15 de julho de 2020 às 11:45
15 de julho de 2020 às 11:35
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A incorporação obrigatória e aplicação em larga escala de
testes de detecção de anticorpos da Covid-19 em setor regulado sem que haja
qualquer garantia de efetividade gera risco à população beneficiária de planos
de saúde e, em última análise, ao próprio funcionamento do setor.
Com esse entendimento, o juiz convocado Leonardo Coutinho,
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, deu efeito suspensivo à decisão em
tutela de urgência em ação civil pública que obrigava a Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS) a incorporar o teste sorológico para o novo coronavírus
no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde.
O efeito suspensivo foi pedido pela própria agência
reguladora, que a princípio cumpriu a decisão judicial e incorporou os testes
no rol obrigatório por meio da Resolução Normativa 458, em 26 de junho. A
partir da decisão, uma operadora de plano de saúde já solicitou à ANS a
revogação da norma.
O teste sorológico passou a ser de cobertura obrigatória
para os planos de saúde nos casos em que o paciente apresente ou tenha
apresentado síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave.
Até então, apenas o teste de detecção do SAS-COV-2 (PCR) constava no rol, restrito a casos com indicação médica, de acordo com os protocolos e diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde, conforme a Resolução Normativa 453, de 13 de março.
15 de julho de 2020 às 10:57
15 de julho de 2020 às 10:57
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O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) conseguiu
na Justiça Estadual a condenação, em primeira instância, de 12 envolvidos no
esquema criminoso desbaratado pela operação Sangria, deflagrada em outubro de
2014, e que descortinou a atuação de agentes públicos e particulares por
fraudes em processos licitatórios e desvio de dinheiro público na Prefeitura de
Caraúbas.
Na sentença, a Justiça destaca que dos 12 condenados, seis
já ocuparam cargos de secretários municipais de Caraúbas. “Na condição de
funcionários públicos, prevalecendo-se do cargo que ocupavam, fizeram inserir
declaração falsa em documentos públicos com a finalidade de alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante, consistente na artificiosa e falsa
solicitação de despesa, para aquisição de pneus e acessórios supostamente
necessários a suprir o consumo das respectivas pastas, no exercício de 2011”,
relatou.
A Justiça não acatou o pedido dos condenados para
substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos e a
suspensão condicional de pena, por ausência de requisitos.
Condenações
Francisco de Assis Batista, Juliana Carlos Fernandes Gurgel,
Keyoshe Targino Costa, Maria Josilene Ferreira Bezerra, Sheyla Gurgel Guerra de
Moraes e Vânia Maria Praxedes de Sales foram condenados a 8 anos de reclusão e
265 dias-multa. A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida
em regime semiaberto.
Já Danillo Deyvison Silva de Oliveira e Genibaldo Silva de
Oliveira foram condenados a 6 anos de reclusão e 124 dias-multa, também em
regime semiaberto.
E Daniel Ferreira Amorim, Raimundo Alves Dantas, Douglas
Benevides Pereira e José Luciano foram condenados a 2 anos e 4 meses de
reclusão em regime aberto.
A operação Sangria foi deflagrada no dia 14 de outubro de
2014 pelo MPRN, através do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
(Gaeco), com apoio da Polícia Militar. A ação foi destinada a desarticular
associação de pessoas formada por agentes públicos, servidores públicos e
empresários cujo escopo era fraudar procedimentos licitatórios e/ou a execução
contratual no município de Caraúbas, no período de 2008 a 2013.
As diversas investigações abrangeram as áreas de construção
civil, locação de veículos, fornecimentos de combustíveis, fornecimento de
merenda escolar e material de expediente, de limpeza, contratação de serviços
clínicos (serviços ambulatoriais) e serviços gráficos.
Verificou-se que em comum nas fraudes tinha-se um grupo de
gestores, servidores e empresários associados com o objetivo claro de fraudar o
procedimento regular licitatório – agindo sob o modus operandi de montagem das
licitações – e/ou fraudando a execução dos contratos que se seguiam.
