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Categoria: Jurídico

TRF-5 derruba liminar que obrigava planos de saúde a cobrir teste de Covid-19

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A incorporação obrigatória e aplicação em larga escala de testes de detecção de anticorpos da Covid-19 em setor regulado sem que haja qualquer garantia de efetividade gera risco à população beneficiária de planos de saúde e, em última análise, ao próprio funcionamento do setor.

Com esse entendimento, o juiz convocado Leonardo Coutinho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, deu efeito suspensivo à decisão em tutela de urgência em ação civil pública que obrigava a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a incorporar o teste sorológico para o novo coronavírus no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde.

O efeito suspensivo foi pedido pela própria agência reguladora, que a princípio cumpriu a decisão judicial e incorporou os testes no rol obrigatório por meio da Resolução Normativa 458, em 26 de junho. A partir da decisão, uma operadora de plano de saúde já solicitou à ANS a revogação da norma.

O teste sorológico passou a ser de cobertura obrigatória para os planos de saúde nos casos em que o paciente apresente ou tenha apresentado síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave.

Até então, apenas o teste de detecção do SAS-COV-2 (PCR) constava no rol, restrito a casos com indicação médica, de acordo com os protocolos e diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde, conforme a Resolução Normativa 453, de 13 de março.

Conjur

Operação Sangria: MPRN obtém condenação de envolvidos em esquema de fraudes na Prefeitura de Caraúbas

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O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) conseguiu na Justiça Estadual a condenação, em primeira instância, de 12 envolvidos no esquema criminoso desbaratado pela operação Sangria, deflagrada em outubro de 2014, e que descortinou a atuação de agentes públicos e particulares por fraudes em processos licitatórios e desvio de dinheiro público na Prefeitura de Caraúbas.

Na sentença, a Justiça destaca que dos 12 condenados, seis já ocuparam cargos de secretários municipais de Caraúbas. “Na condição de funcionários públicos, prevalecendo-se do cargo que ocupavam, fizeram inserir declaração falsa em documentos públicos com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente na artificiosa e falsa solicitação de despesa, para aquisição de pneus e acessórios supostamente necessários a suprir o consumo das respectivas pastas, no exercício de 2011”, relatou.

A Justiça não acatou o pedido dos condenados para substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional de pena, por ausência de requisitos.

Condenações

Francisco de Assis Batista, Juliana Carlos Fernandes Gurgel, Keyoshe Targino Costa, Maria Josilene Ferreira Bezerra, Sheyla Gurgel Guerra de Moraes e Vânia Maria Praxedes de Sales foram condenados a 8 anos de reclusão e 265 dias-multa. A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime semiaberto.

Já Danillo Deyvison Silva de Oliveira e Genibaldo Silva de Oliveira foram condenados a 6 anos de reclusão e 124 dias-multa, também em regime semiaberto.

E Daniel Ferreira Amorim, Raimundo Alves Dantas, Douglas Benevides Pereira e José Luciano foram condenados a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto.

A operação Sangria foi deflagrada no dia 14 de outubro de 2014 pelo MPRN, através do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), com apoio da Polícia Militar. A ação foi destinada a desarticular associação de pessoas formada por agentes públicos, servidores públicos e empresários cujo escopo era fraudar procedimentos licitatórios e/ou a execução contratual no município de Caraúbas, no período de 2008 a 2013.

As diversas investigações abrangeram as áreas de construção civil, locação de veículos, fornecimentos de combustíveis, fornecimento de merenda escolar e material de expediente, de limpeza, contratação de serviços clínicos (serviços ambulatoriais) e serviços gráficos.

Verificou-se que em comum nas fraudes tinha-se um grupo de gestores, servidores e empresários associados com o objetivo claro de fraudar o procedimento regular licitatório – agindo sob o modus operandi de montagem das licitações – e/ou fraudando a execução dos contratos que se seguiam.

Os contratos celebrados com as fraudes investigadas somam a quantia de R$ 11.710.672,30 (onze milhões, setecentos e dez mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta centavos), e resultam em grande prejuízo aos cofres públicos do Município de Caraúbas, uma vez que se tratam de licitações direcionadas a empresas vinculadas a alguns gestores, prejudicando a disputa por menor preço; execuções contratuais realizadas de modo a beneficiar particulares em detrimento do interesse público e desvio de dinheiro realizado através do pagamento por mercadorias efetivamente não entregues pelos contratados.

