
O pai de um bebê concebido por meio de “barriga solidária” conseguiu na Justiça o direito de receber o salário-maternidade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi do juiz Oscar Valente Cardoso, da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS).
O autor ajuizou uma ação com base em sua união homoafetiva estável. Da certidão de nascimento da criança consta a dupla paternidade do bebê, nascido em 2024.
A solicitação do benefício, porém, foi negada administrativamente pelo INSS. O argumento do instituto foi o de que ele não se afastou do trabalho.
No processo, o autor alegou, no entanto, que o salário-maternidade visa a garantir o cuidado integral da criança e o exercício da parentalidade, não servindo apenas para compensação financeira por afastamento das atividades laborais.
O juiz que analisou o caso considerou que o “salário-maternidade é o benefício previdenciário devido à segurada — e, em casos especiais também ao segurado — pelo advento da gravidez, do parto, da adoção, da guarda, ou mesmo em decorrência de aborto não criminoso”.
E, embora a legislação não cite expressamente a paternidade biológica decorrente de “barriga solidária”, o magistrado declarou que a lei sobre o salário-maternidade prevê a tutela do estado fisiológico da gravidez e a proteção da criança, “seja pela necessidade de cuidados especiais no estágio inicial de vida, seja pela necessidade de um período de adaptação à nova família, no caso de adotando, além de viabilizar a formação e a consolidação dos vínculos afetivos entre pais e filhos”.
O juiz ainda citou outros casos semelhantes julgados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo que não há impedimento para concessão do benefício ao autor. Ele também reconheceu que, neste caso, o benefício não seria concedido pelo empregador, o que por si só justificaria a permanência do pai no trabalho.
O INSS ainda pode recorrer da decisão nas Turmas Recursais.
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