20 de maio de 2020 às 10:16
20 de maio de 2020 às 10:17
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NOTA PARA ESCLARECER
O Sr. Vagner Araujo foi surpreendido com uma Notícia referente a sua pessoa publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado com o seguinte título: “Justiça rejeita embargos de ex-secretário contra condenação de ressarcimento aos cofres públicos”.
A primeira incorreção da notícia é que o assunto não trata de condenação judicial.
Os embargos não foram contra uma condenação, mas sim apenas embargos de declaração para aclarar a decisão judicial que havia rejeitado o pedido liminar para suspensão de efeitos de uma decisao do TCE/RN.
E, ao contrário do que deixa transparecer a matéria, não se trata de ação de ressarcimento ao erário, nem de ação de improbidade e nem de qualquer questão referente a desvio de recursos públicos.Um detalhe relevante foi omitido na nota divulgada: O processo judicial mencionado foi proposto pelo próprio Vagner Araújo. Foi ele que acionou a Justiça contra uma decisão ilegal proferida pelo TCE/RN no ano 2000, (há 20 anos atrás), referente a uma situação ocorrida no longínquo ano de 1994 (há 26 anos atrás), quando ele era Secretário de Assistência Social do Estado.
A decisão noticiada no site do TJ/RN versou unicamente sobre o pedido do Sr. Vagner Araújo para a suspensão liminar dos efeitos do Acórdão do TCE/RN (agravo de instrumento), cujo mérito ainda poderá ser debatido em primeira, segunda e terceira instancias.
O Acórdão do Tribunal de Contas que incluiu indevidamente o nome de Vagner Araújo como responsável é completamente nulo. Além de conter dezenas de violações ao devido processo legal, ele trata de supostas incorreções em documentos enviados por outra pessoa, Prefeito de Jucurutu, na prestação de contas de convênio feita pela prefeitura de Jucurutu a qual foi apresentada quando Vagner já não era mais Secretário de Estado.
Além disso, esse processo está prescrito conforme foi detectado nos autos o que está sendo devidamente demonstrado na justiça.
19 de maio de 2020 às 09:44
19 de maio de 2020 às 09:44
FOTO: ILUSTRAÇÃO
O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, titular da 5ª Vara da
Fazenda Pública de Natal, acolheu o argumento, sustentado pelo Estado do Rio
Grande do Norte, de que o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do RN
(Sindsaúde) não tem legitimidade legal para promover a Ação Civil Pública por
meio da qual pedia a implementação, em âmbito estadual e municipal, da
quarentena total, também conhecida nos últimos dias como “lockdown”, como
medida de distanciamento social e método não farmacológico contra a
disseminação do novo coronavírus, causador da Covid-19. A intenção da entidade
era de que o isolamento mais rígido tivesse o prazo de 15 dias e compreenderia
o bloqueio total da capital potiguar e demais municípios da área metropolitana.
Ao acolher o argumento de ilegitimidade, o juiz declarou a
extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VI, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos após o
trânsito em julgado da sentença – quando não há mais possibilidade de recursos.
Segundo a sentença, finalizada às 20h26 desta segunda-feira
(18), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, igualmente, de Tribunais
de Justiça Estaduais, converge para o posicionamento de que o Sindicato não tem
legitimidade para intentar Ação Civil Pública que não seja exclusivamente para
defesa dos interesses da categoria profissional à qual estão vinculados os seus
associados.
“Pela leitura da peça inicial apresentada pelo SINDSAÚDE,
constata-se com clarividência que sua pretensão é de caráter absolutamente
heterogêneo, porquanto na hipótese de ser concedida a tutela judicial
pretendida, notadamente a decretação do isolamento social completo (lockdown),
a medida restritiva total alcançará toda população dos 15 Municípios que
integram a Região Metropolitana da Capital, a saber: Natal, Parnamirim,
Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará-Mirim, São José de Mipibu,
Nísia Floresta, Monte Alegre, Vera Cruz, Maxaranguape, Ielmo Marinho, Arês,
Goianinha e Bom Jesus”, avalia o magistrado Luiz Alberto Dantas.
