22 de março de 2021 às 15:30
22 de março de 2021 às 14:33
EX-GERENTE DE DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE E UM CORRETOR DE SEGUROS FORAM CONDENADOS POR FRAUDES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FOTO: ILUSTRAÇÃO
Uma ação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN)
capturou na manhã desta segunda-feira (22) dois homens condenados por peculato
cometido contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern).
O ex-gerente de Desenvolvimento Administrativo da Companhia Genivaldo Maia do
Nascimento e o corretor de seguros Domingos Sávio de Oliveira Marcolino são
condenados por fraudarem um procedimento licitatório com a intenção de revestir
de aparente legalidade o desvio de dinheiro que seria destinado ao pagamento do
prêmio do seguro celebrado em um contrato da Caern.
A ação do MPRN contou com o apoio da Polícia Militar.
Genivaldo Maia é condenado a 6 anos de reclusão no regime semiaberto. Domingos
Sávio recebeu sentença de 4 anos e 6 meses de prisão também no regime
semiaberto. Nesta segunda, os dois foram capturados e encaminhados para o
sistema prisional, para cumprimento das penas impostas pelo Poder Judiciário.
Na denúncia contra os dois, o MPRN comprovou que, embora
devidamente quitado o prêmio do suposto seguro, através de dois cheques
assinados pelos representantes da Companhia, as apólices jamais foram emitidas.
Por isso, não foi, portanto, concluído e formalizado o contrato, razão pela
qual inexistia o dever legal de efetuar qualquer espécie de pagamento.
Nos termos da denúncia, em novembro de 2002, a Caern
deflagrou o processo licitatório, convite n.º 02.0050-RPC-NAT-0017-S, com o
objetivo de contratar seguro para 151 motocicletas, atendendo a ordem de licitação
nº 042/2002-GDA-DA, cujo valor básico era de R$ 78 mil.
Entretanto, em setembro de 2003, por ocasião de um sinistro
envolvendo a motocicleta de placa MYF-3209, supostamente englobada no referido
contrato, com morte do condutor, que era funcionário da empresa, foi constatado
que embora devidamente quitado o prêmio do suposto seguro, através dos dois
cheques, as apólices jamais foram emitidas, não tendo, portanto, sido concluído
e formalizado o contrato, razão pela qual inexistia o dever legal da Seguradora
efetuar qualquer pagamento.
22 de março de 2021 às 10:00
22 de março de 2021 às 10:00
FOTO: ILUSTRAÇÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em entendimento
unânime, negou apelação cível interposta pela empresa Prosegur Brasil S/A
contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim que negou Mandado
de Segurança pleiteado em desfavor do prefeito de Parnamirim e do presidente da
Câmara Municipal da cidade questionando uma norma que limita a circulação de
veículos que transferem valores.
A empresa defende a inconstitucionalidade na Lei nº
1.905/2018, do Município de Parnamirim, que dispõe sobre a proibição, em
horário comercial, de atividades de transferência de valores em shopping
centers, centros comerciais, supermercados e agências bancárias no âmbito
daquele município.
No recurso, a empresa defendeu que a Lei Municipal nº
1.905/2018 é inconstitucional, pois institui normas relativas à estruturação e
fiscalização a ser exercida quanto ao transporte de valores no Município de
Parnamirim. Argumentou que o ato normativo interfere indevidamente nas
atribuições de caráter administrativo do Poder Executivo, impondo o texto legal
deveres de fiscalização que reputa inconstitucionais, por não ter sido de
iniciativa do prefeito, titular do Poder Executivo Municipal.
Decisão em 2ª instância
Para a relatora, desembargadora Judite Nunes, se associando
ao entendimento da primeira instância de julgamento, considerou que a norma
municipal atacada não se mistura em aspectos relacionados à organização,
controle e fiscalização do exercício de suas atividades, mas apenas estabelece
uma faixa horária em que o serviço não poderá ser realizado.
A respeito da restrição imposta pelo dispositivo legal em
questão, ela concluiu que a norma não oferece gravame desproporcional à
atividade econômica da empresa. Ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já
decidiu reiteradamente que é de competência dos Municípios legislar sobre
assuntos de interesse local envolvendo medidas de segurança em estabelecimentos
bancários.
