8 de junho de 2021 às 18:00
8 de junho de 2021 às 14:02
DANIEL MAIA É JUIZ DA CORTE ELEITORAL DO TRE-RN DESDE 20 DE NOVEMBRO DE 2019, NA CONDIÇÃO DE SUPLENTE. FOTO: DIVULGAÇÃO
O juiz suplente Daniel Cabral Mariz Maia assume
interinamente a vaga aberta com fim do biênio da jurista Adriana Magalhães na
Corte Eleitoral do Rio Grande do Norte. Daniel Maia é Juiz da Corte Eleitoral
do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte desde 20 de novembro de
2019, na condição de suplente.
“O Dr. Daniel Maia assumiu a vaga interinamente, nos termos
do art. 13 do Regimento Interno do TRE-RN. A designação ocorrerá até a nomeação
do novo titular, por parte do Presidente da República”, explicou o presidente
do TRE-RN, desembargador Gilson Barbosa.
O juiz também figura na lista tríplice para membro efetivo
do TRE-RN, juntamente com Dra. Adriana Magalhães
Faustino Ferreira e o advogado Felipe Maciel Pinheiro Barros.
8 de junho de 2021 às 16:45
8 de junho de 2021 às 15:19
FOTO: ILUSTRAÇÃO
A 3ª Câmara Cível do TJRN modificou, parcialmente, sentença
que havia determinando o pagamento no valor R$ 6.469,00, por danos materiais, e
lucros cessantes (em valores que serão definidos na fase processual seguinte)
para um trabalhador autônomo que teve seu carro roubado no estacionamento do
supermercado Makro Atacadista. No julgamento em segunda instância, a o órgão
julgador da segunda instância da Justiça potiguar ampliou a condenação para
incluir também indenização de R$ 5.000,00 pelos danos morais causados.
Conforme o teor do processo, o demandante atuava de forma
autônoma realizando transporte de mercadorias compradas no supermercado para a
residência de clientes interessados, e, em outubro de 2010, teve seu veículo
furtado do estacionamento do estabelecimento demandado.
Em razão disso, na decisão de primeira instância, originária
da 10ª Vara Cível da comarca de Natal, foi reconhecido que apesar da relação
entre as partes “não ser regida pelas normas especiais”, como código
de defesa do consumidor, por exemplo, permanece para o réu a chamada
“culpa in vigilando”. Tendo em vista que ao oferecer estacionamento
“a clientes e prestadores de serviço, o demandado deve se responsabilizar
pela guarda dos veículos”.
Ao analisar o processo no segundo grau, o desembargador João
Rebouças, relator do acórdão, destacou que os estabelecimentos comerciais, a
exemplos dos supermercados, que disponibilizam estacionamento a sua clientela,
“como forma de propiciar-lhe comodidade, assumem o ônus de responder por
eventuais danos que possam sofrer”. E essas empresas têm o dever de guarda
e proteção dos veículos, conforme indica a súmula do 130 do STJ, estabelecendo
que tais instituições “respondem, perante o cliente, pela reparação de
dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Em relação aos danos morais, o magistrado frisou que, no
caso em questão, o demandante foi exposto à uma situação vexatória, “ao
ser acusado pelo recorrido, em diversas oportunidades, de ter forjado o furto
de seu próprio veículo, no afã de obter indenização indevida”. E, assim,
ainda que num primeiro momento “não houvesse motivo que ensejasse a
indenização por danos morais”, o direito a essa reparação passou a ser
configurado “a partir das acusações infundadas proferidas pelo
recorrido”. E, dessa forma, acrescentou os danos morais pleiteados pelo
demandante, mantendo os demais termos da sentença original.
8 de junho de 2021 às 14:00
8 de junho de 2021 às 11:43
PROMOTOR SIDHARTA BATISTA É DENUNCIADO. FOTO: REPRODUÇÃO
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) denunciou
o promotor de Justiça Sidharta John Batista da Silva por homicídio doloso, em
caso referente ao atropelamento do médico paraibano Ugo Lemos Guimarães, que
ocorreu em novembro de 2018. Inicialmente, o promotor havia sido denunciado por
homicídio culposo, mas houve reviravolta no processo e a promotoria de Poço
Branco denunciou o promotor por homicídio doloso, com dolo eventual, que é
quando se assume o risco de matar.
