10 de dezembro de 2020 às 08:15
10 de dezembro de 2020 às 07:34
OPERAÇÃO ORDENHA FOI DEFLAGRADA NESTA QUINTA-FEIRA (10). A SUSPEITA É QUE OS DESVIOS POSSAM TER CHEGADO A R$ 3 MILHÕES ENTRE 2017 E 2019. FOTO: DIVULGAÇÃO/MPRN
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) deflagrou
nesta quinta-feira (10) a operação Ordenha, que tem por objetivo apurar um
esquema de fraudes na Prefeitura de Jardim de Piranhas. A suspeita é que cerca
de R$ 3 milhões tenham sido desviados dos cofres públicos entre os anos de 2017
e 2019.
A operação Ordenha, deflagrada com o apoio da Polícia
Militar, cumpre mandados de prisão e outros, de busca e apreensão, nas cidades
de Jardim de Piranhas, Natal e Caicó. A investigação apura os crimes de
peculato, corrupção passiva e associação criminosa, além do delito de falsidade
ideológica.
A ação é resultado de um ano e 7 meses de investigações
feitas pela Promotoria de Justiça de Jardim de Piranhas com o apoio do Grupo de
Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do MPRN. Revelou-se, no
curso das investigações, a existência de um sistema de pagamento de propina e
de desvio de recursos públicos na Prefeitura integrado por servidores públicos
comissionados e empresários fornecedores do Município.
9 de dezembro de 2020 às 13:15
9 de dezembro de 2020 às 13:24
ESQUEMA DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO É LIGADO A INVESTIGAÇÕES DA OPERAÇÃO LAVA JATO. FOTO: CANINDÉ SOARES
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou a
ex-governadora do Rio Grande do Norte Rosalba Ciarlini Rosado (atual prefeita
de Mossoró); seu marido Carlos Rosado; o ex-presidente da Construtora OAS José
Pinheiro Filho (conhecido como Léo Pinheiro) e outros sete acusados pelo
esquema de corrupção que desviou cerca de R$ 16 milhões da construção da Arena
das Dunas para a Copa do Mundo de 2014, em Natal.
O desvio de recursos foi comprovado por meio da “Operação
Mão na Bola”, deflagrada em dezembro do ano passado pelo MPF e Polícia Federal.
As investigações apontaram, entre 2011 e 2014, o pagamento de propina com
valores do financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) para a construção da arena, por meio de pagamentos a empresas
subcontratadas para prestação de serviços fictícios ou superfaturados, a fim de
gerar “caixa dois” com “dinheiro vivo”. O objetivo das propinas foi assegurar o
contrato de parceria público-privada da Arena das Dunas com os agentes públicos
envolvidos e evitar greves de trabalhadores que pudessem comprometer a execução
da obra junto ao sindicato local.
Entre os denunciados também estão Demétrio Paulo Torres,
então Secretário Extraordinário do Estado do Rio Grande do Norte para Assuntos
Relativos à Copa do Mundo de 2014; Luciano Ribeiro da Silva (conhecido como
Xuxa), na época vice-presidente do Sindicato da Construção Civil Pesada do RN;
Charles Maia Galvão, então presidente da Arena das Dunas Concessões e Eventos
S/A e do Consórcio Arena Natal, empresas criadas pela OAS para gerenciamento da
obra; além dos executivos da empreiteira Adriano de Andrade, Ramilton Machado
Júnior, José Maria Linhares Neto e Matheus Coutinho Oliveira.
Eles irão responder pelos crimes de corrupção passiva e
ativa, lavagem de dinheiro e desvio de finalidade de financiamento, de acordo
com as disposições legais aplicáveis e a participação de cada um no esquema. As
penas previstas, além de prisão e multa, incluem reparação do dano aos cofres
públicos, perda de função pública e interdição do exercício de função ou cargo
público pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade. A denúncia será
analisada pela 2ª Vara da Justiça Federal no RN.
Evolução patrimonial e fracionamento – Informações de
Pesquisa e Investigação (Ipei) da Receita Federal demonstraram que a evolução
patrimonial dos acusados é incompatível com as rendas registradas por eles nos
anos de 2011 a 2014. Foram identificadas despesas bem acima dos valores
declarados e movimentados em contas bancárias, reforçando os indícios de
existência de fontes não lícitas de rendimentos.
