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Categoria: Jurídico

Justiça Federal do RN manda Ministério da Defesa excluir do site nota que exalta golpe de 1964

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Uma decisão liminar da 5ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, emitida na sexta-feira (24), determinou a retirada do ar da “ordem do dia alusiva ao 31 de março de 1964” do site do Ministério da Defesa. O documento, assinado pelo ministro da Defesa, Fernando Azevedo e Silva, e pelos comandantes das Forças Armadas, exalta o golpe de Estado de 1964 como um “marco para a democracia brasileira”. O Ministério Público Federal (MPF) já havia emitido parecer a favor da exclusão do conteúdo, entendimento seguido pela decisão judicial. A ação pede ainda que o governo federal se abstenha de divulgar qualquer conteúdo em comemoração à data.

A retirada da nota é objeto de ação popular proposta pela deputada federal Natália Bonavides (PT), do Rio Grande do Norte. Foi concedido um prazo de cinco dias para o cumprimento da decisão. Até as 16h deste sábado (25) a nota se encontrava no site do Ministério da Defesa.

A decisão liminar é de autoria da juíza federal Moniky Mayara Costa Fonseca e aponta que “a ordem do dia prega, na realidade, uma exaltação ao movimento, com tom defensivo e cunho celebrativo à ruptura política deflagrada pelas Forças Armadas em tal período, enaltecendo a instauração de uma suposta democracia no país, o que, para além de possuir viés marcantemente político em um país profundamente polarizado, contraria os estudos e evidências históricas do período”.

G1RN

Prazos processuais da Justiça Federal do RN só serão retomados dia 4 de maio

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Os prazos processuais da Justiça Federal serão retomados no dia 4 de maio. Já o teletrabalho dos servidores foi prorrogado por tempo indeterminado.

A portaria é assinada pelo diretor do Foro da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, juiz federal Carlos Wagner Dias Ferreira.

As atividades presencias estão suspensas na Justiça Federal do RN desde o dia 20 de março por causa da pandemia do coronavírus.

No documento é recomendada a realização de audiências de instrução e julgamento, de conciliação e de mediação, como também de perícias, por meio de videoconferência utilizando ferramenta tecnológica a ser disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte ou por qualquer outro Órgão do Poder Judiciário.

Já nas sessões virtuais de julgamento na Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte fica assegurada aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 horas.

Com relatoria do juiz federal Walter Nunes, Conselho Penitenciário orienta a não liberar presos integrantes de facção

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O Conselho Nacional de Administração Política Criminal e Penitenciária publicou resolução onde traz a diretrizes básicas para o Sistema Nacional no período de enfrentamento da pandemia.O relator da matéria foi o Juiz Federal Walter Nunes da Silva Júnior, Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró.

A resolução estabelece diretriz no sentido de que os magistrados não concedam liberdade em razão do risco de contágio da Covid-19 de preso integrante de facção criminosa e, mesmo em relação aos demais presos, que a liberação não se dê sem exame do perfil e sem prévias manifestações do setor de saúde e da direção do presídio.

O documento orienta a direção de estabelecimentos prisionais a suspenderem as visitas íntimas e sociais com contato físico, assegurada a realização das visitas sociais por meio de videoconferência. Também estão suspensos atendimentos presenciais dos advogados; mantendo o meio de contato de videoconferência.

TJRN mantém condenação a servidor que não dava expediente e a ex-‘prefeito-padre’ no Seridó

FOTO: DIVULGAÇÃO/PREFEITO-PADRE JOCIMAR DANTAS

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou dois recursos interpostos pelo ex-prefeito do Município de Jardim do Seridó, Jocimar Dantas de Araújo, e por um servidor da Prefeitura condenado em primeira instância por não dar expediente todos os dias da semana e mesmo assim receber salário mensalmente. A sentença condenatória é da Comarca de Jardim do Seridó e foi mantida pelo Tribunal de Justiça.

Na primeira instância, ambos foram condenados, solidariamente, ao ressarcimento ao erário, referente às remunerações percebidas pelo servidor, sem que este tenha prestado serviço, no período de 1º de outubro de 2010 a 15 de dezembro de 2011, com o abatimento proporcional das horas efetivamente trabalhadas, ou seja, algo em torno de seis horas semanais.

No recurso interposto por Arthur de Medeiros Morais, ele afirmou que cursou o bacharelado em Sistema de Informação na FIP (Faculdade Integrada de Patos) entre 5 de agosto de 2005 e 15 de dezembro de 2011 e, conforme Regime Jurídico dos Servidores do Município de Jardim do Seridó, é obrigatória a concessão de horário especial ao servidor estudante.