Ex-prefeito de Serra de São Bento é condenado por promover despesas públicas sem a prestação de contas

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O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, formado por juízes da Justiça potiguar e que analisa processos sobre improbidade administrativa e crimes contra a administração pública, condenou o ex-prefeito do Município de Serra de São Bento, Francisco Erasmo de Morais, por cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na realização de despesas públicas no valor de R$ 155 mil, concretizadas por meio da emissão de cheques, sem a necessária prestação de contas.

Assim, o Grupo condenou o ex-prefeito a ressarcir ao erário o valor do dano, consistente na soma dos valores dos cheques emitidos sem comprovação das despesas no total de R$ 155.009,49 e a pagar multa civil, em favor da municipalidade de uma vez o valor do dano. Os valores serão acrescidos de juros e atualização monetária, ambos contados a partir do dano ao erário.

Francisco Erasmo teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos e está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Ausência de comprovação

A Ação Civil Pública foi proposta inicialmente pelo Município de Serra de São Bento, e posteriormente, pelo Ministério Público do Estado contra o ex-prefeito, por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, em face da ausência de comprovação de despesas que somam a quantia de R$ 155 mil.

Na ação, os autores sustentaram que Francisco Erasmo realizou saques sem comprovação de gastos, que totalizam a quantia de R$ 155 mil. Escorada nos fatos e fundamentos fáticos e jurídicos, requereram a condenação dele nas sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, pela prática do ato de improbidade previsto nos arts. 10, caput, II, XI, 11, caput, I, II, IV e VI, do mesmo diploma legislativo.

O acusado alegou a inexistência de ato de improbidade e ausência de má-fé e requereu a improcedência dos pedidos. Em audiência realizada, o Ministério Público requereu o ingresso no processo como autor da demanda, tendo em vista que atual prefeita do Município de Serra de São Bento é filha do acusado, o que foi deferido. O Grupo também rejeitou preliminar de inépcia da petição inicial.

Para o Grupo, a gestão da coisa pública exige, por sua natureza, a prestação de contas, visando permitir o controle sobre a legalidade da destinação das verbas públicas, garantindo-se que o acompanhamento e a fiscalização da aplicação de receitas e gastos se dê pelos Tribunais de Contas e demais responsáveis pela fiscalização.

Desta forma, considera que a conduta de ausência de prestação de contas aos órgãos de controle competentes, por si só, caracteriza ofensa aos princípios constitucionais da Administração, em especial aos postulados da supremacia do interesse público, da legalidade, da moralidade e da eficiência. Em contrapartida, o mero atraso ou a apresentação intempestiva das contas não configura, de per si, conduta dolosa, quando averiguado que tal ato não restou desarrazoado e incompatível com os princípios da administração pública.

Decisão

Ao analisar os autos, observou que ficou demonstrado que o acusado, na condição de ex-prefeito de Serra de São Bento, efetuou despesas no valor total de R$ 155.009,49, por meio da emissão dos cheques juntados ao processo, sem a necessária prestação de contas nem a observância das normas imperativas aplicáveis às despesas públicas.

Assim, apesar de ter emitido vários cheques como representante legal do Município, a decisão considerou que ele não demonstrou o cumprimento das normas de Direito Financeiro (Lei 4.320/64), estabelecidas para o controle dos orçamentos e balanços dos entes públicos, inexistindo comprovação de que a emissão dos cheques tenha sido precedida do necessário processo de pagamento, com a respectivo empenho e liquidação das despesas, tampouco de procedimento licitatório ou mesmo sua dispensa.

“Vale destacar, ainda, que os referidos títulos foram emitidos em nome da ‘tesouraria’, o que causa estranheza, uma vez que a praxe é que sejam nominais aos respectivos beneficiários, ou seja, com o nome do fornecedor de produtos ou prestador de serviços, não tendo o demandado, contudo, indicado o nome de qualquer deles durante a instrução processual, nem arrolado testemunha que pudesse confirmar o recebimento dos valores liberados”, destaca a sentença.

Salientou que não foi anexado ao processo qualquer documento idôneo a comprovar a regularidade das despesas efetuadas, o que poderia ter sido realizado pela juntada dos processos de pagamento, nos quais deveriam constar a origem e o objeto da despesa, o valor a ser pago, o nome do fornecedor de produtos ou prestador de serviços, o contrato respectivo, a nota de empenho, a nota fiscal, bem como os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, conforme exigem os arts. 58 e seguintes da Lei 4.320/64.

