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Categoria: Jurídico

Processo que cita ex-secretário Vagner Araújo foi proposto por ele e não trata embargos à condenação, explica defesa

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NOTA PARA ESCLARECER

O Sr. Vagner Araujo foi surpreendido com uma Notícia referente a sua pessoa publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado com o seguinte título: “Justiça rejeita embargos de ex-secretário contra condenação de ressarcimento aos cofres públicos”.

A primeira incorreção da notícia é que o assunto não trata de condenação judicial.

Os embargos não foram contra uma condenação, mas sim apenas embargos de declaração para aclarar a decisão judicial que havia rejeitado o pedido liminar para suspensão de efeitos de uma decisao do TCE/RN.

E, ao contrário do que deixa transparecer a matéria, não se trata de ação de ressarcimento ao erário, nem de ação de improbidade e nem de qualquer questão referente a desvio de recursos públicos.Um detalhe relevante foi omitido na nota divulgada: O processo judicial mencionado foi proposto pelo próprio Vagner Araújo. Foi ele que acionou a Justiça contra uma decisão ilegal proferida pelo TCE/RN no ano 2000, (há 20 anos atrás), referente a uma situação ocorrida no longínquo ano de 1994 (há 26 anos atrás), quando ele era Secretário de Assistência Social do Estado.

A decisão noticiada no site do TJ/RN versou unicamente sobre o pedido do Sr. Vagner Araújo para a suspensão liminar dos efeitos do Acórdão do TCE/RN (agravo de instrumento), cujo mérito ainda poderá ser debatido em primeira, segunda e terceira instancias.

O Acórdão do Tribunal de Contas que incluiu indevidamente o nome de Vagner Araújo como responsável é completamente nulo. Além de conter dezenas de violações ao devido processo legal, ele trata de supostas incorreções em documentos enviados por outra pessoa, Prefeito de Jucurutu, na prestação de contas de convênio feita pela prefeitura de Jucurutu a qual foi apresentada quando Vagner já não era mais Secretário de Estado.

Além disso, esse processo está prescrito conforme foi detectado nos autos o que está sendo devidamente demonstrado na justiça.

Natal/RN, 18/05/2020BANDEIRA DE ARAUJO ADVOCACIA

OAB/RN 597

Covid-19: Justiça decide que sindicato não tem legitimidade para pedir “lockdown” no RN

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O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, acolheu o argumento, sustentado pelo Estado do Rio Grande do Norte, de que o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do RN (Sindsaúde) não tem legitimidade legal para promover a Ação Civil Pública por meio da qual pedia a implementação, em âmbito estadual e municipal, da quarentena total, também conhecida nos últimos dias como “lockdown”, como medida de distanciamento social e método não farmacológico contra a disseminação do novo coronavírus, causador da Covid-19. A intenção da entidade era de que o isolamento mais rígido tivesse o prazo de 15 dias e compreenderia o bloqueio total da capital potiguar e demais municípios da área metropolitana.

Veja AQUI a sentença completa.

Ao acolher o argumento de ilegitimidade, o juiz declarou a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da sentença – quando não há mais possibilidade de recursos.

Segundo a sentença, finalizada às 20h26 desta segunda-feira (18), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, igualmente, de Tribunais de Justiça Estaduais, converge para o posicionamento de que o Sindicato não tem legitimidade para intentar Ação Civil Pública que não seja exclusivamente para defesa dos interesses da categoria profissional à qual estão vinculados os seus associados.

“Pela leitura da peça inicial apresentada pelo SINDSAÚDE, constata-se com clarividência que sua pretensão é de caráter absolutamente heterogêneo, porquanto na hipótese de ser concedida a tutela judicial pretendida, notadamente a decretação do isolamento social completo (lockdown), a medida restritiva total alcançará toda população dos 15 Municípios que integram a Região Metropolitana da Capital, a saber: Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará-Mirim, São José de Mipibu, Nísia Floresta, Monte Alegre, Vera Cruz, Maxaranguape, Ielmo Marinho, Arês, Goianinha e Bom Jesus”, avalia o magistrado Luiz Alberto Dantas.