Defendeu que não houve dolo a justificar a condenação nos artigos 9º e 11, da Lei 8.249/92, e que não ocorreu enriquecimento ilícito.

No recurso interposto por Jocimar Dantas de Araújo, ele relatou que o Ministério Público Estadual ofertou denúncia contra si alegando ter sido conivente com enriquecimento ilícito e consequente dano ao erário provocado pelo servidor Arthur de Medeiros Morais.

Defendeu não ser plausível exigir de um chefe do executivo que tenha conhecimento a respeito de todos os servidores do Município, sem que as informações lhe sejam repassadas pelo responsável direto em casa caso.

Decisão em segunda instância

O relator do recurso, desembargador Claudio Santos, verificou que ficou comprovado o ato de improbidade administrativa e o dano ao erário imputado a Arthur de Medeiros Morais durante o período de 5 de agosto de 2005 à 15 de dezembro de 2011.

Considerou que o acusado ingressou nos quadros de servidores do Município de Jardim do Seridó em 16 de fevereiro de 2004, porém em 5 de agosto de 2005 passou a cursar Sistema de Informação, nas Faculdades Integradas de Patos – FIP, na cidade de Pato, tendo concluído o curso em 15 de dezembro de 2011.

O relator considerou os depoimentos prestados por três testemunhas que atestaram que Arthur Morais não comparecia ao trabalho todos os dias, apesar de constar na folha de ponto sua presença diária e integral.

Considerou improvável que Arthur Morais realizasse qualquer compensação de carga horária, tendo em vista que durante o período de 4 de outubro de 2010 e 1º de julho de 2011, assim como 1º de agosto de 2011 a 15 de dezembro de 2011, ele realizou estágio nas empresas Viggo Sistemas, totalizando 960 horas e na LERJ Engenharia Ltda, totalizando 240 horas, respectivamente.

Quanto à multa aplicada correspondente a 30% do dano ao erário verificado – remuneração percebida no período de 1º de outubro de 2010 a 15 de dezembro de 2011, com o abatimento proporcional das horas efetivamente trabalhadas (médias de seis horas semanais) – considerou que não é desproporcional ao ato ímprobo praticado.

Quanto ao prefeito do Município de Jardim do Seridó no período de 2008 e 2016, Jocimar Dantas de Araújo, o relator não aceitou a sua alegação de desconhecimento quanto ao fato de Arthur de Medeiros Morais não cumprir com a carga horário exigida para o cargo público que exerce, mesmo estando lotado na sede da Prefeitura Municipal.

Ele considerou o fato do Município contar com 125 servidores públicos (informação do ano de 2017, do site da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó – Portal da Transparência), sendo que desses, apenas 55 fazem parte da Administração, pois os 70 restantes ocupam os cargos ligados à Educação e Saúde Bucal. “Logo, resta configurado o ato de improbidade do sr. Jocimar Dantas de Araújo, enquanto prefeito do Município de Jardim do Seridó”, concluiu o desembargador.

Desembargador do TJRN suspende liminar que permitia adiar pagamento de ISS

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O desembargador João Rebouças, presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, suspendeu liminar concedida pela 5ª Vara de Execução Fiscal de Natal, ao analisar recurso impetrado pela Prefeitura Municipal. A liminar havia sido concedida à empresa Arena View Empreendimentos Turísticos Ltda no sentido de não precisar recolher o ISS e ainda obrigava o Município a posteriormente enquadrar a empresa em programa de parcelamento dos tributos sem pagamento de juros e multa, garantindo à empresa a obtenção de certidões positivas com efeito de negativas.

No recurso apresentado, a Prefeitura do Natal alegou que, caso fosse mantida a decisão liminar, geraria insegurança à economia “retirando o pouco do que sobrou da condição financeira do município para lutar contra a pandemia que se instala no país”. No recurso, o Município demonstra as ações que vem executando, tanto na área da saúde, como na promoção de políticas públicas que geram crescimento de gastos. “Estamos em um momento em que há um grande aumento do gasto público com uma forte redução de receita”.

Esse foi o entendimento do desembargador presidente do TJRN ao considerar que a liminar concedida compromete a condução das ações necessárias à mitigação dos danos causados pela Covid 19, somada ao risco de ter um efeito multiplicador pela existência de inúmeros contribuintes em situação similar. Na decisão, o desembargador João Rebouças deixa claro que esses dois fatores “constituem fundamento suficiente a revelar a grave repercussão à economia e à saúde públicas, bem como à ordem administrativa” e, por isso, defere a suspensão da liminar como pleiteado pelo Município.

