O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a cobrança de alíquota superior a 17% relativa ao Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação. A decisão ocorreu por meio de sessão virtual e tem repercussão geral.
Os ministros analisaram recurso extraordinário interposto pelas Lojas Americanas contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A Corte de primeira instância havia confirmado a constitucionalidade por meio de lei estadual.
No documento, energia e serviços de telecomunicações foram considerados produtos supérfluos, que têm previsão de alíquota de 25% para o ICMS. O STF, no entanto, caracterizou as áreas como essenciais e decretou a inconstitucionalidade da lei.
Serviços essenciais
O caso começou a ser julgado em junho de 2021, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. A análise da ação foi retomada em sessão virtual. O relator do recurso – ministro Marco Aurélio, atualmente aposentado – observou que a Constituição Federal admite a fixação de alíquotas diferenciadas de ICMS para as diferentes mercadorias e serviços. Contudo, quando adotada essa técnica, chamada de seletividade, é necessário utilizar como critério a essencialidade dos bens e serviços.
Na ação em pauta, o magistrado considerou que energia elétrica e telecomunicação integram o rol de bens e serviços de primeira necessidade e, por isso, devem ter carga tributária fixada em patamares menores que os produtos supérfluos.
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