O casal Rosalba e Carlos Rosado teve movimentação financeira
superior aos rendimentos declarados e evolução patrimonial a descoberto de 2011
a 2014. Para fugir dos mecanismos de controle do Conselho de Controle de
Atividades Financeira (Coaf), eles fracionaram operações que somam mais de R$
500 mil. Foi identificado também pagamento em espécie de dívidas superiores a
R$ 400 mil.
Para o MPF, “essas circunstâncias indicam que pelo menos
parte das vantagens indevidas pagas e recebidas no caso veio a ser depositada,
ao longo do tempo, em suas contas bancárias pessoais. Isso foi feito de modo
estruturado, inclusive de maneira a mesclar valores de origem lícita e de
origem ilícita (recebimentos de propinas) nas contas em questão, com o
propósito de ocultar e dissimular a natureza, origem, disposição e movimentação
de valores”.
Departamento de propinas e Lava Jato – A denúncia aponta o
funcionamento da “área de projetos estruturados” da OAS como gerenciadora do
complexo esquema de pagamento de propinas: “Nem sempre a propina referente a
uma determinada obra vinha diretamente de subcontratações feitas naquela mesma
obra, em especial quando havia pressão pelo recebimento das vantagens indevidas
por parte dos agentes públicos beneficiários. Por isso, eventualmente, eram
acionados mecanismos de geração de ‘caixa dois’ de outras obras da empreiteira.
Entre 2012 e 2014, isso ocorreu algumas vezes no esquema da Arena das Dunas,
envolvendo o doleiro e testemunha-colaboradora Alberto Youssef”.
No curso da “Operação Lava Jato”, que tratou de esquema de
corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da Petrobras, colheram-se elementos
que confirmam o pagamento de propina pela OAS, em valores em espécie, em
Natal/RN, entre 2011 e 2012. A obra da Arena das Dunas era a única de grande
porte executada pela empresa no local, nesse período.
Colaboração premiada – Além de provas documentais categóricas obtidas com o cumprimento de mandados e junto à Receita Federal, a denúncia do MPF é fundamentada em depoimentos de testemunhas e réus colaboradores, como o próprio Léo Pinheiro e demais executivos da OAS, além do doleiro Alberto Youssef.
9 de dezembro de 2020 às 10:00
9 de dezembro de 2020 às 10:28
O GRUPO TAMBÉM CONDENOU O ESTADO A PAGAR AOS AUTORES PENSÃO MENSAL CORRESPONDENTE AO VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO. FOTO: ILUSTRAÇÃO/GETTY
Os familiares de uma menina que morreu em uma operação
policial realizada durante um assalto no Município de Parnamirim ganharam uma
ação indenizatória por danos morais e materiais contra o Estado do Rio Grande
do Norte e vão receber R$ 170 mil, a título de danos morais, cada um (pais e
irmãos da vítima), totalizando R$ 510 mil.
O pleito indenizatório teve por fundamento o óbito da filha
e irmã dos autores que ocorreu no ano de 2008 e a sentença condenatória foi
proferida pelo Grupo de Apoio às Metas 2, 4 e 6 do Conselho Nacional de
Justiça, em atuação perante o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de
Parnamirim.
O Grupo também condenou o Estado a pagar aos autores pensão
mensal correspondente ao valor de 2/3 do salário-mínimo, a ser repartido entre
o pai e a mãe da vítima, até a data que a vítima completaria 25 anos,
seguindo-se após esta data o valor de 1/3 do salário-mínimo, até a data em que
a vítima completaria 65 anos.
O caso
Na ação, os familiares da garota narraram que no dia 04 de
maio de 2008, a menor saiu com sua avó para comprar água em um mercado próximo
à sua residência, momento que três assaltantes abordaram. Alegaram que um dos
assaltantes, após abordagem, fugiu do local levando a menor, sendo perseguido
por policiais. Afirmaram que após troca de tiros, tanto o suspeito quanto a
menor morreram, demonstrando, segundo os autores, ação desastrosa da Polícia
Militar do RN.
O Estado tentou, na mesma ação, levar à Justiça a
responsabilização dos policiais envolvidos na ação, mas o Juízo não vislumbrou
a necessidade imediata de tal medida, esclarecendo que o Estado pode exercer o
seu direito ao regresso de forma autônoma, como prevê o parágrafo primeiro do
artigo 125 do Código de Processo Civil.
