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Ministro Dias Toffoli suspende juiz de garantias por seis meses

NA DECISÃO, TOFFOLI AFASTA A APLICAÇÃO DA NORMA AOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS E DO TRIBUNAL DO JÚRI. FOTO: STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, decidiu nesta quarta-feira, 15, adiar por seis meses a implementação do juiz de garantias, medida que entra em vigor em 23 de janeiro, após ser sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro.

Com isso, os tribunais terão 180 dias para organizar a alteração prevista na lei. A decisão de Toffoli, no entanto, não prevê prazo para que a medida seja implementada nos casos de violência doméstica, homicídios (casos do tribunal do júri), processos criminais de natureza eleitoral e processos que se iniciarem em tribunais, como o STJ ou o STF. 

Além do adiamento no prazo de implementação, o presidente do STF também renovou, até 29 de fevereiro, o funcionamento de um grupo de trabalho no CNJ que estuda o tema.

De acordo com a lei, compete ao juiz de garantias controlar a legalidade da investigação e zelar pelos direitos individuais do investigado. “O microssistema do juiz das garantias promove uma clara e objetiva diferenciação entre a fase pré-processual (ou investigativa) e a fase processual propriamente dita do processo penal”, explica Toffoli. “A linha divisória entre as duas fases está situada no recebimento da denúncia ou da queixa, último ato praticado pelo juiz das garantias. Após essa etapa, as questões pendentes passam a ser resolvidas pelo juiz da instrução e do julgamento”.

Parâmetros avançados

Toffoli considerou que os dispositivos que criaram o instituto não invadiram competência concorrente dos estados e da União para editar normas sobre procedimento em matéria processual nem violaram o poder de auto-organização dos tribunais. Para o presidente do STF, as regras dizem respeito ao processo penal, matéria que de competência legislativa privativa da União. Segundo ele, do ponto de vista constitucional, é legítima a opção do Congresso Nacional de instituir no sistema processual penal brasileiro, mais precisamente na persecução criminal, a figura do juiz das garantias.

Na análise preliminar do caso, o ministro também considerou válido o conteúdo da norma. “A instituição do juiz das garantias pela Lei 13.964/2019 veio a reforçar o modelo de processo penal preconizado pela Constituição de 1988”, ressaltou. “Tal medida constitui um avanço sem precedentes em nosso processo penal, o qual tem, paulatinamente, caminhado para um reforço do modelo acusatório”. Para Toffoli, o instituto do juiz das garantias corrobora os mais avançados parâmetros internacionais relativos às garantias do processo penal, “tanto que diversos países já o adotam, não sendo uma novidade no cenário do Direito comparado”.

O ministro observou que o CNJ, do qual também é presidente, instituiu grupo de trabalho com objetivo de elaborar estudo relativo à aplicação da Lei 13.964/2019 aos órgãos do Judiciário e assegurar a efetivação do juiz das garantias. Ele salientou que um estudo do CNJ sobre estrutura e localização das unidades judiciárias identificou sete Tribunais de Justiça que contam com centrais ou departamentos de inquéritos policiais. A seu ver, isso demonstra que esse modelo já está sendo difundido pelo país, pois aprimora a atividade judicial realizada na fase pré-processual. Entre os tribunais estaduais que introduziram a prática estão o de São Paulo e o de Minas Gerais, que implementaram o modelo nas comarcas das respectivas capitais.

Dispositivos suspensos

Embora mantendo a validade do instituto, o presidente do STF suspendeu o dispositivo que determina aos tribunais que adotem sistema de rodízio de magistrados para efetivar a criação do juízo das garantias nas comarcas que tenham apenas um juiz (artigo 3º-D, parágrafo único). Nesse ponto, ele entende que a norma, ao criar obrigação aos tribunais, viola seu poder de auto-organização e usurpa sua iniciativa para dispor sobre a organização judiciária. Também foi suspenso o dispositivo pelo qual o juiz que conheça de prova declarada inadmissível fica impedido de proferir decidir. Segundo Toffoli, a regra é excessivamente vaga e viola os princípios da segurança jurídica e da legalidade.

Na decisão, Toffoli afasta a aplicação da norma aos processos de competência originária dos tribunais e do Tribunal do Júri, nos quais o julgamento se dá por órgão coletivo; aos casos de violência doméstica e familiar, que exigem medidas imediatas de proteção às vítimas; e aos processos de competência da Justiça Eleitoral, em razão da peculiaridade de sua dinâmica.

Regra de transição

Como regra de transição, o ministro estabeleceu que, em relação às ações penais que já tiverem sido instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, não haverá mudança do juízo competente. Segundo ele, o fato de o juiz da causa ter atuado na fase investigativa não implicará, automaticamente, seu impedimento. Em relação às investigações que estiverem em curso no momento da implementação, o juiz se tornará o juiz das garantias e, com o recebimento da denúncia ou da queixa, o processo será enviado ao juiz competente para a instrução e o julgamento da causa.

Leia a íntegra da decisão.

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