De acordo com o julgamento, feito após o recebimento das apreciações do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal sobre os pedidos do Sindsaúde, outro aspecto que foi levado em consideração para reconhecer a ausência de requisito que conferisse legitimidade ao Sindicato, na defesa de supostos interesses difusos e coletivos na ação (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal), se reforça com o fato de 16 pessoas jurídicas, entidades representativas das mais variadas atividades no Estado, argumentarem e requererem suas habilitações para participarem da ação na condição de ‘Amicus Curiae’ (Código de Processo Civil, artigo 138 do Código de Processo Civil).

Das entidades, 15 delas – ASPIRN, FCDL/RN, ACRN, CDL NATAL, FACERN, AEBA, SINMED, SINCODIVRN, ANORC, SINDUSCON/RN, FIERN, FETRONOR, FECOMÉRCIO/RN, FAERN e SEBRAE/RN – já antecipadamente expuseram os seus pontos de vista, em discordância com a pretensão autoral e apenas o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancário do Rio Grande do Norte se aliou à defesa do pleito do SINDSAÚDE, enquanto duas pessoas físicas (dois advogados) também se uniram ao pensamento das quinze instituições.

Novo serviço no RN oferece planos para recuperação de empresas em meio à crise

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A partir desta semana, empresas potiguares passam a ter à sua disposição um serviço especializado em promover a reestruturação e recuperação financeira de empresas afetadas pela crise econômica agravada pela pandemia de Covid-19. O novo produto, que envolve todos os setores das empresas, será oferecido pelo consórcio jurídico C5, formado por cinco escritórios de advocacia radicados em Natal.

A associação de forças reúne especialidades em assessoria jurídica nas áreas empresarial, trabalhista, previdenciária, tributária e administrativa. Dessa forma, os serviços são prestados de maneira integrada, com foco na reestruturação e na recuperação judicial, ofertando meios para que as empresas possam dar fluidez ao seu caixa com medidas como a suspensão de pagamento de contratos, atos executórios de dívidas fiscais e trabalhistas.

Integram o C5 os escritórios Maranhão Advogados, DMD Advogados, Marcílio Mesquita, Florentino Advogados e Silva de Medeiros Advogados, que constituíram o Instituto Brasileiro Empreender Jurídico (IBEJ) para estabelecer padrões de atendimento e processos deste consórcio. O C5 nasce como uma das maiores bancas advocatícias do RN, congregando cerca de 30 advogados.

Dentro do planejamento de reestruturação das empresas, há etapas voltadas ao levantamento de crédito, redimensionamento fiscal, trabalhista e contratual. Caso haja obstáculos a alguma delas, integra-se a recuperação judicial, que visa a dar segurança administrativa-financeira, como a elaboração de plano de pagamento das dívidas, a suspensão de cobranças e a preservação do patrimônio, através de meios jurídico-processuais que impeçam a penhora de bens essenciais ao processo de restauração dos negócios.

“A nossa proposta é prestar auxílio completo às empresas em questões de ordem legal. Temos remédio jurídico para que empresas e grupos empresariais disponham não apenas de condições para salvar o negócio e se reerguer, após serem atingidos por uma grave crise financeira, como também de continuarem operando, mantendo a geração de riqueza e renda, a preservação dos empregos, pagando em dia compromissos com funcionários e parceiros, buscando seu crescimento e até atraindo novos investimentos”, explica o advogado Igor Medeiros, um dos diretores do IBEJ.

O quadro de aguda recessão econômica provocado pela Covid-19 vem tendo efeitos devastadores para empresas de todo o mundo. O Rio Grande do Norte não foge desse contexto. Setores sólidos na economia local, como os de hotelaria, transporte público, saúde, bares e restaurantes estão sendo seriamente afetados. Muitas dessas empresas já estão em entendimento com o Grupo C5.

