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Irmãos de Riachuelo são condenados por estupro e atentado ao pudor contra menores

FOTO: REPRODUÇÃO

Dois irmãos da cidade de Riachuelo, no Agreste Potiguar, foram condenados a 22 anos e 5 meses e 15 anos e 9 meses de prisão pelos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. Eles praticaram os crimes entre 2008 e 2009 contra três crianças e adolescentes, com idades entre 10 e 13 anos. Os processos envolvendo esses casos tramitam sob segredo de justiça e tiveram sentença do juiz Rainel Batista Pereira Filho, da comarca de São Paulo do Potengi.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o homem condenado ao maior período atraía as vítimas para a casa dele oferecendo dinheiro em troca de atos sexuais, aproveitando-se da inexperiência e da situação de vulnerabilidade social delas. Contra duas das três vítimas, os crimes foram cometidos três vezes, enquanto contra a terceira vítima, foram praticados cinco vezes.

Já o irmão condenado a mais de 15 anos atraiu duas das vítimas para sua oficina mecânica, mantendo relações sexuais por duas vezes com uma delas e por três vezes com a segunda.
As vítimas recebiam entre R$ 5 e R$ 10 para praticar os atos.

O Ministério Público do RN argumentou em suas que ficou provada a autoria e materialidade dos crimes, ressaltando a relevância de prova do depoimento das vítimas em crimes como esses e requerendo a condenação dos acusados.

A defesa dos dois homens defendeu a inexistência de provas da própria existência dos crimes, apontando ausência de testemunhas que tenham visto os acusados na companhia das vítimas, bem como pela verificação de contradições entre os depoimentos colhidos.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Rainel Batista aponta que o legislador conferiu um tratamento mais rigoroso aos delitos contra a dignidade sexual, “em especial no que concerne aos delitos cometidos contra aqueles que são juridicamente considerados vulneráveis”.

O juiz refutou o argumento da defesa sobre a ocorrência da decadência, pontuando que “a representação criminal, uma vez oferecida a denúncia, torna-se irretratável, conforme o artigo 102, do Código Penal, não havendo qualquer previsão legal impondo às vítimas o dever de ratificar, após atingida a maioridade, a representação conferida pelos seus representantes legais”.

Sobre a inexistência de exame de corpo de delito, o magistrado considerou que em casos como os dos autos, a sua realização é dispensável. “Isso porque entre a ocorrência dos fatos e a início de sua investigação decorreram cerca de 2 ou 3 anos, de modo que os vestígios são perdidos ao longo do tempo, podendo a prova ser suprida por outros meios admissíveis em direito, em especial a prova testemunhal, conforme faculta o art. 167, do CPP”.

O juiz Rainel Batista Pereira destacou a importância dos depoimentos das vítimas. “Nos crimes de natureza sexual, ocorridos nos mais das vezes na clandestinidade, em locais afastados e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, quando dotada de segurança, retidão e congruência, possui especial relevância como elemento de prova, desde que não colidente com os demais elementos que instruem o feito”.

O julgador considerou então que, no caso concreto, os depoimentos das vítimas e testemunhas guardam congruência uns com os outros, sem diferenças significativas. “Ademais, as versões narradas em três ocasiões distintas, e com lapso temporal considerável, são similares, o que revela a sua credibilidade. As vítimas foram seguras e contundentes em suas falas, respondendo aos questionamentos que lhe foram feitos de forma imediata e com a exposição de detalhes”.

A sentença destaca ainda que as vítimas apresentaram depoimentos congruentes e detalhados, apresentando os fatos em minúcias e sem apresentar contradição com o que fora narrado ao longo da investigação criminal que se seguiu aos fatos.

Portal no Ar

* Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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