4 de março de 2020 às 10:19
4 de março de 2020 às 10:19
OS REQUERENTES DIRIGIAM DENTRO DO CONDOMÍNIO, QUANDO FORAM ABORDADOS POR TRÊS INDIVÍDUOS COM ARMA DE FOGO. FOTO: ILUSTRAÇÃO
O juiz Flávio Amorim, do 2º Juizado Especial de Parnamirim,
absolveu o condomínio Jockey Club em um processo de indenização proposto por
moradores do condomínio que foram assaltados na área pertencente ao imóvel. O
magistrado concluiu que “não há como impor responsabilização ao condomínio se
há previsão normativa, nos seus estatutos internos, que exclui esta obrigação
de modo inequívoco”. Assim, negou os pedidos de indenização por danos materiais
e morais.
Conforme consta nos autos, em agosto de 2019, os requerentes
dirigiam dentro do condomínio, quando foram abordados por três indivíduos com
arma de fogo, que subtraíram bens dos requerentes, como celulares, relógios,
bagagem de viagem e o próprio carro que dirigiam. Após a ação, os assaltantes
arrombaram o portão do condomínio e fugiram do local.
Decisão
Ao analisar o processo, em um primeiro momento, o magistrado
Flávio Amorim ressaltou que este tipo de ação não pode ser embasado pelas
regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a administração do
condomínio “não tem interesse lucrativo, mas apenas viabiliza a contratação de
serviços definidos pelos condôminos através da sua legislação interna”. E por
essa razão “não pode ser caracterizada como fornecedora de serviço” nos termos
do CDC.
Por outro lado, o magistrado observou que a convenção e o
regimento interno do condomínio preveem a “exclusão de responsabilidade por
quaisquer danos decorrentes de roubo acontecidos em suas dependências”. E
acrescentou que os dispositivos do condomínio (convenção e regimento interno)
“são regidos pelo princípio da força obrigatória de um contrato coletivo”, o
qual retira sua validade da “autonomia da vontade, na qual aderiram os autores
na qualidade de condôminos”.
Além disso, o magistrado explicou que não restou demonstrado
nos autos, a “responsabilização do condomínio pelo resultado advindo do crime
de roubo”, pois os autores sustentam a tese de que houve omissão do demandado,
já que “deixou adentrar na área do condomínio os criminosos que praticaram o
roubo”.
Todavia, os autores “não lograram êxito em provar falhas nos
protocolos de entrada”, inclusive as investigações policiais não conseguiram
“desvendar de que maneira os infratores tiveram acesso ao interior do
condomínio e nem mesmo porteiro na guarita percebeu a entrada daqueles”.
28 de fevereiro de 2020 às 11:38
28 de fevereiro de 2020 às 11:38
MAGISTRADO DETERMINOU QUE A COMPANHIA DEVOLVA OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE AOS CONSUMIDORES. FOTO: ILUSTRAÇÃO
O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, em processo da 1ª
Vara de Pau dos Ferros, declarou a ilegalidade do reajuste de 11,22% exigido
pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern), desde
fevereiro de 2014, nas faturas dos consumidores dos municípios de Pau dos
Ferros, São Francisco do Oeste, Francisco Dantas, Água Nova, Encanto, Rafael
Fernandes e Riacho de Santana. A medida atende a uma Ação Civil Pública movida
pelo MP Estadual. Também foram declarados ilegais todos os outros reajustes
posteriores, que ocorreram em desacordo com o estabelecido na Lei Federal nº
11.445/2007.
Na mesma sentença, o magistrado determinou que a Companhia
devolva os valores cobrados indevidamente aos consumidores e estabeleceu multa
pessoal ao presidente da Caern no valor de R$ 100 mil, em caso de
descumprimento da decisão.
De acordo com os autos, o reajuste discutido, no percentual
de 11,22%, foi definido a partir de estudo de revisão tarifária realizado e
apresentado pela Caern, devidamente aprovado pelo Conselho de Administração da
companhia, através da Resolução nº 10/2013-CA e autorizado pela Agência
Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município do Natal (Arsban),
considerando que nos municípios integrantes da Comarca de Pau dos Ferros
inexiste agência reguladora dos serviços prestados pela Caern.
Decisão
Ao analisar o caso e a Lei Federal nº 11.445/2007, o juiz
Marcus Vinícius Pereira Júnior aponta a possibilidade de delegação da função
reguladora, caso inexista Agência Reguladora no Município em questão, “com o
escopo de garantir a transparência da administração, gestão e fiscalização dos
serviços, além do controle de tarifas”. Contudo, o magistrado afirma que a
delegação precisa ser expressa, o que não foi o caso dos autos.
