Sucesso entre crianças, adolescentes e adultos apaixonados por futebol, os álbuns de figurinhas viraram alvo de centenas de ações judiciais nos últimos anos. O motivo? Jogadores pedem indenização por danos morais por aparecerem nos cromos sem autorização prévia.
De um lado, as editoras alegam que as publicações têm valor histórico e informativo. Do outro, os esportistas afirmam que sua imagem gera lucro sem que tenham dado aval à iniciativa e sem receberem nenhuma porcentagem. E a briga está longe de ser pacificada, pois há decisões favoráveis e desfavoráveis às duas partes a depender de quem julga.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), somente em novembro, foram julgadas ao menos 20 ações relacionadas a isso. A discussão não é nova e processos como estes sempre existiram, não somente em relação a revistas impressas mas também a jogos de videogame. Entretanto, estes processos se tornaram cada vez mais frequentes de 2019 para cá.
Às vezes, os jogadores conseguem as indenizações – que geralmente variam entre R$ 5 mil e R$ 10 mil. Em outras, a indenização acaba negada. O resultado é divergente a depender do entendimento do colegiado responsável por julgar a demanda.
Casos diversos
Em março, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Panini, uma das principais empresas do ramo, deveria pagar R$ 6 mil em danos morais para a jogadora da Seleção Brasileira Andressa Alves da Silva. Na ação, a atleta afirmou que, em 2020, a editoria ainda vendia figurinhas (chamadas de “cromos”) do álbum da Copa do Mundo de 2015 em seu site. Além disso, determinou o pagamento de R$ 1 mil para cada ano em que foi extrapolado o prazo do contrato e as figurinhas seguiram sendo comercializadas.
Já em 30 de novembro, Leandro Machado, ex-jogador do Flamengo, também saiu vitorioso: o TJSP determinou que a Panini deveria indenizá-lo em R$ 5 mil por ter publicado o “Livro Ilustrado Flamengo Sempre Eu Hei de Ser – Mais de 100 Anos de História”, no qual havia uma combinação de dois adesivos que formam a foto oficial do clube no título da Copa Mercosul de 1999.
A editora alegou que a publicação tem caráter “histórico e de interesse público”, mas a 3ª Câmara de Direito Privado entendeu que o livro tem “clara finalidade comercial e lucrativa”, portanto seria necessária a autorização do autor para uso de sua imagem.
Metrópoles