O caso ocorreu em 2 de novembro de 2018, quando o promotor
dirigia um quadriciclo e atropelou o médico, que estava em uma calçada. O
promotor foi denunciado ao Tribunal de Justiça por homicídio culposo, quando
não há intenção de matar, mas a Justiça de segunda instância entendeu que não
seria o foro correto para o processo porque o crime investigado não dizia
respeito ao exercício da atividade do promotor Sidharta John. Por isso, o caso
foi remetido á comarca de Touros e, posteriormente, para Poço Branco.
Na análise do fato, a promotor Izabel Cristina Pinheiro
apontou indícios de consumo de bebida alcoólica por parte de Sidharta John,
levando em consideração imagens de câmeras de segurança, onde ele aparecia com
garrafa de cerveja na mão, e a conta do bar da piscina do hotel em que ele
esteve. Pela conta, das 11h07 e 14h49, o promotor, sua companheira e um casal
de amigos teriam consumido 18 cervejas Heineken long neck, três caipiroskas,
uma caipifruta e uma dose de licor Cointreau. Por isso, para a promotora, o
promotor assumiu o risco de matar alguma pessoa pois ele sabia que iria dirigir
o quadriciclo sob efeito de álcool.
“Diante das circunstâncias de que o veículo quadriciclo
foi locado às 10h40min da manhã e que SIDHARTA JOHN BATISTA DA SILVA permaneceu
ingerindo bebida alcóolica das 11h07min às 14h49min, ciente de que iria dirigir
um veículo que não tinha habitualidade de conduzir, conclui-se que agiu com
dolo eventual, ou seja, assumiu o risco de produzir o resultado”, disse a
promotora.
A denúncia foi analisada e recebida pelo juiz José Ricardo
Dahbar Arbex, que deu prazo de 10 dias para que o acusado se manifeste, contado
a partir da intimação.
27 de maio de 2021 às 11:48
27 de maio de 2021 às 11:48
FOTO: DIVULGAÇÃO
Empregados da ativa e aposentados com saldo na conta do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no período de 1999 a 2021 ainda
podem pedir a revisão da taxa sobre os valores aos quais têm direito.
O advogado Fernando Cassar, que atua na área trabalhista em
Natal, conta que não importa se o empregado já se aposentou ou se já sacou todo
o FGTS, ainda há a possibilidade de buscar a revisão na justiça, já que o
Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não julgou ação sobre o tema.
“O rendimento do FGTS é de 3% ao ano, além da atualização
monetária feita a partir da taxa referencial, menor que a inflação de 1999,
quando foi criada. É necessário então que seja feito o recálculo do saldo do
FGTS, utilizando o índice que seja mais favorável, INPC ou IPCA”, explica o
advogado.
Segundo Fernando Cassar, até mesmo os empregados que já
sacaram o FGTS referente a este período ou que o utilizaram para a compra de um
imóvel também podem pedir a revisão dos valores.
“Quem não sacou receberá o valor na conta do FGTS e poderá
sacar nas situações especificadas em lei”, acrescenta ele.
O FGTS é um fundo criado com o objetivo de proteger o
empregado que for demitido sem justa causa. O STF pode julgar, a qualquer
momento, a ação que trata da revisão de valores pelos solicitantes.
26 de maio de 2021 às 10:15
26 de maio de 2021 às 09:56
FOTO: WALIA SANTOS
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
(DPE/RN) e o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e a entraram com
pedido junto à Justiça potiguar para que o Governo do Estado autorize a
retomada imediata das aulas presenciais em toda a rede estadual de ensino.
Essas aulas devem ser de forma híbrida, gradual e facultativa nos Municípios em
que não vigorem decretos restritivos de funcionamento das atividades escolares
presenciais, tendo em vista que, no Decreto nº 30.596/2021, a restrição
alcançou apenas os Municípios da Região Oeste.
