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Categoria: Jurídico

Operação do MPRN investiga esquema de fraudes na Prefeitura de Jardim de Piranhas

OPERAÇÃO ORDENHA FOI DEFLAGRADA NESTA QUINTA-FEIRA (10). A SUSPEITA É QUE OS DESVIOS POSSAM TER CHEGADO A R$ 3 MILHÕES ENTRE 2017 E 2019. FOTO: DIVULGAÇÃO/MPRN

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) deflagrou nesta quinta-feira (10) a operação Ordenha, que tem por objetivo apurar um esquema de fraudes na Prefeitura de Jardim de Piranhas. A suspeita é que cerca de R$ 3 milhões tenham sido desviados dos cofres públicos entre os anos de 2017 e 2019.

A operação Ordenha, deflagrada com o apoio da Polícia Militar, cumpre mandados de prisão e outros, de busca e apreensão, nas cidades de Jardim de Piranhas, Natal e Caicó. A investigação apura os crimes de peculato, corrupção passiva e associação criminosa, além do delito de falsidade ideológica.

A ação é resultado de um ano e 7 meses de investigações feitas pela Promotoria de Justiça de Jardim de Piranhas com o apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do MPRN. Revelou-se, no curso das investigações, a existência de um sistema de pagamento de propina e de desvio de recursos públicos na Prefeitura integrado por servidores públicos comissionados e empresários fornecedores do Município.

Arena das Dunas: MPF denuncia ex-governadora do RN e ex-presidente da OAS por desvio de R$ 16 mi


ESQUEMA DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO É LIGADO A INVESTIGAÇÕES DA OPERAÇÃO LAVA JATO. FOTO: CANINDÉ SOARES

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou a ex-governadora do Rio Grande do Norte Rosalba Ciarlini Rosado (atual prefeita de Mossoró); seu marido Carlos Rosado; o ex-presidente da Construtora OAS José Pinheiro Filho (conhecido como Léo Pinheiro) e outros sete acusados pelo esquema de corrupção que desviou cerca de R$ 16 milhões da construção da Arena das Dunas para a Copa do Mundo de 2014, em Natal.

O desvio de recursos foi comprovado por meio da “Operação Mão na Bola”, deflagrada em dezembro do ano passado pelo MPF e Polícia Federal. As investigações apontaram, entre 2011 e 2014, o pagamento de propina com valores do financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para a construção da arena, por meio de pagamentos a empresas subcontratadas para prestação de serviços fictícios ou superfaturados, a fim de gerar “caixa dois” com “dinheiro vivo”. O objetivo das propinas foi assegurar o contrato de parceria público-privada da Arena das Dunas com os agentes públicos envolvidos e evitar greves de trabalhadores que pudessem comprometer a execução da obra junto ao sindicato local.

Entre os denunciados também estão Demétrio Paulo Torres, então Secretário Extraordinário do Estado do Rio Grande do Norte para Assuntos Relativos à Copa do Mundo de 2014; Luciano Ribeiro da Silva (conhecido como Xuxa), na época vice-presidente do Sindicato da Construção Civil Pesada do RN; Charles Maia Galvão, então presidente da Arena das Dunas Concessões e Eventos S/A e do Consórcio Arena Natal, empresas criadas pela OAS para gerenciamento da obra; além dos executivos da empreiteira Adriano de Andrade, Ramilton Machado Júnior, José Maria Linhares Neto e Matheus Coutinho Oliveira.

Eles irão responder pelos crimes de corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro e desvio de finalidade de financiamento, de acordo com as disposições legais aplicáveis e a participação de cada um no esquema. As penas previstas, além de prisão e multa, incluem reparação do dano aos cofres públicos, perda de função pública e interdição do exercício de função ou cargo público pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade. A denúncia será analisada pela 2ª Vara da Justiça Federal no RN.

Evolução patrimonial e fracionamento – Informações de Pesquisa e Investigação (Ipei) da Receita Federal demonstraram que a evolução patrimonial dos acusados é incompatível com as rendas registradas por eles nos anos de 2011 a 2014. Foram identificadas despesas bem acima dos valores declarados e movimentados em contas bancárias, reforçando os indícios de existência de fontes não lícitas de rendimentos.

