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Categoria: Jurídico

Justiça Federal do RN suspende discriminação a candidatos casados ou com filhos em curso de formação para sargentos do Exército

FOTO: DIVULGAÇÃO/JFRN

A União deverá suspender de imediato a exigência de que os candidatos ao curso de formação e graduação para sargentos do Exército Brasileiro da Área Geral, Música e Saúde não possam ser casados, vivam união estável ou tenham filhos. A decisão liminar foi do Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, titular da 4ª Vara Federal.

O edital questionado estabelecia que o candidato à inscrição no Curso de Admissão aos CFGS das áreas Geral, Músico e Saúde deveria, dentre outros requisitos, “não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação, sendo condição essencial para ingresso e permanência nos órgãos de formação ou graduação que mantenham regime de internato, dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar”.

O magistrado atendeu a pedido formulado pelo Ministério Público Federal no processo número 0804874-38.2020.4.05.8400.

A exigência viola preceitos da Constituição como os princípios da isonomia, do livre acesso ao trabalho e da proteção à família. “Além disso – disse o juiz federal – a limitação não apresenta relação de pertinência com o exercício das atividades do cargo oferecido. Nesse sentido, nem o estado civil nem a existência de dependentes e de outros encargos familiares influirá no desempenho das atividades do profissional, configurando discriminação totalmente contrária ao princípio da razoabilidade”.

Justiça Federal do RN absolve coordenador do CENARTE, Roberto Monte

FOTO: DIVULGAÇÃO

A Justiça Federal do Rio Grande do Norte absolveu o coordenador do Centro de Estudos, Pesquisa e Ação Cultural (CENARTE), Roberto de Oliveira Monte. A sentença foi proferida pelo Juiz Federal Walter Nunes da Silva Júnior, titular da 2ª Vara do Rio Grande do Norte.

A acusação do Ministério Público Federal recaia sobre, supostamente, irregularidades na execução de convênio firmado com o Ministério da Justiça e Cidadania, no valor de R$ 150.000, destinados ao projeto “Capacitação de representantes de ONGs, Fóruns e Movimentos Sociais em Educação em Direitos Humanos”.

O Juiz Federal Walter Nunes observou que o conjunto probatório desautoriza concluir que houve conduta delitiva. “A ausência de certeza total da materialidade ou autoria acarreta a impossibilidade de o juiz criminal proferir sentença condenatória”, destacou.

O magistrado observou ainda que ocorreram contratações de parentes e afins para a execução dos serviços prestados no projeto, mas “as irregularidades não significam necessariamente desvios”.

A sentença foi proferida durante teleaudiência, que ocorreu através da plataforma Zoom, inclusive com os participantes atuando, na forma remota, das suas residências.

Como nos tempos do AI-5: Liberdade de Imprensa volta a ser atingida após sentença do juiz federal Mário Jambo contra Blog do BG

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Ao determinar a retirada de três postagens no Twitter e de três publicações no Blog do BG, o Juiz Federal Mário Azevedo Jambo, da 2ª Vara Federal no Rio Grande do Norte, remonta aos tempos sombrios, onde a imprensa foi alvo da censura durante a ditadura instaurada pelo golpe civil-militar de 1964, que assumiu múltiplas formas: a lei da imprensa de 1967, a censura prévia, em 1970, a autocensura.

O magistrado destacou que as mensagens a serem retiradas ofendiam a honra do Procurador da República Fernando Rocha. O magistrado negou o pedido do autor para retirada de todas as postagens envolvendo o nome do Procurador e de outras que, por ventura, viessem a ser feitas.                      

“Não há como se acolher a pretensão autoral de abstenção de publicações futuras, inclusive com o uso de imagens, pois, além de configurar censura prévia, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, pressupõe, sem qualquer evidência, a prática de crimes pósteros, cuja repressão em adiantado é inaceitável, impraticável e inconstitucional”, escreveu o Juiz Federal na decisão.

Ele destacou também que a liberdade de expressão não tem preço, mas os eventuais danos decorrentes de seu excesso podem ser quantificados e restringidos. “No caso dos autos, analisando as postagens feitas pelo querelado em seu blog pessoal, Twitter e Instagram, reproduzidas na peça inicial, identifica-se, de fato, ao menos neste juízo sumário de cognição, que o teor de cada uma delas parece transbordar do democrático e precioso direito constitucional à liberdade de expressão e de crítica ao trabalho e atuação do Procurador da República, ingressando no indesejado âmbito de agressões e ofensas pessoais”, analisou o Juiz Federal Mário Jambo. Ele chamou atenção que ainda que se trate de agentes públicos sujeitos à fiscalização da sociedade, o direito à informação, à livre manifestação do pensamento e o direito de crítica não são absolutos, não podendo sobrepujar os limites dos direitos de personalidade do ofendido, causando-lhe máculas e danos evidentes.

