O Tribunal de Justiça do RN recebeu Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual contra a prefeita municipal de Ouro Branco, região Seridó do RN, Maria de Fátima Araújo da Silva, pela prática dos crimes de desobediência e falsidade ideológica.
Os desembargadores seguiram o voto da relatora da ação, desembargadora Zeneide Bezerra, que considerou as proas apresentadas suficientes para embasar a denúncia, assim como observou as condições materiais da ação devidamente preenchidas, além dos requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Na denúncia, o Ministério Público afirma que em 19 de abril de 2015 e 20 de maio de 2015, a prefeita Maria de Fátima Araújo Silva deixou de cumprir ordem judicial, proferida nos autos de Ação Civil Pública, sem dar motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente, bem como, no mesmo período, inseriu, em documento público, declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
No dia 25 de março de 2015, o Ministério Público Estadual, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim do Seridó, ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de Ouro Branco, através da qual requereu a decretação da nulidade de três processos seletivos realizados pela Prefeitura para contratação temporária de prestadores de serviços, uma vez que não observaram os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Por meio da ação, o MP disse que demonstrou à Justiça que tais certames possuíam diversos vícios como prazos exíguos para inscrição e interposição de recursos, ausência de critério objetivo para as avaliações realizadas por meio de entrevista, bem como incongruências nas análises de currículo, em nítido favorecimento a indivíduos anteriormente contratados temporariamente pelo Município de Ouro Branco.
Em virtude de tais fatos, o Ministério Público requereu a concessão de medida liminar para que fosse decretada a suspensão das contratações realizadas por meio dos aludidos processos seletivos, bem como que fosse determinada a realização do concurso público para o preenchimento dos cargos em questão.
Decisão
A relatora da ação, desembargadora Zeneide Bezerra, não enxergou vícios na peça de acusação que impeçam o seu recebimento por inépcia, pois reconheceu que os fatos imputados à Prefeita acham-se devidamente descritos com todas as suas circunstâncias, em observância ao disciplinado no artigo 41 do CPP, viabilizando o exercício dos direitos constitucionais, sobretudo, os relacionados à ampla defesa e ao contraditório.
“No que se refere a existência de justa causa para ação penal, considero que há nos autos elementos probatórios mínimos e apriorísticos, denotando que a denunciada teria supostamente realizado as condutas penalmente tipificadas, embora tenha alegado a inexistência do fato criminoso, não há elementos de convicção suficientes a rechaçar os indícios de prática delituosa trazidos pelo Ministério Público”, decidiu a relatora.