parágrafo único do artigo 41 prevê que a visita íntima poderá ser suspensa ou restringida mediante ato motivado do diretor do estabelecimento penal.

“A exigência da documentação concernente à prova da união estável em apreço insere-se no âmbito das possibilidades de restrição, permitidas pelos lindes legais acima transcritos, inserindo-se, com razoabilidade, no âmbito do poder de polícia e da feição de discricionariedade atribuídos à Administração Pública”, diz a sentença.

O magistrado fez ainda referência aos motivos alegados pelo Estado para a edição da portaria, o qual indicou a existência de indícios de que a ordem para execução de um agente penitenciário teria saído diretamente de uma organização criminosa de dentro de uma unidade prisional. E que após a vigência da portaria foi possível a retirada de objetos ilícitos de dentro das unidades, como aparelhos celulares e chips.

Assim, o juiz entende que “descabe ao Poder Judiciário a apreciação do mérito administrativo, quando este, forjado nos limites da razoabilidade, não ultrapassa a liberdade legalmente prevista, sob pena de atuar como legislador positivo”.