A Defensoria Pública e o Ministério Público pedem a
intimação pessoal da governadora do Estado e do secretário de Educação para, no
prazo de 48 horas, instituam por ato normativo específico o Plano de Retomada
Gradual das Atividades Presenciais da Rede Estadual do Rio Grande do Norte. A
partir da data da publicação desse ato normativo, o Governo do Estado deve dar
início às fases e estágios estabelecidos no Plano de Retomada,
operacionalizando a sua implementação e observância do cumprimento dos
Protocolos Gerais de Biossegurança para a Retomada Gradual das Atividades
Escolares no Sistema Estadual de Ensino do RN.
O documento foi protocolado junto à 2ª vara da Fazenda
Pública nesta terça-feira (25). No dia 21 de maio passado, a Defensoria Pública
e o MPRN buscaram, mais uma vez, a resolução consensual da demanda em audiência
extrajudicial com a Secretaria da Educação e com a Procuradoria do Estado.
Nessa reunião, o secretário de Educação afirmou que ainda não existia calendário
de retomada das aulas presenciais na rede estadual de ensino por não ter sido
possível iniciar no dia 24 de maio deste ano a vacinação dos professores da
educação básica.
No documento, a DPE/RN e o MPRN destacam que o plano de
vacinação dos trabalhadores da Secretaria de Educação, inserto no Plano de
Retomada Gradual das Atividades Presenciais da Rede Estadual de Ensino do Rio
Grande do Norte, não é condicionante para o início das atividades presenciais,
de forma híbrida e gradual, na rede estadual de ensino e não integra as
obrigações pactuadas no termo de acordo firmado judicialmente, bem como que
existe decisão judicial em ação civil pública que determina a observância da
ordem dos grupos prioritários na forma prevista no Plano Nacional de Imunização.
A Defensoria e o MPRN também ressaltaram que “o fato do
Estado do Rio Grande do Norte possuir competência concorrente para o
estabelecimento de medidas restritivas para prevenção, controle e enfrentamento
da Covid-19 não lhe autoriza, sem respaldo técnico, científico e
epidemiológico, manter suspensas as aulas presenciais apenas para rede estadual
de ensino, não se afigurando legítima e consentânea com os princípios
constitucionais o tratamento diferenciado entre as redes de ensino”.
Como não houve consenso na reunião ocorrida no dia 21 de
maio passado, a Defensoria Pública e o MPRN decidiram pedir o cumprimento dessa
obrigação prevista no termo de acordo extrajudicial homologado judicialmente
como forma de se resguardar o direito fundamental à educação dos mais de 220
mil alunos matriculados na rede estadual de ensino do Estado do Rio Grande do
Norte.
7 de maio de 2021 às 07:15
7 de maio de 2021 às 05:59
FOTO: ILUSTRAÇÃO
O Ministério Púbico do Rio Grande do Norte (MPRN) recomendou
que a gestão do Município de Cruzeta suspenda imediatamente processo seletivo
simplificado, que deverá ser adequado às normas vigentes para o exercício de
cada cargo, além de afastar algumas irregularidades identificadas. A
recomendação é destinada à Prefeitura e à Secretaria Municipal de Administração
e de Tributação.
Entre outras situações, o MPRN recomendou que seja
viabilizada a possibilidade de inscrição dos candidatos por outros meios além
do presencial (como, por exemplo, através de e-mail ou por procuração) e por
períodos e horários mais prolongados, de modo a se evitar situação de
aglomeração e tornar a participação mais democrática, tendo em vista que esta
aconteceria apenas durante três dias, só no horário da manhã e de forma
pessoal.
Também foi recomendado que a fase de entrevista deixe de
contar com caráter classificatório e eliminatório, tendo em vista que, além de
não prever critérios objetivos de avaliação, tal fase tem previsão de compor a
maior parte da nota classificatória final.
