14 de maio de 2020 às 10:09
14 de maio de 2020 às 10:09
FOTO: ILUSTRAÇÃO
O desembargador Virgílio Macedo Junio, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, indeferiu um pedido de suspensão de decisão proferida na 1ª instância que determinou ao Facebook Brasil que forneça o endereço IP e dados telemáticos de um usuário do WhatsApp, acusado de agressão a um internauta nas redes sociais.
Os dados a serem fornecidos pelo Facebook são referentes ao
uso no dia 3 de janeiro de 2020. Caso descumpra a decisão judicial, a empresa
deverá pagar pena de multa de R$ 5 mil.
O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda interpôs recurso
contra a decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Apodi, que deferiu o
pedido liminar, determinando à empresa que forneça o endereço IP e dados
telemáticos do usuário de WhatsApp, autor de ofensas por meio do aplicativo de
mensagens instantâneas.
No recurso, a empresa disse que inexiste relação entre
Facebook Brasil e o aplicativo Whatsapp, que pertence e é operado pela empresa norte-americana
Whatsapp Inc., de modo que não tem qualquer responsabilidade ou ingerência no
cumprimento da liminar determinada pela Justiça de primeiro grau.
Afirmou a empresa que carece de interesse processual a
demanda contra si, pois o próprio autor da ação principal incluiu no polo
passivo da demanda judicial a operadora TIM, como responsável pelo número de
telefone indicado nos autos como aquele utilizado pelo ofensor. Defendeu a
impossibilidade de cumprimento da sentença e pediu pela suspensão da decisão.
App foi adquirido pelo Facebook
Ao analisar o caso, o desembargador Virgílio Macedo Jr.
entendeu que a empresa não tem razão. Assinalou que, de fato, está comprovado
que a empresa que presta o serviço de mensagens em questão é a Whatsapp Inc, e
não a empresa Facebook do Brasil.
Todavia, esclareceu que a jurisprudência nacional firmou-se
no sentido de que ambas as empresas respondem pela obrigação de fazer imputada
ao aplicativo WhatsApp por força da aplicação do Princípio da Aparência. Ele
citou decisões de tribunais como exemplos. “Ora, o fato de o Whatsapp ter sido
adquirido pelo Facebook e manter-se a diferenciação entre as empresas e marcas,
não afasta a posição de controle que a agravante detém sobre o aplicativo
WhatsApp”, comentou.
Ele ressaltou que tampouco merece prosperar a alegação de
que a obrigação de informar o número IP caberia à Operadora TIM. “Ora, consiste
em fato público e notório ser possível a utilização do aplicativo Whatsapp em
aparelho celular com sim card de outro número, bastando, para isso, que se
utilize de um dos meios de verificação disponibilizados na plataforma”,
lembrou.
Em outras palavras, explicou que inexiste equivalência necessária entre a rede de telefonia móvel e o número de telefone informado no aplicativo no momento do cadastro, de modo que essa alegação também deve ser rejeitada.
13 de maio de 2020 às 14:41
13 de maio de 2020 às 14:41
FOTO: DIVULGAÇÃO
O Ministério
Publico do RN abriu inquérito para investigar os recursos na ordem de R$ 36
milhões nas obras do Hotel Escola Senac Barreira Roxa. O promotor Afonso de
Ligório que presidirá o inquérito, afirmou em portaria publicada no Diário
Oficial desta quarta-feira, 13, que as obras deveriam custar em média R$ 11,7
milhões.
Ainda
segundo o promotor, o Sistema Fecomercio, que coordena o Senac teria negado o
envio de prestação de contas solicitado pelo MP, porém o promotor afirma que
instituições que recebem benefícios públicos devem prestar contas de recursos
aos órgãos de controle.
O Senac
respondeu por meio de nota em que afirmou, “Considerando os princípios
institucionais que são natos ao Senac, todos os processos de licitação ocorrem
dentro dos devidos padrões de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade, conforme determinam seus normativos, que regulamentam as
licitações e contratos que têm a aprovação do TCU”.
