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Deputados da CCJ da ALRN rejeitam veto sobre água bruta

FOTO: EDUARDO MAIA

Na reunião desta terça-feira 12 da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, mais um debate foi gerado por outra proposição, que foi rejeitada.

Tratava-se do projeto de lei de Cristiane Dantas (SDD) que buscava alterar a Lei Estadual Nº 6.908, de 1º de julho de 1996, com o objetivo de proibir a cobrança de recursos hídricos sujeitos à outorga, conhecido como o projeto da “cobrança da água bruta”.

O relator, Ubaldo Fernandes, argumentou pela inconstitucionalidade da matéria, destacando que tal projeto violava a competência exclusiva da União para legislar sobre águas. Segundo ele, a Constituição Federal, em seu artigo 21, inciso 19, atribui à União a instituição do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e a definição dos critérios para outorga de direitos de uso. Portanto, o projeto foi considerado prejudicado por sua inconstitucionalidade.

Cobrança da água bruta

Foi divulgado pelo Governo do Rio Grande do Norte, ainda no ano passado, o Decreto Nº 33.286, que estabelece as diretrizes para a cobrança referente ao uso de água bruta no território estadual. Segundo as informações publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira 27, o montante a ser cobrado será determinado pela multiplicação do volume indicado pelo usuário, seja ele medido ou outorgado, pelo preço unitário correspondente. De acordo com as disposições do decreto, entende-se por água bruta qualquer tipo de água em seu estado natural, tal como encontrada na natureza.

O montante a ser exigido pela utilização de corpos de água para diluir, transportar e assimilar efluentes será determinado pela multiplicação das cargas lançadas pelos preços unitários correspondentes. No que diz respeito ao cálculo do custo, o artigo 9º estipula que a função social, ambiental e econômica da água, juntamente com a disponibilidade hídrica local, as condições socioeconômicas dos usuários e a operação e manutenção da infraestrutura hídrica serão os critérios considerados.

Estão isentos da cobrança pelo uso de recursos hídricos o agricultor familiar, os agricultores com até 10 hectares irrigados, assim como os usuários de água cuja salinidade seja superior a 0,5 g (cinco décimos de grama) de sal por litro e aqueles cujos usos estejam enquadrados na Lei Estadual nº 10.925, de 2021.

O cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos levará em consideração o volume de água efetivamente empregado pelo usuário de recursos hídricos, comprovado por medição realizada e reportada pelo usuário detentor de outorga ou, na ausência deste, pelo volume outorgado.

A responsabilidade de aprovar propostas de programas anuais e plurianuais, além de direcionar recursos financeiros para serviços e obras em prol da gestão de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica, é atribuída aos comitês de Bacias Hidrográficas, considerando suas áreas de atuação. Eles também têm a incumbência de estabelecer mecanismos de cobrança, sugerir os valores a serem aplicados pelo uso dos recursos hídricos e aprovar o Plano de Recursos Hídricos da respectiva bacia.

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