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Categoria: Jurídico

Justiça nega pedido de indenização por assalto a condôminos do Jockey Club

OS REQUERENTES DIRIGIAM DENTRO DO CONDOMÍNIO, QUANDO FORAM ABORDADOS POR TRÊS INDIVÍDUOS COM ARMA DE FOGO. FOTO: ILUSTRAÇÃO

O juiz Flávio Amorim, do 2º Juizado Especial de Parnamirim, absolveu o condomínio Jockey Club em um processo de indenização proposto por moradores do condomínio que foram assaltados na área pertencente ao imóvel. O magistrado concluiu que “não há como impor responsabilização ao condomínio se há previsão normativa, nos seus estatutos internos, que exclui esta obrigação de modo inequívoco”. Assim, negou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Conforme consta nos autos, em agosto de 2019, os requerentes dirigiam dentro do condomínio, quando foram abordados por três indivíduos com arma de fogo, que subtraíram bens dos requerentes, como celulares, relógios, bagagem de viagem e o próprio carro que dirigiam. Após a ação, os assaltantes arrombaram o portão do condomínio e fugiram do local.

Decisão

Ao analisar o processo, em um primeiro momento, o magistrado Flávio Amorim ressaltou que este tipo de ação não pode ser embasado pelas regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a administração do condomínio “não tem interesse lucrativo, mas apenas viabiliza a contratação de serviços definidos pelos condôminos através da sua legislação interna”. E por essa razão “não pode ser caracterizada como fornecedora de serviço” nos termos do CDC.

Por outro lado, o magistrado observou que a convenção e o regimento interno do condomínio preveem a “exclusão de responsabilidade por quaisquer danos decorrentes de roubo acontecidos em suas dependências”. E acrescentou que os dispositivos do condomínio (convenção e regimento interno) “são regidos pelo princípio da força obrigatória de um contrato coletivo”, o qual retira sua validade da “autonomia da vontade, na qual aderiram os autores na qualidade de condôminos”.

Além disso, o magistrado explicou que não restou demonstrado nos autos, a “responsabilização do condomínio pelo resultado advindo do crime de roubo”, pois os autores sustentam a tese de que houve omissão do demandado, já que “deixou adentrar na área do condomínio os criminosos que praticaram o roubo”.

Todavia, os autores “não lograram êxito em provar falhas nos protocolos de entrada”, inclusive as investigações policiais não conseguiram “desvendar de que maneira os infratores tiveram acesso ao interior do condomínio e nem mesmo porteiro na guarita percebeu a entrada daqueles”.

Justiça declara ilegal reajuste da água na comarca de Pau dos Ferros e Caern deverá ressarcir clientes

MAGISTRADO DETERMINOU QUE A COMPANHIA DEVOLVA OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE AOS CONSUMIDORES. FOTO: ILUSTRAÇÃO

O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, em processo da 1ª Vara de Pau dos Ferros, declarou a ilegalidade do reajuste de 11,22% exigido pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern), desde fevereiro de 2014, nas faturas dos consumidores dos municípios de Pau dos Ferros, São Francisco do Oeste, Francisco Dantas, Água Nova, Encanto, Rafael Fernandes e Riacho de Santana. A medida atende a uma Ação Civil Pública movida pelo MP Estadual. Também foram declarados ilegais todos os outros reajustes posteriores, que ocorreram em desacordo com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.

Na mesma sentença, o magistrado determinou que a Companhia devolva os valores cobrados indevidamente aos consumidores e estabeleceu multa pessoal ao presidente da Caern no valor de R$ 100 mil, em caso de descumprimento da decisão.

De acordo com os autos, o reajuste discutido, no percentual de 11,22%, foi definido a partir de estudo de revisão tarifária realizado e apresentado pela Caern, devidamente aprovado pelo Conselho de Administração da companhia, através da Resolução nº 10/2013-CA e autorizado pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município do Natal (Arsban), considerando que nos municípios integrantes da Comarca de Pau dos Ferros inexiste agência reguladora dos serviços prestados pela Caern.