Justiça
Potiguar, com informações do blog Afio jornalismo
12 de maio de 2020 às 09:05
12 de maio de 2020 às 09:05
FOTO: ILUSTRAÇÃO
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve, de
forma unânime, a condenação do Estado do Rio Grande do Norte a pagar R$ 50 mil
de indenização por danos morais à família de um apenado que era paralítico e
morreu encarcerado no presídio Raimundo Nonato no ano de 2017.
O recurso foi interposto pelo Estado contra sentença
originária da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual considerou
“incontroverso o fato de que o autor morreu em decorrência da falta de cuidados
da administração pública”. Em seguida essa ressaltou que pelo fato de ser
paraplégico, o autor “precisava de cuidados especiais que não foram
disponibilizados pelo Poder Público. Tanto é que o autor morreu de septicemia
por anaeróbios, grave infecção bacteriana originada na falta de cuidado e
higiene de escaras”.
No recurso, o ente federativo recorrente sustentou a
inexistiria de responsabilidade civil estatal, por meio do “argumento de
que não deu causa ao infortúnio, estando afastado, portanto, o nexo de
causalidade entre a omissão e o dano”. Além disso requereu que, caso fosse
mantida a condenação, houvesse a modificação marco inicial para contagem dos
juros decorrentes da demora no pagamento da indenização, os chamados juros
moratórios, que deveriam ter incidência a partir da citação inicial, conforme o
ente recorrente.
Todavia o acórdão da 3ª Câmara Cível, através do voto de seu
relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, ressaltou que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de ser “dever do Estado e direito
subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada,
garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua
incolumidade física e moral”, conforme previsto no artigo 5º da Constituição
Federal. Além disso, considerou que o “Estado, ora apelante, deixou de
demonstrar eventual culpa exclusiva da vítima”, ou qualquer condição
“excludente da sua responsabilidade de indenizar”.
O acórdão avaliou que o valor fixado a título de danos
morais na sentença não deve ser reduzido, “pois se mostra adequado, razoável e
proporcional” e em consonância patamar monetário de outros julgados do TJRN. E
foi frisado por fim o entendimento de que não merece reparo o marco inicial da
incidência dos juros de mora previsto na sentença original, “pois incidência
dos juros, tem como termo inicial a data do evento danoso” e não a citação
inicial, conforme previsto na Súmula nº 54, do STJ.
12 de maio de 2020 às 08:47
12 de maio de 2020 às 08:47
FOTO: REPRODUÇÃO
O Ministério Público Eleitoral obteve uma nova liminar
contra propaganda antecipada ilegal por parte de pré-candidatos envolvidos com
a distribuição indevida de materiais de combate à covid-19, no Rio Grande do
Norte. Neste caso, a prefeita de Alexandria, Jeane Carlina Saraiva e Ferreira
de Souza, vinha distribuindo pessoalmente kits contendo máscaras, álcool em gel
e um panfleto com orientações sobre como reduzir o risco de contágio pelo novo
coronavírus.
A Promotoria da 41ª Zona Eleitoral encaminhou uma
representação à Justiça alertando que a distribuição vinha recebendo ampla
divulgação nas redes sociais da prefeita – assim como nas da própria prefeitura
– e que as fotos demonstravam ter ocorrido, durante a iniciativa, “verdadeiro
ato de campanha eleitoral antecipada”, tendo a chefe do Executivo visitado
diversas residências e feito a entrega em mãos a vários moradores.
“Os referidos kits estão sendo distribuídos à população como
se fossem brindes, o que revela o intuito de expor beneficamente a figura da
prefeita”, apontou a promotora eleitoral Ana Jovina de Oliveira. De acordo com
a legislação, a propaganda visando às eleições somente é permitida após o dia
15 de agosto e, independente do prazo, não pode ser feita em cima de ações
envolvendo bens públicos, como é o caso dos kits adquiridos com recursos da
prefeitura.
