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Categoria: Jurídico

TJRN nega recurso e filhos de detento morto na Cadeia Pública de Caraúbas serão indenizados

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pela Comarca de Campo Grande que o condenou a pagar em favor de cinco crianças uma pensão correspondente a um salário-mínimo e mais uma indenização por danos morais em virtude da morte do pai delas, que aconteceu dentro da Cadeia Pública de Caraúbas em meados de 2015.

O valor da pensão deverá ser rateado entre todos os cinco filhos até que venham a atingir a maioridade civil ou até o fim dos estudos universitários, condicionada esta última hipótese a apresentação semestral de comprovante de matrícula em instituição de ensino superior, em juízo. A indenização por danos morais a ser paga é no valor de R$ 50 mil, o qual será rateado entre todos os filhos, com juros e correção. Os filhos do falecido recebiam, através da avó paterna, auxílio-reclusão do pai.

O Estado do Rio Grande do Norte sustentou que não existem provas que demonstrem a sua responsabilidade na morte do detento, pois o evento morte foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, já que decorreu de rebelião ocorrida na unidade prisional.

Defendeu ser indevida a sua condenação em danos materiais, diante da ausência de demonstração da dependência econômica, alegando que, segundo informações prestadas pela avó dos autores da demanda, “a mãe das crianças era quem ficava com o dinheiro do auxílio-reclusão e não ajudava em nada”, assim descabido o pedido de pensão.

Afirmou, ainda, ser inconcebível o pedido de danos morais, pois os autores não conseguiram demonstrar efetivamente que os fatos narrados prejudicaram sua esfera íntima nem seus direitos de personalidade. Na remota hipótese de manutenção da condenação, requereu a redução do valor arbitrado, bem como, espera pelo reparo no índice estabelecido para a correção monetária.

Voto

O relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, observou o fato de que, no dia 16 de agosto de 2015, o pai dos meninos foi morto dentro da Cadeia Pública de Caraúbas, e segundo consta nos autos, o detento, temendo pela sua vida, já havia solicitado a sua transferência desse sistema prisional, mas não surtiu efeito o seu pleito.

Ressaltou que, conforme laudo de exame necroscópico juntado ao processo, a causa da morte foi traumatismo crânio-encefálico, produzido por instrumento contundente. Para embasar seu entendimento, assinalou que, em se tratando de morte de preso sob custódia do Estado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva.

“Na hipótese dos autos, resta evidente a omissão estatal no dever de vigilância, assim como o dano, através da evidência da morte do custodiado nas dependências do presídio”, comentou. Para ele, o nexo causal estabeleceu-se entre o fato de a vítima estar presa sob a custódia do Estado e, nesta condição, ter falecido, pouco importando quem o tenha vitimado. “Isto porque o Estado tem o dever de proteger os detentos, conforme dispõe o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal”, lembrou.

O desembargador Vivaldo Pinheiro ressaltou ainda, que o Estado deixou de demonstrar eventual culpa exclusiva da vítima, ou qualquer condição excludente da sua responsabilidade de indenizar. Quanto aos prejuízos de ordem moral, sofridos pelos filhos do falecido, considerou sua ocorrência sem nenhuma contestação. Isto porque os danos morais ficaram caracterizados pelo sofrimento, dor, tristeza, revolta e angústia, inevitavelmente, passados pelos familiares, ao ter o familiar morto, de forma violenta, dentro de estabelecimento prisional sob jurisdição do Estado.

“Ora, tratando-se de menores impúberes, mostra-se irrelevante, para a configuração do dano material, a necessidade de demonstração da dependência econômica entre os filhos e o pai no momento do evento danoso, ou mesmo que este exercia trabalho remunerado. Assim, como os autores da ação não atingiram a maioridade civil, presumida a relação de dependência econômica com seu genitor, sendo lícita a condenação do Estado ao pensionamento mensal, na forma como determinado pelo Juízo a quo”, concluiu.

