8 de abril de 2020 às 17:57
8 de abril de 2020 às 17:57
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O Ministério
Público do Rio Grande do Norte (MPRN) entrou com recurso no Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Norte (TJRN) para que seja reformada a revogação da prisão
preventiva de Ailton Berto da Silva. Ele é réu confesso do assassinato de
Fantone Henry Filgueira Maia e da tentativa de homicídio de outras três
pessoas, durante uma confraternização na Praia de Santa Rita, em Extremoz, em
novembro de 2019.
“Na
decisão de ofício, proferida em 2 de abril de 2020, sem remeter os autos ao
Ministério Publico, foi revogada a prisão preventiva do réu, concedendo-lhe
liberdade provisória, sob as condições de não se ausentar da cidade onde reside
sem prévia autorização judicial e uso de tornozeleira eletrônica”,
explicou o Ministério Público.
Para o MPRN,
a decisão se valeu de fundamentação genérica para revogar a prisão preventiva.
No recurso, a Promotoria de Justiça de Extremoz destaca as hipóteses legais
para manutenção da prisão preventiva, “não sendo pertinente e muito menos
recomendável da concessão de cautelares diversas da prisão, já que foi
amplamente demonstrada a periculosidade do agente, risco de reiteração delitiva
e efetiva possibilidade de fuga do distrito da culpa”.
Na última
segunda-feira (6), amigos de Fantone Henry realizaram uma carreata para
protestar contra a liberação de Ailton Berto.
O crime
aconteceu em 30 de novembro de 2019. Segundo a investigação, após um
desentendimento com alguns amigos, o acusado sacou uma pistola e efetuou
diversos disparos. Após os tiros, Ailton fugiu. O carro dele só foi encontrado
três dias depois. Já no dia 6 de dezembro, ele foi capturado por policiais
civis em Goianinha, na Região Metropolitana de Natal.
7 de abril de 2020 às 18:13
7 de abril de 2020 às 18:13
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O Juiz Federal Marco Bruno Miranda Clementino, titular da 6ª Vara, presidiu hoje, ao lado do Juiz do Trabalho Michael Knabben, teleaudiência de conciliação envolvendo o América Futebol Clube.
O processo tem como partes a agremiação esportiva e a Caixa Econômica Federal tendo como objeto créditos do FGTS. A ação teve conciliação e viabilizou a regularização dos débitos do clube América.
A
teleaudiência chama atenção por envolver dois segmentos do Judiciário atuando,
conjuntamente, e de forma virtual, durante plantão judiciário.
7 de abril de 2020 às 12:35
7 de abril de 2020 às 12:35
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O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer favorável em mandado de segurança impetrado por um aluno do curso de medicina da UFRN, do campus de Caicó, que pretende antecipar a colação de grau para auxiliar nas ações de combate ao coronavírus, diante da pandemia de covid-19, assumindo cargo de clínico geral para o qual já foi aprovado em concurso do Governo do Estado e aderindo ao programa Mais Médicos.
O MPF
destaca que o aluno do 12º período já ultrapassou a carga horária mínima
exigida pelo Ministério da Educação (MEC), que é de 7.200 horas. “(…)
considerando o momento atual de pandemia em que vivemos, autorizar a
participação de todos os profissionais médicos que já tenham condição de atuar
na área é uma questão de responsabilidade social, não apenas para atendimento à
sociedade, mas também vai ao encontro das medidas de segurança para
profissionais de saúde que estão dentro do intervalo de idade do chamado grupo
de risco”, aponta.
O estudante
já cumpriu 7.428 horas, equivalentes a 98,25% da matriz curricular da UFRN, e
pretende se inscrever no programa “Mais Médicos”, para o qual foi lançado
edital com 5.811 vagas, com o objetivo de reforçar o enfrentamento à pandemia.
Em seu parecer, a representante do MPF enfatiza que – apesar de a posição
geralmente adotada ser de o Judiciário não intervir no projeto pedagógico das
universidades – diante da situação excepcional a regra deve ser relativizada,
“buscando-se uma solução que priorize a proporcionalidade, o interesse público
e a saúde, não apenas de pacientes, mas também dos profissionais da saúde, que
serão mais demandados no cenário atual”.
A posição do
MPF também se baseia na Medida Provisória 934/2020, do Governo Federal, que
permite às instituições superiores reduzirem a duração dos cursos de medicina,
farmácia, enfermagem e fisioterapia, desde que o aluno cumpra 75% da carga
horária do internato, que acontece nos dois últimos anos de medicina para
vivência prática da profissão.