Os contratos celebrados com as fraudes investigadas somam a
quantia de R$ 11.710.672,30 (onze milhões, setecentos e dez mil, seiscentos e
setenta e dois reais e trinta centavos), e resultam em grande prejuízo aos
cofres públicos do Município de Caraúbas, uma vez que se tratam de licitações
direcionadas a empresas vinculadas a alguns gestores, prejudicando a disputa
por menor preço; execuções contratuais realizadas de modo a beneficiar
particulares em detrimento do interesse público e desvio de dinheiro realizado
através do pagamento por mercadorias efetivamente não entregues pelos
contratados.
14 de julho de 2020 às 14:35
14 de julho de 2020 às 14:35
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O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, formado por juízes da
Justiça potiguar e que analisa processos sobre improbidade administrativa e
crimes contra a administração pública, condenou o ex-prefeito do Município de
Serra de São Bento, Francisco Erasmo de Morais, por cometimento de ato de
improbidade administrativa consistente na realização de despesas públicas no
valor de R$ 155 mil, concretizadas por meio da emissão de cheques, sem a
necessária prestação de contas.
Assim, o Grupo condenou o ex-prefeito a ressarcir ao erário
o valor do dano, consistente na soma dos valores dos cheques emitidos sem
comprovação das despesas no total de R$ 155.009,49 e a pagar multa civil, em
favor da municipalidade de uma vez o valor do dano. Os valores serão acrescidos
de juros e atualização monetária, ambos contados a partir do dano ao erário.
Francisco Erasmo teve seus direitos políticos suspensos por
cinco anos e está proibido de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de cinco anos.
Ausência de comprovação
A Ação Civil Pública foi proposta inicialmente pelo
Município de Serra de São Bento, e posteriormente, pelo Ministério Público do
Estado contra o ex-prefeito, por suposto cometimento de ato de improbidade
administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, em
face da ausência de comprovação de despesas que somam a quantia de R$ 155 mil.
Na ação, os autores sustentaram que Francisco Erasmo
realizou saques sem comprovação de gastos, que totalizam a quantia de R$ 155
mil. Escorada nos fatos e fundamentos fáticos e jurídicos, requereram a
condenação dele nas sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, pela prática
do ato de improbidade previsto nos arts. 10, caput, II, XI, 11, caput, I, II,
IV e VI, do mesmo diploma legislativo.
O acusado alegou a inexistência de ato de improbidade e
ausência de má-fé e requereu a improcedência dos pedidos. Em audiência
realizada, o Ministério Público requereu o ingresso no processo como autor da
demanda, tendo em vista que atual prefeita do Município de Serra de São Bento é
filha do acusado, o que foi deferido. O Grupo também rejeitou preliminar de
inépcia da petição inicial.
Para o Grupo, a gestão da coisa pública exige, por sua
natureza, a prestação de contas, visando permitir o controle sobre a legalidade
da destinação das verbas públicas, garantindo-se que o acompanhamento e a
fiscalização da aplicação de receitas e gastos se dê pelos Tribunais de Contas
e demais responsáveis pela fiscalização.
Desta forma, considera que a conduta de ausência de
prestação de contas aos órgãos de controle competentes, por si só, caracteriza
ofensa aos princípios constitucionais da Administração, em especial aos
postulados da supremacia do interesse público, da legalidade, da moralidade e
da eficiência. Em contrapartida, o mero atraso ou a apresentação intempestiva
das contas não configura, de per si, conduta dolosa, quando averiguado que tal
ato não restou desarrazoado e incompatível com os princípios da administração
pública.
Decisão
Ao analisar os autos, observou que ficou demonstrado que o
acusado, na condição de ex-prefeito de Serra de São Bento, efetuou despesas no
valor total de R$ 155.009,49, por meio da emissão dos cheques juntados ao
processo, sem a necessária prestação de contas nem a observância das normas
imperativas aplicáveis às despesas públicas.
