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Categoria: Jurídico

Ex-funcionários da Caern condenados por peculato são presos em ação do MPRN

EX-GERENTE DE DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE E UM CORRETOR DE SEGUROS FORAM CONDENADOS POR FRAUDES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FOTO: ILUSTRAÇÃO

Uma ação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) capturou na manhã desta segunda-feira (22) dois homens condenados por peculato cometido contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern). O ex-gerente de Desenvolvimento Administrativo da Companhia Genivaldo Maia do Nascimento e o corretor de seguros Domingos Sávio de Oliveira Marcolino são condenados por fraudarem um procedimento licitatório com a intenção de revestir de aparente legalidade o desvio de dinheiro que seria destinado ao pagamento do prêmio do seguro celebrado em um contrato da Caern.

A ação do MPRN contou com o apoio da Polícia Militar. Genivaldo Maia é condenado a 6 anos de reclusão no regime semiaberto. Domingos Sávio recebeu sentença de 4 anos e 6 meses de prisão também no regime semiaberto. Nesta segunda, os dois foram capturados e encaminhados para o sistema prisional, para cumprimento das penas impostas pelo Poder Judiciário.

Na denúncia contra os dois, o MPRN comprovou que, embora devidamente quitado o prêmio do suposto seguro, através de dois cheques assinados pelos representantes da Companhia, as apólices jamais foram emitidas. Por isso, não foi, portanto, concluído e formalizado o contrato, razão pela qual inexistia o dever legal de efetuar qualquer espécie de pagamento.

Nos termos da denúncia, em novembro de 2002, a Caern deflagrou o processo licitatório, convite n.º 02.0050-RPC-NAT-0017-S, com o objetivo de contratar seguro para 151 motocicletas, atendendo a ordem de licitação nº 042/2002-GDA-DA, cujo valor básico era de R$ 78 mil.

Entretanto, em setembro de 2003, por ocasião de um sinistro envolvendo a motocicleta de placa MYF-3209, supostamente englobada no referido contrato, com morte do condutor, que era funcionário da empresa, foi constatado que embora devidamente quitado o prêmio do suposto seguro, através dos dois cheques, as apólices jamais foram emitidas, não tendo, portanto, sido concluído e formalizado o contrato, razão pela qual inexistia o dever legal da Seguradora efetuar qualquer pagamento.

Justiça considera constitucional lei de Parnamirim que proíbe trânsito de transporte de valores em horário comercial

FOTO: ILUSTRAÇÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em entendimento unânime, negou apelação cível interposta pela empresa Prosegur Brasil S/A contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim que negou Mandado de Segurança pleiteado em desfavor do prefeito de Parnamirim e do presidente da Câmara Municipal da cidade questionando uma norma que limita a circulação de veículos que transferem valores.

A empresa defende a inconstitucionalidade na Lei nº 1.905/2018, do Município de Parnamirim, que dispõe sobre a proibição, em horário comercial, de atividades de transferência de valores em shopping centers, centros comerciais, supermercados e agências bancárias no âmbito daquele município.

No recurso, a empresa defendeu que a Lei Municipal nº 1.905/2018 é inconstitucional, pois institui normas relativas à estruturação e fiscalização a ser exercida quanto ao transporte de valores no Município de Parnamirim. Argumentou que o ato normativo interfere indevidamente nas atribuições de caráter administrativo do Poder Executivo, impondo o texto legal deveres de fiscalização que reputa inconstitucionais, por não ter sido de iniciativa do prefeito, titular do Poder Executivo Municipal.

Decisão em 2ª instância

Para a relatora, desembargadora Judite Nunes, se associando ao entendimento da primeira instância de julgamento, considerou que a norma municipal atacada não se mistura em aspectos relacionados à organização, controle e fiscalização do exercício de suas atividades, mas apenas estabelece uma faixa horária em que o serviço não poderá ser realizado.