O casal Rosalba e Carlos Rosado teve movimentação financeira superior aos rendimentos declarados e evolução patrimonial a descoberto de 2011 a 2014. Para fugir dos mecanismos de controle do Conselho de Controle de Atividades Financeira (Coaf), eles fracionaram operações que somam mais de R$ 500 mil. Foi identificado também pagamento em espécie de dívidas superiores a R$ 400 mil.

Para o MPF, “essas circunstâncias indicam que pelo menos parte das vantagens indevidas pagas e recebidas no caso veio a ser depositada, ao longo do tempo, em suas contas bancárias pessoais. Isso foi feito de modo estruturado, inclusive de maneira a mesclar valores de origem lícita e de origem ilícita (recebimentos de propinas) nas contas em questão, com o propósito de ocultar e dissimular a natureza, origem, disposição e movimentação de valores”.

Departamento de propinas e Lava Jato – A denúncia aponta o funcionamento da “área de projetos estruturados” da OAS como gerenciadora do complexo esquema de pagamento de propinas: “Nem sempre a propina referente a uma determinada obra vinha diretamente de subcontratações feitas naquela mesma obra, em especial quando havia pressão pelo recebimento das vantagens indevidas por parte dos agentes públicos beneficiários. Por isso, eventualmente, eram acionados mecanismos de geração de ‘caixa dois’ de outras obras da empreiteira. Entre 2012 e 2014, isso ocorreu algumas vezes no esquema da Arena das Dunas, envolvendo o doleiro e testemunha-colaboradora Alberto Youssef”.

No curso da “Operação Lava Jato”, que tratou de esquema de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da Petrobras, colheram-se elementos que confirmam o pagamento de propina pela OAS, em valores em espécie, em Natal/RN, entre 2011 e 2012. A obra da Arena das Dunas era a única de grande porte executada pela empresa no local, nesse período.

Colaboração premiada – Além de provas documentais categóricas obtidas com o cumprimento de mandados e junto à Receita Federal, a denúncia do MPF é fundamentada em depoimentos de testemunhas e réus colaboradores, como o próprio Léo Pinheiro e demais executivos da OAS, além do doleiro Alberto Youssef.

Familiares de criança atingida durante tiroteio em Parnamirim serão indenizados em cerca de R$ 500 mil, decide TJRN

O GRUPO TAMBÉM CONDENOU O ESTADO A PAGAR AOS AUTORES PENSÃO MENSAL CORRESPONDENTE AO VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO. FOTO: ILUSTRAÇÃO/GETTY

Os familiares de uma menina que morreu em uma operação policial realizada durante um assalto no Município de Parnamirim ganharam uma ação indenizatória por danos morais e materiais contra o Estado do Rio Grande do Norte e vão receber R$ 170 mil, a título de danos morais, cada um (pais e irmãos da vítima), totalizando R$ 510 mil.

O pleito indenizatório teve por fundamento o óbito da filha e irmã dos autores que ocorreu no ano de 2008 e a sentença condenatória foi proferida pelo Grupo de Apoio às Metas 2, 4 e 6 do Conselho Nacional de Justiça, em atuação perante o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim.

O Grupo também condenou o Estado a pagar aos autores pensão mensal correspondente ao valor de 2/3 do salário-mínimo, a ser repartido entre o pai e a mãe da vítima, até a data que a vítima completaria 25 anos, seguindo-se após esta data o valor de 1/3 do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos.

O caso

Na ação, os familiares da garota narraram que no dia 04 de maio de 2008, a menor saiu com sua avó para comprar água em um mercado próximo à sua residência, momento que três assaltantes abordaram. Alegaram que um dos assaltantes, após abordagem, fugiu do local levando a menor, sendo perseguido por policiais. Afirmaram que após troca de tiros, tanto o suspeito quanto a menor morreram, demonstrando, segundo os autores, ação desastrosa da Polícia Militar do RN.

O Estado tentou, na mesma ação, levar à Justiça a responsabilização dos policiais envolvidos na ação, mas o Juízo não vislumbrou a necessidade imediata de tal medida, esclarecendo que o Estado pode exercer o seu direito ao regresso de forma autônoma, como prevê o parágrafo primeiro do artigo 125 do Código de Processo Civil.