Assim, apesar de ter emitido vários cheques como
representante legal do Município, a decisão considerou que ele não demonstrou o
cumprimento das normas de Direito Financeiro (Lei 4.320/64), estabelecidas para
o controle dos orçamentos e balanços dos entes públicos, inexistindo
comprovação de que a emissão dos cheques tenha sido precedida do necessário
processo de pagamento, com a respectivo empenho e liquidação das despesas,
tampouco de procedimento licitatório ou mesmo sua dispensa.
“Vale destacar, ainda, que os referidos títulos foram
emitidos em nome da ‘tesouraria’, o que causa estranheza, uma vez que a praxe é
que sejam nominais aos respectivos beneficiários, ou seja, com o nome do
fornecedor de produtos ou prestador de serviços, não tendo o demandado,
contudo, indicado o nome de qualquer deles durante a instrução processual, nem
arrolado testemunha que pudesse confirmar o recebimento dos valores liberados”,
destaca a sentença.
Salientou que não foi anexado ao processo qualquer documento
idôneo a comprovar a regularidade das despesas efetuadas, o que poderia ter
sido realizado pela juntada dos processos de pagamento, nos quais deveriam
constar a origem e o objeto da despesa, o valor a ser pago, o nome do
fornecedor de produtos ou prestador de serviços, o contrato respectivo, a nota
de empenho, a nota fiscal, bem como os comprovantes da entrega de material ou
da prestação efetiva do serviço, conforme exigem os arts. 58 e seguintes da Lei
4.320/64.
“Contudo, nenhum desses elementos constam dos autos, não
havendo qualquer indício de que os valores tenham sido efetivamente revertidos
em benefício da municipalidade”, concluiu o julgamento.
13 de julho de 2020 às 10:28
13 de julho de 2020 às 10:28
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Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN
mantiveram, em parte, a condenação imposta à empresa HapVida Assistência
Médica, a qual terá que pagar indenizações a uma usuária do plano a título de
danos materiais e morais. A consumidora também teve concedido o direito de
receber tratamento “Home Care”, conforme as prescrições médicas. A sentença
inicial determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 11 mil por
danos materiais pela recusa no fornecimento imediato do serviço. No entanto, o
órgão julgador reduziu o gasto material sofrido para dez mil reais.
Segundo os autos, existe a prescrição médica indicativa de
necessidade de prestação do serviço médico, uma vez que a usuária sofria
sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou
isquêmico (CID-I69.4).
Dentre os argumentos, o Plano de Saúde alegou que o quadro
clínico apresentado pela usuária – cliente há mais de 20 anos – não se
enquadraria nos critérios de elegibilidade para internação em regime domiciliar
constante na tabela da Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar
(ABEMID) e diz que a Lei que regula o setor não obriga as Operadoras de Planos
de Assistência à Saúde a ofertarem aos seus usuários o Serviço de Atenção
Domiciliar (Home Care).
Para a decisão, contudo, os desembargadores destacaram que,
ao caso, se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se
de responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de
serviços só não será responsabilizado caso comprove, nos termos do parágrafo
3º, incisos I e II, que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou seja
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O julgamento da Apelação Cível também ressaltou a própria
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual já definiu que o
serviço de ‘home care’ (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do
tratamento hospitalar contratualmente previsto e não pode ser limitado pela
operadora do plano de saúde e que, desta forma, na dúvida, a interpretação das
cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao
consumidor.
10 de julho de 2020 às 08:15
10 de julho de 2020 às 08:07
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A Justiça Federal do Rio Grande do Norte concedeu na
terça-feira (7) um salvo conduto para que um paciente potiguar de 32 anos possa
cultivar cannabis sativa (nome científico da planta da maconha) e fazer uso da
substância com fins medicinais durante o tratamento de uma dor crônica na
região do ombro.