A respeito da restrição imposta pelo dispositivo legal em questão, ela concluiu que a norma não oferece gravame desproporcional à atividade econômica da empresa. Ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu reiteradamente que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local envolvendo medidas de segurança em estabelecimentos bancários.

“Dessa forma, não se afigura inconstitucional a limitação do horário das atividades da empresa recorrente, tendo em vista que o dispositivo legal está em consonância com os interesses e peculiaridades do Município”, concluiu.

Areia Branca: agressões de guarda municipal contra cidadão geram pagamento de indenização à vítima

VÍTIMA CONTOU QUE AS AGRESSÕES CAUSARAM-LHES SÉRIAS LESÕES NO SEU BRAÇO DIREITO E ANTEBRAÇO EM RAZÃO DE CUTILADAS COM UMA FACA. FOTO: DIVULGAÇÃO

A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Areia Branca e manteve sentença da Vara Cível daquela Comarca que condenou o ente público a pagar a um cidadão indenização por danos morais no importe de R$ 15 mil. Motivo: agressões físicas praticadas por guarda municipal da cidade que provocaram lesões corporais no braço e antebraço da vítima, com redução dos movimentos desses membros.

Segundo o autor da ação na primeira instância, ele sofreu agressões verbais e físicas, praticadas por um guarda municipal vinculado ao Município de Areia Branca quando foi ao hospital local para atendimento. Ele contou que as agressões causaram-lhes sérias lesões no seu braço direito e antebraço em razão de cutiladas com uma faca.

Com a sentença condenatória no primeiro grau de jurisdição, o Município insurgiu-se unicamente quanto ao valor fixado a título de danos morais, considerando-o exagerado. Entretanto, no entendimento da relatora do recurso, a juíza convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, esta pretensão não merece acolhimento.

Ela explicou que, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.

Esclareceu que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Considerando os precedentes do TJRN, entendeu que a fixação em primeira instância no valor de R$ 15 mil apresenta-se coerente diante do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso, levando-se em conta a repercussão social do dano, a condição econômico-financeira das partes, e que as lesões físicas causadas a vítima lhe causaram bastante sofrimento, atingindo sua mão direita e antebraço, permanecendo muito tempo sem realizar atividades cotidianas, conforme toda a documentação que foi anexada aos autos.

“Portanto, entendo que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), em favor da vítima, mostra-se suficiente para cumprir as finalidades impostas à indenização de natureza moral. Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos”, concluiu a magistrada.

TJRN decide que mulher e filhos de traficante morto em Alcaçuz sejam indenizados em R$ 60 mil

O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEVE A PAGAR A CADA UM DOS AUTORES DA AÇÃO O VALOR DE R$ 20 MIL. FOTO: DIVULGAÇÃO

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e mantiveram sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que o condenou a pagar indenização aos familiares de um apenado em um presídio da capital encontrado morto em sua cela em outubro de 2015.

O Estado do Rio Grande do Norte deve a pagar a cada um dos autores da ação o valor de R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, o que totaliza a quantia de R$ 60 mil, a ser pago de uma única vez, com juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária, além de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

O ente político deve pagar, ainda, aos autores, pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo para cada autor, condizente aos lucros cessantes que suportam diante da morte de seu companheiro e pai, retroagindo esta obrigação à data do óbito (10 de outubro de 2015), devendo a pensão ser paga aos descendentes até o momento em que estes completarem 25 anos de idade, e no caso da viúva, o pensionamento perdurará até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade (12 de julho de 2038).

A decisão da justiça atende ao pedido feito pela companheira e pelos filhos do falecido na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0843157-34.2016.8.20.5001 onde afirmam que em 10 de outubro de 2015 o esposo e pai deles foi encontrado morto no Presídio Raimundo Nonato, onde estava preso, vítima de asfixia mecânica (enforcamento).

Os familiares apontam a omissão do Estado que deixou de oferecer proteção e garantia à integridade física e à vida do preso e, por isso, requereram o pagamento de indenização material na forma de pensão para o sustento dos autores, e indenização pelos danos morais sofridos. A 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal sentenciou em favor dos autores. O Estado recorreu ao Tribunal de Justiça.

