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Categoria: Jurídico

TUDO DOMINADO: fazer pagamento de funcionário fantasma não é crime, diz STJ

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LEGISLAÇÃO DIZ QUE COMETE CRIME DE RESPONSABILIDADE O PREFEITO QUE APROPRIA-SE DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, OU DESVIA-OS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO

O funcionário público que recebe remuneração e, supostamente, não exerce a atividade laborativa que dele se espera não pratica crime. Da mesma forma, pagar salário não constitui desvio ou apropriação da renda pública, pois é obrigação legal. Eventuais fraudes podem ser alvo de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal contra o prefeito de Ilha das Flores (SE), Christiano Rogério Rego Cavalcante, e contra um funcionário fantasma que teria sido contratado por ele, mas, segundo o Ministério Público, jamais desempenhou qualquer serviço público para o Município.

Ambos foram denunciados por pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967. A norma diz que comete crime de responsabilidade o prefeito que apropria-se de bens ou rendas públicas, ou desvia-os em proveito próprio ou alheio.

Primeiro, o STJ concedeu a ordem em Habeas Corpus para trancar a ação penal em relação ao servidor, por considerar que a não prestação de serviços não configura o crime indicado pelo MP.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a conduta descrita sequer poderia ser enquadrada no artigo 312 do Código Penal, que tipifica o ato de “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.

“Afinal, está pacificado o entendimento de que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços atinentes ao cargo que ocupa não comete peculato. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou de ato de improbidade administrativa”, entendeu.

Posteriormente, Christiano Rogério Rêgo Cavalcante pediu extensão da decisão de HC com base no artigo 580 do Código de Processo Penal. A norma diz que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, será aproveitada aos outros.

O pedido foi negado porque os corréus estão em situação distinta na ação. Um foi denunciado na condição de nomeado para exercício de função pública. O outro, na condição de gestor público, prefeito, responsável pela nomeação.

“Nessas condições, a denúncia até poderia descrever conduta do requerente no intuito contratar, às expensas do erário, funcionário privado, isto é, para utilizar o servidor público nomeado para a realização de serviços privados ao prefeito, mas isso não ocorreu. Assim, na minha visão, é caso de concessão da ordem de Habeas Corpus, de ofício”, concluiu.

A concessão cita jurisprudência da turma segundo a qual “pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública, tratando-se, pois, de obrigação legal. A forma de provimento, direcionada ou não, em fraude ou não, é questão diversa, passível inclusive de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal”.

STF nega recurso do MPRN que queria impedir a festa Let’s Pipa

FESTA PRIVADA OCORRE ENTRE OS DIAS 27 DE DEZEMBRO E 02 DE JANEIRO. FOTO: ILUSTRAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal(STF) negou nesta quarta-feira(23) recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte(MPRN), que queria impedir o evento Let’s Pipa, previsto para acontecer entre os dias 27 de dezembro e 2 de janeiro.

A realização do evento contraria recomendações que o governo do estado e o Ministério Público fizeram aos municípios do RN, em decorrência da alta de casos da covid no Rio Grande do Norte.

A festa em Pipa tem na programação shows de Jorge e Mateus, Banda Eva, Pedro Sampaio, Bhaskar, e outros artistas.

Com informações do blog do BG

Justiça indefere pedido do Estado para desbloquear valor de débito com fornecedora de refeições para o sistema prisional no RN

A FORNECEDORA É A REFINE – REFEIÇÕES INDUSTRIAIS ESPECIAIS LTDA – ME. FOTO: ILUSTRAÇÃO

Durante o plantão do recesso forense, o desembargador Cornélio Alves deferiu parcialmente pedido feito pelo Estado do Rio Grande do Norte, em agravo de instrumento. O magistrado de 2º grau decidiu pela suspensão de decisão de primeira instância que ordenou o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 5.810.558,92, com a finalidade de quitar o referido valor, devido pelo Estado, referente ao serviço de fornecimento de alimentação para o sistema prisional estadual, prestado de junho a maio de 2020. Com sua decisão, o magistrado negou o desbloqueio do valor, pretendido pelo Estado no agravo apresentado.