De acordo com o julgamento, feito após o recebimento das
apreciações do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal sobre os
pedidos do Sindsaúde, outro aspecto que foi levado em consideração para
reconhecer a ausência de requisito que conferisse legitimidade ao Sindicato, na
defesa de supostos interesses difusos e coletivos na ação (artigo 129, inciso
III, da Constituição Federal), se reforça com o fato de 16 pessoas jurídicas,
entidades representativas das mais variadas atividades no Estado, argumentarem
e requererem suas habilitações para participarem da ação na condição de ‘Amicus
Curiae’ (Código de Processo Civil, artigo 138 do Código de Processo Civil).
Das entidades, 15 delas – ASPIRN, FCDL/RN, ACRN, CDL NATAL,
FACERN, AEBA, SINMED, SINCODIVRN, ANORC, SINDUSCON/RN, FIERN, FETRONOR,
FECOMÉRCIO/RN, FAERN e SEBRAE/RN – já antecipadamente expuseram os seus pontos
de vista, em discordância com a pretensão autoral e apenas o Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancário do Rio Grande do Norte se aliou à
defesa do pleito do SINDSAÚDE, enquanto duas pessoas físicas (dois advogados)
também se uniram ao pensamento das quinze instituições.
18 de maio de 2020 às 13:25
18 de maio de 2020 às 13:25
FOTO: ILUSTRAÇÃO
A partir desta semana, empresas potiguares passam a ter à
sua disposição um serviço especializado em promover a reestruturação e recuperação
financeira de empresas afetadas pela crise econômica agravada pela pandemia de
Covid-19. O novo produto, que envolve todos os setores das empresas, será
oferecido pelo consórcio jurídico C5, formado por cinco escritórios de
advocacia radicados em Natal.
A associação de forças reúne especialidades em assessoria
jurídica nas áreas empresarial, trabalhista, previdenciária, tributária e
administrativa. Dessa forma, os serviços são prestados de maneira integrada,
com foco na reestruturação e na recuperação judicial, ofertando meios para que
as empresas possam dar fluidez ao seu caixa com medidas como a suspensão de
pagamento de contratos, atos executórios de dívidas fiscais e trabalhistas.
Integram o C5 os escritórios Maranhão Advogados, DMD
Advogados, Marcílio Mesquita, Florentino Advogados e Silva de Medeiros
Advogados, que constituíram o Instituto Brasileiro Empreender Jurídico (IBEJ)
para estabelecer padrões de atendimento e processos deste consórcio. O C5 nasce
como uma das maiores bancas advocatícias do RN, congregando cerca de 30
advogados.
Dentro do planejamento de reestruturação das empresas, há
etapas voltadas ao levantamento de crédito, redimensionamento fiscal,
trabalhista e contratual. Caso haja obstáculos a alguma delas, integra-se a
recuperação judicial, que visa a dar segurança administrativa-financeira, como
a elaboração de plano de pagamento das dívidas, a suspensão de cobranças e a
preservação do patrimônio, através de meios jurídico-processuais que impeçam a
penhora de bens essenciais ao processo de restauração dos negócios.
“A nossa proposta é prestar auxílio completo às empresas em
questões de ordem legal. Temos remédio jurídico para que empresas e grupos
empresariais disponham não apenas de condições para salvar o negócio e se reerguer,
após serem atingidos por uma grave crise financeira, como também de continuarem
operando, mantendo a geração de riqueza e renda, a preservação dos empregos,
pagando em dia compromissos com funcionários e parceiros, buscando seu
crescimento e até atraindo novos investimentos”, explica o advogado Igor
Medeiros, um dos diretores do IBEJ.
O quadro de aguda recessão econômica provocado pela Covid-19
vem tendo efeitos devastadores para empresas de todo o mundo. O Rio Grande do
Norte não foge desse contexto. Setores sólidos na economia local, como os de
hotelaria, transporte público, saúde, bares e restaurantes estão sendo
seriamente afetados. Muitas dessas empresas já estão em entendimento com o
Grupo C5.
18 de maio de 2020 às 12:10
18 de maio de 2020 às 12:10
FOTO: DIVULGAÇÃO/REDES SOCIAIS
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou alegações finais na ação penal que aponta o envolvimento da ex-prefeita de Sítio Novo, Wanira de Holanda (foto), e do ex-assessor jurídico e ex-juiz eleitoral do TRE/RN, Verlano Medeiros, e outros dez participantes de um esquema de corrupção que resultou no superfaturamento da construção do açude João Raimundo da Silva, na comunidade de Catolé, em Sítio Novo (RN). A obra foi realizada através de dispensa indevida de licitação e de falsidade ideológica, resultando em desvio de recursos públicos.