“Dessa forma, não se afigura inconstitucional a limitação do
horário das atividades da empresa recorrente, tendo em vista que o dispositivo
legal está em consonância com os interesses e peculiaridades do Município”,
concluiu.
19 de março de 2021 às 09:45
19 de março de 2021 às 09:30
VÍTIMA CONTOU QUE AS AGRESSÕES CAUSARAM-LHES SÉRIAS LESÕES NO SEU BRAÇO DIREITO E ANTEBRAÇO EM RAZÃO DE CUTILADAS COM UMA FACA. FOTO: DIVULGAÇÃO
A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou
recurso interposto pelo Município de Areia Branca e manteve sentença da Vara
Cível daquela Comarca que condenou o ente público a pagar a um cidadão
indenização por danos morais no importe de R$ 15 mil. Motivo: agressões físicas
praticadas por guarda municipal da cidade que provocaram lesões corporais no
braço e antebraço da vítima, com redução dos movimentos desses membros.
Segundo o autor da ação na primeira instância, ele sofreu
agressões verbais e físicas, praticadas por um guarda municipal vinculado ao
Município de Areia Branca quando foi ao hospital local para atendimento. Ele
contou que as agressões causaram-lhes sérias lesões no seu braço direito e
antebraço em razão de cutiladas com uma faca.
Com a sentença condenatória no primeiro grau de jurisdição,
o Município insurgiu-se unicamente quanto ao valor fixado a título de danos morais,
considerando-o exagerado. Entretanto, no entendimento da relatora do recurso, a
juíza convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, esta pretensão não merece
acolhimento.
Ela explicou que, no momento da fixação do dano moral, o
julgador deve, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor
possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta
as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da
ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Esclareceu que o valor arbitrado, a título de indenização,
deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a
ocorrência de outros episódios dessa natureza, não pode gerar enriquecimento
ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter
preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
Considerando os precedentes do TJRN, entendeu que a fixação
em primeira instância no valor de R$ 15 mil apresenta-se coerente diante do
princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso, levando-se em conta a
repercussão social do dano, a condição econômico-financeira das partes, e que
as lesões físicas causadas a vítima lhe causaram bastante sofrimento, atingindo
sua mão direita e antebraço, permanecendo muito tempo sem realizar atividades
cotidianas, conforme toda a documentação que foi anexada aos autos.
“Portanto, entendo que o valor de R$15.000,00 (quinze mil
reais), em favor da vítima, mostra-se suficiente para cumprir as finalidades
impostas à indenização de natureza moral. Por todo o exposto, conheço e nego
provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos”, concluiu a
magistrada.
18 de março de 2021 às 16:00
18 de março de 2021 às 15:11
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEVE A PAGAR A CADA UM DOS AUTORES DA AÇÃO O VALOR DE R$ 20 MIL. FOTO: DIVULGAÇÃO
Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, à unanimidade
de votos, negaram recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e
mantiveram sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que o condenou a
pagar indenização aos familiares de um apenado em um presídio da capital
encontrado morto em sua cela em outubro de 2015.
O Estado do Rio Grande do Norte deve a pagar a cada um dos
autores da ação o valor de R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais,
o que totaliza a quantia de R$ 60 mil, a ser pago de uma única vez, com juros
de mora desde a data do evento danoso e correção monetária, além de juros
moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança.
O ente político deve pagar, ainda, aos autores, pensão
mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo para cada autor, condizente aos lucros
cessantes que suportam diante da morte de seu companheiro e pai, retroagindo
esta obrigação à data do óbito (10 de outubro de 2015), devendo a pensão ser
paga aos descendentes até o momento em que estes completarem 25 anos de idade,
e no caso da viúva, o pensionamento perdurará até a data em que o falecido
completaria 65 anos de idade (12 de julho de 2038).
A decisão da justiça atende ao pedido feito pela companheira
e pelos filhos do falecido na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais
nº 0843157-34.2016.8.20.5001 onde afirmam que em 10 de outubro de 2015 o esposo
e pai deles foi encontrado morto no Presídio Raimundo Nonato, onde estava
preso, vítima de asfixia mecânica (enforcamento).
