Em meio aos debates sobre a prisão em segunda instância, o Supremo Tribunal Federal (STF) vai avaliar outro assunto que pode gerar forte impacto nas ações penais pelo país. A Corte vai decidir se pessoas condenadas pelo Tribunal do Júri devem ser presas imediatamente após receber a sentença. São julgados neste tipo de tribunal acusados de crimes hediondos (intencionais) contra a vida, como homicídio, latrocínio (roubo seguido de morte) e estupro. Atualmente, é possível que condenados nesta modalidade recorram em liberdade.
Em julgamento de plenário virtual, os ministros deram, por unanimidade, a repercussão geral de um caso do Júri de Santa Catarina. Ou seja, o que ficar decidido valerá como entendimento para todas as Cortes do país. O relator do recurso é o ministro Luís Roberto Barroso, que já sinalizou, em outras decisões, posição favorável à execução de pena a partir da condenação do Júri Popular. No entanto, monocraticamente, os integrantes do STF têm decidido de formas diversas sobre o tema.
O decano da Corte, Celso de Mello, chegou a suspender a execução provisória da pena de um homem condenado por homicídio, em setembro, por entender que a sentença de Júri é recorrível, e de primeira instância. No mesmo mês, o ministro Gilmar Mendes deu salvo-conduto a um homem que seria julgado, no início de outubro, pelo Júri em Minas Gerais, para que, caso condenado, não fosse preso imediatamente para cumprimento de pena. O caso envolve a morte, a pauladas e facadas, de um adolescente às margens do Rio Canabrava, na comarca de Coração de Jesus
O caso em julgamento é um recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a prisão de um condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo.
Segundo o Supremo, “o STJ aplicou sua jurisprudência sobre a ilegalidade da prisão fundada apenas na premissa de que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri deve ser executada prontamente, sem qualquer elemento do caso concreto para justificar a custódia cautelar sem a confirmação da condenação por colegiado de segundo grau ou o esgotamento das possibilidades de recursos”.
No Supremo, a Promotoria de Santa Catarina alega que a execução provisória de condenação pelo Tribunal do Júri decorre do reconhecimento de que a responsabilidade penal está diretamente relacionada à soberania dos vereditos, que não pode ser revista pelo tribunal de apelação.
De acordo com o STF, em “sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Roberto Barroso explicou que a Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e a soberania dos vereditos”.
“Com base nessas premissas constitucionais, a Primeira Turma do STF (da qual faz parte), no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118770, decidiu que a execução da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. Por outro lado, ele reconheceu a existência de decisões monocráticas no âmbito da Corte em sentido oposto à jurisprudência da Primeira Turma”.
Correio Braziliense