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Justiça suspende implantação de cerca em área particular no Parque Estadual Mata da Pipa

JUSTIÇA SUSPENDE IMPLANTAÇÃO DE CERCA EM ÁREA PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL MATA DA PIPA GANHARÁ CERCAMENTO INTEGRAL. FOTO: CANINDÉ SOARES

O juiz convocado Eduardo Pinheiro, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,, reformou uma decisão liminar que determinou, dentre outras medidas, o cercamento integral do Parque Estadual Mata da Pipa, no prazo máximo de 90 dias, a contar da decisão de primeira instância, fato que atingiria a propriedade de um médico.

O médico é terceiro prejudicado não integrante de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) e contra o Estado do Rio Grande do Norte, em que foi deferido, em extensão de liminar anteriormente deferida, o pedido para implantação de cerca no Parque Estadual Mata da Pipa, medida que atingiu seu patrimônio.

Por esse motivo, o médico interpôs recurso com pedido de efeito suspensivo contra a decisão onde alega que é proprietário de uma área de 14.007,53m² localizada em Pipa, no Município de Tibau do Sul e que o IDEMA incluiu, recentemente, uma parte da área pertencente a ele como hipoteticamente integrante da nova delimitação do espaço a incidir a tutela de conservação ambiental, adentrando-a, inclusive, para afixar estacas de madeira visando a posterior implantação da cerca.

O médico afirmou que o IDEMA, por uma pretensa desapropriação judicial, vai despojá-lo de 2.279,17m² do seu imóvel, tudo sem prévio ato de intimação ou citação, sem decreto expropriatório da administração e sem o devido processo de indenização.

Assegurou que “esta situação contraria, nada obstante, a demarcação anterior que havia sido realizada no ano de 2008, quando o próprio IDEMA, após cercar toda a área núcleo do parque, não havia alcançado o imóvel do agravante como pertencente à área da referida unidade de conservação” e que “além da referida expropriação de 2.279,17m² autorizada pela decisão, o ato de turbação do IDEMA compreende a pretensa demolição de duas casas onde atualmente residem, há vários anos, as famílias dos caseiros que cuidam de toda a área de titularidade do agravante”.

O autor defendeu, ainda, que se a implantação da cerca e a demolição dos prédios ocorrer nos termos desta nova demarcação, ele e as famílias que ali residem serão confinados em área remanescente de 11.728,36m² não adstrita aos limites do Parque Estadual Mata da Pipa para serem obrigados e constrangidos a procederem à passagem forçada em imóvel vizinho, cujo tempo e custos são, ao momento, incomensuráveis, o que dependeria até mesmo de nova discussão judicial.

Segundo ele, “em momento algum foi expressamente autorizado a demolição de prédios de propriedade particular, apesar de ser esta a diretriz conduzida pelo supracitado órgão ambiental, que ingressou no imóvel e afixou as estacas onde vai construir a cerca”.

Para o autor, a não suspensão da decisão judicial acarretará no confinamento temporário da área dele sequer alcançada pela suposta extensão do Parque Estadual Mata da Pipa, obstruindo o único acesso que possui à área de sua titularidade, evidenciando que a medida liminar pode se tornar até mesmo irreversível, porquanto o IDEMA ameaça cercar a estrada que possibilita o único acesso ao imóvel.

Decisão

Ao analisar os autos, especialmente os fundamentos fáticos apresentados e as provas juntadas, o juiz convocado Eduardo Pinheiro entendeu que não se vislumbrou a verossimilhança apta a ensejar, em favor do Ministério Público, o deferimento antecipado da tutela em 1º Grau, especificamente no que diz respeito ao direito de propriedade do médico.

Para o juiz Eduardo Pinheiro, a determinação para que o Estado do Rio Grande do Norte cerque integralmente a área determinada “Parque Estadual Mata da Pipa”, e que atinge a propriedade do médico, necessita de dilação probatória, porque diz respeito a fatos que devem ser provados e analisados perante a primeira instância, sob pena de violação ao devido processo legal.

Além do mais, observou que não consta nos autos originários a intimação do proprietário da área, terceiro prejudicado, para manifestar-se acerca da ordem de demarcação/cercamento integral que, a toda evidência, atingirá a sua propriedade.

“A Constituição Federal, em seu art. 5º, LIV, garante que ‘ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’, de forma que, por óbvio não poderia o agravante simplesmente se ver despojado de parte de sua propriedade, sem nem mesmo integrar o polo passivo da demanda”, salientou, comentando que o deferimento agora importaria em efeitos que poderiam ser irreversíveis. A ação seguirá perante a Comarca de Goianinha.

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