Nesse ponto, foi levado em consideração que a adoção de
critérios subjetivos em processos de escolha pela administração pública devem
ser fortemente evitados, vez que se mostram frágeis e aptos ao favorecimento
pessoal, o que traria ofensa direta ao princípio da impessoalidade.
Outro ponto questionado diz respeito a adoção da residência
ou domicílio na cidade de Cruzeta como critério de desempate, recomendado-se a
obediência ao Estatuto do Idoso, de maneira que se conte com a maior idade como
primeiro critério e, após isso, opte-se por outros que privilegiem a capacidade
ou a experiência do candidato.
Algumas das questões denunciadas ainda estão sob análise,
sobretudo no que concerne a sua pertinência e adequação ao regramento em vigor,
contudo, as situações já maduras foram suficientes para justificar a imediata
suspensão do certame.
MPRN concedeu prazo de 2 dias para que a gestão se
manifeste, informando se cumprirá o que foi recomendado, com a advertência
acerca da adoção das medidas judiciais pertinentes, em caso de inobservância.
5 de maio de 2021 às 09:15
5 de maio de 2021 às 08:44
FOTO: ILUSTRAÇÃO
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) ajuizou
uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) pedindo que seja determinada a
imediata suspensão da expressão “da rede privada” na Lei Estadual n°
10.870/2021. Para o MPRN, o termo fere os artigos 5º e 206 da Constituição
Federal. A ADI com pedido de medida cautelar foi protocolada junto ao Tribunal
de Justiça do RN nesta terça-feira (4).
O artigo 5º da Constituição prevê que “todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Já o inciso
primeiro do artigo 206 estabelece que o ensino será ministrado com base na
“igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”.
A Lei Estadual 10.870/2021 diz que são consideradas
essenciais, não estando sujeitas à suspensão ou interrupção, as atividades
educacionais no âmbito do Estado de Rio Grande do Norte, ainda que em situação
de emergência ou calamidade pública, incluindo pandemias de saúde como a
decorrente da Covid-19. O primeiro parágrafo dessa lei diz que “entende-se por
atividades educacionais, toda e qualquer atividade feita no âmbito das
instituições de ensino da rede privada, relacionadas à educação infantil, ao
ensino fundamental, ao nível médio, à educação de jovens e adultos (EJA), ao
ensino técnico, ao ensino superior e ao ensino de idiomas”.
Segundo o MPRN, a manutenção dos termos na Lei Estadual
violam o princípio geral da igualdade e o princípio da igualdade de condições
para o acesso e permanência na escola. Isso porque, ainda de acordo com a
Constituição Federal, “é vedado o tratamento desigual entre alunos das redes
públicas e privada de ensino e entre os estágios diversos do processo
educativo, especialmente quanto ao acesso e à permanência na escola”.
No entendimento do MPRN, a Lei Estadual 10.870/2021 “somente
assegura o acesso e a permanência na escola aos alunos que integram a rede
privada, deixando os alunos da rede pública, já aviltados por notórias razões,
em uma notável desvantagem, que acentua o hiato histórico já existente entre
elas”.
Além da imediata suspensão da expressão “da rede privada”,
constante do §1º do artigo 1º da Lei Estadual n° 10.870/2021, o MPRN também
pediu que a Justiça determine a supressão dos vocábulos “ensino fundamental II
(6º ao 9º ano), ensino médio, educação de jovens e adultos (EJA)” da mesma Lei
Estadual.
Da mesma maneira, o distinto tratamento entre os diversos
níveis escolares previsto na mesma lei contestada, contraria a Constituição,
uma vez que não há razão justa para se vedar o funcionamento regular do ensino
fundamental II (6º ao 9º ano), do ensino médio, da educação de jovens e adultos
(EJA), do ensino técnico, do ensino superior e do ensino de idiomas, desde que
sejam respeitados os protocolos de segurança estabelecidos pelos órgãos
governamentais.
