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Vereador Sandro Pimentel entra na justiça para anular projeto que mexe nos recursos de aposentadoria dos servidores

A AÇÃO POPULAR  APRESENTADA POR SANDRO PIMENTEL (FOTO) , PODE SER APRECIADA PELA JUSTIÇA A QUALQUER MOMENTO

Diante da iniciativa da Prefeitura para pressionar votação em regime de urgência da  medida que retira, a partir de empréstimo, R$ 204 milhões do Fundo Previdenciário dos servidores municipais, o vereador Sandro Pimentel (PSOL) entrou com uma ação popular pedindo a anulação da tramitação do Projeto na Câmara. O processo foi distribuído para a 3° vara da Fazenda Pública.

O pedido embasa-se na lei municipal 110/08, que criou o NatalPrev. Pelo texto da lei, qualquer movimentação no Fundo Previdenciário deve ser discutido primeiro com o CONAD (Conselho de Administração da NatalPrev), o que não aconteceu. Segundo a ação popular, isso traz vícios ao projeto desde a sua origem e impede que a Câmara delibere sobre o empréstimo, antes que o CONAD emita parecer sobre a legalidade do pedido.

A oposição também questiona, em outras ações, a não apresentação dos dados sobre o atual estado do fundo previdenciário e a denúncia de que a Prefeitura deixou de repassar R$ 80 milhões para o fundo, o que configura apropriação indébita dos recursos dos trabalhadores. A ação popular contra a Prefeitura do Natal, apresentada pelo vereador do PSOL, está com pedido de liminar, podendo ser apreciada pela justiça a qualquer momento.

Segue abaixo o teor da ação em sua íntegra:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL/RN.

 

Sandro de Oliveira Pimentel, brasileiro, servidor público federal, hoje no cargo de vereador, casado, RG nº 634198, CPF nº 444.475.234-34, título de eleitor nº 013012511678, residente à rua Wallace Martins Gomes, nº 2929, CEP 59114-140, Natal/RN, neste ato representado por Eduardo Henrique Wanghon Maia, OAB/PA nº 22.092, residente e domiciliado à rua apodi, nº 702, bairro Tirol, CEP 59020-130, onde requer receber todas as intimações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência ajuizar Ação Popular em face da Prefeitura de Natal, localizada à rua Ulisses Caldas, nº 81, bairro Cidade Alta, CEP 59025-090, e Câmara Municipal de Natal, localizada à rua Rua Jundiaí, 546 – Tirol, Natal – RN, CEP: 59020-120, com fundamento no art. 1º e seguintes da lei nº 4717/65, conforme se demonstra a seguir.

 I – DOS FATOS

No dia 21 de março de 2017 a Câmara recebeu Projeto da prefeitura de Natal pedindo que a casa legislativa vote e autorize a prefeitura a promover o saque do Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Natal, alegando que supostamente a prefeitura estaria com dificuldades financeiras e precisaria promover este saque para que conseguisse pagar regularmente as contas.

O projeto, além de recebido já foi lido na Sessão Ordinária da Casa no dia 21 de março de 2017, o que dá início no trâmite deste processo na casa legislativa, para que seja procedida à autorização do saque do valor de 204 milhões de reais do Fundo da Previdência dos Servidores do Município de Natal.

Embora este tipo de procedimento deva garantir que previamente deve haver autorização do Conselho Administrativo (CONAD) da Fundação de Seguridade Social (GEAP), para a partir de então a Câmara poder iniciar a discussão quanto à real possibilidade do saque, uma vez que é este conselho gestor do fundo que irá informar se o fundo de fato está disponível, se não está comprometido, já que este órgão tem total autonomia administrativa para gerir o fundo. Portanto, a prefeitura não tem conhecimento do Fundo e precisa ter deliberação do CONAD para pedir à Câmara autorização para o saque, de forma que a própria Câmara tenha prévio conhecimento da decisão do Conselho quanto à real possibilidade de saque do Fundo sem prejuízo real à administração deste e à população como um todo.

 II – DO DIREITO

2.1. Do Pedido Liminar

O Projeto de Lei que visa a concretizar o saque já está tramitando na Câmara, e está em vias de ser aprovado pela bancada do governo, que hoje constitui a grande maioria da Câmara, o que se demonstra pelo número de assinaturas que se conseguiu em um dia para que o projeto tramite sob regime de urgência na Câmara Legislativa do Município. A proposta da base do governo, com a aprovação do regime de urgência é fazer com que o Projeto seja levado no dia 28 de março de 2017 para aprovação do plenário da Câmara, terminando de concretizar o ato irregular, e permitindo que o prefeito proceda ao saque de forma absolutamente irregular.

Caso o judiciário não se manifeste de imediato ordenando que a Câmara Legislativa suspenda o ato de permitir o saque do Fundo da Previdência sem a prévia consulta ao CONAD do Instituo de Previdência do Servidor Público do Município de Natal, a Câmara aprovará e de imediato será feito o saque, e não será mais possível reaver o dinheiro sacado.