Cuidados – O MP Eleitoral destaca que a distribuição precisa
ser feita, diante da pandemia, mas deve ocorrer através das “equipes da
Secretaria de Saúde Municipal, por meio de política pública impessoal, com
esclarecimento sobre a origem dos recursos, porém sem qualquer vinculação à
(prefeita) ou sem notável campanha feita de porta em porta”.
A promotora observa que, em regra, são exatamente as equipes
de saúde que promovem a distribuição desses tipos de produtos e o “único
diferencial do momento atual que motiva a presença pessoal da prefeita (…) é a
comoção pública da pandemia, gatilho que vem chamando cada vez mais atenção dos
candidatos para o uso político”.
Pela liminar concedida, de autoria do juiz eleitoral Rivaldo
Pereira Neto, a pré-candidata não poderá mais promover a distribuição
pessoalmente e nem encaminhar, junto ao kit, quaisquer impressos que façam
referência a seu nome ou sua imagem, sob pena de pagamento de uma multa de R$ 1
mil por dia.
“(…) vislumbro que a participação pessoal de gestor
municipal, pré-candidato à eleição, na distribuição domiciliar de ‘kits’ para
prevenção da covid-19, constitui-se em fundamento relevante de direito para a
concessão do provimento liminar”, enfatizou o magistrado.
6 de maio de 2020 às 09:52
6 de maio de 2020 às 09:52
FOTO: REPRODUÇÃO
Os oficiais de justiça da 6ª Vara da JFRN, especializada em
execução fiscal, realizaram em teletrabalho, durante o período de isolamento
social, atividades de triagem nos relatórios gerenciais do Bacenjud. Esse
trabalho resultou na análise de 2700 processos nos quais havia valores
bloqueados no Bancenjud que haviam sido esquecidos pelas partes, totalizando
cerca de R$ 14 milhões.
Esses recursos estão sendo usados para a regularização da
situação fiscal de pessoas físicas e empresas em alguns casos e, outros, serão
liberados aos contribuintes.
Esses valores se encontravam bloqueados pela 6ª Vara da
JFRN, sem que partes e seus advogados tivessem tomado providências para
reinvidicá-los.
Segundo o Juiz Federal Marco Bruno Miranda Clementino,
titular da 6ª Vara, “o esforço foi motivado pela preocupação com a crise
econômica gerada pela pandemia do novo coronavírus e a oportunidade de fazer
circular esses valores no mercado potiguar”.
A iniciativa foi também objeto de nota técnica do Centro
Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, subscrita
pelos Juízes Federais Marco Bruno Miranda Clementino e Hallison Rêgo Bezerra,
com a recomendação de que idêntico trabalho fosse realizado nas demais varas.
30 de abril de 2020 às 11:11
30 de abril de 2020 às 11:11
FOTO; DIVULGAÇÃO
Os órgãos do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte
prorrogaram a suspensão do expediente presencial em todas as unidades. Além do
Tribunal de Justiça, a medida anunciada nesta quinta-feira (30) vale também
para Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do estado, até
o dia 15 de maio.
Segundo as instituições, o retorno do expediente presencial
acontecerá de forma gradual após o dia 15 de maio, conforme “as
peculiaridades locais e de cada órgão/poder”.
A primeira decisão para suspender o atendimento presencial
ocorreu no dia 19 de março. O objetivo é evitar a propagação da pandemia do
novo coronavírus (Covid-19). De acordo com os órgãos, a medida leva em
consideração “a persistência do quadro de emergência em saúde pública
envolvendo o novo coronavírus, a demandar a prorrogação das medidas temporárias
e urgentes para atendimento a situações pontuais”.
A determinação está no Ato Conjunto nº 002/2020. O documento é assinado pelo presidente do TJRN, João Rebouças; o procurador geral de Justiça, Eudo Leite; o defensor público geral, Marcus Vinícius Soares Alves e pelo presidente do TCE/RN, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior.