Ao examinar os documentos e depoimentos das testemunhas
constantes do processo, o Grupo de julgamentos constatou que, na verdade, houve
perseguição de policiais aos bandidos e troca de tiros entre eles, não se
sabendo, ao certo, no primeiro momento, se o tiro que atingiu o autor veio de
armas de policiais ou do assaltante.
Neste cenário, entendeu que os autores têm razão, já que a
jurisprudência é pacífica, inclusive no STJ, no sentido de que, nestes casos, a
responsabilidade do Estado é objetiva e o nexo de causalidade está no fato de
que o Estado, nos casos de perseguição policial a com troca de tiros em via
pública, cria uma situação de risco (comportamento danoso).
Tal comportamento criado – continua – se relaciona
diretamente com o dano causado a terceiros inocentes atingidos por balas
perdidas advindas deste evento, ainda que não se tenha certeza se o tiro que
atingiu a vítima tenha saído de armas de policiais ou bandidos, posto que o
Estado, na verdade, incrementou uma situação de risco.
“O Estado-réu não pode invocar a possível licitude da
conduta de seus agentes, baseando-se, principalmente, no dever de combate à
criminalidade, para se desobrigar de qualquer indenização. Não se trata de um
salvo-conduto para o poder público”, comentou.
Nexo de causalidade
Para a equipe de juízes, se a conduta do agente do Estado engendrou
de forma direta ou indireta ou concorrente o resultado danoso e injusto a
terceiro inocente, como no fato – espécie de bala perdida, a conduta ativa dos
agentes policiais na troca de tiros com bandidos evidencia neste próprio fato o
nexo de causalidade necessário à imposição da responsabilidade civil objetiva
do Estado.
“Os fatos narrados implicaram em sérios sofrimentos aptos a
abalar não só o psicológico dos autores, como também de toda família, pessoas
pobres e humildes, vítimas da desigualdade em nosso País, bem como a sua
honorabilidade, gerando inafastável dever de indenizar, máxime porque a Carta
Federal garante a proteção da dignidade humana (art. 1º, III da CRFB/88)”,
assinalou.
Ao concluir, a decisão assinalou que, ainda que se sustente
que a ação policial foi lícita, esta veio a causar dano ao autor ao criar ou
incrementar uma situação de risco em via pública em perseguição policial a
assaltantes, com troca de disparos, vindo a vitimar a menor, terceiro inocente,
posto que, no ordenamento jurídico do país, o ato lícito causador de dano
também pode ensejar reparação. “Portanto, o dano material e moral sofrido pelo
autor, nestas hipóteses, é indenizável”, concluiu.
9 de dezembro de 2020 às 09:03
9 de dezembro de 2020 às 09:03
FOCO SERÁ AMPLIADO, ABRANGENDO UM TRABALHO PREVENTIVO CONTRA FRAUDES E O ESTÍMULO A ACORDOS, REDUZINDO CUSTOS COM PROCESSOS. FOTO: ILUSTRAÇÃO/GETTY
O Ministério Público Federal (MPF) no Rio Grande do Norte
encerra o ano de 2020 já definindo metas para ampliar sua atuação no combate à
corrupção em 2021. Além de manter e reforçar a luta já tradicional contra os
grandes casos de desvio de dinheiro público, o objetivo é no próximo ano adotar
medidas simples que tragam resultado também no esforço contra crimes mais
corriqueiros, como as fraudes ao INSS, e priorizar iniciativas que garantam
mais eficiência, dentre as quais a busca de acordos de não persecução penal,
diminuindo os gastos com investigações e processos.
O procurador da República Kleber Martins – coordenador do
Núcleo de Combate à Corrupção (NCC) do MPF no Rio Grande do Norte – ressalta
que medidas como a análise e melhoria dos procedimentos de instituições
públicas que são “vítimas históricas e preferenciais” de fraudadores (dentre as
quais a Caixa Econômica Federal e o INSS) podem representar o fechamento de
brechas hoje existentes que são aproveitadas por criminosos e resultam, quando
somados os desvios, em milhões em prejuízo aos cofres públicos.
“Diariamente, milhares de golpes são aplicados ou pelo menos
tentados contra essas entidades, os quais, mesmo quando individualmente de
pequena monta financeira, causam um estrago imenso quando pensado globalmente,
inclusive pelo custo que se tem com a investigação de cada qual”, reforça.