Por fim, está demonstrado nesta Ação que o fumus boni iuris está demonstrado, já que que foi exaustivamente demonstrado que o procedimento adotado pela prefeitura e corroborado pela Câmara é lesivo ao patrimônio público e desrespeita a legislação, podendo causar dano irreparável, caso seja aprovado o saque e o prefeito de imediato utilize a verba, já que a partir desse momento a prefeitura já não poderá devolver o dinheiro de imediato. Igualmente está demonstrado o periculum in mora, uma vez que se a liminar não for concedida o direito pleiteado dificilmente poderá ser garantido, posteriormente, tendo a prefeitura gasto a verba com saque aprovado de forma absolutamente irregular, e causando enorme dano ao patrimônio público vinculado ao Fundo da Previdência.

2.2. Do Princípio da Legalidade

A Constituição Federal de 1988 garantiu em seu texto que um dos princípios basilares da Administração Pública é o Princípio da Legalidade, cristalizado neste texto no art. 5º, inciso II e 37, que dizem:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

(…)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(grifo nosso)

Ensina este princípio que a administração pública, ao contrário da administração privada deve ser guiada unicamente pela legislação, de forma que não se pode imperar no âmbito do interesse público (administração pública) traços de

pessoalidade, o gestor está autorizado a fazer somente aquilo que a lei lhe permite ou lhe obriga a fazer, de forma que aquilo que a lei não permite fazer ou trata de forma omissa não pode ser praticado pelo gestor público, sob o risco de não se respeitar Princípio basilar do Direito Administrativo, e sob o risco de comer crime.

2.3. Importância da Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal e do CONAD

A lei Complementar nº 110 de 2009, do município de Natal criou o Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal, para tratar da pasta da previdência, deixando estabelecido no art. 1º desta lei que o órgão tem autonomia administrativa e financeira para tratar do tema da previdência dos servidores do município.

Neste diploma legal observamos que ficou estabelecido que o Instituto deve ter um Conselho Administrativo (CONAD), que tem o objetivo zelar pela manutenção dos objetivos do Instituto e pleno cumprimento desta lei, determinando em seu art. 10 que o Conselho deve

Art. 10 – Compete ao CONAD zelar pelos compromissos, princípios e finalidades do NATALPREV, e, especificamente: (…) V – acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS/NATAL, deliberando sobre os programas de aplicação financeiras destes recursos; (…) VIII – deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, com ou sem encargos; (…) XIII – apreciar e emitir parecer acerca de propostas de acordos e projetos de lei que se relacionem com composições de débitos previdenciários do Município para com o órgão gestor previdenciário; (grifos nossos)

Desta feita, extrai-se que o CONAD deve gerir todo o recurso do Fundo Previdenciário, já que a autarquia tem autonomia administrativa e financeira em relação à prefeitura, de tal forma que deve o Conselho deliberar se aceita ou não ceder qualquer tipo de direito para qualquer outro ente federativo, ou a iniciativa privada. Contudo, é no inciso XIII que encontramos o fator primordial para a compreensão do caso em tela, já que neste inciso fica claro que o Conselho deve emitir parecer conclusivo quanto a projetos de lei que se relacionem ou se assemelhem à composição de débito previdenciário do município para com o Instituto da Previdência Municipal, que é o órgão gestor previdenciário.

Assim sendo, qualquer ato que diga respeito à movimentação financeira de valores referentes ao Fundo de Previdência deve primeiramente passar por processo de deliberação do Conselho Administrativo do Instituto da Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Natal, já que primeiramente este órgão tem autonomia financeira e administrativa, e portanto a prefeitura não pode ordenar que este fundo seja sacado sem o consentimento do Instituto, que é responsável por resguardar os interesses dos contribuintes, e mesmo porque a prefeitura não sabe se a verba está investida ou comprometida por qualquer outro motivo já deliberado anteriormente pelo CONAD.

Ademais, é necessária a consulta ao Instituto porque este é obrigado por força do inciso XIII do art. 10 da lei complementar nº 110 a opinar quanto a qualquer projeto de lei que venha a gerar débito entre prefeitura e órgão gestor da verba previdenciária, quando esta dívida se origina em questão vinculada à previdência, como é o caso, já que busca-se sacar o Fundo de Previdência, que é composto pela contribuição dos cidadãos e dos patrões para que se custeie a aposentadoria dos cidadãos. Desta forma, o saque do Fundo de Previdência é a constituição de débito previdenciário também.