Os familiares apontam a omissão do Estado que deixou de
oferecer proteção e garantia à integridade física e à vida do preso e, por
isso, requereram o pagamento de indenização material na forma de pensão para o
sustento dos autores, e indenização pelos danos morais sofridos. A 2ª Vara da
Fazenda Pública de Natal sentenciou em favor dos autores. O Estado recorreu ao
Tribunal de Justiça.
Defesa do Estado
No recurso, o ente público afirmou que o apenado foi vítima
de briga entre duas facções criminosas, fato notório nos casos de associação
criminosa com o objetivo da prática do delito de tráfico de drogas e lavagem de
dinheiro, crime pelo qual foi decretada a prisão preventiva do falecido, de
modo que o Estado não tinha como ter efetivamente evitado o óbito do
companheiro e genitor dos autores.
Para o Estado, houve, assim, o rompimento do nexo de
causalidade entre a alegada omissão estatal e o dano decorrente da morte
daquele, estando assim ausente o dever de indenizar. Alegou também que a
indenização por danos morais não pode se constituir em enriquecimento indevido,
devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de
culpa e ao porte econômico das partes.
Por fim, quanto ao pensionamento mensal, argumentou que a
companheira do falecido sempre arcou com as despesas de saúde e educação dos
filhos, não existindo assim vínculo de sustento entre o falecido e os filhos
apto a obrigação de indenizar. Impugnou ainda a média de expectativa de vida de
65 anos para o pensionamento da companheira, e a idade de 25 anos para os
filhos sem a exigência da comprovação de cursar ensino universitário.
Decisão
Para o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, o fato
lesivo ficou devidamente comprovado, vez que, dos elementos probatórios
constantes dos autos, não resta dúvida de que a vítima faleceu em razão asfixia
mecânica, provocada por outros detentos no interior do Presídio Raimundo
Nonato.
Quanto ao nexo de causalidade, entendeu que ficou
demonstrado o fato constitutivo do direito dos autores, quando levaram aos
autos a comprovação de que a vítima faleceu em virtude das lesões corporais
sofridas, quando se encontrava sob custódia do Estado. Ele destacou, ainda, que
o Estado não conseguiu demonstrar eventual culpa exclusiva da vítima, ou
qualquer condição excludente da sua responsabilidade de indenizar.
“No que concerne aos prejuízos de ordem moral e material
sofridos pelos autores, são estes incontestes. Em relação aos danos morais,
restam caracterizados pelo sofrimento, dor, tristeza, revolta e angústia
inevitavelmente passado pelos filhos, e convivente, ao ter respectivamente seu
pai e companheiro morto de forma abrupta, violenta, brutal e injustificada”,
assinalou.
16 de março de 2021 às 18:33
16 de março de 2021 às 18:33
JUSTIÇA ELEITORAL INOCENTA PREFEITO ÁLVARO DIAS DE CRIME ELEITORAL
A Corte Eleitoral potiguar negou provimento a um recurso do diretório municipal de Natal do partido Solidariedade em uma representação movida contra o prefeito da capital potiguar, Álvaro Costa Dias, e a vice-prefeita, Aila Maria Ramalho Cortez de Oliveira.
O órgão partidário apontou prática de conduta vedada a agente público por parte de Álvaro Dias nas Eleições de 2020, pela gravação de propaganda eleitoral em bem público de acesso restrito. A juíza da 69ª Zona Eleitoral julgou a representação improcedente, argumentando que “o uso das instalações do prédio da Prefeitura Municipal de modo não ostensivo, não afronta os princípios constitucionais garantidores da lisura da disputa eleitoral”.
No julgamento do recurso iniciado na sessão da última quinta-feira (11), o relator do processo, Juiz Fernando Jales, votou por manter a decisão da primeira instância, sendo acompanhado pelo Desembargador Ibanez Monteiro e pela Juíza Adriana Magalhães. Divergiram desse entendimento os juízes Carlos Wagner, Geraldo Mota e Ticiana Nobre. O Presidente do TRE-RN, Desembargador Gilson Barbosa, que havia pedido vista dos autos, se juntou ao relator para negar provimento ao recurso na sessão desta terça-feira.
