A 8ª turma do TST deferiu o benefício da justiça gratuita a autor que recebe R$ 32 mil de salário. O colegiado verificou que ação foi proposta antes da reforma trabalhista e frisou que a mera declaração de hipossuficiência econômica, com presunção relativa de veracidade, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural.
A 8ª turma do TST deferiu o benefício da justiça gratuita a autor que recebe R$ 32 mil de salário.
O colegiado verificou que ação foi proposta antes da reforma trabalhista e frisou que a mera declaração de hipossuficiência econômica, com presunção relativa de veracidade, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural.
“Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base no valor da remuneração que foi informada pelo reclamante na petição inicial, pois o magistrado não conhece a vida pessoal e familiar do reclamante para concluir que a sua remuneração não estaria comprometida, por exemplo, com tratamentos médicos, dívidas, financiamentos, pensões alimentícias ou despesas comuns.”
O Tribunal Regional não conheceu o recurso do autor, por deserção, ressaltando que o benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido porque o recorrente, na inicial, declarou estar empregado e receber salário no valor de R$ 32 mil.
Em recurso ao TST, o autor sustentou que faz jus ao benefício, pois para a concessão deste, basta a simples declaração de pobreza.
Relatora, a ministra Dora Maria da Costa verificou que a ação foi ajuizada antes da reforma trabalhista, de modo que a concessão da gratuidade da justiça deve estar vinculada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na redação anterior do art. 790, § 3º da CLT.
Os requisitos são que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a dois salários mínimos ou que apresente declaração de pobreza.
“Não restam dúvidas, portanto, de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte nos autos, com presunção relativa de veracidade, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural.”
Segundo a relatora, não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base no valor da remuneração recebida pelo trabalhador, pois o magistrado não conhece a vida pessoal e familiar do reclamante para concluir que a sua remuneração não estaria comprometida, por exemplo, com tratamentos médicos, dívidas, financiamentos, pensões alimentícias ou despesas comuns.
Assim, os ministros deferiram o pedido de justiça gratuita.