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Vítima de bala perdida em operação policial em Mossoró será indenizada pelo Estado


A LESÃO CORPORAL FOI SOFRIDA DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL, NA QUAL PARTICIPARAM CINCO DELEGADOS E APROXIMADAMENTE 30 AGENTES DE POLÍCIA, EM 2007

 

O juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 50 mil, a título de indenização em danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, em favor de um homem, que sofreu lesão corporal decorrente de uma bala perdida durante uma operação policial na  favela do fio, em 2007.

O homem promoveu Ação Indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Norte, pedindo indenização por danos morais e materiais, em razão de lesão corporal oriunda de ação policial , quando foi atingido por um tiro de arma de fogo na cabeça.

A lesão foi sofrida durante operação policial, na qual participaram cinco delegados e aproximadamente 30 agentes de polícia, com o objetivo de cumprir mandados de busca e apreensão e prisão relacionado ao tráfico de entorpecentes. Durante a operação, um delegado foi alvejado na perna e o autor da ação foi atingido por um disparo de arma de fogo no maxilar.

O Estado do Rio Grande do Norte defendeu a prescrição do pleito tendo em vista que já se passou quatro anos do fato e alegou que inexiste responsabilidade estatal no caso em discussão, porquanto a parte autora não comprovou o dano nem o nexo causal, sendo assim, não daria ensejo ao dano moral.

O magistrado rejeitou a argumentação feita pelo Estado e considerou que, não sendo possível identificar quem foi o suposto autor do disparo que alvejou o autor, fato que, em tese, configura hipótese de lesão sofrida por “bala perdida”, é possível atribuir ao Estado sua responsabilidade civil pelos danos sofridos pela vítima.

“No caso concreto, o conjunto probatório aponta – por exclusão e diante da ausência de elementos de convicção em sentido contrário – para a falta cometida, justamente pelos agentes públicos – delegados e agentes de polícia – incumbidos de zelar pela segurança da população”, comentou, não vislumbrando, por outro lado, a existência de danos materiais nem de danos morais em razão da prisão e consequente absolvição pelo porte de arma de fogo.

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