Ao examinar os documentos e depoimentos das testemunhas constantes do processo, o Grupo de julgamentos constatou que, na verdade, houve perseguição de policiais aos bandidos e troca de tiros entre eles, não se sabendo, ao certo, no primeiro momento, se o tiro que atingiu o autor veio de armas de policiais ou do assaltante.

Neste cenário, entendeu que os autores têm razão, já que a jurisprudência é pacífica, inclusive no STJ, no sentido de que, nestes casos, a responsabilidade do Estado é objetiva e o nexo de causalidade está no fato de que o Estado, nos casos de perseguição policial a com troca de tiros em via pública, cria uma situação de risco (comportamento danoso).

Tal comportamento criado – continua – se relaciona diretamente com o dano causado a terceiros inocentes atingidos por balas perdidas advindas deste evento, ainda que não se tenha certeza se o tiro que atingiu a vítima tenha saído de armas de policiais ou bandidos, posto que o Estado, na verdade, incrementou uma situação de risco.

“O Estado-réu não pode invocar a possível licitude da conduta de seus agentes, baseando-se, principalmente, no dever de combate à criminalidade, para se desobrigar de qualquer indenização. Não se trata de um salvo-conduto para o poder público”, comentou.

Nexo de causalidade

Para a equipe de juízes, se a conduta do agente do Estado engendrou de forma direta ou indireta ou concorrente o resultado danoso e injusto a terceiro inocente, como no fato – espécie de bala perdida, a conduta ativa dos agentes policiais na troca de tiros com bandidos evidencia neste próprio fato o nexo de causalidade necessário à imposição da responsabilidade civil objetiva do Estado.

“Os fatos narrados implicaram em sérios sofrimentos aptos a abalar não só o psicológico dos autores, como também de toda família, pessoas pobres e humildes, vítimas da desigualdade em nosso País, bem como a sua honorabilidade, gerando inafastável dever de indenizar, máxime porque a Carta Federal garante a proteção da dignidade humana (art. 1º, III da CRFB/88)”, assinalou.

Ao concluir, a decisão assinalou que, ainda que se sustente que a ação policial foi lícita, esta veio a causar dano ao autor ao criar ou incrementar uma situação de risco em via pública em perseguição policial a assaltantes, com troca de disparos, vindo a vitimar a menor, terceiro inocente, posto que, no ordenamento jurídico do país, o ato lícito causador de dano também pode ensejar reparação. “Portanto, o dano material e moral sofrido pelo autor, nestas hipóteses, é indenizável”, concluiu.

MPF reforça metas de combate à corrupção para 2021 no Rio Grande do Norte

FOCO SERÁ AMPLIADO, ABRANGENDO UM TRABALHO PREVENTIVO CONTRA FRAUDES E O ESTÍMULO A ACORDOS, REDUZINDO CUSTOS COM PROCESSOS. FOTO: ILUSTRAÇÃO/GETTY

O Ministério Público Federal (MPF) no Rio Grande do Norte encerra o ano de 2020 já definindo metas para ampliar sua atuação no combate à corrupção em 2021. Além de manter e reforçar a luta já tradicional contra os grandes casos de desvio de dinheiro público, o objetivo é no próximo ano adotar medidas simples que tragam resultado também no esforço contra crimes mais corriqueiros, como as fraudes ao INSS, e priorizar iniciativas que garantam mais eficiência, dentre as quais a busca de acordos de não persecução penal, diminuindo os gastos com investigações e processos.

O procurador da República Kleber Martins – coordenador do Núcleo de Combate à Corrupção (NCC) do MPF no Rio Grande do Norte – ressalta que medidas como a análise e melhoria dos procedimentos de instituições públicas que são “vítimas históricas e preferenciais” de fraudadores (dentre as quais a Caixa Econômica Federal e o INSS) podem representar o fechamento de brechas hoje existentes que são aproveitadas por criminosos e resultam, quando somados os desvios, em milhões em prejuízo aos cofres públicos.