6 de abril de 2020 às 15:16
6 de abril de 2020 às 15:16
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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN atendeu ao
pleito do Ministério Público Estadual e reformou sentença da 5ª Vara Criminal
de Natal que nos autos da Ação Penal nº 0015053742009.8.20-0001 havia
absolvido, por falta de provas, três pessoas acusadas de fraudar o processo
licitatório do Pregão Presencial nº 027/2008 – PGJ. O órgão julgador decidiu
estabelecer uma pena de dois anos de detenção e multa de 2% do valor do
contrato licitado, item previsto no artigo 99, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93
aos réus Frank Carlos Dantas Cândido, Mariziane da Câmara Galvão de Carvalho e
Wagner Lima de Carvalho.
De acordo com o relator da Apelação, desembargador Glauber
Rêgo, a autoria do crime está devidamente comprovada pelos interrogatórios
judiciais dos próprios acusados. A fraude consistia em efetivar a participação
da empresa Videofótica no certame, para execução do serviço licitado e dela
obteriam vantagens ou, como alternativa, a escolha da empresa Francisco Flávio
da Silva Lima ME, que contrataria a concorrente para a execução das atividades.
Combinação de preços
Segundo os autos, os acusados fraudaram, de forma
consciente, o caráter competitivo do pregão (conforme confissão de todos eles),
ajustando e combinando preços, à revelia dos demais licitantes.
“Ora, os recorridos engendraram um acordo para que uma das
empresas saísse vencedora no certame (fraude ao caráter competitivo) e referido
acordo foi efetivamente levado a cabo por eles, na medida em que apresentaram
as propostas ao órgão da administração pública e participaram de todas as
etapas possíveis do certame, tudo conforme previamente concertado entre os
envolvidos, não havendo, pois, que se falar em crime tentado”, afirma o
desembargador Glauber Rêgo.
O voto registra que as duas empresas concorrentes
apresentaram propostas provenientes de uma mesma fonte, visto que até os erros
das cláusulas foram iguais, conforme os documentos levados ao processo, tendo
os próprios acusados confessado terem agido em uma espécie de parceria.
O relator destacou ainda que “a fraude ao caráter
competitivo do certame (e sua nefasta consequência para o ente público
licitante) também fica evidente quando se tem em mira o fato de que, caso não
houvesse o prévio ajuste de preços pelos envolvidos (fraude), as propostas
poderiam ser mais vantajosas para a administração pública (in casu,
Procuradoria Geral de Justiça)”.
4 de abril de 2020 às 16:57
4 de abril de 2020 às 16:57
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O mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Médicos do RN para suspender a instalação de Hospital de Campanha, na Arena das Dunas, foi negado pelo desembargador Glauber Rego, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). O magistrado considerou que o Sindicato dos Médicos não tem legitimidade para fazer o pedido.
Na petição ao TJ, a entidade de representativa dos médicos
no RN alegou que para fazer o Hospital de Campanha estaria sob suspeitas de
favorecimento e supervalorização. O Sindicato dos Médicos também alegou que a
rede estadual dispõe ao menos de 130 leitos no Hospital da Polícia Militar,
tornando desnecessária a construção de uma unidade temporária.
A Sesap/RN divulgou uma nota:
A Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap) estranha o
comportamento de alguns profissionais médicos nas críticas que vêm fazendo as
ações empreendidas pela Pasta no que diz respeito ao combate a Covid-19, que
virou uma pandemia e que preocupa as autoridades sanitárias globais.
A Sesap lembra que o Rio Grande do Norte foi o primeiro
Estado da Federação a elaborar um Plano de Contingência Estadual para Infecção
Humana pelo Covid-19. O plano, de conhecimento de todos principalmente da
classe médica, serve para fundamentar a atuação do Estado, direcionando os
municípios na elaboração e efetivação de seus planos, visando a organização da
rede assistencial e de vigilância, em conformidade com o Ministério da Saúde.
O Plano foi concluído em fevereiro de 2020 a partir da
constituição de comitês de enfrentamento de emergência e eventos de importância
de saúde pública coordenador pela Sub-Coordenadoria de Vigilância
Epidemiológica efetiva participação do corpo técnico da Sesap, Conselhos de Secretarias
Municipais de Saúde do RN e Município de Natal por meio dos responsáveis pelas
áreas temáticas que compõem o Plano.
O objetivo geral é minimizar os efeitos da disseminação de
uma cepa pandêmica sobre a morbimortalidade e suas repercussões na economia e
no funcionamento dos serviços essenciais como:
1 – Monitorar a entrada de uma cepa pandêmica no estado;
2 – Retardar a disseminação de uma cepa pandêmica entre a
população;
3 – Reduzir a morbidade, principalmente das formas grave da
doença e mortalidade por Covid-19;
4 – Fortalecer a infraestrutura do Estado para lidar com
situações de emergência epidemiológica em doenças de transmissão respiratória:
vigilância em saúde, diagnóstico laboratorial, assistência e comunicação;
5 – Fortalecer as ações realizadas nos municípios do RN para
vigilância ativa e assistência aos possíveis casos;
6 – Identificar grupos prioritários de acordo com os
distintos níveis de progressão da dispersão do vírus e da disponibilidade de
drogas.