Kleber Martins lembra que a punição dos responsáveis por essas fraudes envolve
o trabalho de agentes públicos de vários órgãos, como as polícias, o Ministério
Público e o Judiciário, com alto custo para a sociedade.
“É preciso, portanto, que, nesses casos, saiamos da
exclusiva perseguição da punição e proponhamos às instituições medidas para
eliminar essas fragilidades, impedindo cada crime de acontecer e direcionando
as forças do Estado para casos mais importantes”, defende o coordenador do NCC.
Acordos – Outra frente de atuação pensada para 2021 diz respeito ao estímulo à solução consensual de crimes de médio potencial ofensivo. A respeito desses casos, os procuradores da República já contavam com instrumentos como as chamadas transações penais e suspensões condicionais de processos penais. Agora, o Ministério Público também pode celebrar com os investigados os acordos de não persecução penal.
Esses acordos são permitidos somente quando os crimes
investigados possuem pena mínima de até quatro anos de prisão; são cometidos
sem violência ou grave ameaça; e desde que os autores confessem integralmente e
cumpram penas alternativas, geralmente doação de quantias em dinheiro para
instituições filantrópicas. “Além do benefício direto que essas doações trazem
para essas instituições, a não propositura de ação penal em casos assim
representa uma grande economia de custos para o Estado”, enfatiza Kleber
Martins.
O representante do MPF lembra que, hoje, o gasto com cada
processo penal é significativo, tanto em estrutura quanto com o pagamento dos
salários aos agentes públicos envolvidos, como policiais, promotores, juízes,
defensores públicos e servidores. “Embora se tratem de medidas simples, é
justamente por sua simplicidade que acreditamos que devemos buscá-las, isto é,
porque é bastante factível que sejam implementadas com facilidade, sem prejuízo
de o MPF continuar forte no enfrentamento dos grandes casos de corrupção no
país”, resume o procurador.
Desvios na pandemia – Apesar de ampliar o foco para 2021, o MPF pretende também endurecer ainda mais o combate aos casos de corrupção que envolvem diretamente grandes quantias ou autoridades, sobretudo após um ano em que, mesmo em meio à grave situação de pandemia enfrentada pelo país, desvios de recursos públicos seguiram ocorrendo por parte de corruptos, até mesmo se utilizando da situação de emergência em que se encontra a nação.
Kleber Martins lamenta que esses “grandes corruptos” não
tenham dado trégua. “Pelo contrário, muitas vezes iniciativas como a construção
de hospitais de campanha, aquisição de respiradores, compra de testes e mesmo
de caixões serviram de novos pretextos para desvios de recursos públicos”,
conclui o procurador, lembrando que o MPF seguirá firme na apuração desses
crimes.
8 de dezembro de 2020 às 13:00
8 de dezembro de 2020 às 11:42
FRANCISCO GLAUBER TRATA DOS TEMAS ATA NOTARIAL, DEPOIMENTO PESSOAL, CONFISSÃO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA, DENTRE OUTROS. FOTO: DIVULGAÇÃO
O Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, integrante da
Turma Recursal do Judiciário Federal potiguar, participa do livro Comentários
ao Código de Processo Civil – Perspectivas da Magistratura, lançado pela
editora Revista dos Tribunais. O livro traz a participação de Ministros,
Desembargadores, Juízes Federais e Estaduais.
Francisco Glauber trata dos temas Ata Notarial, Depoimento
Pessoal, Confissão, Exibição de Documento ou Coisa, dentre outros. O livro é
composto por comentários individualizados e objetivos de cada artigo do Código
de Processo Civil de 2015, sob a incumbência de magistrados acostumados a lidar
com a aplicação prática dos dispositivos. A divisão dos trabalhos considerou o
exercício das funções dos autores, tanto em primeiro como em segundo grau de
jurisdição, bem como a atuação específica de Ministros de Tribunais Superiores.
8 de dezembro de 2020 às 11:30
8 de dezembro de 2020 às 09:44
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, SERÁ APLICADA MULTA ÚNICA NO VALOR DE R$ 15 MIL. FOTO: ILUSTRAÇÃO/PIXABAY
Ao julgar o agravo de instrumento, a desembargadora Zeneide
Bezerra, relatora em substituição, manteve a condenação imposta à Uber do
Brasil Tecnologia Ltda, a qual terá que, no prazo de cinco dias corridos,
contados da intimação, reintegrar um motorista à plataforma e restabelecer os
benefícios da categoria na qual ocupava, tais como avaliações, elogios, e
demais benefícios, conforme foi determinado pela 13ª Vara Cível Comarca de
Natal, nos autos da Ação de nº 0857995-40.2020.8.20.5001.