“Diariamente, milhares de golpes são aplicados ou pelo menos tentados contra essas entidades, os quais, mesmo quando individualmente de pequena monta financeira, causam um estrago imenso quando pensado globalmente, inclusive pelo custo que se tem com a investigação de cada qual”, reforça. Kleber Martins lembra que a punição dos responsáveis por essas fraudes envolve o trabalho de agentes públicos de vários órgãos, como as polícias, o Ministério Público e o Judiciário, com alto custo para a sociedade.

“É preciso, portanto, que, nesses casos, saiamos da exclusiva perseguição da punição e proponhamos às instituições medidas para eliminar essas fragilidades, impedindo cada crime de acontecer e direcionando as forças do Estado para casos mais importantes”, defende o coordenador do NCC.

Acordos – Outra frente de atuação pensada para 2021 diz respeito ao estímulo à solução consensual de crimes de médio potencial ofensivo. A respeito desses casos, os procuradores da República já contavam com instrumentos como as chamadas transações penais e suspensões condicionais de processos penais. Agora, o Ministério Público também pode celebrar com os investigados os acordos de não persecução penal.

Esses acordos são permitidos somente quando os crimes investigados possuem pena mínima de até quatro anos de prisão; são cometidos sem violência ou grave ameaça; e desde que os autores confessem integralmente e cumpram penas alternativas, geralmente doação de quantias em dinheiro para instituições filantrópicas. “Além do benefício direto que essas doações trazem para essas instituições, a não propositura de ação penal em casos assim representa uma grande economia de custos para o Estado”, enfatiza Kleber Martins.

O representante do MPF lembra que, hoje, o gasto com cada processo penal é significativo, tanto em estrutura quanto com o pagamento dos salários aos agentes públicos envolvidos, como policiais, promotores, juízes, defensores públicos e servidores. “Embora se tratem de medidas simples, é justamente por sua simplicidade que acreditamos que devemos buscá-las, isto é, porque é bastante factível que sejam implementadas com facilidade, sem prejuízo de o MPF continuar forte no enfrentamento dos grandes casos de corrupção no país”, resume o procurador.

Desvios na pandemia – Apesar de ampliar o foco para 2021, o MPF pretende também endurecer ainda mais o combate aos casos de corrupção que envolvem diretamente grandes quantias ou autoridades, sobretudo após um ano em que, mesmo em meio à grave situação de pandemia enfrentada pelo país, desvios de recursos públicos seguiram ocorrendo por parte de corruptos, até mesmo se utilizando da situação de emergência em que se encontra a nação.

Kleber Martins lamenta que esses “grandes corruptos” não tenham dado trégua. “Pelo contrário, muitas vezes iniciativas como a construção de hospitais de campanha, aquisição de respiradores, compra de testes e mesmo de caixões serviram de novos pretextos para desvios de recursos públicos”, conclui o procurador, lembrando que o MPF seguirá firme na apuração desses crimes.

Juiz Federal do RN participa de nova obra sobre o Código de Processo Civil

FRANCISCO GLAUBER TRATA DOS TEMAS ATA NOTARIAL, DEPOIMENTO PESSOAL, CONFISSÃO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA, DENTRE OUTROS. FOTO: DIVULGAÇÃO

O Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, integrante da Turma Recursal do Judiciário Federal potiguar, participa do livro Comentários ao Código de Processo Civil – Perspectivas da Magistratura, lançado pela editora Revista dos Tribunais. O livro traz a participação de Ministros, Desembargadores, Juízes Federais e Estaduais.

Francisco Glauber trata dos temas Ata Notarial, Depoimento Pessoal, Confissão, Exibição de Documento ou Coisa, dentre outros. O livro é composto por comentários individualizados e objetivos de cada artigo do Código de Processo Civil de 2015, sob a incumbência de magistrados acostumados a lidar com a aplicação prática dos dispositivos. A divisão dos trabalhos considerou o exercício das funções dos autores, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição, bem como a atuação específica de Ministros de Tribunais Superiores.