29 de abril de 2020 às 07:09
29 de abril de 2020 às 07:09
FOTO: DIVULGAÇÃO
A disputa para se tornar desembargador do Tribunal Regional
do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), em vaga do chamado Quinto Constitucional,
teve mais um capítulo nesta terça-feira (28): o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) iniciou o julgamento sobre possíveis anulações de votos.
Em seu relatório, o conselheiro Mário Guerreiro, não acatou
o pedido do advogado Eduardo Rocha de anular o voto do desembargador Bento
Herculano, presidente do Tribunal, em favor da advogada Marisa Almeida, e
decidiu pela nulidade integral da votação, com a formação de nova lista
tríplice pelo Tribunal.
O presidente do CNJ, Dias Toffoli, quis adiantar o voto e
abriu divergência e votou pela anulação do voto do desembargador, sendo
acompanhando pelo corregedor nacional de Justiça, Humberto Martins. O
conselheiro André Godinho abriu uma segunda divergência, votando pela anulação
do voto e pelo refazimento do terceiro escrutínio, voto também manifestado pelo
conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen.
O conselheiro Marcos Vinicius pediu vista, adiando a
continuidade do julgamento para a próxima sessão ordinária do CNJ, marcada para
o dia de 12 de maio, com a manifestação dos votos dos outros 10 conselheiros.
Integram a atual lista tríplice do TRT-RN os advogados
Augusto Maranhão, Marcelo Barros e Marisa Almeida.
28 de abril de 2020 às 11:19
28 de abril de 2020 às 19:08
FOTO: CANINDÉ SOARES
O juiz Bruno
Montenegro Ribeiro Dantas, integrante do Grupo de Apoio às Metas do CNJ,
proferiu sentença referente à primeira fase da Operação Sinal Fechado,
deflagrada pelo Ministério Público Estadual em 2011 para apurar suspeitas de
fraude e corrupção no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande
do Norte (Detran/RN) entre os anos de 2008 e 2011. Seis pessoas foram
condenadas nesta fase, pela prática de crimes como peculato, corrupção e
associação criminosa: George Olímpio, Lauro Maia, Marcus Vinícius Furtado da
Cunha, Marcus Vinícius Saldanha Procópio, Jean Queiroz de Brito, e Luiz Cláudio
Morais Correia Viana.
Com 320 páginas, a sentença, cuja Ação Penal tramita na 9ª
Vara Criminal de Natal, tem como foco a celebração de convênio entre o Detran e
o Instituto de Registradores de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas do
Rio Grande do Norte (IRTDPJ/RN), o que, segundo os autos, resultou na oneração
do cidadão potiguar, pois o Detran passou a exigir o registro, em cartório, dos
contratos de financiamento de veículos com cláusulas de garantia real.
A sentença destaca que a operação Sinal Fechado apura a
atuação de uma organização criminosa constituída para a prática de delitos no
âmbito do Detran, cujos objetivos criminosos teriam sido alcançados através do
pagamento e da promessa de propina a servidores públicos, fraude a licitações,
tráfico de influências, além da utilização de instrumentos de intimidação e
chantagem a ocupantes de cargos públicos no Estado do Rio Grande do Norte para
tentar manter contratos obtidos ilicitamente, os quais ensejaram a prática de
desvio de recursos públicos e particulares em favor da quadrilha.
Em relação aos resultados do convênio, “ficou assentado nos
autos que milhares de pessoas – das mais diversas e variadas classes sociais,
muitas delas não abastadas, sem dúvidas -, as quais registravam seus contratos
de financiamento de veículos, foram indevidamente cobradas por serviços
viciados, mediante a atuação da associação criminosa. Os delitos atingiram
indiscriminadamente diversos órgãos públicos e a sociedade como um todo”,
destaca o juiz Bruno Montenegro na sentença.