10 de março de 2021 às 18:53
10 de março de 2021 às 18:53
EM POSTAGEM NO TWITTER, SECRETÁRIO ALDEMIR FREIRE PÕE EM DÚVIDA A CREDIBILIDADE DO DESEMBAGADOR DILERMANO MOTTA
O secretário de Planejamento do Estado, Aldemir Freire, usou suas redes sociais para atacar o desembargador Dilermano Motta, colocando em dúvida a isenção, idoneidade e imparcialidade do magistrado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A postagem de Freire refere-se a audiência de conciliação realizada na tarde desta quarta-feira, sob a presidência de Dilermando Motta, e que foi marcada pela intransigência e incapacidade de se estabelecer um diálogo que entre o governo do Estado e a Prefeitura do Natal, que defendeu durante o evento a importância de o ‘toque de recolher” imposto pelo governo estadual ter início a partir das 21 horas, para não impactar tão fortemente a economia do setor de bares e restaurantes.
“CONCILIADOR TEM LADO”: APÓS TENTAR CONCILIAÇÃO ENTRE O GOVERNO E A PREFEITURADO NATAL, DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTTA É ATACADO POR SECRETÁRIO DE FÁTIMA BEZERRA
Em seu Twitter, Aldemir Freire expôs a idoneidade e questionou a credibilidade do desembargador, através de uma postagem com o seguinte teor: “Assim como tem juiz parcial, também tem conciliador que tem lado. # pronto falei”.
A postura do secretário de Planejamento, na opinião de expoentes da área de jurídica, foi um ataque desnecessário e que afronta o Poder Judiciário como um todo, e não apenas o desembargador que realizou a tentativa de conciliação. Aldemir Freire ainda sugere haver juízes “parciais” quando no exercício da função de julgador.
O desembargador Dilermano Motta que saiu da audiência de conciliação decepcionado com a politização das questões envolvendo os decretos estadual e municipal, deve agora estar em casa com a “orelha quente”, depois de ter tido a credibilidade posta em xeque publicamente.
10 de março de 2021 às 17:00
10 de março de 2021 às 16:22
FOTO: DIVULGAÇÃO
Um processo licitatório de sociedade de economia mista
federal se transformou em questionamento judicial com a participação direta de
uma banca de advogados do Rio Grande do Norte. O caso ocorreu na Justiça
Federal de Pernambuco. Empresa prestadora de serviço no segmento de segurança
entrou com um pedido liminar para tentar ser reabilitada no processo, já que
foi eliminada indevidamente pela falta de um documento necessário à
habilitação.
O advogado Abraão Lopes, integrante do RRC Advogados,
assinou o mandado de segurança cível, que teve decisão favorável da 10ª Vara
Federal de Pernambuco.
A discussão jurídica está centrada na impossibilidade de
exigir a apresentação de documento emitido por órgão determinado da Administração
quando o edital não traz essa especificação
10 de março de 2021 às 16:30
10 de março de 2021 às 16:04
FOTO: DIVULGAÇÃO
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região aprovou a indicação
do Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira para ser reconduzido por mais dois
anos à função de Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. O
magistrado continuará na gestão para o próximo biênio 2021-2023. O novo
vice-Diretor do Foro será o Juiz Federal Fábio Luiz de Oliveira Bezerra,
titular da 7ª Vara Federal.
A indicação do TRF5 também inclui ainda o Juiz Federal Lauro
Henrique Lobo Bandeira, titular da 10ª Vara Federal, como o futuro Diretor da
Subseção de Mossoró.
Como Diretor da Justiça Federal no Rio Grande do Norte no
primeiro biênio 2019-2021, o Juiz Federal Carlos Wagner conduziu a gestão com
foco na Tecnologia da Informação, ampliação da comunicação da instituição,
capacitação e programas de melhoria da qualidade de vida dos servidores e
colaboradores, além de investir em segurança institucional.
Um dos marcos do primeiro biênio da gestão dele foi a implantação de um modelo
de governança JFRN 4.0, no qual se buscou priorizar novas tecnologias de
prestação do serviço jurisdicional, inteligência artificial e maior integração
e interlocução comunicativa com a sociedade e com outras instituições.
Comentários