Defesa do Estado

No recurso, o ente público afirmou que o apenado foi vítima de briga entre duas facções criminosas, fato notório nos casos de associação criminosa com o objetivo da prática do delito de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, crime pelo qual foi decretada a prisão preventiva do falecido, de modo que o Estado não tinha como ter efetivamente evitado o óbito do companheiro e genitor dos autores.

Para o Estado, houve, assim, o rompimento do nexo de causalidade entre a alegada omissão estatal e o dano decorrente da morte daquele, estando assim ausente o dever de indenizar. Alegou também que a indenização por danos morais não pode se constituir em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.

Por fim, quanto ao pensionamento mensal, argumentou que a companheira do falecido sempre arcou com as despesas de saúde e educação dos filhos, não existindo assim vínculo de sustento entre o falecido e os filhos apto a obrigação de indenizar. Impugnou ainda a média de expectativa de vida de 65 anos para o pensionamento da companheira, e a idade de 25 anos para os filhos sem a exigência da comprovação de cursar ensino universitário.

Decisão

Para o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, o fato lesivo ficou devidamente comprovado, vez que, dos elementos probatórios constantes dos autos, não resta dúvida de que a vítima faleceu em razão asfixia mecânica, provocada por outros detentos no interior do Presídio Raimundo Nonato.

Quanto ao nexo de causalidade, entendeu que ficou demonstrado o fato constitutivo do direito dos autores, quando levaram aos autos a comprovação de que a vítima faleceu em virtude das lesões corporais sofridas, quando se encontrava sob custódia do Estado. Ele destacou, ainda, que o Estado não conseguiu demonstrar eventual culpa exclusiva da vítima, ou qualquer condição excludente da sua responsabilidade de indenizar.

“No que concerne aos prejuízos de ordem moral e material sofridos pelos autores, são estes incontestes. Em relação aos danos morais, restam caracterizados pelo sofrimento, dor, tristeza, revolta e angústia inevitavelmente passado pelos filhos, e convivente, ao ter respectivamente seu pai e companheiro morto de forma abrupta, violenta, brutal e injustificada”, assinalou.

TRE-RN julga improcedente representação do Solidariedade contra o prefeito Álvaro Dias nas eleições 2020

JUSTIÇA ELEITORAL INOCENTA PREFEITO ÁLVARO DIAS DE CRIME ELEITORAL

A Corte Eleitoral potiguar negou provimento a um recurso do diretório municipal de Natal do partido Solidariedade em uma representação movida contra o prefeito da capital potiguar, Álvaro Costa Dias, e a vice-prefeita, Aila Maria Ramalho Cortez de Oliveira.

O órgão partidário apontou prática de conduta vedada a agente público por parte de Álvaro Dias nas Eleições de 2020, pela gravação de propaganda eleitoral em bem público de acesso restrito. A juíza da 69ª Zona Eleitoral julgou a representação improcedente, argumentando que “o uso das instalações do prédio da Prefeitura Municipal de modo não ostensivo, não afronta os princípios constitucionais garantidores da lisura da disputa eleitoral”.

No julgamento do recurso iniciado na sessão da última quinta-feira (11), o relator do processo, Juiz Fernando Jales, votou por manter a decisão da primeira instância, sendo acompanhado pelo Desembargador Ibanez Monteiro e pela Juíza Adriana Magalhães. Divergiram desse entendimento os juízes Carlos Wagner, Geraldo Mota e Ticiana Nobre. O Presidente do TRE-RN, Desembargador Gilson Barbosa, que havia pedido vista dos autos, se juntou ao relator para negar provimento ao recurso na sessão desta terça-feira.