“Defiro parcialmente o pedido de suspensividade, para suspender o cumprimento da decisão recorrida, devendo a quantia permanecer bloqueada em conta judicial a disposição do juízo a fim de assegurar o resultado útil do presente feito, até ulterior deliberação”, ressalta a decisão do desembargador, de 21 de dezembro. Em suas razões, o Estado reconhece a prestação de serviço ofertado pela empresa agravada e alegou que vem adotando as providencias necessárias no sentido dequitar o saldo eventualmente em atraso.

Alegando perigo da demora e a calamidade financeira vivenciada pelo ente público, além da impossibilidade material de suportar o bloqueio do valor, o Estado pedia que fosse determinada, imediatamente, a suspensão das medidas decorrentes da decisão agravada. Requeria o imediato desbloqueio e a devolução do montante bloqueado às contas estatais. Esta segunda parte do pedido foi rejeitada, nesta decisão.

A fornecedora é a Refine – Refeições Industriais Especiais Ltda – ME.

O desembargador Cornélio Alves salienta na decisão que não pode ser acolhida, nesta jurisdição extraordinária (Juízo Plantonista), o pedido de desbloqueio da verba, por expressa vedação legal, constante na Portaria nº 22/2012-TJ, de 22 de agosto de 2012, que regulamenta o plantão judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Eduardo Rocha toma posse como desembargador no Tribunal Trabalhista potiguar

TOMOU POSSE NESTA SEGUNDA-FEIRA (21) O NOVO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO (TRT-RN): EDUARDO SERRANO DA ROCHA. FOTO: DIVULGAÇÃO

A posse aconteceu em solenidade restrita, em razão da pandemia da Covid-19, no Pleno do Tribunal, e foi dada pelo desembargador presidente do TRT-RN, Bento Herculano Duarte Neto.

Participaram também o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, os juízes do trabalho Décio Teixeira de Carvalho Júnior e Higor Marcelino Sanches e o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Norte (OAB-RN), Aldo Medeiros.

“Hoje ingresso na magistratura com a mesma responsabilidade que sempre conduzi a minha carreira. Como advogado, justiça militante. Como juiz,  justiça imperante. Nas duas missões, a busca pela justiça. É isso que vou fazer aqui nesta Corte”, declarou o novo desembargador em seu discurso de posse.

“Eduardo tem experiência de muitos anos, conhece profundamente a Justiça do Trabalho e a sua chegada engrandece o Tribunal da 21ª Região”, afirmou o presidente Bento Herculano Duarte Neto em sua fala de boas-vindas.

Eduardo Serrano da Rocha foi nomeado pela Presidência da República na semana passada, para integrar o TRT-RN pela vaga destinada aos advogados, em conformidade com o quinto constitucional.  A vaga foi aberta em janeiro de 2019, após o falecimento do desembargador José Rêgo Júnior.

O novo desembargador do Tribunal soma mais de 35 anos de experiência na advocacia, é especialista em Direito do Trabalho pela FGV-Rio e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UFRN e já foi presidente da Associação Norte-Riograndense dos Advogados Trabalhistas (Anatra) e conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Juíza nega pedido do MP para suspender festa de fim de ano em São Miguel do Gostoso

DECISÃO É DA JUÍZA DA COMARCA DE TOUROS, LYDIANE MARIA LUCENA MAIA. FOTO: ILUSTRAÇÃO

A juíza Lydiane Maria Lucena Maia, da comarca de Touros, negou o pedido liminar do Ministério Público de cancelamento da festa de fim de ano de São Miguel do Gostoso. A festa está prevista para acontecer de 27 de dezembro a 2 de janeiro na cidade. O mérito da ação ainda será julgado.

O evento tem shows previstos de Thiaguinho, Pedro Sampaio, grupo Esbórnia e outros.