Em caso de descumprimento, será aplicada multa única no
valor de R$ 15 mil, sem prejuízo das demais medidas cabíveis e disponíveis ao
juízo, para o efetivo cumprimento da medida, nos moldes do artigo 139, IV, do
Código de Processo Civil (CPC).
A decisão em segundo grau definiu que, de acordo com os
autos, “percebe-se que a recorrente limitou-se a afirmar que a reativação
da conta do motorista na plataforma resultará na má qualidade do serviço
prestado pela Uber, pois trará risco aos usuários que não poderão ser
remediados posteriormente”, destacou o voto.
O julgamento esclareceu que, somente a presença de um perigo
concreto, ou da iminência deste, não pode ser medida autorizativa de tal
pretensão.
“Nessa linha, a simples alegativa genérica no sentido
de que haverá um decréscimo na qualidade do serviço oferecido não se presta a
evidenciar o indispensável requisito”, explica a desembargadora.
7 de dezembro de 2020 às 09:00
7 de dezembro de 2020 às 11:02
IRMÃOS FABIANO E FLÁVIO PONTES JÁ FORAM CONDENADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELO MESMO TIPO DE CRIME E RESPONDERÃO A UMA NOVA DENÚNCIA. FOTO: ILUSTRAÇÃO/GETTY
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou os irmãos
Flávio Alexandre Pontes e Silva e Fabiano Alexandre Pontes e Silva por
movimentarem, ilegalmente, mais de um milhão de dólares através de uma conta
localizada em Luxemburgo, na Europa, sem nada informarem à Receita Federal e ao
Banco Central. O dinheiro, sobre o qual não pagaram os devidos impostos, era
investido em ações na Bolsa de Valores de Nova Iorque e aplicado em fundos de
investimentos europeus.
Os dois irmãos, que foram gestores de um hotel da Via
Costeira em Natal até 2018, já foram condenados em primeira instância pelos
mesmos tipos de crimes (evasão de divisas e lavagem de dinheiro), dentro do
Processo 0802996-83.2017.4.05.8400. Nesse caso, eles mantinham uma conta em
Portugal e movimentavam recursos mediante uma empresa offshore. Posteriormente,
a partir de cooperação jurídica internacional de Luxemburgo, foram descobertas
a conta existente naquele país e as novas práticas criminosas.
A legislação brasileira exige, de quem mantém recursos fora
do país, a chamada declaração de capitais brasileiros no exterior, que os
irmãos nunca apresentaram. A existência de recursos e movimentações superiores
a R$ 100 mil também tinham de ser comunicados às autoridades. Os tributos que
deixaram de pagar, inclusive, não poderão mais sequer ser cobrados (por já ter
completado o prazo de cinco anos desde que pararam de movimentar a conta),
tornando inviável o ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos
brasileiros.
Movimentação – A conta bancária em Luxemburgo era formada por duas subcontas. A primeira recebeu de início, em 2007, um total de 901 mil dólares da conta bancária que eles mantinham através da offshore Lozcan International Limited no Banco Espírito Santo, em Portugal (e pela qual foram condenados em primeira instância). “A partir de então, a subconta em questão passou a ser usada pelos acusados principalmente para realização de significativos investimentos em ações negociadas em especial na Bolsa de Valores de Nova Iorque”, aponta a nova denúncia.
A outra subconta recebeu inicialmente 357 mil euros, também
de uma das contas bancárias em Portugal e igualmente em 2007. Esses valores
foram destinados a aplicações financeiras em fundos de investimentos europeus.
Quando do encerramento da conta principal em Luxemburgo, no dia 16 de janeiro
de 2013, Fabiano e Flávio transferiram um saldo de 525 mil dólares para a conta
bancária de uma offshore, a Deep Sharp International, mantida no Royal Bank of
Canada, no Canadá.
Lavagem – Durante todo o período investigado, eles ocultaram as movimentações e a existência dos recursos. Inclusive, “ao encerrarem a conta bancária na instituição financeira luxemburguesa e enviarem o saldo respectivo para conta bancária mantida em banco canadense em nome de empresa offshore obscura, a respeito da qual pouco se sabe no Brasil, os acusados continuaram a esconder a propriedade dos montantes em referência das autoridades brasileiras”, ressalta o MPF.