“Ao analisar todas as provas juntadas aos autos, observo que
inexistem provas de que ocorreu delegação da função reguladora em favor da
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal
(ARSBAN), para exercer a regulação em relação aos municípios de Pau dos Ferros,
São Francisco do Oeste, Francisco Dantas, Água Nova, Encanto, Rafael Fernandes
e Riacho de Santana, razão pela qual DECLARO ilegal o reajuste referido na
inicial”.
O juiz ressalta que a delegação expressa dos serviços de
regulação em relação aos municípios citados, assim como a análise da água
fornecida nestes, são requisitos para a ocorrência de reajustes, o que não
ocorreu.
“Antes de autorizar o reajuste de tarifas (…) deveria a
ARSBAN (ou qualquer agência reguladora delegada para exercer suas funções em
relação aos serviços oferecidos nos municípios de Pau dos Ferros, São Francisco
do Oeste, Francisco Dantas, Água Nova, Encanto, Rafael Fernandes e Riacho de
Santana) fazer a análise do fornecimento dos serviços da Caern, de acordo com a
Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011 (Ministério da Saúde), que dispõe
sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para
consumo humano e seu padrão de potabilidade”, diz trecho da sentença.
27 de fevereiro de 2020 às 17:00
27 de fevereiro de 2020 às 17:00
O MS FOI MOVIDO PELA CANDIDATA NO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO REFERENTE À FUNÇÃO DE ‘PROFESSORA DE HISTÓRIA’. FOTO: ILUSTRAÇÃO
Decisão no Tribunal de Justiça do RN voltou a discutir o
entendimento do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários
598.099/MS e 837.311/PI, com repercussão geral reconhecida, que estabeleceram
os parâmetros para a existência ou não do dever da Administração Pública em
convocar os participantes de concursos públicos. O julgamento foi motivado por
um Mandado de Segurança movido por uma candidata contrária à contratação
temporária de professores.
O MS foi movido pela candidata no concurso para provimento
de cargo efetivo referente à função de ‘Professora de História’, nos termos do
Edital nº 001/2015 – SEARH – SEEC/RN, para ser lotada na 14ª Diretoria Regional
de Educação e Cultura – DIREC (atinente à região de Umarizal).
Segundo ela, o poder público teria o dever de,
imediatamente, na primeira convocação, preencher 1.400 postos de trabalho nas
diversas especialidades, em conformidade com a cláusula 1.3.1 do edital do
concurso. Contudo, de acordo com a candidata, o ente público se valeu da
contratação de profissionais temporários para ocupação de funções em razão de
vacância ocasionada pela concessão de aposentadorias.
Segundo a Corte potiguar, é sempre necessário examinar se os
documentos coletados aos autos não demonstram que todas as vagas supostamente
ocupadas por servidores temporários surgiram durante o prazo de validade do
certame.
“No que diz respeito à admissão de servidores temporários,
do relevante volume de prova documental carreado não é possível concluir que
houve a contratação destes em quantidade suficiente a evidenciar mácula ao
direito autoral, sobretudo porque o referido exame deve ocorrer tendo em conta
aqueles com as mesmas atribuições daquele pretendido”, definiu a relatoria do
voto, por meio do desembargador Cornélio Alves.
A decisão também acrescentou que sequer foi comprovada a
vacância de cargos, sendo certo que a documentação denota tão somente a
necessidade de ampliação da rede de ensino, a qual indubitavelmente depende de
disponibilidade orçamentária e criação pela via legislativa.
20 de fevereiro de 2020 às 15:20
20 de fevereiro de 2020 às 15:20
OPERAÇÃO ÊPA! DESVENDOU ESQUEMA DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE EMPRESAS COM RECURSOS QUE DEVERIAM PROMOVER A CAPACITAÇÃO DE PESSOAS CARENTES. FOTO: DIVULGAÇÃO
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou as alegações
finais da denúncia decorrente da chamada Operação Êpa!, deflagrada em 2011. Um
grupo de oito pessoas estava envolvido no desvio e apropriação de verbas
públicas relacionadas a 16 convênios firmados entre os ministérios do Trabalho
e Emprego (MTE) e do Desenvolvimento Agrário (MDA) com o Instituto Espaço de
Produção ao Desenvolvimento Sustentável (Instituto Êpa!) e a Cooperativa dos
Trabalhadores Autônomos (CTA).