TCE notifica Governo do RN acerca da aquisição de respiradores via Consórcio Nordeste

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O conselheiro Gilberto Jales (foto) determinou a notificação da Secretaria Estadual de Saúde para que sejam enviadas informações acerca da transferência de recursos do Estado para a aquisição de respiradores mecânicos junto ao Consórcio Nordeste. O prazo para que a Sesap envie os esclarecimentos vai até o dia 22 de junho. Foram transferidos R$ 4,9 milhões para o recebimento de 30 respiradores.

A determinação segue relatório de acompanhamento produzido pela equipe técnica da Diretoria de Administração Indireta. De acordo com o relatório, o Estado deve explicar quais as medidas tomadas para reaver os recursos públicos transferidos; se há ação judicial em curso para tentar o ressarcimento dos cofres públicos; por quais motivos os valores relativos à participação do RN no Consórcio foram transferidos antes da assinatura do contrato de rateio; e por qual razão houve uma mudança na dotação orçamentária responsável pela quitação do rateio que coube ao RN.

Nos termos do despacho do relator, “é certo que, no presente caso, já restou concretizado o impacto à política de saúde pública para combate à calamidade pública decorrente da COVID-19, com a não entrega dos respiradores pulmonares mecânicos e a dificuldade para devolução dos recursos públicos envolvidos. No entanto, todos os esforços precisam ser adotados para se minimizar os possíveis danos ao interesse público”.

O Governo do RN transferiu os recursos para a aquisição de 30 respiradores pulmonares mecânicos, para tratamento de doentes acometidos pela Covid-19. Contudo, os respiradores não foram entregues aos estados do Nordeste pela empresa contratada pelo Consórcio.

O Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste iniciou, em abril, procedimento para adquirir respiradores para os estados nordestinos (sendo 60 para o Estado da Bahia e 30 para cada um dos outros 8 estados). Os 300 respiradores custaram R$ 48,7 milhões, dos quais coube ao RN, segundo contrato de rateio, pagar R$ 4,9 milhões. No entanto, a empresa contratada, Hempcare Pharma Representações LTDA, não procedeu com a entrega dos equipamentos e tampouco ressarciu os cofres públicos.

TJRN realiza hoje eleição de novos presidentes do TRE-RN para biênio 2020-2022

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte realiza nesta quarta-feira (10), por videoconferência, uma sessão administrativa extraordinária para a eleição dos novos presidente e vice-presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN) para o biênio 2020-2022. A eleição terá transmissão ao vivo, a partir das 9h, no canal do TJRN no YouTube.

Os atuais dirigentes da Corte Eleitoral, desembargadores Glauber Rêgo (presidente) e Cornélio Alves (vice-presidente e corregedor regional eleitoral), concluem seus mandatos em 31 de agosto, após completarem dois anos a serviço daquela Justiça especializada.

Covid-19: Cosern deve se abster de cobrar faturas vencidas de empresa de recepções e eventos, decide TJRN

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A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) pediu o chamado “efeito suspensivo” para a decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a abstenção na cobrança de faturas vencidas, relativas ao consumo de uma empresa de recepções e eventos. Contudo, o pleito foi negado em uma decisão monocrática do desembargador Claudio Santos ao apreciar o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Cosern.

Segundo o Agravo de Instrumento, o marco inicial para que as contas não sejam cobradas seria a publicação do Decreto nº 29534/20, o qual declara estado de calamidade pública, em razão da pandemia da Covid-19. A concessionária alegou que a energia elétrica foi consumida pela empresa de eventos e recepções em período anterior à própria declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março; da decretação da calamidade pública no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto Estadual n° 29.534/20 (ocorrido em 19 de março); e, ainda, da decretação de calamidade pública em âmbito nacional, através do Decreto Legislativo de n° 06 (ocorrido em 20 de março).

Contudo, tal fundamento não foi acolhido pelo desembargador Claudio Santos, acerca do anterior consumo da energia, já que, em se tratando de vencimento da fatura durante a abrangência do estado de calamidade, que se dá a partir de quando as receitas da empresa foram zeradas por obediência ao Decreto Estadual 29.524/2020, mostra-se justificado e amparado o pleito.

