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Aprovada lei que estabelece diretrizes para combate a violência contra mulher em universidades do RN

FOTO: EDUARDO MAIA

A governadora do Rio Grande do Norte, Fátima Bezerra (PT) sancionou o Projeto de Lei Nº536/2024 de autoria da deputada estadual Terezinha Maia (PL), que estabelece diretrizes gerais para o combate à violência contra a mulher no ambiente universitário das instituições estaduais de ensino superior. A medida entra em vigor desde a data de sua publicação, e busca promover um ambiente acadêmico mais seguro e acolhedor, garantindo a prevenção, proteção e acolhimento das vítimas.

A lei abrange todos os espaços relacionados às universidades públicas estaduais, incluindo áreas de convivência, salas de aula, residências universitárias e até locais externos vinculados a atividades acadêmicas, como pesquisa e extensão. Além disso, contempla estudantes, professores e servidores, independentemente do vínculo empregatício com a instituição.

Entre os pontos principais da política de enfrentamento à violência contra a mulher estão:

  • Conscientização e prevenção da violência contra a mulher no ambiente acadêmico por meio de campanhas institucionais sobre as diversas formas de violência contra a mulher
  • Conscientização sobre os direitos da mulher, recepção de denúncias e acolhimento das vítimas;
  • Equidade e imparcialidade na implementação e execução da política disposta nesta lei;
    Criação de órgãos para recepção de denúncias e acolhimento de vítimas, como ouvidorias e grupos interdisciplinares;
  • Divulgação dos órgãos responsáveis pela recepção de denúncias e acolhimento das vítimas, bem como dos canais de atendimento remoto.
    Para os efeitos do inciso do art. 3º, será divulgado, no funcionamento do órgão de recepção de denúncias e acolhimento das vítimas, o seguinte:
  • Obrigatoriedade de participação de um representante dos discentes
  • Colocação da participação de discente, docente ou funcionário que seja acusado ou que tenha relação de proximidade com a vítima;
  • Participação obrigatória de profissionais envolvidos, com comprovação de ocorrência por meio de histórico profissional ou acadêmico relacionado ao tema
    desta lei;
  • Agilidade no processo disciplinar e nas investigações;
  • Consideração de critérios interseccionais de raça e sexualidade no atendimento às vítimas;
  • Estabelecimento de parcerias com organizações não governamentais que atuem na questão da violência de gênero;
    Realização de pesquisas sobre a prevalência da violência de gênero nas universidades, com a intenção de fundamentar políticas e ações de combate a essa violência de maneira mais eficiente.
  • A lei caracteriza como violência contra a mulher qualquer prática abusiva motivada pelo gênero, incluindo assédio explícito ou implícito. São citados exemplos como:
  • Assumir conduta com conotação sexual, indesejada pela vítima, de forma verbal, escrita ou gestual;
  • Aproximar-se fisicamente de maneira inapropriada, tocar ou criar de contato corporal sem consentimento mútuo;
  • Omitir informações sobre possibilidade de realização de alguma atividade com intenção de causar prejuízo;
  • Descumprir, ameaçar ou dificultar o exercício de direitos;
  • Utilizar a vida pessoal, características físicas, emocionais ou sexuais como objeto de ofensa ou difusão;
  • Deteriorar intencionalmente as condições de trabalho ou estudo, bem como ameaçar e criar um ambiente de convivência intimidante, hostil e ofensivo;
  • Isolar, desqualificar ou criticar o desempenho profissional ou acadêmico à humilhação.

Tribuna do Norte

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