“Contudo, nenhum desses elementos constam dos autos, não havendo qualquer indício de que os valores tenham sido efetivamente revertidos em benefício da municipalidade”, concluiu o julgamento.

TJRN condena Hapvida por restringir tratamento de home care à usuária

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Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram, em parte, a condenação imposta à empresa HapVida Assistência Médica, a qual terá que pagar indenizações a uma usuária do plano a título de danos materiais e morais. A consumidora também teve concedido o direito de receber tratamento “Home Care”, conforme as prescrições médicas. A sentença inicial determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 11 mil por danos materiais pela recusa no fornecimento imediato do serviço. No entanto, o órgão julgador reduziu o gasto material sofrido para dez mil reais.

Segundo os autos, existe a prescrição médica indicativa de necessidade de prestação do serviço médico, uma vez que a usuária sofria sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID-I69.4).

Dentre os argumentos, o Plano de Saúde alegou que o quadro clínico apresentado pela usuária – cliente há mais de 20 anos – não se enquadraria nos critérios de elegibilidade para internação em regime domiciliar constante na tabela da Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar (ABEMID) e diz que a Lei que regula o setor não obriga as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde a ofertarem aos seus usuários o Serviço de Atenção Domiciliar (Home Care).

Para a decisão, contudo, os desembargadores destacaram que, ao caso, se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado caso comprove, nos termos do parágrafo 3º, incisos I e II, que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou seja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O julgamento da Apelação Cível também ressaltou a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual já definiu que o serviço de ‘home care’ (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e que, desta forma, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor.

Justiça do RN autoriza tratamento com cannabis medicinal em paciente com dor crônica

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A Justiça Federal do Rio Grande do Norte concedeu na terça-feira (7) um salvo conduto para que um paciente potiguar de 32 anos possa cultivar cannabis sativa (nome científico da planta da maconha) e fazer uso da substância com fins medicinais durante o tratamento de uma dor crônica na região do ombro.

Há um ano, o homem, morador de Natal, faz o uso medicinal da cannabis após um médico do Rio de Janeiro prescrever a substância para o tratamento. A decisão judicial desta terça-feira (7) garante a ele que as autoridades encarregadas, como polícias Federal, Civil e Militar, “sejam impedidas de proceder à prisão em flagrante do paciente pelo cultivo, uso, porte e produção artesanal da cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, bem como se abstenham de apreenderem os vegetais da planta utilizados para produzir os medicamentos necessários”.

O paciente sofreu um acidente de moto em 2015 e fraturou o ombro e a clavícula. Assim, precisou fazer uma cirurgia chamada osteossíntesse, que inseriu uma placa de titânio e mais sete parafusos nas extremidades dos ossos fraturados para possibilitar o retorno dos movimentos.

Após três meses do procedimento, ainda com o uso de anti-inflamatórios e analgésicos, as dores seguiam fortes, principalmente na região do ombro. Isso dificultava, inclusive, uma posição confortável para o sono, o que gerou outros problemas. “Dessa dor crônica, desencadeou uma depressão e problemas de ansiedade e insônia”, explicou a advogada dele, Carla Coutinho.

A depressão, aliada ao uso abusivo dos analgésicos, o fez perder 13 quilos – saiu dos 65 para os 52 kgs, o que agravou o quadro de saúde.

“Ele já tinha feito todos os tratamentos tradicionais, mas essa dor não passava e isso estava atrapalhando inclusive no trabalho. Ele também tem criança pequena, estava com dificuldade inclusive de pegar criança no colo, a mobilidade estava bem prejudicada. Ele buscou um médico do Rio de Janeiro, que prescreve tratamento com cannabis e ela resolveu todos esses problemas”.

Essa é a primeira decisão no estado que autoriza o uso da cannabis para tratamento de dor crônica – outros casos para doenças como parkinson, depressão e câncer já haviam sido registradas. O paciente cultiva em casa a cannabis, faz a extração do óleo e leva para o Instituto do Cérebro, da UFRN, para a parametrização das substâncias.

