A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Fundação São Paulo-PUC (SP) ao pagamento de indenização de R$ 50 mil a um professor que teve sua dispensa comunicada por telegrama.
Ele tinha 78 anos de idade e há 32 trabalhava para a PUC-SP quando ocorreu a dispensa, em 2014. As informações são Secretaria de Comunicação Social do TST e divulgadas nessa sexta-feira, 27.
Por maioria, o colegiado entendeu que a forma de dispensa do empregado, “com excelente reputação na empresa e sem qualquer falta ou advertência”, não foi apenas deselegante, mas despótica.
Natal
Na reclamação trabalhista, o professor disse que foi comunicado da dispensa sete dias antes do Natal de 2014. No telegrama, considerado “frio e trágico” pelo empregado, a fundação informava que havia decidido rescindir o contrato a partir de 17 de dezembro e agradecia a colaboração do professor “no período de sua dedicação junto ao seu departamento”.Segundo o processo, para o professor “foi doloroso tratar de questões rescisórias e realizar exame demissional justamente durante o período de festas natalinas”.
Padrão
Em contestação, a PUC-SP afirmou que não houve qualquer irregularidade no fato de a dispensa ter ocorrido às vésperas do Natal e justificou a data com o fim do período letivo e com o agravamento da indisponibilidade de recursos orçamentários.
Ainda de acordo com a instituição de ensino, a comunicação por telegrama é procedimento padrão, previsto em convenção coletiva de trabalho.
Consideração
O juízo da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença para condenar a PUC-SP ao pagamento de R$ 50 mil ao empregado.
STF obriga empresa a indenizar empregado por acidente de trabalho. Para o TRT, não foi apenas a dispensa, mas a atitude abusiva no ato que caracterizou lesão à honra e à imagem do professor.
Função social
Para o relator do caso no TST, ministro Cláudio Brandão, ao rejeitar o exame do recurso contra a condenação, PUC-SP “não deu ao seu direito potestativo a finalidade social que deveria ser respeitada, cometendo verdadeiro abuso de direito”.
O ministro lembrou que o exercício da atividade econômica se condiciona à observância de princípios constitucionais, como a valorização do trabalho humano, a existência digna e de acordo com a justiça social e a função social da propriedade.
Na avaliação do relator, o empregador, ao despedir o empregado por meio de um simples telegrama, após uma vida dedicada à empresa, praticou ato lesivo à sua dignidade .
Segundo ele, o ato da fundação configurou tratamento que não pode ser considerado meramente deselegante, mas sim despótico, “porque extrapolou os limites de tolerância de qualquer ser humano”.
Brasil Econômico