Decisão

Ao analisar o caso e a Lei Federal nº 11.445/2007, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior aponta a possibilidade de delegação da função reguladora, caso inexista Agência Reguladora no Município em questão, “com o escopo de garantir a transparência da administração, gestão e fiscalização dos serviços, além do controle de tarifas”. Contudo, o magistrado afirma que a delegação precisa ser expressa, o que não foi o caso dos autos.

“Ao analisar todas as provas juntadas aos autos, observo que inexistem provas de que ocorreu delegação da função reguladora em favor da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal (ARSBAN), para exercer a regulação em relação aos municípios de Pau dos Ferros, São Francisco do Oeste, Francisco Dantas, Água Nova, Encanto, Rafael Fernandes e Riacho de Santana, razão pela qual DECLARO ilegal o reajuste referido na inicial”.

O juiz ressalta que a delegação expressa dos serviços de regulação em relação aos municípios citados, assim como a análise da água fornecida nestes, são requisitos para a ocorrência de reajustes, o que não ocorreu.

“Antes de autorizar o reajuste de tarifas (…) deveria a ARSBAN (ou qualquer agência reguladora delegada para exercer suas funções em relação aos serviços oferecidos nos municípios de Pau dos Ferros, São Francisco do Oeste, Francisco Dantas, Água Nova, Encanto, Rafael Fernandes e Riacho de Santana) fazer a análise do fornecimento dos serviços da Caern, de acordo com a Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011 (Ministério da Saúde), que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade”, diz trecho da sentença.

Decisão debate limites para nomeação de temporários durante validade de concurso no RN

O MS FOI MOVIDO PELA CANDIDATA NO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO REFERENTE À FUNÇÃO DE ‘PROFESSORA DE HISTÓRIA’. FOTO: ILUSTRAÇÃO

Decisão no Tribunal de Justiça do RN voltou a discutir o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 598.099/MS e 837.311/PI, com repercussão geral reconhecida, que estabeleceram os parâmetros para a existência ou não do dever da Administração Pública em convocar os participantes de concursos públicos. O julgamento foi motivado por um Mandado de Segurança movido por uma candidata contrária à contratação temporária de professores.

O MS foi movido pela candidata no concurso para provimento de cargo efetivo referente à função de ‘Professora de História’, nos termos do Edital nº 001/2015 – SEARH – SEEC/RN, para ser lotada na 14ª Diretoria Regional de Educação e Cultura – DIREC (atinente à região de Umarizal).

Segundo ela, o poder público teria o dever de, imediatamente, na primeira convocação, preencher 1.400 postos de trabalho nas diversas especialidades, em conformidade com a cláusula 1.3.1 do edital do concurso. Contudo, de acordo com a candidata, o ente público se valeu da contratação de profissionais temporários para ocupação de funções em razão de vacância ocasionada pela concessão de aposentadorias.

Segundo a Corte potiguar, é sempre necessário examinar se os documentos coletados aos autos não demonstram que todas as vagas supostamente ocupadas por servidores temporários surgiram durante o prazo de validade do certame.

“No que diz respeito à admissão de servidores temporários, do relevante volume de prova documental carreado não é possível concluir que houve a contratação destes em quantidade suficiente a evidenciar mácula ao direito autoral, sobretudo porque o referido exame deve ocorrer tendo em conta aqueles com as mesmas atribuições daquele pretendido”, definiu a relatoria do voto, por meio do desembargador Cornélio Alves.

A decisão também acrescentou que sequer foi comprovada a vacância de cargos, sendo certo que a documentação denota tão somente a necessidade de ampliação da rede de ensino, a qual indubitavelmente depende de disponibilidade orçamentária e criação pela via legislativa.

MPF reforça denúncias contra grupo que desviou mais de R$ 5 milhões no RN

OPERAÇÃO ÊPA! DESVENDOU ESQUEMA DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE EMPRESAS COM RECURSOS QUE DEVERIAM PROMOVER A CAPACITAÇÃO DE PESSOAS CARENTES. FOTO: DIVULGAÇÃO

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou as alegações finais da denúncia decorrente da chamada Operação Êpa!, deflagrada em 2011. Um grupo de oito pessoas estava envolvido no desvio e apropriação de verbas públicas relacionadas a 16 convênios firmados entre os ministérios do Trabalho e Emprego (MTE) e do Desenvolvimento Agrário (MDA) com o Instituto Espaço de Produção ao Desenvolvimento Sustentável (Instituto Êpa!) e a Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos (CTA).