“A gente tem conseguido não apenas uma benefício para o paciente, mas uma segurança maior, porque ele sabe exatamente as quantidades das substâncias no óleo que ele está tomando. E com a entrega desse óleo para um laboratório de pesquisa, ele também é estudado pra quem sabe venha ser eficiente no tratamento de outras doenças. Seria um benefício social” explicou a advogada.

Carla explica que desde 2015 a Anvisa tem tirado aos poucos substâncias da cannabis da lista de proibidas. “Hoje ela já entende a cannabis sativa, a planta em si, como uma planta terapêutica, com uma finalidade medicinal. Além disso, a lei de drogas, em seu artigo segundo parágrafo único, ela diz que para fins médicos e científicos, o uso de qualquer substância é legal. Então a gente entrou confiante porque a legislação é expressa em dizer que isso é legal, embora exista muito preconceito e um risco pra quem tem algo dentro de casa de ser mal interpretado pelas autoridades policiais ou MP.

G1RN

Negado pedido de prefeitura no RN para retirar blog do ar, diante de ‘fake news’

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A juíza Vanessa Lysandra, da Comarca de São Paulo do Potengi, julgou improcedente pedido feito pelo Município de São Paulo do Potengi para que fosse retirado do ar um Blog local que teria divulgado informação falsa contra o poder público municipal. A magistrada considerou que o blogueiro não cometeu abuso do direito de liberdade de expressão, no caso analisado.

O Município de São Paulo do Potengi ajuizou ação judicial na qual se requereu que seja retirado da internet o “Blog do Vandinho Amaral”. No processo, o Município sustentou que o blog teria divulgado uma informação falsa, afirmando que o Município havia exonerado 80 servidores.

Em virtude disto, requereu a concessão de liminar para que fosse retificada a referida matéria, bem como que o blog se abstivesse de realizar novas publicações relacionadas ao Município de São Paulo do Potengi. No mérito, pediu que o “Blog do Vandinho Amaral” fosse retirado do ar.

A liminar foi parcialmente deferida, determinando que o blogueiro se abstivesse de realizar publicações referentes à administração pública municipal até o julgamento do mérito da ação.

O blog contestou, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade processual do Município de São Paulo do Potengi, e, no mérito, a improcedência da ação.

Decisão

A juíza Vanessa Lysandra rejeitou a alegação da parte ré de falta de legitimidade do Município para a causa, uma vez que, enquanto pessoa jurídica, não possuiria direitos da personalidade. Ela esclareceu que as pessoas jurídicas possuem o direito à honra objetiva, relativo ao modo como são vistas pela sociedade. Nesse contexto, diante de possibilidade de ofensa à honra objetiva do município, explicou que é perfeitamente possível que este busque o Judiciário para fazer cessar eventual ofensa.

Quanto ao direito fundamental constitucional da livre manifestação de pensamento, a chamada liberdade de expressão, e também a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença constituem direitos que não são absolutos e precisam conviver com outros direitos igualmente fundamentais, tais como o direito à honra.

Com relação a alegação do Município de que o blogueiro teria abusado do direito de liberdade de expressão, ofendendo-lhe a honra, motivo pelo qual o “Blog do Vandinho Amaral” deveria ser retirado do ar, decidiu que não mereceu prosperar o argumento do ente público. Isso porque entendeu que não há razoabilidade nem fundamento jurídico para o pedido.

A magistrada considerou que o blogueiro juntou ao processo imagens de conversas pelo aplicativo WhatsApp, por meio das quais uma “fonte” passou as informações veiculadas na matéria. “Assim, pelo menos a princípio, deve-se presumir a boa-fé do réu ao divulgar, com ânimo jornalístico, as referidas informações”, comentou.

Além do mais, a juíza salientou que, caso se reputasse a existência de dano, poderia ser analisada a pertinência de eventual direito de resposta ou, até, responsabilização civil, mas tal fato não seria suficiente para se retirar do ar o blog, sob pena se incorrer na prática de censura, conduta que esclareceu ser vedada constitucionalmente, nos termos do art. 5º, inciso IX, da CF.

Apareceu alguém com vergonha na cara: juiz proíbe governo de fazer repasses para o Consórcio Nordeste

JUIZ LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO PROÍBE REPASSE DO GOVERNO DO RN AO CONSÓRCIO NORDESTE

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte e a governadora Fátima Bezerra suspendam, em caráter imediato, qualquer tipo de repasse financeiro destinado ao Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste) até o julgamento do mérito da ação ou nova decisão judicial em contrário.