MPF requer condenação de ex-prefeita e ex-juiz eleitoral envolvidos em esquema de obra superfaturada no RN

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O Ministério Público Federal (MPF) apresentou alegações finais na ação penal que aponta o envolvimento da ex-prefeita de Sítio Novo, Wanira de Holanda (foto), e do ex-assessor jurídico e ex-juiz eleitoral do TRE/RN, Verlano Medeiros, e outros dez participantes de um esquema de corrupção que resultou no superfaturamento da construção do açude João Raimundo da Silva, na comunidade de Catolé, em Sítio Novo (RN). A obra foi realizada através de dispensa indevida de licitação e de falsidade ideológica, resultando em desvio de recursos públicos.

Além dos dois, são réus o engenheiro responsável pela obra, Claudionor Ferreira da Costa; o engenheiro que atestou indevidamente a realização dos serviços, José Aroldo Queiroga de Morais; o secretário municipal de Obras, José Clidenor da Rocha; e os representantes da Construtora Primos Ltda., que ganhou a suposta licitação: José de Nicodemo Ferreira Júnior e José Nicodemo Ferreira. Também foram denunciados os então membros da Comissão de Licitação: Jeová Batista de Paiva, Janiere Ferreira de Lima e José Ronilson Lourenço de Carvalho; e os empresários José Gilson Leite Pinto (Veneza Construções) e Francisco José Ciriaco Júnior (Base Construções).

Trancamento – A ação penal aguardava julgamento porque havia sido suspensa em relação a Verlano Medeiros, através de uma liminar que determinava a apreciação de um habeas corpus em seu favor. O STF, porém, revogou a liminar, tendo negado seguimento ao habeas corpus e permitido que a denúncia voltasse a tramitar.

O mesmo, porém, não ocorre em relação à ação de improbidade administrativa movida pelo MPF, em decorrência do mesmo fato, que segue trancada em relação ao ex-juiz por decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), enquanto todos os demais réus já foram condenados.

Participação – Verlano Medeiros elaborou e assinou o parecer jurídico, além de atestar – como assessor jurídico da prefeitura – diversos documentos que permitiram a simulação da licitação (supostamente realizada em 2006), quando na verdade ocorreu a contratação direta e irregular da Construtora Primos.

Esse esquema foi apenas um dos vários envolvendo desvios de recursos públicos e procedimentos licitatórios realizados ilicitamente entre os anos de 2006 a 2008 em Sítio Novo, quando o município era administrado por Wanira de Holanda. Ao todo, o MPF já apresentou 16 ações penais e nove por improbidade relacionadas a irregularidades semelhantes cometidas no mandato da ex-prefeita.

A denúncia específica do MPF quanto ao açude João Raimundo e as alegações finais são de autoria do procurador da República Fernando Rocha. A investigação nasceu de um relatório da Controladoria Geral da União (CGU), de 2009, que apontou a ocorrência das ilicitudes e calculou o superfaturamento em R$ 18.106,96.

Acusações – Todos os 12 réus respondem por falsidade ideológica de documentos públicos (art. 299, do Código Penal); por dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei n° 8.666/1993) foram denunciados a ex-prefeita, o ex-juiz, além de José de Nicodemo e José de Nicodemo Júnior, Jeová Batista, Janiere Ferreira, José Ronilson, José Gilson e Francisco José Júnior. Já por desvio de recursos públicos (art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967), Verlano Medeiros, José de Nicodemo e José de Nicodemo Júnior.

Justiça rejeita embargos de ex-secretário de Robinson Faria contra condenação de ressarcimento aos cofres públicos

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), à unanimidade de votos, rejeitou Embargos de Declaração interpostos pelo ex-secretário de Estado Francisco Vagner Gutemberg de Araújo.

O recurso foi apresentado contra Acórdão que negou Agravo de Instrumento e manteve a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos de um processo do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), no qual ele foi condenado ao ressarcimento integral dos cofres públicos, no valor de R$ 80 mil.

No processo, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte julgou irregular ato de liberação de recursos públicos a título de subvenção social para o Município de Jucurutu promovido por Vagner Araújo, quando do exercício da função de Secretário Estadual do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, motivo pelo qual o condenou a devolver aos cofres públicos a quantia mencionada.