Além dos
dois, são réus o engenheiro responsável pela obra, Claudionor Ferreira da
Costa; o engenheiro que atestou indevidamente a realização dos serviços, José
Aroldo Queiroga de Morais; o secretário municipal de Obras, José Clidenor da
Rocha; e os representantes da Construtora Primos Ltda., que ganhou a suposta
licitação: José de Nicodemo Ferreira Júnior e José Nicodemo Ferreira. Também
foram denunciados os então membros da Comissão de Licitação: Jeová Batista de
Paiva, Janiere Ferreira de Lima e José Ronilson Lourenço de Carvalho; e os
empresários José Gilson Leite Pinto (Veneza Construções) e Francisco José
Ciriaco Júnior (Base Construções).
Trancamento – A ação penal aguardava julgamento porque havia sido suspensa em relação a Verlano Medeiros, através de uma liminar que determinava a apreciação de um habeas corpus em seu favor. O STF, porém, revogou a liminar, tendo negado seguimento ao habeas corpus e permitido que a denúncia voltasse a tramitar.
O mesmo,
porém, não ocorre em relação à ação de improbidade administrativa movida pelo
MPF, em decorrência do mesmo fato, que segue trancada em relação ao ex-juiz por
decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), enquanto todos os
demais réus já foram condenados.
Participação – Verlano Medeiros elaborou e assinou o parecer jurídico, além de atestar – como assessor jurídico da prefeitura – diversos documentos que permitiram a simulação da licitação (supostamente realizada em 2006), quando na verdade ocorreu a contratação direta e irregular da Construtora Primos.
Esse esquema
foi apenas um dos vários envolvendo desvios de recursos públicos e
procedimentos licitatórios realizados ilicitamente entre os anos de 2006 a 2008
em Sítio Novo, quando o município era administrado por Wanira de Holanda. Ao
todo, o MPF já apresentou 16 ações penais e nove por improbidade relacionadas a
irregularidades semelhantes cometidas no mandato da ex-prefeita.
A denúncia
específica do MPF quanto ao açude João Raimundo e as alegações finais são de
autoria do procurador da República Fernando Rocha. A investigação nasceu de um
relatório da Controladoria Geral da União (CGU), de 2009, que apontou a
ocorrência das ilicitudes e calculou o superfaturamento em R$ 18.106,96.
Acusações – Todos os 12 réus respondem por falsidade ideológica de documentos públicos (art. 299, do Código Penal); por dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei n° 8.666/1993) foram denunciados a ex-prefeita, o ex-juiz, além de José de Nicodemo e José de Nicodemo Júnior, Jeová Batista, Janiere Ferreira, José Ronilson, José Gilson e Francisco José Júnior. Já por desvio de recursos públicos (art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967), Verlano Medeiros, José de Nicodemo e José de Nicodemo Júnior.
18 de maio de 2020 às 10:52
18 de maio de 2020 às 10:52
FOTO: DIVULGAÇÃO
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), à unanimidade de votos, rejeitou Embargos de Declaração interpostos pelo ex-secretário de Estado Francisco Vagner Gutemberg de Araújo.
O recurso foi apresentado contra Acórdão que negou Agravo de
Instrumento e manteve a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal que
indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos de um processo do Tribunal de
Contas do Estado (TCE/RN), no qual ele foi condenado ao ressarcimento integral
dos cofres públicos, no valor de R$ 80 mil.
No processo, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Norte julgou irregular ato de liberação de recursos públicos a título de
subvenção social para o Município de Jucurutu promovido por Vagner Araújo,
quando do exercício da função de Secretário Estadual do Trabalho, da Habitação
e da Assistência Social, motivo pelo qual o condenou a devolver aos cofres
públicos a quantia mencionada.