O caso

A medida liminar atende a pedido feito pelos deputados estaduais Kelps Lima, Cristiane Dantas e Allyson Bezerra, os quais ingressaram com uma Ação Popular requerendo a suspensão dos repasses para o Consórcio Nordeste até que este providencie o ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Norte do montante de R$ 4.947.535,80 desembolsado pelo ente estatal como cota-parte na aquisição de 30 respiradores pulmonares mecânicos, que seriam usados em unidades hospitalares para os pacientes diagnosticados com o novo coronavírus (Covid-19).

Segundo a decisão, os autores questionam a liceidade (licitude) do ato praticado pelo Estado e pela governadora ao participarem do Contrato de Rateio nº 01/2020, datado de 6 de abril deste ano, em detrimento do patrimônio público estadual. Os entes participantes da iniciativa realizaram o pagamento global antecipado de 300 aparelhos respiradores, mas a empresa contratada “HEMPCARE PHARMA REPRESENTAÇÕES LTDA.” não realizou a entrega dos equipamentos em momento algum, nem a devolução do dinheiro público recebido de forma adiantada.

Os autores buscam também impedir o repasse de R$ 898.962 pelo Rio Grande do Norte ao Consórcio Nordeste, montante equivalente ao aporte financeiro anual para o custeio das despesas do grupo, cujo pagamento está em fase de processamento para se concretizar.

Decisão

Ao analisar o pedido de tutela antecipada, o juiz Luiz Alberto Dantas observou que os autores da Ação Popular sustentam que o evento negativo da aquisição dos equipamentos resultou em graves danos à saúde da população, além dos evidentes prejuízos ao erário potiguar, enfatizando, ainda, a inobservância do princípio constitucional da transparência, especialmente no tocante à publicidade de todos os atos e deliberações no contexto dos fatos detalhados na ação, violando regras da Lei Federal nº 12.527/2011, quanto ao amplo acesso da coletividade às informações públicas.

O magistrado destaca que, de acordo com a Constituição Federal, as compras realizadas pelo poder público devem ser precedidas de certame licitatório, a ser respeitado por todos os entes da federação.

“Não obstante o momento incomum da crise sanitária e de saúde vivenciada pela população brasileira (e mundial) por conta dessa pandemia do coronavírus, existem regras que devem ser utilizadas excepcionalmente pela Administração, inclusive no tocante à compra de bens destinados às unidades de saúde pública, abrangendo os respectivos procedimentos licitatórios, como se depreende especificamente da Lei nº 13.979, de 02/02/2020 (DOU de 07/02/20)”, diz a decisão ao transcrever o normativo, o qual trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Para o julgador, a princípio, “há dificuldade de se compreender como a empresa Hempcare Pharma Representações Ltda. convenceu o gestor público de que preenchia os requisitos para o fornecimento efêmero de 300 (trezentos) respiradores pulmonares mecânicos, no valor total contratado de R$ 48.748.572,82, recaindo 30 (trinta) equipamentos para o Estado do Rio Grande do Norte, que desembolsou a quantia de R$ 4.947.535,80, cujo pagamento global foi efetuado antecipadamente pela Administração, sem garantia real ou fidejussória segura da contratada, que simplesmente não entregou os respiradores que seriam destinados ao tratamento de saúde dos pacientes acometidos da COVID-19, nem devolveu o dinheiro público facilmente recebido”.

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho afirma ainda que “o problema é tão importante e gerou repercussão social, que segundo consta dos autos já existem diversos procedimentos destinados à apuração do fato”, citando apurações do TCE/RN, Ministério Público Federal e Estadual, Comissão Parlamentar Interestadual, além da esfera judicial.

O julgador entendeu presentes os requisitos para a antecipação da tutela “com a finalidade de preservar o patrimônio público, reforçado com a aplicação da regra básica contida no artigo 37 da Constituição Federal, que deve ser observada rigorosamente por todos os gestores públicos”, enfatiza o magistrado, ao citar o artigo que elenca os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

(Ação Popular nº 0820672-98.2020.8.20.5001)COMENTE AQUI

Justiça nega pedido de indisponibilidade de bens de Rosalba Ciarlini e secretários

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O desembargador Cornélio Alves negou recurso interposto pelo Ministério Público Estadual em que pedia para que fosse decretada a indisponibilidade dos bens da prefeita de Mossoró, Rosalba Ciarlini Rosado e de três secretários municipais no âmbito de uma Ação Civil Pública para Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa. O valor solicitado para bloqueio seria de, pelo menos, R$ 634.502,40, correspondente aos valores decorrentes da atualização monetária de recursos financeiros privados que teriam sido retidos ilicitamente.

