O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, se reuniu com senadores favoráveis à retomada da prisão em segunda instância para discutir o andamento dessa pauta no Congresso. Os senadores contam que, na reunião, Moro chegou a redigir um texto que altera o Código de Processo Penal (CPP) para reverter a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que permitiu a soltura do ex-presidente Lula. Esse texto vai substituir os projetos que tratavam do assunto no Senado e já começa a tramitar nesta quarta-feira, 20.
De acordo com os senadores, já há um acordo para que a proposta seja apresentada como um substitutivo ao projeto de lei do senador Lasier Martins (Podemos-RS) sobre o assunto. O substitutivo será apresentado pela relatora do projeto, a senadora Juíza Selma (Podemos-MT). E já será votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado na manhã desta quarta.
Presidente da CCJ, a senadora Simone Tebet confirmou no plenário do Senado que um novo texto vai substituir a proposta de emenda à Constituição (PEC) do senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) que seria votada nesta quarta na CCJ. “Chegamos a um resultado possível e estamos em conversa com o senador Oriovisto, retirando da pauta de amanhã (quarta, 20) a PEC e incluindo esta pauta com voto a ser dado amanhã (quarta, 20) na CCJ o projeto que trata dessa questão e altera o Código de Processo Penal”, anunciou Simone.
Simone disse ainda, que a mudança no CPP segue a recomendação do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli. A expectativa é, portanto, que o projeto não seja judicializado como poderia acontecer com a PEC, que, segundo a oposição, era inconstitucional porque alterava a cláusula pétrea da presunção de inocência. A senadora também adiantou que o acordo em torno desse texto já foi referendado pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP).
Alcolumbre confirmou a intenção de levar a matéria ao plenário depois da votação da CCJ. Segundo ele, o texto tem consenso e votos suficientes para ser aprovado. “É uma sugestão aperfeiçoada”, afirmou.
Senadores que participaram da reunião com Moro confirmam que esse novo texto é mais preciso e mais completo que a PEC do senador Oriovisto, do que o projeto de lei de Lasier e melhor até que o pacote anticrime do próprio Moro, que também previa a prisão em segunda instância. Por isso, a expectativa é que a tramitação seja célere.
Alcolumbre indicou que já há um acordo com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), para que, se aprovado no Senado, o novo projeto de lei da prisão em segunda instância, seja votado pelos deputados.
Veja a íntegra do projeto de lei:
“O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de condenação criminal exarada por órgão colegiado ou em virtude de prisão temporária ou preventiva.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
““Art. 617-A. Ao proferir acórdão condenatório, o tribunal determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.
- 1º O tribunal poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas se houver questão constitucional ou legal relevante, cuja resolução por Tribunal Superior possa levar à provável revisão da condenação.
- 2º Caberá ao relator comunicar o resultado ao juiz competente, sempre que possível de forma eletrônica, com cópia do voto e expressa menção à pena aplicada.
- 3º O mandado de prisão somente será expedido depois do julgamento dos eventuais embargos de declaração ou dos embargos infringentes e de nulidade interpostos.” (NR)
“Art. 637. O recurso extraordinário e o recurso especial interpostos contra acórdão condenatório não terão efeito suspensivo.
- 1º Excepcionalmente, poderão o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário e ao recurso especial, quando verificado cumulativamente que o recurso:
I – não tem propósito meramente protelatório; e
II – levanta questão constitucional ou legal relevante, com repercussão geral e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto.
- 2º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente no recurso ou por meio de petição em separado, dirigida diretamente ao relator do recurso no Tribunal Superior, instruída com cópias do acórdão impugnado, das razões do recurso e de prova da sua tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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