Em outro trecho da decisão, o magistrado escreveu: “Neste sentido, a própria Carta Magna, ao tempo em que tutela a liberdade de expressão, proíbe o anonimato, justamente para que os excessos possam ser combatidos, em um processo civilizatório onde todos, sem exceção, são responsáveis pela concretização diária de uma sociedade plural, harmônica e fraterna. Em outras palavras, a liberdade de expressão não tem preço, mas os eventuais danos decorrentes de seu excesso podem ser quantificados e restringidos”.

Diante do exposto, vale lembrar que a Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão (art. 5º, incisos IV e IX) e, por consequência, veda qualquer tipo de restrição ou censura a esses direitos, bem como à liberdade de informação jornalística por qualquer meio de comunicação social (art. 220).

CONFIRA A SENTENÇA:

Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, a medida requerida na inicial, atribuindo-lhe natureza acautelatória, para determinar ao querelado BRUNO GIOVANNI MEDEIROS OLIVEIRA que exclua imediatamente, aqui considerado o prazo de 06 (seis) horas, do Blog do BG e de sua conta do Twitter as postagens a seguir enumeradas, assim como a reprodução de tais publicações em sua conta do Instagram e de qualquer outra plataforma digital ou rede social sua, devendo se abster de veiculá-las novamente:

1) A publicação constante na fl. 10 da petição inicial;

2) https://twitter.com/BrunoGiovanni/status/1279800072537071618;

3) https://twitter.com/BrunoGiovanni/status/1282758572288483331;

4) https://twitter.com/BrunoGiovanni/status/1284274796935761920;

5) https://www.blogdobg.com.br/faca-o-que-eu-digo-mas-faca-o-que-eu-faco-procurador-potiguar-que-e-contra-reabertura-gradual-da-economia-vai-para-a-academia-no-1o-dia-de- abertura/; 5 de 6 29/07/2020 09:27

6) https://www.blogdobg.com.br/nao-e-tao-simples-ida-do-procurador-fernando-rocha- a-box-de-crossfit-tem-efeito-muito-alem-do-seu-erro/; e

7) https://www.blogdobg.com.br/editorial-crossfit-do-procurador-fernando-rocha- quem-disso-usa-disso-cuida/

Com urgência, intime-se pessoalmente o querelado para cumprimento desta decisão, FIXANDO, desde já, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada hipótese de descumprimento da medida.

A Secretaria designe data para a realização da audiência de que trata o art. 520 do Código de Processo Penal.

Intime-se o querelado para comparecer ao referido ato, acompanhado de advogado, cientificando-o de que, na ausência do mencionado profissional, deverá entrar em contato com a Defensoria Pública da União.

Intimação pela via eletrônica.

Juiz condena Estado a indenizar empresa após micro-ônibus ter sido incendiado por criminosos em Macaíba

FOTO: DIVULGAÇÃO/INTER TV CABUGI

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar indenização, em decorrência da sua conduta omissiva, por ter falhado ao garantir a segurança e a ordem pública em meados de 2016 e, assim, ter contribuído para que o micro-ônibus de uma microempresa fosse incendiado por ordem de presidiário que estavam sob a custódia do Estado. Os valores definidos pelo julgador foram de R$ 114.550 a título de danos materiais e de R$ 15 mil por danos morais.

A empresa Betesda Transporte e Turismo ME ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes contra o Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser uma microempresa atuante no ramo de transportes interurbanos. Neste sentido, afirmou que possuía um micro-ônibus que fazia a linha “M”, Natal – Macaíba.

Contou que o veículo foi incendiado no dia 29 de julho de 2016 por dois indivíduos na margem da BR 101, e que o micro-ônibus era o único patrimônio da empresa, constituindo a fonte de renda do seu proprietário.

A empresa alegou ainda que esse foi o primeiro ato criminoso de uma sequência de várias outras condutas que foram cometidas como forma de retaliação dos presidiários contra a instalação dos bloqueadores de sinal de celular nas unidades prisionais do Estado.

Informou que foram mais de 100 ataques em menos de duas semanas em todo o Estado do Rio Grande do Norte e que o caos na segurança pública do Estado chegou a ostentar, inclusive, repercussão nacional. Por fim, requereu a condenação por danos materiais, por danos morais e por lucros.