Secretário de Fátima Bezerra usa o Twitter para atacar o judiciário e por em dúvida credibilidade do desembargador Dilermano Motta

EM POSTAGEM NO TWITTER, SECRETÁRIO ALDEMIR FREIRE PÕE EM DÚVIDA A CREDIBILIDADE DO DESEMBAGADOR DILERMANO MOTTA

O secretário de Planejamento do Estado, Aldemir Freire, usou suas redes sociais para atacar o desembargador Dilermano Motta, colocando em dúvida a isenção, idoneidade e imparcialidade do magistrado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A postagem de Freire refere-se a audiência de conciliação realizada na tarde desta quarta-feira, sob a presidência de Dilermando Motta, e que foi marcada pela intransigência e incapacidade de se estabelecer um diálogo que entre o governo do Estado e a Prefeitura do Natal, que defendeu durante o evento a importância de o ‘toque de recolher” imposto pelo governo estadual ter início a partir das 21 horas, para não impactar tão fortemente a economia do setor de bares e restaurantes.

“CONCILIADOR TEM LADO”: APÓS TENTAR CONCILIAÇÃO ENTRE O GOVERNO E A PREFEITURADO NATAL, DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTTA É ATACADO POR SECRETÁRIO DE FÁTIMA BEZERRA

Em seu Twitter, Aldemir Freire expôs a idoneidade e questionou a credibilidade do desembargador, através de uma postagem com o seguinte teor: “Assim como tem juiz parcial, também tem conciliador que tem lado. # pronto falei”.

A postura do secretário de Planejamento, na opinião de expoentes da área de jurídica, foi um ataque desnecessário e que afronta o Poder Judiciário como um todo, e não apenas o desembargador que realizou a tentativa de conciliação. Aldemir Freire ainda sugere haver juízes “parciais” quando no exercício da função de julgador.

O desembargador Dilermano Motta que saiu da audiência de conciliação decepcionado com a politização das questões envolvendo os decretos estadual e municipal, deve agora estar em casa com a “orelha quente”, depois de ter tido a credibilidade posta em xeque publicamente.

Justiça Federal de Pernambuco restabelece a vitória de empresa de segurança em licitação

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Um processo licitatório de sociedade de economia mista federal se transformou em questionamento judicial com a participação direta de uma banca de advogados do Rio Grande do Norte. O caso ocorreu na Justiça Federal de Pernambuco. Empresa prestadora de serviço no segmento de segurança entrou com um pedido liminar para tentar ser reabilitada no processo, já que foi eliminada indevidamente pela falta de um documento necessário à habilitação.

O advogado Abraão Lopes, integrante do RRC Advogados, assinou o mandado de segurança cível, que teve decisão favorável da 10ª Vara Federal de Pernambuco.

A discussão jurídica está centrada na impossibilidade de exigir a apresentação de documento emitido por órgão determinado da Administração quando o edital não traz essa especificação

Juiz Federal Carlos Wagner será reconduzido para Direção do Foro da JFRN no biênio 2021-2023

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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região aprovou a indicação do Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira para ser reconduzido por mais dois anos à função de Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. O magistrado continuará na gestão para o próximo biênio 2021-2023. O novo vice-Diretor do Foro será o Juiz Federal Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, titular da 7ª Vara Federal.

A indicação do TRF5 também inclui ainda o Juiz Federal Lauro Henrique Lobo Bandeira, titular da 10ª Vara Federal, como o futuro Diretor da Subseção de Mossoró.

Como Diretor da Justiça Federal no Rio Grande do Norte no primeiro biênio 2019-2021, o Juiz Federal Carlos Wagner conduziu a gestão com foco na Tecnologia da Informação, ampliação da comunicação da instituição, capacitação e programas de melhoria da qualidade de vida dos servidores e colaboradores, além de investir em segurança institucional.

Um dos marcos do primeiro biênio  da gestão dele foi a implantação de um modelo de governança JFRN 4.0, no qual se buscou priorizar novas tecnologias de prestação do serviço jurisdicional, inteligência artificial e maior integração e interlocução comunicativa com a sociedade e com outras instituições.