No dia 14 de dezembro, a prefeitura de São Miguel do Gostoso publicou decreto liberando as festas privadas de fim de ano no município com mais de 50 pessoas. O documento estabelecia que nos eventos não gratuitos seria necessária a apresentação de testes negativos de Covid-19 pelos participantes.

O mesmo decreto suspendeu “os eventos (shows, queima de fogos, entre outros) que possam gerar aglomeração patrocinados com recursos públicos”.

No pedido o MP alega que diante do novo contexto de aumento de casos de Covid-19 não há justificativa para manutenção de eventos de fim de ano em São Miguel do Gostoso. “Eventos da magnitude do “Réveillon do Gostoso 2021” poderão provocar o incremento de novos casos (e consequentemente da ocupação de leitos para COVID-19) em todo Estado e em um número imensurável de localidades, já que as praias de São Miguel do Gostoso atraem um grande número de turistas de diversas cidades do Brasil e até do mundo, especialmente nesta época do ano”, argumentou o MP.

Na decisão a juíza cita que a prefeitura publicou decreto com uma série de condicionantes para realização de festas privadas. “Com isso, cabe ao Município de São Miguel do Gostoso fiscalizar o “Réveillon do Gostoso 2021″ quanto ao cumprimento do art. 4º do Decreto Municipal nº 120/2020, e, caso atestado e comprovado o descumprimento de qualquer dos seus requisitos, tomar as providências cabíveis, inclusive, proibir a realização do evento”, diz a decisão.

G1RN

TJRN decide que não há ilegalidade em trabalho remoto na Assembleia Legislativa

O DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO, SEGUIDO PELA UNANIMIDADE DOS SEUS PARES, JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE. FOTO: DIVULGAÇÃO

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte votou pela constitucionalidade da Lei 10.261/2017 que permite que os gabinetes dos deputados da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte possam ter funcionários que trabalhem de forma remota, fora do ambiente físico da Assembleia. 

O desembargador Vivaldo Pinheiro, seguido pela unanimidade dos seus pares, julgou improcedente ação de improbidade contra o então deputado e hoje Prefeito de Natal, Álvaro Dias. Para o relator, os gabinetes são unidades autonomas e cabe a cada deputado administrá-lo. “Sucede que, o art. 1o, caput, e parágrafo único da Lei no 9.485/2011, revogada pela Lei no 10.261/2017, determinava que os Gabinetes dos Deputados eram unidades autônomas, organizadas e dirigidas exclusivamente pelos respectivos Deputados, de modo que cabia a cada um deles administrar o seu gabinete.”

O advogado Erick Pereira, que atuou na causa, afirma que houve exageros na interpretação do que seriam funcionários fantasmas. “O exagero de atacar ex e atuais deputados com interpretações distorcidas do que seja funcionário fantasma, termina por banalizar as ações de improbidade.”

O julgamento do TJ, abre um precedente para garantir o trabalho remoto na Assembleia Legislativa, a exemplo do que já está regulamentado no Senado e na Câmara Federal e serve para vários outros processos em andamentos contra diversos ex-deputados.

No entendimento do relator do processo, cabe a cada deputado estabelecer o horário de funcionamento dos seus gabinetes presencial ou remotamente para melhor atender as necessidades do parlamentares. “O art. 4o, da Resolução nº 009/2015, permitia que as atividades fossem estabelecidas pelo servidor juntamente ao gabinete do deputado: O horário de funcionamento dos serviços das unidades autônomas atenderá a dinâmica das atividades parlamentares do deputado, de modo a lhes assegurar apoio constante e eficaz.”

Desembargador Federal potiguar é o novo presidente do TRF5

O MAGISTRADO ASSUMIRÁ, A PARTIR DE ABRIL, O COMANDO DA CORTE PARA O BIÊNIO 2021-2022. FOTO: DIVULGAÇÃO

O Desembargador Federal potiguar Edilson Pereira Nobre Júnior foi eleito, à unanimidade, Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O magistrado assumirá, a partir de abril, o comando da Corte para o biênio 2021-2022.