O Estado do Rio Grande do Norte se defendeu alegando que o autor não apresentou provas suficientes de que houve omissão governamental no tocante à segurança pública, e, assim, não se desincumbiu quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Decisão

Para o magistrado, o fato lesivo decorreu de ato omissivo do Estado, que consistiu em não agir específica e positivamente para evitar o incêndio, mesmo tendo ciência prévia do evento criminoso, ou de sua previsibilidade concreta.

De acordo com o juiz Bruno Montenegro, é evidente que o Estado do Rio Grande do Norte, apesar de cientificado dos riscos e danos que poderiam vir à tona, não foi capaz de impedir que bandidos mantidos sob sua custódia em presídios comandassem a empreitada criminosa, em direta retaliação à instalação dos bloqueadores de sinal de celular nas unidades prisionais do Estado, a qual culminou no incêndio de 13 veículos, dentre os quais se encontrava o micro-ônibus do autor.

O julgamento cita ocorrências de queima de veículos em Natal, Parnamirim, Macaíba, Florânia, Monte Alegre, São José de Mipibu, Currais Novos e Caicó, além de disparos contra uma delegacia de polícia na capital, tudo isso no intervalo de 24 horas.

“Percebo, senão, que se toda a articulação dos meliantes foi direcionada e orquestrada do interior de um presídio de segurança máxima, não se pode corroborar com o entendimento segundo o qual a ameaça efetivada pelos criminosos teria se dado de forma genérica, sem que as autoridades tivessem ciência sobre os locais nos quais os atos criminosos poderiam ocorrer. A meu sentir, e diante do quadro que se apresentou, restou clara a omissão específica das autoridades de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte”, comentou.

E continuou: “Se o Estado não houvesse assegurado garantias de incolumidade às empresas de ônibus, através do seu serviço de inteligência, certamente elas não teriam retomado a inserção de seus coletivos na via pública no dia dos fatos, restando bem caracterizada a omissão específica do ente estatal, visto que, havendo a possibilidade concreta de ocorrência de evento criminoso, o ente público estimulou que as empresas pusessem os ônibus em circulação, se omitindo, porém, de encampar ações preventivas”, entendeu o juiz Bruno Montenegro.

Prefeito Álvaro Dias vai recorrer de decisão judicial que “cassou” a liberdade de usar suas redes sociais para divulgar ações da gestão

PREFEITO ÁLVARO DIAS VAI BUSCAR NA JUSTIÇA O DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO PARA DIVULGAR AS AÇÕES DE SUA GESTÃO EM SUAS REDES SOCIAIS

Através de seu advogado particular, o prefeito Álvaro Dias vai recorrer da decisão da juíza eleitoral Hadja Rayanne, que o proibiu de usar suas redes sociais para divulgar iniciativas de sua gestão como chefe do Executivo natalense. A sentença da magistrada atendeu a interesses do Ministério Público Eleitoral, sob o argumento de que as postagens se configuram como propaganda eleitoral antecipada.

O uso de redes sociais pessoais para a divulgação de ações e iniciativas de prefeitos, vereadores, governadores, deputados e senadores é um fato corriqueiro e adotado rotineiramente por entes públicos.

A ação do MPE contra o prefeito Álvaro Dias pegou como pretexto o fato deste ser provável candidato à reeleição, apesar de ainda não ter se lançado oficialmente ao cargo, nem ter tido o seu nome aprovado em convenção partidária.

Uma pergunta fica no ar: será que o MPE também vai buscar ‘cassar’ o direito de expressão de prefeitos e vereadores que são candidatos naturais à reeleição em todos os municípios do Rio Grande do Norte, e que, rotineiramente, usam suas redes sociais para divulgar suas iniciativas executivas ou legislativas?

No caso específico do prefeito Álvaro Dias, corre nos bastidores que há no âmbito dos órgãos ministeriais um “forte ranço” contra o prefeito natalense, por este, nos últimos meses, ter imposto, através da justiça, várias derrotas ao Ministério Público, em temas como a flexibilização da economia, testes para detecção do coronavírus, entre outros assuntos relacionados a pandemia da Covid 19.

Um fato parece cristalino: Álvaro Dias mexeu com o ego mastodôntico dos órgãos ministeriais e certamente já começa a pagar castigos semelhantes aos que, na mitologia grega, eram impostos a todos aqueles que ousavam ir de encontro aos deuses do Olimpo.