As irregularidades ocorreram entre setembro de 2006 até aproximadamente outubro de 2011 e os desvios totalizaram R$ 5.429.454,73, fruto de convênios que previam qualificação profissional da população mais carente, desenvolvimento da agricultura familiar e dos territórios rurais, entre outros serviços, tanto no Rio Grande do Norte, quanto na Paraíba, Pernambuco e Alagoas.

As alegações finais do MPF, de autoria do procurador da República Fernando Rocha, pedem a condenação de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, Cid Celestino Figueiredo Sousa, Ângelo Márcio Fernandes de Sousa, Valter de Carvalho, José César da Costa Calado Filho, Wagner de Lima Costa, Jairo Duarte Pinheiro e Flávio de Aquino Carvalho por dispensa indevida de licitação (art. 89, da Lei nº 8.666/93) e peculato (art. 312 do Código Penal). Os quatro primeiros também serão julgados por associação criminosa (288 do Código Penal) e todos os oito poderão ainda ser condenados a restituir de forma solidária o prejuízo causado aos cofres públicos.

Dos 13 nomes incluídos inicialmente na denúncia – que tramita na Justiça Federal sob o número 0812298-73.2016.4.05.8400 -, o MPF pede a absolvição de quatro deles (Ciro Celestino Figueiredo Sousa, Pedro Ratts de Ratis, Maria Adelaide Del Rei Costa Santos e Marcelo José Predis dos Santos) e ainda benefícios de redução de pena em favor de Sidney Rodrigues dos Santos, em decorrência de colaboração premiada.

Funcionamento – De acordo com o MPF, Aurenísia Celestino comandava o esquema, tendo presidido o Êpa! na época das irregularidades. O diretor financeiro do instituto era seu irmão, Cid Celestino. Ela também atuou como presidente da CTA de maio de 2006 a maio de 2014. A investigação teve início em maio de 2010, a partir de fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União (CGU), e culminou na deflagração da “Operação Êpa!”, em 14 de dezembro de 2011, pela Polícia Federal, com apoio da CGU e do MPF. Nas buscas, chegou a ser encontrada, na sede da CTA, uma espécie de “cartilha” de como fraudar uma proposta em uma licitação/cotação.

O grupo simulava cotações de preços, fraudando diversos documentos, para efetivar os desvios de recursos vindos dos ministérios. Incluíam como concorrentes empresas dos próprios dirigentes e ainda de amigos e parentes, além de outras às quais eram repassados os recursos – sem que houvesse a prestação de serviços – com a condição de que 85% do dinheiro fosse devolvido para os dirigentes do instituto ou da cooperativa.

Aurenísia Celestino, que também trabalhava como contadora, chegava a usar documentos de empresas de seus clientes particulares, sem conhecimento destes, para fazer parecer que havia, de fato, concorrência nas cotações de preço. A autenticação era providenciada por Sidney Rodrigues, tabelião substituto no 2º Ofício de Notas do Município de Santo Antônio.

Ângelo Márcio, por sua vez, foi presidente da CTA e responsável pela empresa A M F de Sousa – ME e pela Associação de Promoção ao Desenvolvimento Local – APDL, ambas beneficiadas. Ele chegava a figurar, ao mesmo tempo, como coordenador do convênio e contratado das entidades. De forma semelhante agia Valter de Carvalho, diretor do Instituto de Assessoria à Cidadania e ao Desenvolvimento Local Sustentável (IDS). Sogro de Ângelo, ele foi ligado à APDL e chegou a atuar como coordenador de convênios tanto para a CTA quanto para o Instituto Êpa!, tendo nessa função solicitado pagamentos em favor de suas próprias empresas (IDS e Assocene). Ele recebeu recursos através de contas de sua esposa, da nora e de seu filho, Flávio de Aquino, outro dos réus.