Há um ano, o homem, morador de Natal, faz o uso medicinal da
cannabis após um médico do Rio de Janeiro prescrever a substância para o
tratamento. A decisão judicial desta terça-feira (7) garante a ele que as
autoridades encarregadas, como polícias Federal, Civil e Militar, “sejam
impedidas de proceder à prisão em flagrante do paciente pelo cultivo, uso,
porte e produção artesanal da cannabis para fins exclusivamente
terapêuticos, bem como se abstenham de apreenderem os vegetais da planta
utilizados para produzir os medicamentos necessários”.
O paciente sofreu um acidente de moto em 2015 e fraturou o
ombro e a clavícula. Assim, precisou fazer uma cirurgia chamada osteossíntesse,
que inseriu uma placa de titânio e mais sete parafusos nas extremidades dos
ossos fraturados para possibilitar o retorno dos movimentos.
Após três meses do procedimento, ainda com o uso de
anti-inflamatórios e analgésicos, as dores seguiam fortes, principalmente na
região do ombro. Isso dificultava, inclusive, uma posição confortável para o
sono, o que gerou outros problemas. “Dessa dor crônica, desencadeou uma
depressão e problemas de ansiedade e insônia”, explicou a advogada dele,
Carla Coutinho.
A depressão, aliada ao uso abusivo dos analgésicos, o fez
perder 13 quilos – saiu dos 65 para os 52 kgs, o que agravou o quadro de saúde.
“Ele já tinha feito todos os tratamentos tradicionais,
mas essa dor não passava e isso estava atrapalhando inclusive no trabalho. Ele
também tem criança pequena, estava com dificuldade inclusive de pegar criança
no colo, a mobilidade estava bem prejudicada. Ele buscou um médico do Rio de
Janeiro, que prescreve tratamento com cannabis e ela resolveu todos esses
problemas”.
Essa é a primeira decisão no estado que autoriza o uso da
cannabis para tratamento de dor crônica – outros casos para doenças como
parkinson, depressão e câncer já haviam sido registradas. O paciente cultiva em
casa a cannabis, faz a extração do óleo e leva para o Instituto do Cérebro, da
UFRN, para a parametrização das substâncias.
“A gente tem conseguido não apenas uma benefício para o
paciente, mas uma segurança maior, porque ele sabe exatamente as quantidades
das substâncias no óleo que ele está tomando. E com a entrega desse óleo para
um laboratório de pesquisa, ele também é estudado pra quem sabe venha ser
eficiente no tratamento de outras doenças. Seria um benefício social”
explicou a advogada.
Carla explica que desde 2015 a Anvisa tem tirado aos poucos substâncias da cannabis da lista de proibidas. “Hoje ela já entende a cannabis sativa, a planta em si, como uma planta terapêutica, com uma finalidade medicinal. Além disso, a lei de drogas, em seu artigo segundo parágrafo único, ela diz que para fins médicos e científicos, o uso de qualquer substância é legal. Então a gente entrou confiante porque a legislação é expressa em dizer que isso é legal, embora exista muito preconceito e um risco pra quem tem algo dentro de casa de ser mal interpretado pelas autoridades policiais ou MP.
9 de julho de 2020 às 15:15
9 de julho de 2020 às 15:04
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A juíza Vanessa Lysandra, da Comarca de São Paulo do
Potengi, julgou improcedente pedido feito pelo Município de São Paulo do
Potengi para que fosse retirado do ar um Blog local que teria divulgado informação
falsa contra o poder público municipal. A magistrada considerou que o blogueiro
não cometeu abuso do direito de liberdade de expressão, no caso analisado.
O Município de São Paulo do Potengi ajuizou ação judicial na
qual se requereu que seja retirado da internet o “Blog do Vandinho
Amaral”. No processo, o Município sustentou que o blog teria divulgado uma
informação falsa, afirmando que o Município havia exonerado 80 servidores.
Em virtude disto, requereu a concessão de liminar para que
fosse retificada a referida matéria, bem como que o blog se abstivesse de
realizar novas publicações relacionadas ao Município de São Paulo do Potengi.