Juiz Federal mantém decisão de desativação da Base Tamar da Barreira do Inferno

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A Justiça Federal no Rio Grande do Norte manteve decisão do Instituto Chico Mendes sobre a desativação da Base Avançada do Centro Tamar, no Município de Parnamirim, na Grande Natal. A decisão foi do Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, da 4ª Vara Federal.

Ele rejeitou o pedido feito pelo Ministério Público Federal e considerou que o ato do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) foi tecnicamente fundamentado, sem elementos ou indícios que justifiquem sua suspensão em tutela de urgência.

“Os documentos trazidos com a manifestação do ICMBio esclarecem as razões técnico-ambientais e administrativas que levaram a tomar a decisão questionada nesse feito, e, sob esse aspecto, deve preponderar o núcleo da competência administrativa conferida pela Constituição às entidades federativas, em relação à qual não é lícito ao Poder Judiciário interferir, salvo situações excepcionais de ilegalidade da ação administrativa”, escreveu o Juiz Federal Janilson Bezerra.

O magistrado observou que não é possível apontar ilegalidade, desvio de poder ou de finalidade às medidas adotadas quanto à retirada da Base Avançada do Centro Tamar em Parnamirim. “Nesse sentido, não se trata de extinção de órgãos ou cargos, como alegado, mas de simples realocação de servidor e veículo de posto avançado para local de maior necessidade, justamente em benefício do meio ambiente”, observou o magistrado.

TJRN determina que Prefeitura do Natal garanta transporte para universitária com deficiência

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso de Apelação e manteve sentença judicial que determinou que o Município de Natal forneça serviço especial de transporte Porta a Porta em benefício de uma estudante universitária que é portadora de deficiência física dos membros superiores e inferiores e que necessita de cadeira de rodas para se locomover. O TJ também manteve a condenação de danos morais imposta na primeira instância.

O recurso foi contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determinou ao ente municipal que inclua a jovem no Programa de Acessibilidade Especial, instituído pelo Decreto n° 8.519/2008 ou em outro que venha lhe substituir, e realize o transporte diário dela de seu domicílio para a instituição de ensino na qual é matriculada, levando-a, ao final da aula, de volta para sua residência.

O Juízo de Primeiro Grau também havia condenado o ente público municipal ao pagamento de indenização por danos morais R$ 15 mil, acrescendo-se de juros e correção monetária.

O caso

Na ação, a autora afirmou que é portadora de “quadriparesia aguda” iniciada aos cinco meses de vida, que culminou em “doença difusa do neurônio motor”. Apresentou comprovação do diagnóstico de sua enfermidade fornecido pela Clínica de Neurologia de Natal, onde realizou exame que diagnosticou a deficiência física dos membros superiores e inferiores.

Por inexistir condições financeiras familiares para aquisição de automóvel próprio, já que é beneficiária de Auxílio Previdenciário no valor mensal de um salário-mínimo, e por residir com a sua avó materna, que também aufere mensalmente benefício previdenciário de mesmo valor que a neta, desde o ano de 2011, foi incluída em Programa de Inclusão Social à População com Mobilidade Reduzida e passou a ser assistida pelo Programa de Acessibilidade Especial (PRAE) “Porta a Porta”, até o semestre 2015.2, referente ao serviço de transporte especial através de micro-ônibus para locomoção em geral, como: saúde, colégio e bancos.

Porém, ainda em 2015.2, quando ela encontrava-se concluindo os estudos relativos ao Ensino Médio, o PRAE a informou que não mais lhe ofertaria diariamente tal para condução para “estudos”, ao argumento “de forma verbal”, através da Coordenadora do PRAE, que a demanda de atendimento a pessoas necessitadas tinha aumentado bastante nos últimos tempos e tão somente se poderia continuar a ser ofertado para tratamento de fisioterapia e consultas médicas eventuais.

Contou que, para concluir o Ensino Médio, não lhe restou outra alternativa senão ser conduzida em sua cadeira de rodas, diariamente e por via pública, através do auxílio e da boa vontade de um amigo seu.

Mesmo assim, conseguiu ingressar em uma Faculdade de Direito, cujas aulas iniciaram em março de 2016 e, desde então, diante do fato de o PRAE haver suspendido o serviço de sua condução agora à faculdade, ela continua sendo conduzida em sua cadeira de rodas pelo mesmo amigo, pagando-o mensalmente, por isso, a quantia de R$ 100.

Decisão

A relatora da Apelação Cível, desembargadora Judite Nunes, em sua decisão, ressaltou o caráter constitucional do direito ao acesso à educação, tido como direito social. Nesse sentido, considera que o dever de fornecimento de transporte escolar é decorrente do direito fundamental, e alcança todos os entes de forma solidária, de modo que qualquer um deles possui legitimidade para ser cobrado judicialmente para cumprir esse dever.