A prefeita Rosalba Ciarlini e os secretários municipais: da fazenda, Abraão Padilha de Brito; de Finanças, Erbenia Maria de Oliveira Rosado e de Administração, Pedro Almeida Duarte são acusados pelo Ministério Público da prática de atos de improbidade administrativa consubstanciada na retenção de recursos arrecadados de servidores públicos do Município de Mossoró, decorrentes dos descontos efetuados por averbação de consignação em folha de pagamentos.

Os descontos são oriundos de empréstimos consignados, contratados por tais servidores junto à instituições financeiras conveniadas, os quais deveriam, obrigatoriamente, serem a elas repassados mensalmente, por força de convênio de mútua cooperação. Estes fatos, segundo o MP, causaram prejuízo ao erário e violaram os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, eis que deram aos recursos arrecadados destinação diversa da legalmente estabelecida.

O pedido de bloqueio foi feito inicialmente na primeira instância, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0821140-72.2019.8.20.5106, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró. Lá, o juízo indeferiu o pedido liminar do Ministério Público sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar. Assim, o MP recorreu ao Tribunal de Justiça e o recurso foi distribuído ao Gabinete do desembargador Cornélio Alves.

No recurso, o MP argumentou que o dano ao patrimônio público e a ofensa às leis e princípios da Administração Pública seriam resultantes do desvio de finalidade de valores relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados por servidores municipais com instituições financeiras, os quais teriam sido retidos pelos agentes públicos e não repassados às instituições financeiras, tampouco aos servidores tomadores dos empréstimos.

O Ministério Público esclareceu que o prejuízo ao erário corresponde ao valor de R$ 2.424.845,88, resultante da soma dos débitos junto aos Bancos Panamericano, Olé Bonsucesso e Caixa Econômica Federal, nos valores de R$ 499.240,11, R$ 135.262,29 e R$ 1.790.343,48, respectivamente. Narrou que os valores não pertenciam ao Município, que “trata-se uma conta simples” e que “nesse caso, o direito é tão evidente, tão óbvio, que pode ser reconhecido de imediato pelo Juiz”.

Decisão

Ao analisar o pedido feito no recurso, o desembargador Cornélio Alves também não viu presentes os requisitos para o deferimento do pedido. Explicou que, para o deferimento da medida cautelar pleiteada na primeira instância, devem “as alegações de fato” deduzidas pelo Ministério Público poderem “ser comprovadas apenas documentalmente”.

Esclareceu que, muito embora possam existir indícios suficientes para autorizar o desenvolvimento regular da ação de improbidade administrativa, para a decretação da indisponibilidade cautelar dos bens dos acusados, o prejuízo ao erário alegadamente existente deve estar de tal modo evidente que dispense qualquer outro tipo de prova, sob pena da fundamentação da decisão judicial se tornar um procedimento meramente formal e sem substância.

No caso, ressaltou que não viu como discordar do Juízo de 1º Grau, o qual ponderou que “entendimento contrário admitiria a decretação automática da indisponibilidade de bens para todas as ações de improbidade administrativa, indistintamente, resultando em verdadeira afronta aos princípios basilares de um Estado Democrático de Direito”.

“Percebe-se, pois, contrariamente ao afirmado nas razões recursais, que o direito vindicado pelo Parquet não é ‘tão evidente, tão óbvio, que pode ser reconhecido de imediato pelo Juiz’. Na esteira do precedente já indicado, uma vez que desrevestida de robustez a demonstração do prejuízo ao erário ou do enriquecimento ilícito e ausente a indicação correta do seu quantum, revela-se acertada a decisão do Juízo de origem”, concluiu o desembargador do TJRN.

Por cautela, o Cornélio Alves determinou a inclusão, como terceiro interessado, do Município de Mossoró no cadastro do recurso judicial, determinando também a sua intimação na forma da lei para tomar ciência da decisão. Com o indeferimento do recurso contra a decisão, a Ação Civil Pública principal seguirá sua tramitação regular perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró até o julgamento do mérito.