No mérito, pediu que o “Blog do Vandinho Amaral” fosse retirado do
ar.
A liminar foi parcialmente deferida, determinando que o
blogueiro se abstivesse de realizar publicações referentes à administração
pública municipal até o julgamento do mérito da ação.
O blog contestou, requerendo o reconhecimento da
ilegitimidade processual do Município de São Paulo do Potengi, e, no mérito, a
improcedência da ação.
Decisão
A juíza Vanessa Lysandra rejeitou a alegação da parte ré de
falta de legitimidade do Município para a causa, uma vez que, enquanto pessoa
jurídica, não possuiria direitos da personalidade. Ela esclareceu que as
pessoas jurídicas possuem o direito à honra objetiva, relativo ao modo como são
vistas pela sociedade. Nesse contexto, diante de possibilidade de ofensa à
honra objetiva do município, explicou que é perfeitamente possível que este
busque o Judiciário para fazer cessar eventual ofensa.
Quanto ao direito fundamental constitucional da livre
manifestação de pensamento, a chamada liberdade de expressão, e também a livre
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença constituem direitos que não são
absolutos e precisam conviver com outros direitos igualmente fundamentais, tais
como o direito à honra.
Com relação a alegação do Município de que o blogueiro teria
abusado do direito de liberdade de expressão, ofendendo-lhe a honra, motivo
pelo qual o “Blog do Vandinho Amaral” deveria ser retirado do ar,
decidiu que não mereceu prosperar o argumento do ente público. Isso porque
entendeu que não há razoabilidade nem fundamento jurídico para o pedido.
A magistrada considerou que o blogueiro juntou ao processo
imagens de conversas pelo aplicativo WhatsApp, por meio das quais uma
“fonte” passou as informações veiculadas na matéria. “Assim, pelo
menos a princípio, deve-se presumir a boa-fé do réu ao divulgar, com ânimo
jornalístico, as referidas informações”, comentou.
Além do mais, a juíza salientou que, caso se reputasse a
existência de dano, poderia ser analisada a pertinência de eventual direito de
resposta ou, até, responsabilização civil, mas tal fato não seria suficiente
para se retirar do ar o blog, sob pena se incorrer na prática de censura,
conduta que esclareceu ser vedada constitucionalmente, nos termos do art. 5º,
inciso IX, da CF.
7 de julho de 2020 às 18:55
7 de julho de 2020 às 18:55
JUIZ LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO PROÍBE REPASSE DO GOVERNO DO RN AO CONSÓRCIO NORDESTE
O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte e a governadora Fátima Bezerra suspendam, em caráter imediato, qualquer tipo de repasse financeiro destinado ao Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste) até o julgamento do mérito da ação ou nova decisão judicial em contrário.
O caso
A medida liminar atende a pedido feito pelos deputados estaduais Kelps Lima, Cristiane Dantas e Allyson Bezerra, os quais ingressaram com uma Ação Popular requerendo a suspensão dos repasses para o Consórcio Nordeste até que este providencie o ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Norte do montante de R$ 4.947.535,80 desembolsado pelo ente estatal como cota-parte na aquisição de 30 respiradores pulmonares mecânicos, que seriam usados em unidades hospitalares para os pacientes diagnosticados com o novo coronavírus (Covid-19).
Segundo a decisão, os autores questionam a liceidade (licitude) do ato praticado pelo Estado e pela governadora ao participarem do Contrato de Rateio nº 01/2020, datado de 6 de abril deste ano, em detrimento do patrimônio público estadual. Os entes participantes da iniciativa realizaram o pagamento global antecipado de 300 aparelhos respiradores, mas a empresa contratada “HEMPCARE PHARMA REPRESENTAÇÕES LTDA.” não realizou a entrega dos equipamentos em momento algum, nem a devolução do dinheiro público recebido de forma adiantada.