O magistrado considera ainda que os delitos ostentam
expressividade financeira e que os lucros auferidos com as práticas criminosas
foram vultuosos. “A amplitude dos valores drenados da máquina pública para a
esfera patrimonial da parte ré, ainda que considerada de forma pulverizada,
representa o agigantamento descomunal do esquema criminoso, o qual multiplicava
os valores em razão do número de contratos de financiamento registrados
mensalmente, operação matemática que levou à soma ao patamar dos milhões de
reais”.
Condenações
O juiz Bruno Montenegro não atendeu ao pedido de perdão
judicial formulado pelo Ministério Público Estadual a George Anderson Olímpio
da Silveira em razão de sua colaboração premiada, firmada em 2017. Considerou
ser mais apropriado a concessão de diminuição da pena em sua fração máxima, de
dois terços. O magistrado destacou que George Olímpio é o líder da organização
criminosa, “protagonista e responsável pela movimentação, pela instigação e
pela motivação de seus comparsas em prol da empreitada criminosa” e o condenou
pelos crimes de associação criminosa, peculato e corrupção ativa a uma pena
final de cinco anos e onze meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
“Restou evidenciada a habilidade do réu em cooptar e
manipular pessoas para perfectibilizar o atendimento de seus interesses, tendo,
ele, manuseado os mais variados artifícios: relações familiares, amizades,
cobrança de favores, desempenho indevido da advocacia, suborno, inverdades,
ameaças, além de outros expedientes ardilosos. Em linhas gerais, o seu
desempenho destacado e consciente nas ações criminosas influenciou a dinâmica
organizacional do Estado, tanto no que toca aos atos administrativos, quanto na
própria seara política. Além do mais, o acusado manipulou, de modo engenhoso,
grande parte do empresariado potiguar, para que fossem financiados campanhas e
planejamentos, mantendo elos de conexão com figuras políticas tradicionais do
Estado do Rio Grande do Norte”, diz a sentença.
O juiz Bruno Montenegro condenou Lauro Maia pela prática dos
crimes de associação criminosa, peculato e corrupção passiva, à pena total de
22 anos seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. O magistrado
destacou que o filho da ex-governadora Wilma de Faria exerceu papel fundamental
no esquema criminoso e “manejava, como força motriz de sua esfera de
influência, os laços de filiação com a ex-governadora Wilma de Faria, a qual
não precisava ir à luz do dia no decorrer das negociações escusas, justamente
pela atuação do seu filho, ora réu, rotulado como ‘Testa de Ferro’ daquela
ex-mandatária. Não raras vezes, o acusado Lauro Maia expedia ordens informais,
de modo oficioso e em nome da ex-governadora, aproveitando-se da verticalidade
constatada entre o Governo do Estado e o DETRAN-RN para viabilizar, ao seu
livre talante, o esquema fraudulento”.
Marcus Vinícius Saldanha Procópio foi condenado pelos crimes
de associação criminosa e peculato à pena total de 14 anos de reclusão, em
regime inicialmente fechado. “Ficou evidente que o réu ostentava vínculos
familiares com João Faustino e sua participação envolvia tanto o viés
operacional das bases da INSPAR, no caso técnico, quanto as negociações escusas
– ou pouco republicanas – na fraude relativa aos Consórcios. Embora sustente
que sua remuneração originava-se, exclusivamente, da construção e da supervisão
das bases, existem relatos de George Olímpio mencionando o pagamento de propina
a João Faustino, o qual também beneficiaria Marcus Procópio”.
O juiz destaca ainda que “Marcus Procópio concorreu para a
corrupção passiva, uma vez que recebia os valores desviados em nome de outrem –
leia-se, de João Faustino – , tendo em vista a função de suplente de Senador
Federal ocupada por este, em recompensa à chamada assessoria parlamentar”.