Comissão – Favoreceram-se ainda dos desvios de recursos, figurando como “vencedores de cotações de preços artificiosamente montadas ou meramente concorrentes”, José César (representante da Clarit Comercial Ltda.); Wagner de Lima (Medeiros & Cavalcanti Ltda. ME), Jairo Duarte (J D Pinheiro) e o próprio Flávio de Aquino (Aquino e Gonçalves Ltda. – Freela).

Wagner de Lima e Jairo Duarte confessaram ter emitido notas fiscais contendo informações falsas, a pedido de Aurenísia e em troca da “comissão” de 15%.

Miscelânea – Os convênios previam qualificação profissional nas áreas de Construção Civil, Petróleo, Gás e Turismo, além de outros serviços a serem executados no Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas. As empresas envolvidas nas fraudes em sua maioria sequer contavam com os serviços e produtos aos quais “concorreram”. Estes eram fornecidos por terceiros contratados diretamente pelos denunciados, “de maneira precária, sem qualquer obediência a critérios qualitativos”.

Houve empresa de construção contratada para realizar transporte de alunos da zona rural. Papelaria concorrendo na locação de automóveis e pizzaria a contratos de qualificação de pessoal. A própria Aurenísia chegou a ser registrada como contratada para prestação de serviço de transporte escolar. O endereço de uma de suas empresas, a Celestino & Figueiredo Ltda, era o mesmo informado como sendo a sede da CTA, bem como o escritório de contabilidade da ré e lá funcionava ainda o telefone pertencente à A. M. F de Sousa, do réu Ângelo Márcio.

MPRN recomenda medidas para coibir poluição sonora em quatro cidades

ALVOS DAS ORIENTAÇÕES SÃO CAIÇARA DO NORTE, SÃO BENTO DO NORTE, PEDRA GRANDE E POÇO BRANCO. FOTO:ILUSTRAÇÃO

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) emitiu recomendações para que os Municípios de São Bento do Norte, Caiçara do Norte, Pedra Grande e Poço Branco realizem as festas de Carnaval sem perturbar a paz alheia. As orientações também são direcionadas às autoridades policiais.

Especificamente em relação ao Carnaval, o MPRN está recomendando que a Unidade da Polícia Militar de São Bento do Norte, Caiçara do Norte e Pedra Grande que adote todas as providências voltadas à presença do efetivo militar (de forma permanente ou em regime de revezamento de equipes), com vistas a garantir a continuidade da segurança pública na citada festividade.

Para as prefeituras Municipais de São Bento do Norte, de Caiçara do Norte e de Pedra Grande, a orientação é que promovam as adequações necessárias para compatibilizar o horário de realização da festa com a disponibilidade funcional da PM, especialmente, no que concerne ao horário de término do evento.

As autoridades policiais e administrativas, Civis e Militares, em exercício em Poço Branco, Caiçara do Norte, Pedra Grande e São Bento do Norte, devem efetuar a apreensão dos veículos flagrados emitindo sons ou sinais acústicos capazes de incomodar o trabalho ou o sossego alheios, independentemente da época em que a lei for infringida. Além disso, devem intensificar a fiscalização quanto ao abuso do uso de instrumentos sonoros após as 22 horas.

Aos prefeitos dos quatro Municípios e respectivos secretários municipais de Meio Ambiente caberá a divulgação da recomendação à população e aos proprietários de bares, restaurantes e congêneres, pelas rádios e demais meios de comunicação.

TST aceita pedido de justiça gratuita para quem ganha R$ 32 mil por mês

FOTO: ILUSTRAÇÃO

A 8ª turma do TST deferiu o benefício da justiça gratuita a autor que recebe R$ 32 mil de salário. O colegiado verificou que ação foi proposta antes da reforma trabalhista e frisou que a mera declaração de hipossuficiência econômica, com presunção relativa de veracidade, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural.

A 8ª turma do TST deferiu o benefício da justiça gratuita a autor que recebe R$ 32 mil de salário.

O colegiado verificou que ação foi proposta antes da reforma trabalhista e frisou que a mera declaração de hipossuficiência econômica, com presunção relativa de veracidade, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural.

“Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base no valor da remuneração que foi informada pelo reclamante na petição inicial, pois o magistrado não conhece a vida pessoal e familiar do reclamante para concluir que a sua remuneração não estaria comprometida, por exemplo, com tratamentos médicos, dívidas, financiamentos, pensões alimentícias ou despesas comuns.”