Os autores buscam também impedir o repasse de R$ 898.962 pelo Rio Grande do Norte ao Consórcio Nordeste, montante equivalente ao aporte financeiro anual para o custeio das despesas do grupo, cujo pagamento está em fase de processamento para se concretizar.
Decisão
Ao analisar o pedido de tutela antecipada, o juiz Luiz Alberto Dantas observou que os autores da Ação Popular sustentam que o evento negativo da aquisição dos equipamentos resultou em graves danos à saúde da população, além dos evidentes prejuízos ao erário potiguar, enfatizando, ainda, a inobservância do princípio constitucional da transparência, especialmente no tocante à publicidade de todos os atos e deliberações no contexto dos fatos detalhados na ação, violando regras da Lei Federal nº 12.527/2011, quanto ao amplo acesso da coletividade às informações públicas.
O magistrado destaca que, de acordo com a Constituição Federal, as compras realizadas pelo poder público devem ser precedidas de certame licitatório, a ser respeitado por todos os entes da federação.
“Não obstante o momento incomum da crise sanitária e de saúde vivenciada pela população brasileira (e mundial) por conta dessa pandemia do coronavírus, existem regras que devem ser utilizadas excepcionalmente pela Administração, inclusive no tocante à compra de bens destinados às unidades de saúde pública, abrangendo os respectivos procedimentos licitatórios, como se depreende especificamente da Lei nº 13.979, de 02/02/2020 (DOU de 07/02/20)”, diz a decisão ao transcrever o normativo, o qual trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Para o julgador, a princípio, “há dificuldade de se compreender como a empresa Hempcare Pharma Representações Ltda. convenceu o gestor público de que preenchia os requisitos para o fornecimento efêmero de 300 (trezentos) respiradores pulmonares mecânicos, no valor total contratado de R$ 48.748.572,82, recaindo 30 (trinta) equipamentos para o Estado do Rio Grande do Norte, que desembolsou a quantia de R$ 4.947.535,80, cujo pagamento global foi efetuado antecipadamente pela Administração, sem garantia real ou fidejussória segura da contratada, que simplesmente não entregou os respiradores que seriam destinados ao tratamento de saúde dos pacientes acometidos da COVID-19, nem devolveu o dinheiro público facilmente recebido”.
O juiz Luiz Alberto Dantas Filho afirma ainda que “o problema é tão importante e gerou repercussão social, que segundo consta dos autos já existem diversos procedimentos destinados à apuração do fato”, citando apurações do TCE/RN, Ministério Público Federal e Estadual, Comissão Parlamentar Interestadual, além da esfera judicial.
O julgador entendeu presentes os requisitos para a antecipação da tutela “com a finalidade de preservar o patrimônio público, reforçado com a aplicação da regra básica contida no artigo 37 da Constituição Federal, que deve ser observada rigorosamente por todos os gestores públicos”, enfatiza o magistrado, ao citar o artigo que elenca os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
(Ação Popular nº 0820672-98.2020.8.20.5001)COMENTE AQUI
7 de julho de 2020 às 17:41
7 de julho de 2020 às 16:45
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O desembargador Cornélio Alves negou recurso interposto pelo
Ministério Público Estadual em que pedia para que fosse decretada a
indisponibilidade dos bens da prefeita de Mossoró, Rosalba Ciarlini Rosado e de
três secretários municipais no âmbito de uma Ação Civil Pública para
Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa. O valor solicitado
para bloqueio seria de, pelo menos, R$ 634.502,40, correspondente aos valores
decorrentes da atualização monetária de recursos financeiros privados que
teriam sido retidos ilicitamente.
A prefeita Rosalba Ciarlini e
os secretários municipais: da fazenda, Abraão Padilha de Brito; de Finanças,
Erbenia Maria de Oliveira Rosado e de Administração, Pedro Almeida Duarte são acusados
pelo Ministério Público da prática de atos de improbidade administrativa
consubstanciada na retenção de recursos arrecadados de servidores públicos do
Município de Mossoró, decorrentes dos descontos efetuados por averbação de
consignação em folha de pagamentos.