3 de abril de 2020 às 11:23
3 de abril de 2020 às 11:24
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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve
condenação ao Hipermercado Carrefour para pagar o valor de R$ 60 mil, a título
de danos morais coletivos, em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor,
por comercializar produtos hortifrutigranjeiros com resíduos de agrotóxicos não
permitidos ou acima dos limites admitidos pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – (Anvisa). Sobre a quantia recairá a incidência de juros e correção
monetária sobre o valor da condenação.
O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e o Ministério
Público do RN interpuseram recursos contra sentença da 9ª Vara Cível de Natal
que determinou que a empresa se abstenha de comercializar ou ofertar quaisquer
produtos hortifrutigranjeiros com resíduos de agrotóxicos não autorizados ou
com níveis acima do permitido, retirando imediatamente de suas prateleiras os
alimentos que se apresentassem dessa forma.
Dano coletivo
O Ministério Público informou que, após apuração pela
Vigilância Sanitária do Estado do Rio Grande do Norte, foi constatada a
comercialização de produtos hortifrutigranjeiros pelo Carrefour com resíduos de
agrotóxicos não permitidos ou acima dos limites admitidos pela Anvisa.
O MP informou que, apesar de diversas audiências para
solução da questão, foi proposta a formalização de Termo de Ajustamento de
Conduta, sem manifestação de interesse por parte da empresa neste sentido.
Narrou que foi apresentado aos supermercados da capital um
Programa de Rastreamento e Monitoramento de Agrotóxicos (RAMA), desenvolvido
pela Associação Brasileira de Supermercados, com o objetivo de propiciar uma
maior fiscalização quanto ao uso de agrotóxicos utilizados na produção de
alimentos, no entanto o Carrefour também não manifestou interesse em aderir ao
programa.
O órgão ministerial sustentou ainda que a submissão dos
consumidores à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros com a presença de
resíduos de agrotóxicos não autorizados ou com níveis superiores ao permitido
gera um dano moral de caráter coletivo.
Defesa
O Carrefour alegou falta de legitimidade para responder à
ação judicial diante da responsabilidade dos produtores dos alimentos in
natura, e não dos fornecedores, diante da possibilidade de identificação dos
produtores pelo consumidor, nos termos do art. 18, § 5º do CDC. Afirmou também
que os testes laboratoriais constantes nos autos foram conduzidos de forma
unilateral, sem a sua participação, sem preservação de amostras e sem direito a
contraprova.
Disse que durante a tramitação da demanda judicial nenhuma
outra diligência concluiu que os produtos comercializados estivessem em
desacordo com a legislação pertinente, e que os demais relatórios de análises
demonstram que as mercadorias atendem aos requisitos legais no que se refere ao
uso de defensivos agrícolas, bem como que o procedimento inquisitorial sequer
foi concluído pelo MP.
Sentença fundamentada
O relator dos recursos, o juiz convocado João Afonso
Pordeus, rejeitou a alegação de ilegitimidade para a causa defendida pela
empresa. Para ele, a única hipótese de responsabilização do produtor perante o
consumidor seria a clara identificação deste perante o consumidor pela produção
de cada alimento disponibilizado e averiguado como fora dos padrões da Anvisa,
e esta identificação inequívoca não ficou comprovada nos autos, de maneira que
está clara a responsabilidade para ser responsabilizada em juízo.
O magistrado entendeu que a sentença de primeiro grau foi
devidamente fundamentada, já que, para ele, não se faz necessário o exame
exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes.
Esclareceu, no seu julgamento, que são aplicáveis ao caso as disposições do
Código de Defesa do Consumidor, que busca a proteção do consumidor em face de
produtos que coloquem em risco sua saúde, integridade física e psíquica.
“É cediço o risco à saúde a que está exposto o consumidor em
razão da ingestão de quantidades excessivas de agrotóxicos nos alimentos, ou
até da ingestão de defensivos químicos proibidos utilizados nesses produtos
agrícolas, sendo esta insegurança agravada no momento em que esse agrotóxico é
encontrado em vários alimentos consumidos em nosso dia a dia”, comentou o juiz
João Pordeus.
3 de abril de 2020 às 11:16
3 de abril de 2020 às 11:16
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O juiz Osvaldo Cândido de Lima Júnior, em processo da Vara
Única da comarca de Luiz Gomes, atendeu ao pedido de um idoso de 92 anos de
idade e concedeu liminar para que o filho fosse afastado do lar, por ele não
observar as medidas de prevenção exigidas com a atual pandemia do novo
coronavírus (COVID-19).