As irregularidades ocorreram entre setembro de 2006 até
aproximadamente outubro de 2011 e os desvios totalizaram R$ 5.429.454,73, fruto
de convênios que previam qualificação profissional da população mais carente,
desenvolvimento da agricultura familiar e dos territórios rurais, entre outros
serviços, tanto no Rio Grande do Norte, quanto na Paraíba, Pernambuco e
Alagoas.
As alegações finais do MPF, de autoria do procurador da
República Fernando Rocha, pedem a condenação de Aurenísia Celestino Figueiredo
Brandão, Cid Celestino Figueiredo Sousa, Ângelo Márcio Fernandes de Sousa,
Valter de Carvalho, José César da Costa Calado Filho, Wagner de Lima Costa,
Jairo Duarte Pinheiro e Flávio de Aquino Carvalho por dispensa indevida de
licitação (art. 89, da Lei nº 8.666/93) e peculato (art. 312 do Código Penal).
Os quatro primeiros também serão julgados por associação criminosa (288 do
Código Penal) e todos os oito poderão ainda ser condenados a restituir de forma
solidária o prejuízo causado aos cofres públicos.
Dos 13 nomes incluídos inicialmente na denúncia – que
tramita na Justiça Federal sob o número 0812298-73.2016.4.05.8400 -, o MPF pede
a absolvição de quatro deles (Ciro Celestino Figueiredo Sousa, Pedro Ratts de
Ratis, Maria Adelaide Del Rei Costa Santos e Marcelo José Predis dos Santos) e
ainda benefícios de redução de pena em favor de Sidney Rodrigues dos Santos, em
decorrência de colaboração premiada.
Funcionamento – De acordo com o MPF, Aurenísia Celestino
comandava o esquema, tendo presidido o Êpa! na época das irregularidades. O
diretor financeiro do instituto era seu irmão, Cid Celestino. Ela também atuou
como presidente da CTA de maio de 2006 a maio de 2014. A investigação teve
início em maio de 2010, a partir de fiscalização realizada pela Controladoria
Geral da União (CGU), e culminou na deflagração da “Operação Êpa!”, em 14 de
dezembro de 2011, pela Polícia Federal, com apoio da CGU e do MPF. Nas buscas,
chegou a ser encontrada, na sede da CTA, uma espécie de “cartilha” de como
fraudar uma proposta em uma licitação/cotação.
O grupo simulava cotações de preços, fraudando diversos
documentos, para efetivar os desvios de recursos vindos dos ministérios.
Incluíam como concorrentes empresas dos próprios dirigentes e ainda de amigos e
parentes, além de outras às quais eram repassados os recursos – sem que
houvesse a prestação de serviços – com a condição de que 85% do dinheiro fosse
devolvido para os dirigentes do instituto ou da cooperativa.
Aurenísia Celestino, que também trabalhava como contadora,
chegava a usar documentos de empresas de seus clientes particulares, sem
conhecimento destes, para fazer parecer que havia, de fato, concorrência nas
cotações de preço. A autenticação era providenciada por Sidney Rodrigues,
tabelião substituto no 2º Ofício de Notas do Município de Santo Antônio.
Ângelo Márcio, por sua vez, foi presidente da CTA e
responsável pela empresa A M F de Sousa – ME e pela Associação de Promoção ao
Desenvolvimento Local – APDL, ambas beneficiadas. Ele chegava a figurar, ao
mesmo tempo, como coordenador do convênio e contratado das entidades. De forma
semelhante agia Valter de Carvalho, diretor do Instituto de Assessoria à
Cidadania e ao Desenvolvimento Local Sustentável (IDS). Sogro de Ângelo, ele
foi ligado à APDL e chegou a atuar como coordenador de convênios tanto para a
CTA quanto para o Instituto Êpa!, tendo nessa função solicitado pagamentos em
favor de suas próprias empresas (IDS e Assocene). Ele recebeu recursos através
de contas de sua esposa, da nora e de seu filho, Flávio de Aquino, outro dos
réus.
Comissão – Favoreceram-se ainda dos desvios de recursos, figurando como “vencedores de cotações de preços artificiosamente montadas ou meramente concorrentes”, José César (representante da Clarit Comercial Ltda.); Wagner de Lima (Medeiros & Cavalcanti Ltda. ME), Jairo Duarte (J D Pinheiro) e o próprio Flávio de Aquino (Aquino e Gonçalves Ltda. – Freela).