Edilson Pereira Nobre Júnior é doutor e mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), graduou-se em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Ingressou na magistratura federal em 1992 e foi promovido a Desembargador Federal pelo critério de merecimento, em julho de 2010. Ele é professor titular da UFPE e já publicou vários livros e artigos em periódicos jurídicos, dentre os quais se destacam: “O princípio da boa-fé e sua aplicação no direito administrativo” (Sérgio Antônio Fabris Editor, 2002) e “As normas de direito público na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro” (Editora Contracorrente, 2019).

Para a Mesa Diretor do TRF5 foram eleitos ainda o Desembargador Federal Alexandre Luna Freire para o cargo de vice-presidente e o Desembargador Federal Élio Siqueira Filho, para corregedor-regional. Siqueira também coordenará o Gabinete de Conciliação.

TJRN condena ex-prefeito de Florânia por adicional de insalubridade indevido a servidor

NA SENTENÇA, O JUIZ FRISOU QUE A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXIGE QUE SEJA LEVADO EM CONTA A EXTENSÃO DO DANO CAUSADO, ASSIM COMO O PROVEITO PATRIMONIAL OBTIDO PELO AGENTE. FOTO: REPRODUÇÃO/FACEBOOK

A Vara Única de Florânia condenou, em primeira instância, o ex-prefeito desse município, Sinval Salomão Alves de Medeiros, por ato de improbidade administrativa em razão da concessão de adicional de insalubridade a um servidor, sem previsão legal. Na sentença, ele recebeu como sanções a suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos e o pagamento de multa civil no valor da última remuneração por ele recebida, antes de deixar o cargo de prefeito.

Conforme consta no processo, nos anos de 2011 e 2012, o ex-prefeito demandado autorizou o pagamento adicional de insalubridade para servidor que atuava como agente administrativo na Secretaria Municipal de Obras – SEMOB. Ao analisar o processo, o juiz Pedro Falcão, destacou inicialmente que o direito a esse adicional não está previsto constitucionalmente para servidores públicos, entretanto, a própria CF admite que o adicional de insalubridade seja concedido aos servidores “se houver previsão legal municipal”.

O magistrado atentou também para o Estatuto dos Servidores Municipais de Florânia que prevê em seu artigo 143 a concessão de gratificações pela execução de trabalho de natureza especial “com risco de vida ou saúde e pelo exercício do trabalho insalubre”, desde que sejam definidos em lei específica. “A lei condicionou o pagamento do adicional à edição de norma regulamentadora. Logo, se inexiste tal norma regulamentando os parâmetros para concessão do benefício, tal benefício não poderia ser concedido”, anota o magistrado.

O juiz entendeu que o Termo de Conciliação com Fixação de Normas de Conduta por Determinação Judicial firmado à época entre o Município e o Ministério Público do Trabalho, e que foi citado pelo ex-gestor para justificar o fato de ter concedido adicional de insalubridade para servidor, sob pena de multa, não funciona como legislação específica para regulamentação do adicional de insalubridade.

Dessa maneira, como não foi editada nenhuma lei nesse sentido, o juiz Pedro Falcão avaliou que essa conduta caracteriza violação aos princípios administrativos da legalidade e impessoalidade.

Para justificar seu posicionamento, o magistrado lembrou que diferentemente do âmbito privado, o princípio da legalidade na esfera pública exige que o agente público deve pautar suas ações apenas no que é permitido pela lei, “não sendo lícito atuar onde a lei não estipulou ou autorizou sua atuação”. E reforçou que isso acontece porque o dinheiro público não pertence ao gestor, “sendo imperiosa a existência destes princípios para a proteção do bem público e da imparcialidade”, de modo que a concessão de alguns direitos sociais aos servidores públicos não é autoaplicável, somente podendo ser concedidos através de lei instituidora de regime jurídico próprio, na sua esfera de competência.

E, por fim, em relação às sanções impostas na sentença, o juiz frisou que a lei de improbidade administrativa exige que seja levado “em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.