TJRN determina que Uber reintegre motorista à plataforma e restabeleça os benefícios da categoria

EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, SERÁ APLICADA MULTA ÚNICA NO VALOR DE R$ 15 MIL. FOTO: ILUSTRAÇÃO/PIXABAY

Ao julgar o agravo de instrumento, a desembargadora Zeneide Bezerra, relatora em substituição, manteve a condenação imposta à Uber do Brasil Tecnologia Ltda, a qual terá que, no prazo de cinco dias corridos, contados da intimação, reintegrar um motorista à plataforma e restabelecer os benefícios da categoria na qual ocupava, tais como avaliações, elogios, e demais benefícios, conforme foi determinado pela 13ª Vara Cível Comarca de Natal, nos autos da Ação de nº 0857995-40.2020.8.20.5001.

Em caso de descumprimento, será aplicada multa única no valor de R$ 15 mil, sem prejuízo das demais medidas cabíveis e disponíveis ao juízo, para o efetivo cumprimento da medida, nos moldes do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão em segundo grau definiu que, de acordo com os autos, “percebe-se que a recorrente limitou-se a afirmar que a reativação da conta do motorista na plataforma resultará na má qualidade do serviço prestado pela Uber, pois trará risco aos usuários que não poderão ser remediados posteriormente”, destacou o voto.

O julgamento esclareceu que, somente a presença de um perigo concreto, ou da iminência deste, não pode ser medida autorizativa de tal pretensão.

“Nessa linha, a simples alegativa genérica no sentido de que haverá um decréscimo na qualidade do serviço oferecido não se presta a evidenciar o indispensável requisito”, explica a desembargadora.

MPF denuncia ex-gestores do hotel Parque da Costeira, em Natal, por evasão de mais de 1 milhão de dólares

IRMÃOS FABIANO E FLÁVIO PONTES JÁ FORAM CONDENADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELO MESMO TIPO DE CRIME E RESPONDERÃO A UMA NOVA DENÚNCIA. FOTO: ILUSTRAÇÃO/GETTY

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou os irmãos Flávio Alexandre Pontes e Silva e Fabiano Alexandre Pontes e Silva por movimentarem, ilegalmente, mais de um milhão de dólares através de uma conta localizada em Luxemburgo, na Europa, sem nada informarem à Receita Federal e ao Banco Central. O dinheiro, sobre o qual não pagaram os devidos impostos, era investido em ações na Bolsa de Valores de Nova Iorque e aplicado em fundos de investimentos europeus.

Os dois irmãos, que foram gestores de um hotel da Via Costeira em Natal até 2018, já foram condenados em primeira instância pelos mesmos tipos de crimes (evasão de divisas e lavagem de dinheiro), dentro do Processo 0802996-83.2017.4.05.8400. Nesse caso, eles mantinham uma conta em Portugal e movimentavam recursos mediante uma empresa offshore. Posteriormente, a partir de cooperação jurídica internacional de Luxemburgo, foram descobertas a conta existente naquele país e as novas práticas criminosas.

A legislação brasileira exige, de quem mantém recursos fora do país, a chamada declaração de capitais brasileiros no exterior, que os irmãos nunca apresentaram. A existência de recursos e movimentações superiores a R$ 100 mil também tinham de ser comunicados às autoridades. Os tributos que deixaram de pagar, inclusive, não poderão mais sequer ser cobrados (por já ter completado o prazo de cinco anos desde que pararam de movimentar a conta), tornando inviável o ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos brasileiros.

Movimentação – A conta bancária em Luxemburgo era formada por duas subcontas. A primeira recebeu de início, em 2007, um total de 901 mil dólares da conta bancária que eles mantinham através da offshore Lozcan International Limited no Banco Espírito Santo, em Portugal (e pela qual foram condenados em primeira instância). “A partir de então, a subconta em questão passou a ser usada pelos acusados principalmente para realização de significativos investimentos em ações negociadas em especial na Bolsa de Valores de Nova Iorque”, aponta a nova denúncia.

A outra subconta recebeu inicialmente 357 mil euros, também de uma das contas bancárias em Portugal e igualmente em 2007. Esses valores foram destinados a aplicações financeiras em fundos de investimentos europeus. Quando do encerramento da conta principal em Luxemburgo, no dia 16 de janeiro de 2013, Fabiano e Flávio transferiram um saldo de 525 mil dólares para a conta bancária de uma offshore, a Deep Sharp International, mantida no Royal Bank of Canada, no Canadá.