“Nesse passo, destaco que o contexto social atualmente vivenciado, como bem enfatizado na decisão agravada, não pode deixar de ser levado em conta pelo Julgador quando da análise de cada caso concreto, sendo certa a afetação do setor da empresa diante do atual estado de pandemia e todas as ações restritivas governamentais para o seu combate”, define o desembargador, ao indeferir o pedido, até posterior deliberação da 1ª Câmara Cível.

TCE-RN ratifica decisão monocrática que suspendeu contrato para aquisição de cartilhas na Educação

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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) ratificou, em sessão realizada nesta quinta-feira (04), decisão monocrática da conselheira Maria Adélia Sales, que suspendeu o contrato entre a Secretaria Estadual de Educação (SEEC) e o Centro Brasileiro de Educação e Cidadania (CEBEC), cujo objeto é a aquisição de cartilhas sobre o tema da cidadania e capacitação de professores.

A determinação da conselheira Maria Adélia Sales para suspender o contrato foi publicada no último dia 27, após relatório técnico da Diretoria de Administração Direta identificar diversos indícios de irregularidades no processo de inexigibilidade de licitação que culminou num contrato de R$ 3,8 milhões. A decisão havia sido tomada antes do parecer do Ministério Público de Contas, e da manifestação da empresa investigada, em virtude dos possíveis riscos de dano ao erário.

O parecer do Ministério Público de Contas foi na mesma direção das conclusões da equipe técnica e do voto da conselheira, que foi aprovado por unanimidade pelo Pleno. Segundo o parecer do procurador-geral do MPC, Thiago Martins Guterres, “a Administração Pública estadual jamais poderia haver efetivado a sublinhada contratação direta por inexigibilidade licitatória em torno da contratação dos materiais enumerados no contrato nº 028/2019, os quais se mostram dedutivelmente passíveis de aquisição por meio das modalidades legais de competição licitatória ou, quiçá, até mesmo por intermédio de parcerias ou convênios com outras entidades públicas que, insista-se, já ofertam gratuitamente conteúdos pedagogicamente análogos”.

Segundo o voto da conselheira, a decisão monocrática, sem a oitiva prévia dos responsáveis, se deu em virtude do “potencial prejuízo que a continuidade dos pagamentos” pudesse ocasionar ao erário. A partir do relatório da equipe técnica, foi possível identificar que “a inviabilidade ou a desnecessidade de competição – como forma de justificar a inexigibilidade de licitação – não parecem ter emergido naturalmente; a bem da verdade, tudo indica que foram criadas intencionalmente para atender a um interesse particular”.

O contrato

O contrato entre a Secretaria de Educação e o Cebec contemplou a aquisição de 129 mil unidades da cartilha “Cidadania A-Z”, a serem distribuídas nos anos de 2019 e 2020 na rede pública de ensino, pelo valor unitário de R$ 30,00, totalizando R$ 3,8 milhões, dos quais restavam R$ 2 milhões a serem pagos em 2020.

Na análise realizada, foi verificado que, no dia 13 de agosto de 2013, Jarbas Antonio da Silva Bezerra e Lígia Regina Carlos Limeira protocolaram requisição para que o Governo do Estado instituísse, por projeto de lei complementar, o Dia Estadual da Educação Cidadã e o mês “Setembro Cidadão”. Oito dias depois, no dia 21 de agosto de 2013, foi registrada a abertura da empresa Centro Brasileiro de Educação e Cidadania, de propriedade dos dois proponentes. No dia 28 de agosto, ou seja, sete dias após a abertura da empresa, o Governo sancionou a Lei Complementar 494/2013, a qual ditou que a Secretaria de Educação abordasse e promovesse a temática.