Ainda na ação, o MPRN destaca que “é inaceitável, portanto,
que permaneça o atual estado inconstitucional de coisas no Rio Grande do Norte,
onde, há mais de um ano, as crianças e adolescentes das redes públicas estão
sem frequentar presencialmente as salas de aulas – sendo que, para muitos, a
falta de acesso às ferramentas tecnológicas acresce mais uma camada de drama ao
seu processo pedagógico”.
Isso porque, no entender do MPRN, a Lei Estadual 10.870/2021
viola a natureza das coisas, pois trata situações semelhantes de maneira
díspar, “estabelecendo uma forma injustificada de discriminação entre o ensino
público e o ensino privado, bem assim entre os diversos níveis da educação,
contrariando a essência das coisas”.
No documento, o MPRN reforça também que são “incalculáveis e
irreversíveis os custos sociais decorrentes da paralisação das atividades
escolares. É incomensurável o prejuízo para o desenvolvimento de toda uma
geração de crianças e adolescentes, que já perderam um ano letivo inteiro de
atividades presenciais e de convívio social, e que podem agora permanecer por
mais semanas ou talvez meses sem ir à escola”.
Na ação, o MPRN pede que o presidente da Assembleia
Legislativa e a governadora do Estado do RN sejam notificados para, querendo,
no prazo de 30 dias, prestarem informações ao TJRN.
3 de maio de 2021 às 09:00
3 de maio de 2021 às 07:08
ASSOCIAÇÃO REAFIRMA QUE EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, TODA RELAÇÃO ENTRE OS PODERES DEVE SER HARMÔNICA E RESPEITOSA. FOTO: ILUSTRAÇÃO
A Associação dos Magistrados do
Rio Grande do Norte (Amarn) repudiou a declaração do Governo do Estado, que
afirmou, por meio de nota, que o desembargador Cláudio Santos foi contra
“conquistas históricas da classe operária, que é o direito sagrado ao
descanso” no Dia do Trabalhador.
A declaração do governo foi
divulgada logo após o ministro Alexandre de Morais ter concedido liminar
tornando sem efeito as medidas do decreto da Prefeitura do Natal que iam de
encontro ao decreto estadual, como por exemplo no que se refere ao toque de
recolher, que ficava suspenso em Natal no feriado de 1º de maio, após decisão
do desermbargador Cláudio Santos. A decisão do Supremo derrubou as
decisões do desembargador.
“O fato de a decisão tomada
não agradar a uma das partes não autoriza o ataque ao magistrado emissor da
decisão, ainda mais quando a legislação pátria autoriza o trabalho em feriados,
não sendo verdadeira a informação de que tenha havido, na decisão do TJ/RN,
desrespeito às conquistas históricas da classe operária”, diz trecho da
nota da Amarn.
Leia a nota na íntegra:
A Associação de Magistrados do Rio Grande do Norte, diante da nota oficial do Governo do Estado do Rio Grande do Norte acerca da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que cassou decisão emitida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sobre as dissonâncias existentes entre o Decreto Estadual n. 30.490/2021 e o Decreto Municipal n. 12.205, vem a público manifestar repúdio à afirmação feita de que a decisão proferida pelo TJ/RN teria desrespeitado conquistas históricas da classe operária, em razão da flexibilização de medidas restritivas a partir do feriado de 1 de maio de 2021.
A AMARN reafirma que em um Estado Democrático de Direito, onde vige o princípio da separação dos poderes, toda relação entre os poderes deve ser harmônica e respeitosa, de modo que todo e qualquer membro do Poder Judiciário goza de independência para, a partir da análise do ordenamento jurídico, começando pelo arcabouço constitucional, proferir decisões que resolvam as contendas trazidas à sua apreciação.
O fato de a decisão tomada não agradar a uma das partes não autoriza o ataque ao magistrado emissor da decisão, ainda mais quando a legislação pátria autoriza o trabalho em feriados, não sendo verdadeira a informação de que tenha havido, na decisão do TJ/RN, desrespeito às conquistas históricas da classe operária.
A AMARN espera, assim, dos outros Poderes da República, o respeito à atuação do Poder Judiciário, a fim de que o relacionamento entre as instituições preserve a harmonia necessária.
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