À época procurador geral do Detran/RN, Marcus Vinícius
Furtado da Cunha foi condenado pelos crimes de associação criminosa, peculato e
corrupção passiva. Em razão de sua delação premiada, teve sua pena reduzida em
um terço, chegando-se a uma pena total de 11 anos e dez meses de reclusão em
regime inicialmente fechado. “Não é exagerado acentuar que o acusado operou
como peça fundamental, ou seja, como elo de ligação entre os parceiros privados
do Instituto e das Empresas DJLG e MBMO e o corpo de serviço público da
autarquia. Ele formou, ao lado de George Olímpio, uma engrenagem básica que
articulava interesses e promovia atos administrativos capazes de nutrir os
anseios da Organização Criminosa. O acusado agiu como mentor jurídico das
fraudes perpetradas através do Detran/RN”.
Jean Queiroz de Brito foi condenado pelos crimes de
associação criminosa e de peculato, à pena definitiva de 11 anos e oito meses
de reclusão, em regime inicialmente fechado. “Os autos revelam que ao
sentenciado cabia 30% dos lucros. (…) Ficou esclarecido que Jean Queiroz de
Brito compôs as primeiras tratativas para a concatenação do esquema criminoso,
sobretudo por ser parte da família dos acusados Marluce e George, tendo sido
alocado no esquema para lucrar com os repasses fraudulentos do IRDTPJ para as
empresas DJLG e MBMO, supostamente legais”.
Luiz Cláudio Morais Correia Viana foi condenado pelos crimes
de associação criminosa e de peculato, à pena definitiva de 11 anos e oito
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. “Os autos revelam que ao
sentenciado Luiz Cláudio Morais Correia Viana cabia 30% dos lucros, em que pese
não detivesse, este, o poder de mando e de articulação na rotina dos outros
acusados”.
Segundo a sentença, ele foi um dos idealizadores dos desvios
de recursos por intermédio das atividades cartorárias, transferindo o know-how
criminoso para George Olímpio e Marluce Freire, os quais assimilaram o
estratagema ilícito, contando com outros associados locais para proceder com o
fomento e o desenrolar da fraude.
“O réu, a despeito do exercício de suas funções notariais
desempenhadas na cidade de Fortaleza, idealizou e se inseriu em um esquema
criminoso, em prejuízo da sociedade norteriograndense, buscando expandir os
limites de seus projetos criminosos para além das fronteiras cearenses”,
observa o juiz Bruno Montenegro.
Extinção de punibilidade
Em razão de suas mortes, o juiz Bruno Montenegro reconheceu
a extinção de punibilidade em relação à ex-governadora Wilma de Faria, ao
ex-governador Iberê Ferreira de Souza, ao ex-senador João Faustino e à Marluce
Olímpio Freire, tia de George Olímpio e presidente do IRTDPJ/RN.
Absolvição
Então diretor geral do Detran/RN, Carlos Theodorico de
Carvalho Bezerra foi absolvido dos crimes a ele imputados. Para o juiz Bruno
Montenegro, os elementos de prova levados ao processo não são capazes de
caracterizar, sem dúvida razoável, a autoria e o dolo do acusado quanto aos
delitos que lhe foram imputados.
“As provas carreadas descortinam, senão, que o réu Carlos
Theodorico se mostrava, no mais das vezes, recalcitrante e reticente, inclusive
se negando a praticar diversos atos referentes à celebração do convênio entre o
Instituto e o Detran-RN. Devo levar em consideração, também, os reiterados
depoimentos das testemunhas, uníssonos ao definir o comportamento profissional
e rotineiro do acusado, o qual frequentemente realizava consultas aos
especialistas de cada setor do Detran, e geralmente chancelava tais pareceres,
compartilhando as decisões tomadas com outras autoridades da autarquia”.
O juiz ressalta que “subsistem dúvidas contundentes quanto à
autoria e quanto ao dolo do agente, pois não ficou claro, pelo menos a este
magistrado, se o acusado efetivamente se apropriou de valores ilícitos, se
desviou quantias ou se solicitou ou recebeu vantagem indevida, no exercício de
suas funções”.
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