Se persistir a motivação de perigo à instrução criminal, mesmo que a suposta organização criminosa tenha sido desmantelada, é justificável a manutenção da prisão preventiva. Com esse fundamento, a ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva de Coriolano Coutinho, irmão do ex-governador da Paraíba Ricardo Coutinho, e de mais quatro investigados pela Polícia Federal.
Segundo a ministra, “persiste a motivação de perigo à instrução criminal, pois o sofisticado e arraigado esquema criminoso autoriza a conclusão de que os agentes pertencentes ao núcleo de comando, ao qual o paciente supostamente integrava, podem, sim, obstruir a produção das provas e a busca pela verdade real“.
O esquema criminoso investigado na operação indica a utilização de Organizações Sociais por agentes públicos, empresários e operadores financeiros em crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, fraude a licitação, entre outros.
Segundo informações do processo, Coriolano foi preso no último dia 16 por, em tese, integrar a organização criminosa, sendo apontado como um dos principais responsáveis pela coleta de propinas destinadas ao irmão Ricardo Coutinho.
Ao STJ, a defesa alegou, entre outros pontos, que a prisão foi determinada com base em alegações genéricas da suposta relação do paciente com o irmão, como forma de aduzir um risco atual e iminente à ordem pública.
Fundamentos concretos
A ministra Laurita Vaz explicou que toda prisão preventiva exige que o magistrado demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva, bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
“A prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no artigo 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade”, ressaltou.
Perigo à investigação
Ao destacar os fundamentos do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) para a determinação da prisão preventiva do paciente – como a habitualidade, articulação e complexidade do grupo, além da possibilidade de reiteração delitiva –, a ministra concluiu que a decisão do TJPB demonstrou a necessidade da medida para o resguardo da instrução criminal.
Para ela, diante do atual estágio das investigações ainda em curso, e da função supostamente atribuída a Coriolano de responsável pela coleta de propinas, cabendo-lhe organizar o “ecossistema de laranjas”, os fundamentos da decisão que decretou a prisão, em um juízo preliminar, não se mostram desproporcionais. “Os crimes investigados são graves e deve haver severidade em casos que envolvem crimes contra o erário”, afirmou.
A ministra também indeferiu a revogação da prisão aos investigados Valdemar Ábila; Hilário Ananias Queiroz Nogueira, Márcio Nogueira Vignoli e Gilberto Carneiro da Gama.
Conjur