2.4. Da Consulta Prévia ao CONAD

Sendo o CONAD do Instituto da Previdência do Servidor Público do Município de Natal órgão que deve se manifestar quanto ao pedido de saque do Fundo de Previdência para informar da real possibilidade de saque, em respeito ao que já foi mencionado no ponto anterior, é essencial que a sua manifestação seja anterior à

autorização da Câmara, visto que todo o processo de debate sobre o saque ou não do Fundo perpassa primordialmente por uma questão fundamental, que é a real possibilidade de saque desta verba, já que somente esta autarquia é competente para falar se o dinheiro está disponível, tendo em vista que a autarquia tem autonomia financeira para gerir este dinheiro.

Necessário então refutarmos que o rito processual, nestes casos administrativos, tem uma finalidade primordial, que é fazer com que os processos sigam por um caminho que assegurem a maior transparência possível, impessoalidade e legalidade, assim como garantir que cada procedimento viabilize de forma eficaz a realização do procedimento se sucederá em sequência. Desta forma, um órgão não pode avaliar a situação concreta sem que o procedimento anterior tenha sido feito corretamente, sem que tenha lhe trazido todos os elementos para que faça seu procedimento de forma transparente e proba.

Seguindo este raciocínio processual, não pode a Câmara emitir um parecer que autorize o saque de verba sem sequer ter ouvido a autarquia responsável por gerir este recurso, sem que a prefeitura tenha sequer consultado esta autarquia, sob o risco de esta casa legislativa aprovar o saque e depois o Instituto falar que o saque não pode ser feito de fato porque o dinheiro está investido em outros negócios, o que tornaria todo este rito processual inútil e ineficaz.

Desta forma, para garantir que o processo administrativo siga rito que lhe garanta probidade, eficácia, transparência e legalidade, todos princípios do Direito Administrativo, deve este Juízo garantir que a Câmara devolva o projeto de lei para a prefeitura, para que esta sim encaminhe o projeto para análise do CONAD do Instituto da Previdência dos Servidores Públicos de Natal, e se este Instituto der parecer favorável, que o projeto seja encaminhado à Câmara para que esta possa de fato proceder à autorização à prefeitura ou não.

2.5. Da Ação Popular

Dispõe a lei 4717/65, em seu art. 1º:

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

(grifo nosso)

Desta forma, qualquer cidadão, pode entrar com Ação Popular para pedir a anulação de ato que seja lesivo, ou que venha a lesar o patrimônio público, como é o caso. Com o intuito de instrumentalizar o intuito da lei, que é a proteção ao patrimônio público, o artigo 2º deste mesmo diploma esclarece os casos em que são nulos os atos lesivos ao patrimônio público, esclarecendo em sua alínea “b”, que são nulos os atos que venham a lesar o patrimônio público quando apresentarem um vício de forma. Por conseguinte, o parágrafo único do art. 2º conceitua em sua alínea “b” vício de forma “na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato”.

Analisando o caso em questão vemos que a prefeitura desrespeitou a lei complementar nº 110/08 do município, que ao criar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Natal atribuiu a este órgão autonomia financeira e administrativa, devendo inclusive apreciar projetos de lei como este que está tramitando na Câmara, e este erro de forma está se concretizando um procedimento de possível aprovação de projeto de lei complementar que causa enorme dano ao patrimônio público do Fundo de Previdência. Para além disso, este vício de forma, e portanto o ato praticado pela prefeitura, deve ser considerado nulo, por não cumprir o procedimento adequado.

 III – DOS PEDIDOS

Pelo já exposto, peço:

  1. a) Que seja concedido o pedido liminar aqui formulado, já que está demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, já que o ato de saque está em vias de ocorrer de forma absolutamente irregular, sem cumprir as determinações legais, e que se caso não seja concedida a liminar, o direito pleiteado pode não ser possível de ser garantido no futuro;
  2. b) Que ao final o ato de tentar aprovar o projeto de lei complementar em desconformidade com a legislação seja considerado nulo, obrigando-se a Câmara a devolver o Projeto à prefeitura, para que esta encaminhe o projeto para consulta do CONAD do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Natal, conforme preceitua a Lei Complementar nº 110/09 de Natal, de forma que não ocorra o maior ato lesivo possível no caso em tela;
  3. c) Que seja a prefeitura condenada a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 1.000 (mil reais), pelo trabalho feito por este advogado;
  4. d) Que sejam juntados todos os documentos em anexo, como forma de demonstrar que a Câmara recebeu o Projeto de Lei, procedeu à leitura, de forma a iniciar o processo de aprovação, demonstrando também que a Câmara está em vias de arovar, já que a base do governo aprovou, inclusive, que o processo tramite em regime de urgência, para aprovar o Projeto na Seção Ordinária do dia 28 de março, já que o governo possui ampla maioria na Casa Legislativa;

Dá-se à causa o valor de R$ 900,00 (novecentos reais)

Termos em que, pede deferimento.

Natal/RN, 28 de março de 2017

Eduardo Henrique Wanghon Maia

OAB/PA nº 22.092

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