Defesa

Nos embargos ao TJRN, Vagner Araújo alegou que o acórdão encontra-se omisso, visto que não enfrentou os pontos suscitados por ele, apenas afirmando, sem apontar porque, que os fatos não ensejariam violação ao devido processo legal, e o porquê de não demonstrarem a probabilidade do direito, bem como, deixou de apreciar a urgência da situação diante da execução fiscal de mais de R$ 500 mil proposta contra ele diante do processo administrativo eivado de nulidade.

O ex-secretário afirmou que, tanto a decisão de primeira instância, quanto o acórdão, acabaram por ser omissos quanto a apreciação de todas as alegações autorais, e, por conseguinte, acabaram por violar o disposto nos arts. 98, IX, da Constituição de 1988, e também o art. 489, §1º, incisos II, III, IV, V e VI, do CPC/2015, e art. 20, do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB).

Julgamento

O relator dos Embargos, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, não viu a existência da omissão apontada. Ele ressaltou que no acórdão embargado foi analisada a decisão de primeira instância e, na oportunidade, o entendimento exposto foi corroborado pela própria 3ª Câmara Cível. Salientou que sua fundamentação é corroborada por precedentes do próprio Tribunal de Justiça Estadual.

“Dessa maneira, não antevejo a omissão apontada no Acórdão questionado, pois todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte. Ademais, a jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que tenta rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada”, comentou.

E finalizou: “Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes Embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015”.

Justiça indefere ação da Defensoria que pedia redução de 30% no valor das mensalidades escolares durante pandemia no RN

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O juiz da 5ª Vara Cível de Natal indeferiu o o pedido feito pela Defensoria Pública do Estado em uma ação coletiva, para que escolas particulares concedessem descontos de 30% nas mensalidades dos estudantes.

De acordo com o Juiz Marco Antonio Mendes Ribeiro em seu despacho, a mudança do modelo presencial para virtual não é suficiente para caracterizar desequilíbrio econômico dos contratos, tendo em vista que as instituições de ensino privadas continuam obrigadas a prestar a mesma carga horária de aulas inicialmente contratada.

Ele ainda acrescentou que, “o fato de ter sido negada a antecipação da tutela, não impedirá que várias instituições venham a conceder descontos pontuais e/ou demais benesses, visando garantir a permanência dos seus alunos. Fato notório a grande crise econômica que advirá, com perdas de milhares de postos de trabalho e, em consequência, uma grande diminuição da capacidade financeira das famílias em manter os seus alunos em escolas privadas”, citou o Juiz.

Juiz nega pedido de ação popular por medidas mais rígidas em Caicó

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O Juiz Luiz Cândido Villaça, titular da 3ª Vara da Comarca de Caicó, negou pedido de liminar de ação popular contra o governo do Rio Grande do Norte e que pretendia instalar medidas mais rígidas para o fechamento do comércio na cidade.

Na decisão, o juiz afirmou que “O Poder Judiciário é, por sua própria essência, um Poder de retaguarda. Deve, justamente por isso, permanecer distante das decisões que são típicas dos demais Poderes e se limitar a analisar eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade que reste evidenciada em casos concretos e que envolvam mais diretamente os direitos do cidadão”.

Ele continua o argumento enfatizando as responsabilidades do enfrentamento da pandemia e da separação dos poderes.

“O protagonismo das decisões que façam o devido enfrentamento ao problema da pandemia que o mundo está vivendo não pode ser através de medidas isoladas, já que, como destaquei na decisão, existem questões que vão além do grave problema da saúde, já que a doença, o vírus, transborda do tema da saúde pública e tem repercussões na economia, emprego, renda, segurança pública e diversos outros sistemas e microssistemas de governo e gestão. Mais que nunca, é o momento das autoridades constituídas do País compreenderem suas atribuições e respeitem efetivamente a devida e necessária separação e harmonia dos Poderes da República”.

A decisão foi publicada no site da Associação dos Magistrados do RN (AMARN).