Wagner de Lima e Jairo Duarte confessaram ter emitido notas
fiscais contendo informações falsas, a pedido de Aurenísia e em troca da
“comissão” de 15%.
Miscelânea – Os convênios previam qualificação profissional nas áreas de Construção Civil, Petróleo, Gás e Turismo, além de outros serviços a serem executados no Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas. As empresas envolvidas nas fraudes em sua maioria sequer contavam com os serviços e produtos aos quais “concorreram”. Estes eram fornecidos por terceiros contratados diretamente pelos denunciados, “de maneira precária, sem qualquer obediência a critérios qualitativos”.
Houve empresa de construção contratada para realizar
transporte de alunos da zona rural. Papelaria concorrendo na locação de
automóveis e pizzaria a contratos de qualificação de pessoal. A própria
Aurenísia chegou a ser registrada como contratada para prestação de serviço de
transporte escolar. O endereço de uma de suas empresas, a Celestino &
Figueiredo Ltda, era o mesmo informado como sendo a sede da CTA, bem como o
escritório de contabilidade da ré e lá funcionava ainda o telefone pertencente
à A. M. F de Sousa, do réu Ângelo Márcio.
19 de fevereiro de 2020 às 15:37
19 de fevereiro de 2020 às 15:37
ALVOS DAS ORIENTAÇÕES SÃO CAIÇARA DO NORTE, SÃO BENTO DO NORTE, PEDRA GRANDE E POÇO BRANCO. FOTO:ILUSTRAÇÃO
O Ministério
Público do Rio Grande do Norte (MPRN) emitiu recomendações para que os
Municípios de São Bento do Norte, Caiçara do Norte, Pedra Grande e Poço Branco
realizem as festas de Carnaval sem perturbar a paz alheia. As orientações
também são direcionadas às autoridades policiais.
Especificamente
em relação ao Carnaval, o MPRN está recomendando que a Unidade da Polícia
Militar de São Bento do Norte, Caiçara do Norte e Pedra Grande que adote todas
as providências voltadas à presença do efetivo militar (de forma permanente ou
em regime de revezamento de equipes), com vistas a garantir a continuidade da
segurança pública na citada festividade.
Para as
prefeituras Municipais de São Bento do Norte, de Caiçara do Norte e de Pedra
Grande, a orientação é que promovam as adequações necessárias para
compatibilizar o horário de realização da festa com a disponibilidade funcional
da PM, especialmente, no que concerne ao horário de término do evento.
As
autoridades policiais e administrativas, Civis e Militares, em exercício em
Poço Branco, Caiçara do Norte, Pedra Grande e São Bento do Norte, devem efetuar
a apreensão dos veículos flagrados emitindo sons ou sinais acústicos capazes de
incomodar o trabalho ou o sossego alheios, independentemente da época em que a
lei for infringida. Além disso, devem intensificar a fiscalização quanto ao
abuso do uso de instrumentos sonoros após as 22 horas.
Aos
prefeitos dos quatro Municípios e respectivos secretários municipais de Meio
Ambiente caberá a divulgação da recomendação à população e aos proprietários de
bares, restaurantes e congêneres, pelas rádios e demais meios de comunicação.
19 de fevereiro de 2020 às 12:22
19 de fevereiro de 2020 às 12:22
FOTO: ILUSTRAÇÃO
A 8ª turma do TST deferiu o benefício da justiça gratuita a
autor que recebe R$ 32 mil de salário. O colegiado verificou que ação foi
proposta antes da reforma trabalhista e frisou que a mera declaração de
hipossuficiência econômica, com presunção relativa de veracidade, autoriza a
concessão da justiça gratuita à pessoa natural.
A 8ª turma do TST deferiu o benefício da justiça gratuita a
autor que recebe R$ 32 mil de salário.
O colegiado verificou que ação foi proposta antes da reforma
trabalhista e frisou que a mera declaração de hipossuficiência econômica, com
presunção relativa de veracidade, autoriza a concessão da justiça gratuita à
pessoa natural.
“Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício
da justiça gratuita com base no valor da remuneração que foi informada pelo
reclamante na petição inicial, pois o magistrado não conhece a vida pessoal e
familiar do reclamante para concluir que a sua remuneração não estaria
comprometida, por exemplo, com tratamentos médicos, dívidas, financiamentos,
pensões alimentícias ou despesas comuns.”
