Uma instituição bancária deverá pagar a quantia de R$ 5 mil por danos morais a um cliente, que trabalha como pedreiro e reside no centro da cidade de São João do Sabugi, região do Seridó potiguar, e que teve descontado indevidamente valores de sua conta corrente. A determinação é da 3a Vara Cível da Comarca de Caicó. A informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) nesta terça-feira (12)
Conforme consta no processo, em abril de 2022, foram realizadas três compras, na modalidade débito automático, de maneira sucessiva e no decorrer do mesmo dia na conta do cliente, totalizando a quantia de R$ 3 mil. Entretanto, essas compras não foram realizadas por ele, que entrou em contato com a instituição bancária, mas não foi reembolsado, mesmo informando que “o estabelecimento onde foi realizada a operação usou o cartão por aproximação, podendo o cartão ter sido clonado”.
Ao analisar o processo, o magistrado Bruno Montenegro considerou ser “inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide”. E acrescentou que estando “comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada”, nos termos da legislação específica.
Em seguida, o juiz apontou que foi atribuído para a instituição “o ônus probatório de trazer aos autos subsídios que comprovem o uso de mecanismos eficazes, ágeis e preventivos de segurança para evitar o cometimento e a conclusão de crimes”. Por sua vez, o banco não levou elementos de prova nesse sentido, “nem tampouco trouxe aos autos informações sobre o estabelecimento que foi beneficiado com os créditos que estão sendo objeto da lide”.
O magistrado registrou ainda que os “elementos fáticos-probatórios conduzem à teoria de fraude e legitimam os pedidos contidos no pedido do demandante pela evidente falha do serviço bancário da empresa demandada”. E fez menção à súmula 479 do STJ, a qual dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, na parte final da sentença, foi determinado ao banco que restitua ao demandante o valor de R$ 1.500,00 a título de danos materiais, tendo em vista que houve a devolução prévia de R$ 1.500,00 pelo demandado. E, ainda, o pagamento de R$ 5 mil em razão dos constrangimentos e danos morais causados a sua cliente.
Tribuna do Norte