Os descontos são oriundos de
empréstimos consignados, contratados por tais servidores junto à instituições
financeiras conveniadas, os quais deveriam, obrigatoriamente, serem a elas
repassados mensalmente, por força de convênio de mútua cooperação. Estes fatos,
segundo o MP, causaram prejuízo ao erário e violaram os princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, eis que deram aos
recursos arrecadados destinação diversa da legalmente estabelecida.
O pedido de bloqueio foi feito
inicialmente na primeira instância, no âmbito da Ação Civil Pública nº
0821140-72.2019.8.20.5106, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de
Mossoró. Lá, o juízo indeferiu o pedido liminar do Ministério Público sob o
argumento de que não estavam presentes os requisitos para a concessão da
liminar. Assim, o MP recorreu ao Tribunal de Justiça e o recurso foi
distribuído ao Gabinete do desembargador Cornélio Alves.
No recurso, o MP argumentou que
o dano ao patrimônio público e a ofensa às leis e princípios da Administração
Pública seriam resultantes do desvio de finalidade de valores relativos a
empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados por servidores
municipais com instituições financeiras, os quais teriam sido retidos pelos
agentes públicos e não repassados às instituições financeiras, tampouco aos
servidores tomadores dos empréstimos.
O Ministério Público esclareceu
que o prejuízo ao erário corresponde ao valor de R$ 2.424.845,88, resultante da
soma dos débitos junto aos Bancos Panamericano, Olé Bonsucesso e Caixa
Econômica Federal, nos valores de R$ 499.240,11, R$ 135.262,29 e R$
1.790.343,48, respectivamente. Narrou que os valores não pertenciam ao
Município, que “trata-se uma conta simples” e que “nesse caso, o direito é tão
evidente, tão óbvio, que pode ser reconhecido de imediato pelo Juiz”.
Decisão
Ao analisar o pedido feito no recurso, o desembargador Cornélio Alves também não viu presentes os requisitos para o deferimento do pedido. Explicou que, para o deferimento da medida cautelar pleiteada na primeira instância, devem “as alegações de fato” deduzidas pelo Ministério Público poderem “ser comprovadas apenas documentalmente”.
Esclareceu que, muito embora
possam existir indícios suficientes para autorizar o desenvolvimento regular da
ação de improbidade administrativa, para a decretação da indisponibilidade
cautelar dos bens dos acusados, o prejuízo ao erário alegadamente existente
deve estar de tal modo evidente que dispense qualquer outro tipo de prova, sob
pena da fundamentação da decisão judicial se tornar um procedimento meramente
formal e sem substância.
No caso, ressaltou que não viu
como discordar do Juízo de 1º Grau, o qual ponderou que “entendimento contrário
admitiria a decretação automática da indisponibilidade de bens para todas as
ações de improbidade administrativa, indistintamente, resultando em verdadeira
afronta aos princípios basilares de um Estado Democrático de Direito”.
“Percebe-se, pois,
contrariamente ao afirmado nas razões recursais, que o direito vindicado pelo
Parquet não é ‘tão evidente, tão óbvio, que pode ser reconhecido de imediato
pelo Juiz’. Na esteira do precedente já indicado, uma vez que desrevestida de
robustez a demonstração do prejuízo ao erário ou do enriquecimento ilícito e
ausente a indicação correta do seu quantum, revela-se acertada a decisão do
Juízo de origem”, concluiu o desembargador do TJRN.
Por cautela, o Cornélio Alves
determinou a inclusão, como terceiro interessado, do Município de Mossoró no
cadastro do recurso judicial, determinando também a sua intimação na forma da
lei para tomar ciência da decisão. Com o indeferimento do recurso contra a
decisão, a Ação Civil Pública principal seguirá sua tramitação regular perante
a 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró até o julgamento do mérito.
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