MP/RN diz que promotores do show de Roberto Carlos vão ter que ressarcir beneficiários da Lei da Meia-entrada que pagaram valor integral do ingresso
O Ministério Público do Rio Grande do Norte, através da 9ª., 42ª. e 59ª. Promotorias de Justiça de Natal, e a Defensoria Pública do Estado, emitiu na manhã deste sábado uma Nota, na qual informa à opinião pública que as empresas responsáveis pela realização do show do cantor Roberto Carlos em Natal, vão ter que cumprir a Lei da Meia-entrada, que beneficia idosos, estudantes, pessoas com deficiência e acompanhantes, professores da rede municipal de ensino, doadores de sangue e jovens hipossuficientes de 15 a 29 anos de idade.
O MP/RN esclarece ainda que os promotores do evento vão ter que ressarcir os beneficiários da Lei da Meia-entrada, que tenha adquirido ingressos para o show, pagando o valor integral. “[…] quem já adquiriu o ingresso pode utilizá-lo para fruição do show sem trocá-lo e, a posteriori, procurar o ressarcimento da metade que pagou a mais. Esse ressarcimento também não precisa se dar antes do show, haja vista que, neste caso, se o pagante adquiriu o ingresso pelo preço integral, fê-lo porque isso estava dentro de suas condições financeiras – não existindo elemento, portanto, de urgência que justifique que o ressarcimento se dê de imediato”, diz a nota.
O Ministério Público e a Defensoria Pública orientam a todos aqueles que fazem jus, por lei, ao direito à meia-entrada, que guardem os voucher´s dos ingressos, tirem fotografias de participação do evento, e, se possível, colham declarações de terceiros que os acompanharam, uma vez que serão observados todos os meios legais e jurídicos cabíveis para busca da garantia ao direito ao ressarcimento.
Segue abaixo a nota na íntegra.
NOTA
O Ministério Público, por intermédio da 9ª., 42ª. e 59ª. Promotorias de Justiça de Natal, e a Defensoria Pública do Estado, por intermédio da 10ª. Defensoria Cível de Natal, esclarecem aos idosos, estudantes, pessoas com deficiência e acompanhantes (quando necessário), professores da rede municipal de ensino, doadores de sangue e jovens hipossuficientes de 15 a 29 anos de idade, que fazem jus, na forma da legislação federal e municipal, ao direito à meia-entrada em eventos artísticos e culturais, que, após tentativa extrajudicial de composição, em 12 de maio de 2017, foi proposta ação civil pública para garantir a venda de ingressos com meia-entrada no Show de Roberto Carlos, que ocorrerá, nesta data, no Arena das Dunas, para todas as categorias de ingressos disponíveis ao público em geral, inclusive nos Setores Lounge, Azul, Amarelo e Branco, localizados na área central de gramado, excluindo-se do desconto apenas o valor referente ao serviço adicional de open bar.
Também foi pleiteado na demanda judicial a identificação do público de meia-entrada, a ampla divulgação, antes e durante o evento, para fins de ressarcimento da quantia cobrada sem o desconto nos referidos setores, a possibilidade de troca de ingressos dentro da disponibilidade dos setores acima referidos e, no mérito, a condenação das promotoras do evento em danos morais coletivos.
A ação civil pública de n. 0819018-81.2017.8.20.5001 foi apreciada pelo Juízo de Direito da 14ª. Vara Cível da Comarca de Natal, que deferiu parcialmente, tendo sido determinado às empresas promotoras do evento a disponibilização de, pelo menos 40%, dos ingressos postos à venda para cada categoria comercializada do evento Show de Roberto Carlos, sob o regime de meia-entrada, com exclusão do valor do serviço de consumação (open bar), sob pena de pagamento de multa fixada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Logo após a expedição do mandado de intimação ao final da tarde, as empresas produtoras do evento divulgaram nota nas mídias sociais quanto ao esgotamento de todos os ingressos do show, o que será apurado no curso do processo, uma vez que, em 12 de maio de 2017, os mapas de ingresso demonstravam uma quantidade muito grande de ingressos ainda disponíveis, notadamente nos setores da área de gramado. Tal fato também poderá ser fiscalizado pelo público do evento, podendo os que adquiriram ingressos após cerca das 18:00h (horário estimado da cientificação das promotoras do evento) do dia 12 e não tiveram o direito à meia-entrada concedido buscar o Ministério Público e a Defensoria Pública para prestar referida informação.
No que pertine ao direito ao ressarcimento, a decisão judicial estabeleceu que: “[…] quem já adquiriu o ingresso pode utilizá-lo para fruição do show sem trocá-lo e, a posteriori, procurar o ressarcimento da metade que pagou a mais. Esse ressarcimento também não precisa se dar antes do show, haja vista que, neste caso, se o pagante adquiriu o ingresso pelo preço integral, fê-lo porque isso estava dentro de suas condições financeiras – não existindo elemento, portanto, de urgência que justifique que o ressarcimento se dê de imediato”.
Neste contexto, a demanda também irá prosseguir quanto ao pedido de ressarcimento a posteriori, de forma que o Ministério Público e a Defensoria Pública orientam a todos aqueles que fazem jus, por lei, ao direito à meia-entrada, que guardem os voucher´s dos ingressos, tirem fotografias de participação do evento, e, se possível, colham declarações de terceiros que os acompanharam, uma vez que serão observados todos os meios legais e jurídicos cabíveis para busca da garantia ao direito ao ressarcimento.
Natal, 13 de maio de 2017.
9ª., 42ª. e 59ª. Promotorias de Justiça de Natal (Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos / Consumidor).
10ª. Defensoria Cível de Natal – Núcleo Especializado em Tutelas Coletivas
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