O Tribunal Regional não conheceu o recurso do autor, por deserção, ressaltando que o benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido porque o recorrente, na inicial, declarou estar empregado e receber salário no valor de R$ 32 mil.

Em recurso ao TST, o autor sustentou que faz jus ao benefício, pois para a concessão deste, basta a simples declaração de pobreza.

Relatora, a ministra Dora Maria da Costa verificou que a ação foi ajuizada antes da reforma trabalhista, de modo que a concessão da gratuidade da justiça deve estar vinculada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na redação anterior do art. 790, § 3º da CLT.

Os requisitos são que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a dois salários mínimos ou que apresente declaração de pobreza.

“Não restam dúvidas, portanto, de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte nos autos, com presunção relativa de veracidade, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural.”

Segundo a relatora, não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base no valor da remuneração recebida pelo trabalhador, pois o magistrado não conhece a vida pessoal e familiar do reclamante para concluir que a sua remuneração não estaria comprometida, por exemplo, com tratamentos médicos, dívidas, financiamentos, pensões alimentícias ou despesas comuns.

Assim, os ministros deferiram o pedido de justiça gratuita.

Para TRT-RN não existe vínculo empregatício entre músico autônomo e orquestra

O MÚSICO PLEITEAVA UMA INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL PELA FALTA DE REGISTRO EM SUA CARTEIRA DE TRABALHO. FOTO: ILUSTRAÇÃO

Um músico que atuou como trompetista da banda Metamorfose, entre setembro de 2009 e dezembro de 2016, deu entrada na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício, o que não foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN).

Em seu pedido, o músico pleiteava uma indenização de R$ 20 mil pela falta de registro em sua carteira de trabalho e o pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e horas extras, além do seguro desemprego, todos referentes ao período em que ele integrou a banda.

Em sua defesa, os gestores da orquestra Metamorfose alegaram que o músico atuava como autônomo, tocando em outras bandas e indicando substitutos quando não podia atuar pela orquestra.

A 2ª Vara do Trabalho de Natal julgou improcedente o pedido do músico e ele recorreu da decisão ao TRT-RN. Na Segunda Turma de Julgamentos, os desembargadores confirmaram a decisão da Vara de que a prestação do serviço se dava de forma autônoma e não havia características de relação trabalhista.

Justiça do Trabalho pagou mais de R$ 43 milhões em precatórios e RPVs no RN

O MONTANTE FOI REPASSADO AO TRT-RN POR PREFEITURAS E PELO GOVERNO DO ESTADO DO RN E BENEFICIOU 1687 RECLAMANTES. FOTO: ILUSTRAÇÃO

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) pagou, em 2019, o valor total de R$ 43,4 milhões em precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

O montante foi repassado ao TRT-RN por prefeituras e pelo Governo do Estado do RN e beneficiou 1687 reclamantes que aguardavam o pagamento de causas trabalhistas.

Dos R$ 43,4 milhões, R$ 14,8 milhões foram valores de precatórios pagos pelas prefeituras após assinatura de Termos de Compromisso.

Já o valor de R$ 13,3 milhões corresponde ao pagamento do Estado do RN, que aderiu ao Regime Especial, cujos valores mensais são repassados diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado do RN, para fins de rateio proporcional ao valor da dívida no âmbito de cada Tribunal.

Também no Regime Especial, o município de Natal pagou R$ 3,4 milhões em repasses do TJ.

Houve, ainda, pagamentos de precatórios federais da ordem de R$ 374 mil e de RPVs, também da União, no valor de R$ 309 mil.

Ainda em 2019, em Requisições de Pequeno Valor, também foram pagos pelo Estado do RN o valor de R$ 9,7 milhões, de R$ 1,3 milhão pelo município de Natal e de cerca de R$ 24 mil pela Prefeitura de Lagoa dos Velhos.

Até o dia 31 de janeiro, dos 167 municípios potiguares, apenas 48 possuíam dívidas de precatórios junto ao TRT-RN, além de órgãos estaduais e federais.