O autor afirma que o Ministério da Saúde adotou medidas de
isolamento domiciliar, como forma de evitar a disseminação do vírus, e que essa
medida foi seguida pelo Município de José da Penha, domicílio do requerente.
Acrescentou que apesar disso, seu filho se nega a obedecer ao distanciamento
social determinado, permanecendo a realizar suas atividades habituais, impondo
risco de contaminação ao pai.
Decisão
Ao conceder a liminar, o juiz Osvaldo Cândido aponta que o
deferimento do pleito está no fato de que a manutenção da situação em que se
encontram as partes pode ocasionar perigo para a saúde física e mental do autor
do ancião, tendo em vista que este faz parte do grupo de risco estabelecido
pela Organização Mundial de Saúde, que envolve pessoas acima de 60 anos,
gestantes, cardíacos, diabéticos, pessoas com problemas respiratórios crônicos
e imunodeficientes, grupo onde a doença apresenta maior grau de letalidade.
Segundo o juiz, em relação a probabilidade do direito do
autor, a Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, estabelece uma série de
medidas que devem ser adotadas pelos diversos órgãos da administração pública,
comunidade e pelos próprios familiares dos idosos visando assegurar os
direitos, dentre os quais destacam-se o direito à vida e a saúde, enquadrados
nas medidas de prevenção ao COVID-19.
“Nesse toar, é fato público e notório, amplamente
reconhecido pelas autoridades governamentais, em especial pela Organização
Mundial de Saúde, que se encontra em curso uma pandemia causada pelo vírus
COVID-19 (coronavírus), já havendo casos confirmados de pessoas infectadas em
praticamente todo o território nacional, inclusive neste estado da federação,
existindo notícia da ocorrência da chamada transmissão comunitária nos estados
de São Paulo, Rio de Janeiro e, em especial, no estado do Ceará, cuja
proximidade com o Estado do Rio Grande do Norte revela preocupação”, enfatizou
o magistrado.
A determinação também se baseou no fato de que, de acordo
com os autos, o filho vem se recusando a obedecer às determinações dos órgãos
de saúde, em especial do isolamento social, colocando em risco a integridade
física dos parentes com quem coabita, em especial seu genitor, pessoa idosa, o
que demonstra como cabível a adoção de medidas de proteção em favor do requerente.
Segundo o magistrado, a esse respeito importa destacar que é
de conhecimento da Vara a existência de suspeita de dois casos de infecção pelo
COVID-19 no Município de Luís Gomes, bastante próximo ao município onde reside
o requerente, o que demonstra a situação de risco vivenciada em virtude da
recusa do requerido em cumprir com as determinações das autoridades
governamentais.
“Fica deferido ainda o uso de reforço policial para a
hipótese de eventual resistência ao cumprimento da ordem, valendo cópia desta decisão
como mandado de afastamento, de intimação e ofícios requisitório para eventual
concurso policial”, define.
31 de março de 2020 às 11:28
31 de março de 2020 às 11:28
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O tema da violência contra a mulher é uma das principais
frentes de atuação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN),
principalmente por meio do trabalho do Núcleo de Apoio à Mulher Vítima de
Violência Doméstica e Familiar (Namvid). Neste momento de necessário isolamento
social, a Instituição teme pelo aumento do número de casos de violência
doméstica e feminícidos.
De acordo com dados do Ligue 180 (*), houve um aumento de
quase 9% no número de ligações para o canal que recebe denúncias de violência
contra a mulher. Segundo a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, do
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a média diária entre
os dias 1 e 16 de março foi de 3.045 ligações recebidas e 829 denúncias
registradas, contra 3.303 ligações recebidas e 978 denúncias registradas entre
17 e 25 deste mês.
Embora o isolamento social não seja a causa da violência, a
quarentena recomendada por governos estaduais e municipais como forma de conter
a propagação do novo coronavírus (Covid-19), como medida necessária e que deve
ser obedecida, não deixa de ser um fator de risco para a violência doméstica e
familiar contra a mulher.
Para a promotora de Justiça e Coordenadora do Núcleo de
Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar (Namvid), Érica Canuto
“a violência de gênero contra a mulher é uma grave violação de direitos
humanos. Além de ser um problema de todos, pode levar ao feminicídio. Devemos
‘meter a colher’ para dar chances para que a mulher viva uma vida sem
violência”.
A Promotora de Justiça reforça que os casos de violência
doméstica devem ser denunciados e a mulher deve pedir medida protetiva para
fazer cessar a violência e não ser vítima de feminicídio.
Como medida de prevenção ao contágio pela Covid-19, o
atendimento ao público nas Promotorias de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher da Comarca de Natal ocorre por meio telefônico, onde podem ser solicitas
medidas protetivas de urgência e comunicado o descumprimento dessas medidas,
bem como prestadas demais orientações necessárias.
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