Em 2018, uma outra lei complementar, de número 639/2018, acrescentou um parágrafo à legislação aprovada em 2013, instituindo como símbolo, nas campanhas para promover a temática da cidadania, um laço, que é a bandeira do “Setembro Cidadão”. Ocorre, no entanto, que o símbolo havia sido previamente patenteado pela empresa contratada. A Cebec possui exclusividade no uso do laço até 2026.

De acordo com o corpo técnico, a própria legislação estabeleceu como símbolo da atuação do poder público “uma marca de propriedade e de uso exclusivo de uma determinada empresa privada”. A conselheira Maria Adélia Sales seguiu a argumentação dos auditores da DAD. “A própria administração pública, revestindo-se de aspectos legais, direcionou as ações de educação e cidadania a uma única empresa privada, impedindo a concorrência não pela natureza intrínseca do objeto a ser contratado, e sim por aspectos extrínsecos e não relevantes”, apontou.

Além disso, o corpo técnico identificou que o conteúdo da cartilha fornecida pela empresa – uma compilação de alguns conceitos básicos, como, por exemplo, o que é “Água”, “Advogado”, “Amor”, “Bandeira do Brasil”, “Cidadão”, entre outros – pode ser encontrado em outros materiais educativos, até de forma mais ampla, e que podem ser acessados gratuitamente através da internet.

Há, no processo de contratação, uma recomendação da Controladoria-geral do Estado para que a contratação fosse suspensa. No entanto, um parecer jurídico da própria Secretaria de Educação apontou que “não há cabimento para nenhum órgão, além do próprio interessado, adentrar em aspectos relativos à conveniência e oportunidade dos atos praticados”.

Nos termos do voto da conselheira, o parecer jurídico está equivocado. “Se o caso dos autos trata-se de uma inexigibilidade de licitação, é completamente factível que outros órgãos, tais como a própria CONTROL, ao exercer suas atribuições de órgão central do sistema de controle interno da Administração Direta, bem como esta Corte de Contas, atuando em sua missão constitucional de controle externo, possam questionar legitimamente, cada um no âmbito da sua competência, a legalidade da referida contratação”, explicou.

MPF denuncia ex-prefeito de São José de Campestre por desvio de quase 200 mil reais na merenda escolar

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O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra um ex-prefeito de São José de Campestre, José “Zequinha” Borges Segundo, por desviar recursos da merenda escolar através da contratação irregular de uma empresa, em um prejuízo de R$ 181 mil aos cofres públicos. Além dele, foram denunciados o então controlador-geral do Município José Cláudio da Silva (genro de Zequinha) e o empresário Miguel Teixeira de Oliveira, sócio da KM Distribuidora de Alimentos Ltda.

Eles deverão responder por dispensa indevida de licitação, corrupção passiva (o ex-prefeito e o genro), corrupção ativa (o empresário) e poderão ter de reparar os R$ 181 mil desviados. Essa foi a quantia paga à empresa entre janeiro de 2011 e setembro de 2012 pela Prefeitura, verba proveniente do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

Miguel Teixeira chegou a fazer depósitos nas contas do ex-prefeito e do ex-controlador, que também repassou valores ao sogro. Eles montaram processos licitatórios que nunca ocorreram de fato e, enquanto em 2011 os repasses à empresa foram feitos a partir de uma minuta de contrato assinada em branco (não possuía número, dados da contratada, valor, objeto ou vigência), em 2012 sequer contrato existia.

Irregularidades – As suspeitas surgiram a partir de um relatório da Controladoria-Geral da União (CGU), no qual foi constatado “um acervo de ilicitudes na execução de diversos programas federais, que são objeto de múltiplas ações penais e de improbidade administrativa em curso”. Uma das irregularidades dizia respeito ao dinheiro da merenda escolar.

Por um lado, os representantes da CGU visitaram diversas escolas do município em outubro de 2012 e constataram que 75% dos alunos estavam sem merenda, o que ocasionava suspensão das aulas, ou redução da carga horária. De outro, verificou-se que um suposto pregão realizado em 2010 – base para os repasses à empresa em 2011 – e que uma adesão à ata de outro município em 2012 foram forjados, para esconder a contratação direta da KM.