Defesa
Nos embargos ao TJRN, Vagner Araújo alegou que o acórdão
encontra-se omisso, visto que não enfrentou os pontos suscitados por ele,
apenas afirmando, sem apontar porque, que os fatos não ensejariam violação ao
devido processo legal, e o porquê de não demonstrarem a probabilidade do direito,
bem como, deixou de apreciar a urgência da situação diante da execução fiscal
de mais de R$ 500 mil proposta contra ele diante do processo administrativo
eivado de nulidade.
O ex-secretário afirmou que, tanto a decisão de primeira
instância, quanto o acórdão, acabaram por ser omissos quanto a apreciação de
todas as alegações autorais, e, por conseguinte, acabaram por violar o disposto
nos arts. 98, IX, da Constituição de 1988, e também o art. 489, §1º, incisos
II, III, IV, V e VI, do CPC/2015, e art. 20, do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB).
Julgamento
O relator dos Embargos, o juiz convocado Eduardo Pinheiro,
não viu a existência da omissão apontada. Ele ressaltou que no acórdão
embargado foi analisada a decisão de primeira instância e, na oportunidade, o
entendimento exposto foi corroborado pela própria 3ª Câmara Cível. Salientou
que sua fundamentação é corroborada por precedentes do próprio Tribunal de
Justiça Estadual.
“Dessa maneira, não antevejo a omissão apontada no Acórdão
questionado, pois todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram
enfrentadas, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria
para esta Corte. Ademais, a jurisprudência é uníssona ao entender pela
necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que tenta rediscutir a
matéria já posta e devidamente apreciada”, comentou.
E finalizou: “Nesse contexto, inexistindo omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, verificam-se
despropositados os presentes Embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de
prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que
autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a
previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015”.
15 de maio de 2020 às 16:19
15 de maio de 2020 às 16:19
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O juiz da 5ª Vara Cível de Natal indeferiu o o pedido feito
pela Defensoria Pública do Estado em uma ação coletiva, para que escolas
particulares concedessem descontos de 30% nas mensalidades dos estudantes.
De acordo com o Juiz Marco Antonio Mendes Ribeiro em seu
despacho, a mudança do modelo presencial para virtual não é suficiente para
caracterizar desequilíbrio econômico dos contratos, tendo em vista que as
instituições de ensino privadas continuam obrigadas a prestar a mesma carga
horária de aulas inicialmente contratada.
Ele ainda acrescentou que, “o fato de ter sido negada a
antecipação da tutela, não impedirá que várias instituições venham a conceder
descontos pontuais e/ou demais benesses, visando garantir a permanência dos
seus alunos. Fato notório a grande crise econômica que advirá, com perdas de
milhares de postos de trabalho e, em consequência, uma grande diminuição da
capacidade financeira das famílias em manter os seus alunos em escolas
privadas”, citou o Juiz.
15 de maio de 2020 às 14:21
15 de maio de 2020 às 14:21
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O Juiz Luiz Cândido Villaça, titular da 3ª Vara da Comarca
de Caicó, negou pedido de liminar de ação popular contra o governo do Rio
Grande do Norte e que pretendia instalar medidas mais rígidas para o fechamento
do comércio na cidade.
Na decisão, o juiz afirmou que “O Poder Judiciário é, por
sua própria essência, um Poder de retaguarda. Deve, justamente por isso,
permanecer distante das decisões que são típicas dos demais Poderes e se
limitar a analisar eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade que reste
evidenciada em casos concretos e que envolvam mais diretamente os direitos do
cidadão”.
Ele continua o argumento enfatizando as responsabilidades do enfrentamento da pandemia e da separação dos poderes.
“O protagonismo das decisões que façam o devido
enfrentamento ao problema da pandemia que o mundo está vivendo não pode ser
através de medidas isoladas, já que, como destaquei na decisão, existem
questões que vão além do grave problema da saúde, já que a doença, o vírus,
transborda do tema da saúde pública e tem repercussões na economia, emprego,
renda, segurança pública e diversos outros sistemas e microssistemas de governo
e gestão. Mais que nunca, é o momento das autoridades constituídas do País
compreenderem suas atribuições e respeitem efetivamente a devida e necessária
separação e harmonia dos Poderes da República”.
A decisão foi publicada no site da Associação dos Magistrados do RN (AMARN).