Para ela, indiscutivelmente, a pretensão autoral, além de contida no Estatuto da Pessoa com Deficiência, o que por si só bastaria para a configuração do direito perseguido, foi prevista através do Decreto n° 8.519/2008, do Município de Natal, que instituiu o Programa de Acessibilidade Especial, estando entre suas diretrizes o fornecimento de serviço de transporte em virtude da educação.

“Ademais, negar a proteção postulada significa atentar contra a dignidade da pessoa humana, já que o direito à acessibilidade não pode ser relativizado, mormente tendo por escopo garantir outro direito social fundamental, a educação”, comentou a relatora.

Por fim, a desembargadora Judite Nunes esclareceu que não há como vislumbrar qualquer afronta ao Princípio da Legalidade Orçamentária ou à Lei de Responsabilidade Fiscal, capazes de isentar o ente público do cumprimento de seus objetivos constitucionais, principalmente quando não há nos autos qualquer demonstração de insuficiência de recursos.

TCE-RN impede Sesap de comprar luvas cirúrgicas com valor acima do preço

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A atuação concomitante do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) levou a Secretaria Estadual de Saúde (Sesap) a economizar recursos públicos na compra de luvas cirúrgicas e equipamentos de proteção individual usados no combate à epidemia do coronavírus. A informação está nos autos do processo nº 2901/2020, relatado na sessão do Pleno desta terça-feira (21/07) pelo conselheiro Gilberto Jales. A decisão, cujo voto foi acompanhado pelos demais conselheiros presentes, também recomenda que a Sesap adote medidas para ampliar a competitividade nas licitações relacionadas à Covid-19.

O conselheiro Gilberto Jales afirmou que a equipe técnica da Diretoria de Administração Direta, em seu primeiro relatório de acompanhamento produzido nos autos, alertou ao Governo Estadual que os preços contratados poderiam ser revistos. “E assim reconheceu a Sesap, procedendo com o seu cancelamento e iniciando outro procedimento de contratação”, informou.

A Secretaria de Saúde havia iniciado processo de dispensa de licitação para aquisição de luvas para procedimento não cirúrgico, macacão de segurança e aventais cirúrgicos. O contrato com a empresa Dentalmed pactuava a aquisição de 8.924.000 luvas para procedimentos não cirúrgicos, ao custo unitário de R$ 0,55. O valor estava acima do preço de mercado, em razão da alta procura pelos insumos, causada pela epidemia do coronavírus em todo o mundo. Como em todos os países do mundo há procura pelos equipamentos, o preço estava acima da média geralmente praticada no mercado.

Notificado pelo Tribunal de Contas acerca da disparidade, o secretário estadual de Saúde, Cipriano Maia, determinou nova pesquisa de preços e limitou o pagamento à empresa anteriormente contratada ao montante de luvas cirúrgicas já entregues, que era de cerca de 13% da quantidade total. “A Notificação do Tribunal de Contas do Estado nos alerta para a possibilidade de encontrarmos situação atual mais vantajosa à Administração Pública. A SUAM elaborou nova cesta de preços em que foi verificada a existência de valores mais adequados em relação ao que razoavelmente é cobrado pelo mercado”, disse o secretário, em despacho.

O conselheiro Gilberto Jales recomendou, em seu voto, seguindo entendimento do Corpo Técnico, que a Sesap inclua medidas para aumentar a competitividade nas licitações, tais como a inclusão no termo de referência de cláusula que possibilite às empresas apresentarem proposta com quantitativo de pronta-entrega inferior ao total do termo de referência; dimensionar da maneira mais adequada possível o quantitativo de itens a serem adquiridos; e realização de dispensas de licitação destinadas a microempresas e empresas de pequeno porte.

A equipe técnica havia sugerido, como medida cautelar, o bloqueio dos pagamentos à Dentalmed, por conta da disparidade de preços. O relator, no entanto, considerou que as justificativas da Sesap para a contratação por valores acima do preço de mercado foram condizentes com a urgência demandada pelo enfrentamento à Covid-19. Ele também não identificou dolo por parte da empresa. O voto concordou com parecer do Ministério Público de Contas.

“Numa situação de excepcionalidade, como a presente, há de se refletir sobre o nível de exigência quanto ao exaurimento das providências possíveis para se tentar obter uma melhor proposta, até porque isso demanda um tempo que, muitas vezes, numa situação emergencial, não se faz possível dispor”, apontou.