“Licitações” – Do pregão supostamente realizado em abril de 2010, apenas a KM participou. Não houve pesquisa de preços e o processo se baseou nos valores oferecidos pela própria empresa. Vários documentos foram assinados por um pregoeiro que só veio a ser designado para a função em 2011 e a documentação inclui até mesmo alguns papéis referentes a um processo realizado em outro município, bem como informações de diversos produtos que não estavam previstos no edital.

A homologação de alguns itens dessa licitação ocorreu menos de 10 segundos após a etapa anterior, a adjudicação, mesmo prevendo a necessidade de diversos trâmites e pareceres. Além disso, não há qualquer documento de habilitação da empresa KM no processo.

Em 2012, o novo procedimento apresenta ainda mais irregularidades. A suposta adesão a uma ata de registro de outra prefeitura, Nova Cruz, foi feita sem qualquer justificativa, não havendo novamente qualquer pesquisa de preços. Os documentos não foram numerados e o ofício solicitando a adesão à ata teria sido emitido em 29 de fevereiro daquele ano, véspera do início do ano letivo.

Na ata de Nova Cruz havia outras empresas que venceram alguns dos itens licitados, porém a Prefeitura de São José de Campestre solicitou resposta apenas da KM, “o que demonstra que o interesse estava direcionado à empresa”.

Propina – José Cláudio, na condição de controlador-geral do município, atestou a suposta regularidade dos procedimentos. E foi para a conta dele que Miguel Teixeira realizou seis transferências (somando mais de R$ 4 mil), entre junho de 2010 e junho de 2011. Entre abril de 2010 e junho de 2012, o controlador fez 12 transferências para as contas do sogro, totalizando mais de R$ 11 mil.

Miguel Teixeira, contudo, chegou mesmo a fazer um depósito diretamente na conta do então prefeito, no valor de R$ 1.500, apenas seis dias após a Prefeitura ter pago uma das parcelas da empresa, em outubro de 2011. Durante a investigação, nem Zequinha Borges nem José Cláudio souberam explicar o dinheiro recebido do sócio da KM.

COVID: TJRN nega pedido feito por lojas de grife em Natal para suspender a exigibilidade de ICMS

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O desembargador Dilermando Mota indeferiu pedido de atribuição de efeito ativo a um Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelas empresas Via Veneto Roupas Ltda e Brooksdonna Comercio de Roupas contra o delegado regional de Fiscalização da Secretaria Estadual da Fazenda em que pediam a suspensão da exigibilidade de ICMS e das parcelas vincendas dos parcelamentos de ICMS existentes em nome delas.

A suspensão seria pelo prazo de 90 dias até o último dia útil do terceiro mês subsequente. Outro pedido era que fosse autorizada a postergação do vencimento das parcelas com vencimento em abril, maio e junho dos parcelamentos vigentes perante a Fazenda do Estado e Procuradoria do Estado também pelo prazo de 90 dias, ou enquanto perdurar a situação excepcional, até o último dia do terceiro mês subsequente.

A 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal já havia indeferido o pedido liminar, que considerou que a petição inicial não estava acompanhada de documentação idônea para comprovar a real situação financeira das empresas, e, por isso, estas não conseguiram provar o risco de encerramento de suas atividades, nem mesmo o impacto financeiro causado pelo isolamento social.

No recurso de Agravo de Instrumento, as empresas narraram que devido às circunstâncias de isolamento social por conta da pandemia do novo coronavírus estão inviabilizadas de exercer suas atividades econômicas e para manter o seu equilíbrio financeiro e pagamento da folha pessoal de seus funcionários, impõe-se a suspensão do crédito tributário referente ao recolhimento de ICMS.