Lavagem – Durante todo o período investigado, eles ocultaram as movimentações e a existência dos recursos. Inclusive, “ao encerrarem a conta bancária na instituição financeira luxemburguesa e enviarem o saldo respectivo para conta bancária mantida em banco canadense em nome de empresa offshore obscura, a respeito da qual pouco se sabe no Brasil, os acusados continuaram a esconder a propriedade dos montantes em referência das autoridades brasileiras”, ressalta o MPF.

Os dois irão responder pelos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, parte final, da Lei n. 7.492/1986) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998). A ação penal, já recebida pela Justiça Federal, tramita sob o número 0806922-67.2020.4.05.8400.

Passageiro impedido de embarcar em voo por companhia aérea de Natal apara Belo Horizonte será indenizado

PARA O JUIZ É INQUESTIONÁVEL O FATO DE QUE A AZUL LINHAS AÉREAS CANCELOU A PASSAGEM DE VOLTA DO PASSAGEIRO, POR ELE NÃO TER EMBARCADO NO VOO DE IDA. FOTO: ILUSTRAÇÃO

Os desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Natal que condenou a empresa, juntamente com a 123 Viagens e Turismo Ltda., solidariamente, ao pagamento de dano material a ser apurado em liquidação e ao valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência da má prestação do serviço prestado.

Na ação inicial, o autor informou que adquiriu, junto a 123 Viagens e Turismo, passagens aéreas cujos voos seriam operados pela Azul Linhas Aéreas para os seguintes trechos: ida de Natal a Belo Horizonte e a volta de Belo Horizonte a Natal. No entanto, no dia da viagem, o autor afirmou que apesar de ter chegado no aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante 30 minutos antes do voo partir, foi impedido de embarcar, de modo que teve que adquirir outra passagem, de outra companhia aérea, para embarcar, dias depois, para o mesmo destino.

Não fosse só isso, ao tentar retornar com a passagem anteriormente comprada, o autor afirmou que foi novamente impedido de embarcar, sob a justificativa de que, por não ter embarcado na ida, seu voo de retorno havia sido cancelado. Devido ao cancelamento de sua passagem de volta, o consumidor afirmou ter sido obrigado a adquirir nova passagem aérea. Por isto, alegou ter suportado prejuízos de cunho patrimonial e extrapatrimonial. Obteve ganho de causa.

A Azul recorreu ao TJ alegando que o voo de volta foi cancelado porque o cliente não compareceu ao voo de ida no prazo de uma hora de antecedência, tendo ocorrido ‘no show’. Afirmou que em razão do não embarque, foi aplicada a taxa de cancelamento prevista em contrato. Defendeu não existir responsabilidade sua, tendo sido a culpa exclusiva do consumidor, não ficando configurado o nexo causal para impor o dever de indenizar. Ressaltou que não houve dano moral e que caso confirmada a condenação, o valor deve ser reduzido.

Análise e decisão

O relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes julgou o caso apreciando a teoria da responsabilidade objetiva e aplicando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Para ele, é inquestionável o fato de que a Azul Linhas Aéreas cancelou a passagem de volta do passageiro, por ele não ter embarcado no voo de ida.

Entretanto, esclareceu que mesmo considerando a ocorrência de ‘no show’, situação que se configura quando não há o embarque no voo de ida comprado em conjunto com a volta, a jurisprudência entende que há abusividade no cancelamento do voo da volta, ficando caracterizada a falha na prestação do serviço, motivando o dever de indenizar.

Registrou o relator que a empresa não comprovou, por qualquer meio, a prestação regular dos serviços, com a ciência do consumidor de que haveria o cancelamento da passagem de volta, ônus que lhe competia. Além disso, ressaltou que o entendimento jurisprudencial já há muito pacificado é o de que supera os limites do mero aborrecimento o cenário que inclui cancelamento unilateral de voo, como neste caso, tendo-se, pois, por devida reparação dos prejuízos de ordem moral.

“Destarte, constata-se que a recorrente causou diversos constrangimentos à parte autora, haja vista que houve falha na prestação do serviço, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença. Evidencia-se, pois, que não restou comprovada a excludente de ilicitude, reconhecendo-se a obrigação de reparar o dano reclamado pela parte autora”, decidiu.