15 de maio de 2020 às 10:45
15 de maio de 2020 às 10:45
FOTO: DIVULGAÇÃO/REDES SOCIAIS
O Grupo de Apoio às Metas do CNJ condenou a ex-prefeita do Município de Apodi, Maria Goreti Silveira Pinto (FOTO ACIMA), os ex-secretários municipais Mara Marlizete Duarte Marinho Paiva, Antônio Laete Oliveira de Souza, Francisco Nilson Fernandes de Lima, Antônio Eron da Costa e o ex-chefe de gabinete da prefeitura Klinger Péricles Pinto Diniz pela prática de Ato de Improbidade Administrativa.
Eles foram condenados ao ressarcimento de dano ao erário, ou
seja, terão de ressarcir os danos causados aos cofres públicos por terem
permitido a locação de bens por preços acima dos de mercado, bem como frustrado
a licitude de processo licitatório. Os bens locados foram diversos veículos,
por meio da Contratação Emergencial nº 002/2009.
O ressarcimento ao erário do valor do dano consiste no valor
adimplido a mais na locação dos veículos objeto da Contratação Emergencial nº
002/2009 e da Dispensa nº 081/2009, em virtude do superfaturamento comprovado,
acrescido juros e atualização monetária. Além disso, a ex-prefeita teve
suspensos seus direitos políticos por cinco anos.
Os agentes públicos também foram condenados ao pagamento de
multa civil, em favor da municipalidade, de duas vezes o valor do dano. Eles
também estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos.
Apuração do Ministério Público
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública
onde denuncia o suposto cometimento de ato ilegal consistente em
irregularidades nos processos licitatórios para locação de 18 veículos,
inicialmente, em caráter emergencial e, posteriormente, através de dispensa
licitatória. Tais atos teriam acarretado uma despesa de R$ 594.568,00 aos
cofres públicos.
O Ministério Público sustentou que tomou conhecimento,
através de ofício, que a Prefeitura de Apodi havia realizado, mediante dispensa
de licitação, a contratação de 18 veículos, no intuito de beneficiar
correligionários da prefeita Maria Gorete da Silveira Pinto.
O órgão denunciou o direcionamento das contratações mediante
a especificação de veículos, inclusive quanto aos modelos a serem contratados,
denotando que já estavam previamente escolhidos. Assegurou que os contratados
na Contratação Emergencial nº 002/2009 foram os mesmos beneficiados na Dispensa
de Licitação 081/2009, a despeito de nenhum deles ter participado do Pregão
Presencial nº 009/2009.
Defesa dos acusados
Maria Goreti da Silveira Pinto, Antônio Laete de Oliveira
Souza, Francisco Nilson Fernandes de Lima, Antônio Eron da Costa e Klinger
Péricles Pinto Diniz alegaram nulidade processual, conexão de ações,
prescrição, inépcia da petição inicial em razão da impossibilidade jurídica do
pedido, bem como a inexistência de prejuízo ao erário, dolo ou má-fé, e também
a impossibilidade de devolução ao erário.
Decisão judicial
O Grupo de Julgamentos do TJRN constatou que os acusados
realizaram a locação de diversos veículos por meio da Contratação Emergencial
nº 002/2009. No entanto, documentos comprovam que, em alguns casos, os réus
direcionaram o objeto da dispensa, exigindo marca, modelo e especificações dos
veículos a serem locados, tornando o bem praticamente exclusivo, em
contrariedade ao que determina a Lei das Licitações, dada a inexistência de
justificativa técnica para a contratação destes bens específicos.
A equipe de juízes reiterou que, em todas essas situações de
dispensa, não existiram motivos de ordem técnica para a escolha específica dos
bens, nem os acusados conseguiram demonstrar o contrário, chamando a atenção
dos julgadores, inclusive, a escolha do veículo tipo Chevette que, como se sabe
pelas regras ordinárias de experiência, já se encontra fora da linha de
produção há muito tempo.
“A especificação de um modelo/marca do objeto a ser licitado
resulta na violação ao princípio da legalidade, pois tal conduta é vedada pela
lei de licitações, bem como fere o princípio da isonomia, uma vez que frustra o
caráter competitivo do certame”, concluiu o julgamento, salientando que não
ocorreu, efetivamente, o levantamento de preços no mercado, o que o levou a crer
que tais valores foram lançados de modo aleatório pelo administrador público.
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