O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu medida liminar para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que transfira para o Banco Santander S.A, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 1.885.948,89, relacionada a um convênio celebrado entre a instituição financeira e o ente público, objetivando a concessão de empréstimos consignados aos seus servidores, com pagamento mediante desconto em folha remuneratória dos funcionários.
De acordo com as obrigações estabelecidas, o Estado deveria repassar os valores até o quinto dia útil contado da data do crédito do salário dos servidores. Contudo, conforme demonstrado no processo, a partir de dezembro de 2016 o Estado reteve indevidamente valores descontados em folha de pagamento dos servidores sem repassá-los ao banco Santander.
O magistrado também definiu a pena de bloqueio do recurso financeiro na conta bancária do Estado, na hipótese de descumprimento, além de possível multa e responsabilização administrativa, civil e penal de gestores, que porventura tenham praticado atos comissivos ou omissivos atinentes à retenção das verbas reclamadas na demanda, se forem considerados ilegais ou abusivos no julgamento do mérito da causa.
Ao analisar o pedido de tutela de evidência (artigo 311 do Código de Processo Civil), o juiz Luiz Alberto Dantas entendeu que à primeira vista, seria “injustificada, inexplicável e reprovável” a atitude da Administração do ente estatal em deduzir da remuneração dos servidores as quantias correspondentes às prestações mensais destinadas aos pagamentos de empréstimos mediante consignação em folha e deixar de repassar os respectivos valores para o Banco credor, no prazo de cinco dias úteis, previsto na Lei nº 10.820/2003 e no convênio correspondente.
“Portanto, na situação como a que ora se apresenta, deve ser outorgada a tutela de evidência objetivando sanar de imediato a prática irregular da retenção indevida de recurso que não pertence ao tesouro estadual, mas sim à instituição financeira que concedeu empréstimo consignado em folha salarial dos servidores públicos, e compelir a Administração a observar o princípio da legalidade expressado no artigo 37, da Constituição Federal”, define o magistrado.