Decisão

Ao analisar o caso, o desembargador Dilermando Mota entendeu que o pleito das empresas revela-se legítimo, eis que certo que não só elas, mas a quase totalidade das empresas passam, atualmente, por uma séria crise financeira com o isolamento social em que vive nossa sociedade, estando as lojas dessas empresas fechadas para o público, tendo, por consequência, uma redução drástica no seu faturamento que põe em risco o emprego de muitos funcionários.

Contudo, vislumbrou um possível e sério dano inverso, isso porque não é de hoje que o Estado do Rio Grande do Norte vem enfrentando uma crise financeira que ficou seriamente agravada com a pandemia do novo coronavírus que levou à adoção de medidas necessárias, entre elas, o isolamento social com o fechamento de diversos locais públicos, entre eles shopping centers, permanecendo em funcionamento, apenas, os serviços elencados como essenciais.

Em consequência desta realidade social – continuou o desembargador – assim com o faturamento das empresas, a arrecadação de ICMS por parte do ente público diminuiu drasticamente, abalando, assim, as receitas do Estado, especialmente urgente a necessidade emergencial de medidas de combate à Covid-19, como, por exemplo, ampliação dos leitos em hospitais, aquisição de respiradores, material de proteção individual e contratação de novos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, etc.).

“Desse modo, apesar da onerosidade financeira excessiva imposta às empresas neste momento em virtude da disseminação da COVID-19, penso que mais gravoso seria suspender o crédito tributário relativo ao recolhimento de ICMS, eis que tal medida geraria um efeito multiplicador para que outras empresas formulassem pretensão idêntica e tivessem deferidas suas liminares, resultando, assim, numa abrupta redução da arrecadação de ICMS que afetaria, sobremaneira, as ações públicas de enfrentamento à pandemia a nível estadual”, concluiu.

Covid-19: Justiça indefere pedido de lockdown no Estado e afirma ser atribuição do Poder Executivo

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A 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado em Ação Civil Pública, pela Associação de Juristas Potiguares pela Democracia e Cidadania, consistente na decretação imediata do lockdown no Estado do Rio Grande do Norte e Municípios de Natal, Mossoró, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, Macaíba e Extremoz.

A unidade judiciária responsável pela decisão destaca que a intervenção do Poder Judiciário em outros Poderes é excepcional, sempre considerando os mecanismos do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), quando a função estatal competente demonstra-se inerte na adoção de medidas assecuratórias a realizar políticas públicas indispensáveis à garantia de relevantes direitos constitucionais.

Menciona que na aplicação do princípio da separação dos poderes, evita-se uma postura juriscêntrica, devendo-se exercitar a autocontenção judicial, com deferência do Poder Judiciário ao Legislativo e Executivo, estes eleitos democraticamente pelo povo, de modo que o Judiciário só deve intervir para suprir omissão normativa ou administrativa que esteja causando um estado de proteção deficiente (Untermassverbot).

Aponta o pronunciamento judicial que na análise de eventual omissão ilícita, devem-se ser considerados quais esforços administrativos e legislativos estão sendo adotados na implantação, concretização e efetivação das políticas públicas e, no caso apreciado, não restou evidenciada a omissão ilícita do Estado e dos Municípios promovidos, diante da adoção de diversas medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid- 19).

Registra que na gestão de políticas públicas não é função típica ou atípica do Poder Judiciário decidir quais são as melhores medidas a serem adotadas por outros Poderes, devendo-se intervir, tão somente, de forma excepcional, quando esteja evidenciada a omissão ilícita que ocasione estado de proteção deficiente, o que não foi verificado no caso.

A decisão observa que não se está a afirmar se ocorre ou não necessidade de lockdown, mas sim que, no caso, diante da inocorrência de omissão ilícita, por ser possível observar a adoção de medidas concretas para assegurar o direito à vida e à saúde, deve-se exercitar autocontenção judicial, em respeito ao princípio da separação dos poderes.

Salienta, por fim, que é incontroversa a necessidade de atuação integrada da população e dos entes públicos para intensificar a fiscalização do cumprimento das medidas de isolamento social, tornando o simbolismo dos decretos em realidade fática, extraindo a força normativa desses atos.