O Tribunal Regional não conheceu o recurso do autor, por
deserção, ressaltando que o benefício da assistência judiciária gratuita foi
indeferido porque o recorrente, na inicial, declarou estar empregado e receber
salário no valor de R$ 32 mil.
Em recurso ao TST, o autor sustentou que faz jus ao
benefício, pois para a concessão deste, basta a simples declaração de pobreza.
Relatora, a ministra Dora Maria da Costa verificou que a
ação foi ajuizada antes da reforma trabalhista, de modo que a concessão da
gratuidade da justiça deve estar vinculada ao preenchimento dos requisitos
estabelecidos na redação anterior do art. 790, § 3º da CLT.
Os requisitos são que o reclamante ganhe salário igual ou
inferior a dois salários mínimos ou que apresente declaração de pobreza.
“Não restam dúvidas, portanto, de que a mera declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte nos autos, com presunção relativa
de veracidade, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural.”
Segundo a relatora, não há como se rejeitar o pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita com base no valor da remuneração
recebida pelo trabalhador, pois o magistrado não conhece a vida pessoal e
familiar do reclamante para concluir que a sua remuneração não estaria
comprometida, por exemplo, com tratamentos médicos, dívidas, financiamentos,
pensões alimentícias ou despesas comuns.
Assim, os ministros deferiram o pedido de justiça gratuita.
18 de fevereiro de 2020 às 14:43
18 de fevereiro de 2020 às 14:43
O MÚSICO PLEITEAVA UMA INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL PELA FALTA DE REGISTRO EM SUA CARTEIRA DE TRABALHO. FOTO: ILUSTRAÇÃO
Um músico que atuou como trompetista da banda Metamorfose,
entre setembro de 2009 e dezembro de 2016, deu entrada na Justiça do Trabalho
do Rio Grande do Norte pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício, o que
não foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN).
Em seu pedido, o músico pleiteava uma indenização de R$ 20
mil pela falta de registro em sua carteira de trabalho e o pagamento de aviso
prévio, 13º salário, férias, FGTS e horas extras, além do seguro desemprego,
todos referentes ao período em que ele integrou a banda.
Em sua defesa, os gestores da orquestra Metamorfose alegaram
que o músico atuava como autônomo, tocando em outras bandas e indicando
substitutos quando não podia atuar pela orquestra.
A 2ª Vara do Trabalho de Natal julgou improcedente o pedido
do músico e ele recorreu da decisão ao TRT-RN. Na Segunda Turma de Julgamentos,
os desembargadores confirmaram a decisão da Vara de que a prestação do serviço
se dava de forma autônoma e não havia características de relação trabalhista.
18 de fevereiro de 2020 às 10:39
18 de fevereiro de 2020 às 10:39
O MONTANTE FOI REPASSADO AO TRT-RN POR PREFEITURAS E PELO GOVERNO DO ESTADO DO RN E BENEFICIOU 1687 RECLAMANTES. FOTO: ILUSTRAÇÃO
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN)
pagou, em 2019, o valor total de R$ 43,4 milhões em precatórios e Requisições
de Pequeno Valor (RPVs).
O montante foi repassado ao TRT-RN por prefeituras e pelo
Governo do Estado do RN e beneficiou 1687 reclamantes que aguardavam o
pagamento de causas trabalhistas.
Dos R$ 43,4 milhões, R$ 14,8 milhões foram valores de
precatórios pagos pelas prefeituras após assinatura de Termos de Compromisso.
Já o valor de R$ 13,3 milhões corresponde ao pagamento do
Estado do RN, que aderiu ao Regime Especial, cujos valores mensais são
repassados diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado do RN, para fins de
rateio proporcional ao valor da dívida no âmbito de cada Tribunal.
Também no Regime Especial, o município de Natal pagou R$ 3,4
milhões em repasses do TJ.
Houve, ainda, pagamentos de precatórios federais da ordem de
R$ 374 mil e de RPVs, também da União, no valor de R$ 309 mil.
Ainda em 2019, em Requisições de Pequeno Valor, também foram
pagos pelo Estado do RN o valor de R$ 9,7 milhões, de R$ 1,3 milhão pelo
município de Natal e de cerca de R$ 24 mil pela Prefeitura de Lagoa dos Velhos.
Até o dia 31 de janeiro, dos 167 municípios potiguares,
apenas 48 possuíam dívidas de precatórios junto ao TRT-RN, além de órgãos
estaduais e federais.
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