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VIROU ROTINA: mais um caso de importunação sexual. História vai parar na delegacia

FOTO-REPRODUÇÃO-INTAGRAM

Na manhã desta quinta-feira (11) uma mulher registrou um boletim de ocorrência contra um homem que estaria realizando um ato enquanto ela dormia em um ônibus da linha 84, no momento em que ele passava em Cidade Alta.

A ação foi gravada por outra passageira, que avisou a vítima, mas não obtiveram êxito em impedir a saída dele do ônibus.

Crime de importunação sexual

O crime de importunação sexual, definido pela Lei n. 13.718/18, é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. O caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, mas também enquadra ações como beijos forçados e passar a mão no corpo alheio sem permissão. O infrator pode ser punido com prisão de um a cinco anos.

Antes da norma, a conduta era considerada apenas uma contravenção penal, punida com multa, e quando se tratava de estupro, era prisão em flagrante ou preventiva. Sancionada em setembro de 2018, a lei passou a garantir proteção à vítima quanto ao seu direito de escolher quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual.

A importunação sexual é considerada crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, seja do mesmo gênero ou não. A vara criminal comum tem competência para processar e julgar os casos, salvo os episódios de violência doméstica e familiar contra mulher, prevista na Lei n. 11.340 (Lei Maria da Penha).

As denuncias podem ser feitas através dos números 190, 181 ou na Delegacia Especializada em Atendimento a Mulher.

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