Segundo o Procurador Geral do Município, Fernando Benevides, a decisão do presidente do TJRN suspende qualquer decisão que autorize a postergação do pagamento dos impostos que venha a ser impetrada no judiciário estadual.

TRF-5 decreta indisponibilidade de bens até R$ 1,1 milhão de José Agripino, Rosalba Ciarlini e Carlos Augusto

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O desembargador federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deferiu o pedido de tutelar liminar do Ministério Público Federal contra o ex-senador José Agripino Maia, a ex-governadora Rosalba Ciarlini e seu marido Carlos Augusto Rosado e  o empresário José Bezerra, decretando a indisponibilidade dos bens até o valor de R$ 1.150,000 valor que teria sido pago em propina no âmbito da Operação Sinal Fechado que apurou irregularidades no processo de inspeção veicular do Detran-RN no ano de 2010.

Segundo o MPF em denúncia protocolada em dezembro do ano passado, os valores foram pedidos a George Anderson Olímpio da Silveira, que tinha interesse em pagar para assegurar o contrato celebrado com o Consórcio Inspar, administrado por ele. Em colaboração premiada, o empresário afirmou que também houve acordo para o pagamento mensal de vantagens indevidas. A propina teria sido negociada diretamente pelo ex-senador e por Carlos Augusto Rosado. O MPF diz que o valor de R$ 1.150.000, pedido como “doação eleitoral extraoficial”, foi repassado de forma fracionada. Os primeiros R$ 300 mil vieram de recursos próprios do empresário. Os demais R$ 850 mil saíram parte por meio de empréstimos junto a agiotas (aos quais pagou juros até o início de 2011), parte de uma empresa do próprio Agripino Maia (R$ 150 mil).

Na decisão no último dia 27 de março, o desembargador afirmou “ DEFIRO o pedido de tutela liminar, de cunho eminentemente cautelar, para decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos, aqui agravados,  consubstanciados em veículos e ativos imobiliários, até o limite dos valores indicados pelo MPF para reposição ao erário público, devendo o juízo de origem adotar as medidas necessárias para efetivação do referido bloqueio”. 

Por fim, o desembargador do TRF-5 concluiu “em face da aplicação do princípio da razoabilidade, deve-se aferir qual o interesse constitucionalmente assegurado que deve preponderar: o da parte agravada, cujos indícios apontam, em princípio, no sentido de ter participação na má gestão dos recursos públicos ou o interesse público. Entre o direito da parte agravante de uso, fruição e disposição de parte de seus bens e a proteção de toda a sociedade contra condutas de gestores públicos que possam ter causado prejuízo ao Erário Público, o razoável é que se resguardem os direitos de todos, o interesse público, em detrimento do particular, isoladamente considerado”.

Justiça Potiguar

Especialista alerta empresas que prorrogação no pagamento de impostos oferecida por governos pode não ser a melhor estratégia

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Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB/RN destaca a importância de uma análise financeira criteriosa antes da adesão aos planos governamentais, e lança a luz para possível recuperação de créditos tributários e fiscais

A crise econômica gerada pela pandemia do novo Coronavírus vem impactando fortemente a saúde financeira de milhares de empresas por todo o país e desafiando os empreendedores a encontrarem alternativas para vencerem este período, cuja duração ainda não é possível prever. Neste cenário, é preciso cautela para não enxergar os benefícios tributários que vêm sendo oferecidos pelos governos federal e estadual como “tábua de salvação” de adesão imediata, sob o risco de postergar um grave problema financeiro para alguns meses à frente. Mais prudente pode ser buscar créditos junto ao fisco que permitam uma redução dos futuros impostos a pagar, garantindo e preservando mais recursos financeiros em caixa.

O alerta é feito pelo administrador, advogado e presidente da Comissão de Direito Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RN), Arnaldo Lázaro. Ele ressalta a importância do empresário fazer um planejamento financeiro detalhado antes de aderir às prorrogações.

