Desde o último dia 5, passageiros que tiverem voos cancelados por causa da pandemia terão 18 meses para usar os créditos da passagem em outra viagem —antes, o prazo era de 12 meses. Se preferirem o reembolso, o valor deve ser devolvido em até um ano, sem multa e com correção monetária.
As novas regras constam na lei 14.034, promulgada na semana passada. O texto parte de uma medida provisória de março, mas sofreu alterações. A norma vale para voos marcados até 31 de dezembro. Outra mudança é que, se a passagem foi parcelada, o passageiro pode pedir a suspensão de vencimentos futuros. Os termos mudam, porém, se for o consumidor que desistir da viagem, mesmo que o motivo seja a Covid-19: caso prefira o reembolso, ele está sujeito às taxas de cancelamento do bilhete.
Folha de S. Paulo