Portal da Tropical

Improbidade: ex-prefeita de Apodi e secretários condenados por superfaturamento em locação de veículos

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O Grupo de Apoio às Metas do CNJ condenou a ex-prefeita do Município de Apodi, Maria Goreti Silveira Pinto (FOTO ACIMA), os ex-secretários municipais Mara Marlizete Duarte Marinho Paiva, Antônio Laete Oliveira de Souza, Francisco Nilson Fernandes de Lima, Antônio Eron da Costa e o ex-chefe de gabinete da prefeitura Klinger Péricles Pinto Diniz pela prática de Ato de Improbidade Administrativa.

Eles foram condenados ao ressarcimento de dano ao erário, ou seja, terão de ressarcir os danos causados aos cofres públicos por terem permitido a locação de bens por preços acima dos de mercado, bem como frustrado a licitude de processo licitatório. Os bens locados foram diversos veículos, por meio da Contratação Emergencial nº 002/2009.

O ressarcimento ao erário do valor do dano consiste no valor adimplido a mais na locação dos veículos objeto da Contratação Emergencial nº 002/2009 e da Dispensa nº 081/2009, em virtude do superfaturamento comprovado, acrescido juros e atualização monetária. Além disso, a ex-prefeita teve suspensos seus direitos políticos por cinco anos.

Os agentes públicos também foram condenados ao pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, de duas vezes o valor do dano. Eles também estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Apuração do Ministério Público

O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública onde denuncia o suposto cometimento de ato ilegal consistente em irregularidades nos processos licitatórios para locação de 18 veículos, inicialmente, em caráter emergencial e, posteriormente, através de dispensa licitatória. Tais atos teriam acarretado uma despesa de R$ 594.568,00 aos cofres públicos.

O Ministério Público sustentou que tomou conhecimento, através de ofício, que a Prefeitura de Apodi havia realizado, mediante dispensa de licitação, a contratação de 18 veículos, no intuito de beneficiar correligionários da prefeita Maria Gorete da Silveira Pinto.

O órgão denunciou o direcionamento das contratações mediante a especificação de veículos, inclusive quanto aos modelos a serem contratados, denotando que já estavam previamente escolhidos. Assegurou que os contratados na Contratação Emergencial nº 002/2009 foram os mesmos beneficiados na Dispensa de Licitação 081/2009, a despeito de nenhum deles ter participado do Pregão Presencial nº 009/2009.

Defesa dos acusados

Maria Goreti da Silveira Pinto, Antônio Laete de Oliveira Souza, Francisco Nilson Fernandes de Lima, Antônio Eron da Costa e Klinger Péricles Pinto Diniz alegaram nulidade processual, conexão de ações, prescrição, inépcia da petição inicial em razão da impossibilidade jurídica do pedido, bem como a inexistência de prejuízo ao erário, dolo ou má-fé, e também a impossibilidade de devolução ao erário.

Decisão judicial

O Grupo de Julgamentos do TJRN constatou que os acusados realizaram a locação de diversos veículos por meio da Contratação Emergencial nº 002/2009. No entanto, documentos comprovam que, em alguns casos, os réus direcionaram o objeto da dispensa, exigindo marca, modelo e especificações dos veículos a serem locados, tornando o bem praticamente exclusivo, em contrariedade ao que determina a Lei das Licitações, dada a inexistência de justificativa técnica para a contratação destes bens específicos.

A equipe de juízes reiterou que, em todas essas situações de dispensa, não existiram motivos de ordem técnica para a escolha específica dos bens, nem os acusados conseguiram demonstrar o contrário, chamando a atenção dos julgadores, inclusive, a escolha do veículo tipo Chevette que, como se sabe pelas regras ordinárias de experiência, já se encontra fora da linha de produção há muito tempo.

“A especificação de um modelo/marca do objeto a ser licitado resulta na violação ao princípio da legalidade, pois tal conduta é vedada pela lei de licitações, bem como fere o princípio da isonomia, uma vez que frustra o caráter competitivo do certame”, concluiu o julgamento, salientando que não ocorreu, efetivamente, o levantamento de preços no mercado, o que o levou a crer que tais valores foram lançados de modo aleatório pelo administrador público.