“O movimento fiscal e tributário que os Estados e a União estão fazendo não é tábua de salvação. O ideal seria isentar os principais tributos, como se fosse um perdão de dívida. Mas os pacotes apresentados não vão neste sentido: eles apenas prorrogam para que se pague depois. Portanto, é preciso estar atento a um possível novo problema, porque esse arrolamento de dívidas, por até 90 (noventa) dias, ocorrerá em paralelo com a diminuição da produção empresarial, ou seja, as dívidas antigas se vencerão junto as futuras, no momento em que as empresas ainda não se recuperaram. É bem provável que o ritmo das produções e vendas não resulte em faturamento capaz de cobrir um passivo de impostos tão alto, afinal, após a suspensão dos pagamentos nos meses de março, abril e maio, o curso de cobrança do fisco voltará ao normal”, explica Lázaro. “Postergar deve ser uma decisão a tomar apenas em casos bastante específicos”.

Conforme detalha Arnaldo Lázaro, a análise financeira e o trabalho de recuperação de créditos tributários são fundamentais para identificar se, em vez de deixar para depois as obrigações com o fisco, o empresário poderá dispor logo de créditos tributários que os ajudem a reduzir valores a pagar.

“Trata-se de uma verdadeira e minuciosa diligência no movimento tributário e fiscal das empresas nos últimos cinco anos, verificando se algum tributo foi pago a mais do que o devido. É muito comum que isso aconteça porque no Brasil temos quase 4 milhões de normas tributárias e fiscais. Diversos insumos adquiridos pelas empresas podem ter sofrido muitas modificações em suas alíquotas ou isenções podem não ter sido contabilizadas ao longo de um exercício e tudo isso pode passar despercebido pela empresa, não ajustando a carga tributária da forma mais precisa e correta”, explica.

Atualmente, em função da pandemia, diversos insumos da área médica, por exemplo, receberam redução ou suspensão de alíquota, o que exige uma atenção dobrada das empresas que atuam na área.

Arnaldo Lázaro relata que todas essas análises tributárias e fiscais são feitas de forma sistêmica. Ao se encontrar créditos, a compensação pode ser feita em âmbito administrativo, diretamente no site do órgão fiscal, de modo que o crédito pode ser utilizado para pagamento de impostos futuros. Para reaver esses créditos, não é preciso promover demanda judicial. A recuperação é feita administrativamente, de forma simples, rápida e segura. A análise pode ser feita tanto com relação a impostos estaduais quanto federais, incluindo ICMS, IPI, PIS, COFINS, Imposto de Renda, FGTS e INSS, entre outros.

O advogado conta o exemplo de uma empresa de comércio de smartphones, com atuação no Nordeste, que realizou a análise de recuperação de crédito tributário e identificou, em um período de 90 (noventa) dias, um crédito de R$ 1,5 milhão junto ao fisco federal. “Esse valor será totalmente recuperado em compensações mensais nos próximos pagamentos de impostos”, comenta.

Justiça suspende Decreto do Governo do RN que fechava supermercados aos domingos e feriados e limitava transporte público

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O juiz Luiz Alberto Dantas Filho da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal deferiu Ação Popular, movida pelo Procurador da República, Kleber Martins, suspendeu os efeitos do Decreto da governadora Fátima Bezerra, no que se refere as regras para funcionamento do comércio e horários de circulação do transporte público.

O magistrado  utilizou os argumentos também expostos pelo desembargador Amilcar Maia em decisão favorável impetrada pelo hipermercado Carrefour apontando inconstitucionalidades no Decreto.

“Assim sendo, entendo que devo proceder na mesma linha de pensamento adotada na decisão proferida no mandado de segurança referenciado, acrescentando a presença do segundo requisito, o periculum in mora, considerando que desde o dia 10 passado já está valendo parte dos dispositivos ora questionados, e que o restante entrará em vigor amanhã, dia 14/04, justificando a premência na concessão da providência suscitada na preambular da presente ação”, afirmou o juiz Luiz Alberto Dantas.

Dessa forma, os supermercados não seguirão a norma de fechar nos domingos e feriados e não funcionar na semana das 19h às 6h; como também as empresas de transporte público podem circular normalmente entre as 20h e as 5h nos sábados e domingos.

Na ação popular, o requerente apontava que o Decreto questionado, viola o princípio constitucional da legalidade a que alude o art. 37, caput, da Carta da República, assim como as teorias da razoabilidade (adequação) e da proporcionalidade (custo x benefício), asseverando que essas restrições objetivando “impedir que restaurantes, bares, mercados, mercearias, supermercados, lojas de materiais e congêneres funcionem no período noturno e/ou nos dias de domingo e feriados não reduz, senão apenas no plano puramente teórico, apriorístico, o risco de transmissão e contágio do novo Coronavírus”.

Justiça Potiguar