Os dois irão responder pelos crimes de evasão de divisas
(art. 22, parágrafo único, parte final, da Lei n. 7.492/1986) e lavagem de
dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998). A ação penal, já recebida pela Justiça
Federal, tramita sob o número 0806922-67.2020.4.05.8400.
4 de dezembro de 2020 às 11:30
4 de dezembro de 2020 às 11:49
PARA O JUIZ É INQUESTIONÁVEL O FATO DE QUE A AZUL LINHAS AÉREAS CANCELOU A PASSAGEM DE VOLTA DO PASSAGEIRO, POR ELE NÃO TER EMBARCADO NO VOO DE IDA. FOTO: ILUSTRAÇÃO
Os desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN, à
unanimidade de votos, negaram recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas
Brasileiras S.A. contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Natal que
condenou a empresa, juntamente com a 123 Viagens e Turismo Ltda.,
solidariamente, ao pagamento de dano material a ser apurado em liquidação e ao
valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência da má prestação do serviço
prestado.
Na ação inicial, o autor informou que adquiriu, junto a 123
Viagens e Turismo, passagens aéreas cujos voos seriam operados pela Azul Linhas
Aéreas para os seguintes trechos: ida de Natal a Belo Horizonte e a volta de
Belo Horizonte a Natal. No entanto, no dia da viagem, o autor afirmou que
apesar de ter chegado no aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante 30
minutos antes do voo partir, foi impedido de embarcar, de modo que teve que
adquirir outra passagem, de outra companhia aérea, para embarcar, dias depois,
para o mesmo destino.
Não fosse só isso, ao tentar retornar com a passagem
anteriormente comprada, o autor afirmou que foi novamente impedido de embarcar,
sob a justificativa de que, por não ter embarcado na ida, seu voo de retorno
havia sido cancelado. Devido ao cancelamento de sua passagem de volta, o
consumidor afirmou ter sido obrigado a adquirir nova passagem aérea. Por isto,
alegou ter suportado prejuízos de cunho patrimonial e extrapatrimonial. Obteve
ganho de causa.
A Azul recorreu ao TJ alegando que o voo de volta foi
cancelado porque o cliente não compareceu ao voo de ida no prazo de uma hora de
antecedência, tendo ocorrido ‘no show’. Afirmou que em razão do não embarque,
foi aplicada a taxa de cancelamento prevista em contrato. Defendeu não existir
responsabilidade sua, tendo sido a culpa exclusiva do consumidor, não ficando
configurado o nexo causal para impor o dever de indenizar. Ressaltou que não
houve dano moral e que caso confirmada a condenação, o valor deve ser reduzido.
Análise e decisão
O relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes julgou
o caso apreciando a teoria da responsabilidade objetiva e aplicando os
preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Para ele, é inquestionável o fato
de que a Azul Linhas Aéreas cancelou a passagem de volta do passageiro, por ele
não ter embarcado no voo de ida.
Entretanto, esclareceu que mesmo considerando a ocorrência
de ‘no show’, situação que se configura quando não há o embarque no voo de ida
comprado em conjunto com a volta, a jurisprudência entende que há abusividade
no cancelamento do voo da volta, ficando caracterizada a falha na prestação do
serviço, motivando o dever de indenizar.
Registrou o relator que a empresa não comprovou, por
qualquer meio, a prestação regular dos serviços, com a ciência do consumidor de
que haveria o cancelamento da passagem de volta, ônus que lhe competia. Além
disso, ressaltou que o entendimento jurisprudencial já há muito pacificado é o
de que supera os limites do mero aborrecimento o cenário que inclui
cancelamento unilateral de voo, como neste caso, tendo-se, pois, por devida
reparação dos prejuízos de ordem moral.
“Destarte, constata-se que a recorrente causou diversos
constrangimentos à parte autora, haja vista que houve falha na prestação do
serviço, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação
vexatória pela qual foi submetido, não sendo afastada a responsabilidade civil
consignada na sentença. Evidencia-se, pois, que não restou comprovada a excludente
de ilicitude, reconhecendo-se a obrigação de reparar o dano reclamado pela
parte autora”, decidiu.
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