A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou provimento a uma Apelação Cível do Ministério Público Estadual contra sentença da 1ª Vara de Caicó que negou os pleitos do órgão ministerial em uma Ação de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito de São Fernando, Paulo Emídio de Medeiros, e o ex-vice-prefeito José Nivan dos Santos, por terem cedido gratuitamente bem imóvel público para uso de pessoa jurídica de direito privado.
No entendimento da 3ª Câmara Cível, a ação dos gestores encontra amparo na Lei Orgânica do Município de São Fernando, “e, por conseguinte, não há como constatar a ilegalidade e o dolo na conduta que autorizou a cessão do bem imóvel”.
O caso
Em 2012, após o recebimento de uma denúncia, o MP instaurou Inquérito Civil para investigar a cessão de um imóvel localizado na Rua Joaquim José de Araújo, 146, no Centro de São Fernando, que pertencia à Prefeitura Municipal de São Fernando e foi cedido ao preposto de uma pessoa jurídica de direito privado em razão de supostos laços de amizade que mantinha com o vice-prefeito.
Segundo o MP, as provas produzidas apontam para a conclusão de que houve a cessão de bem imóvel público, para fins particulares alheios ao interesse público, realizada de forma irregular e em desacordo com ditames legais.
Em sua contestação, Paulo Emídio de Medeiros defendeu que foram atendidas as exigências legais de publicidade, impessoalidade e legalidade na cessão de uso do bem imóvel para a empresa demandada e de que a sua iniciativa estimulou a geração de uma nova atividade industrial no município em que era gestor.
José Nivan dos Santos argumentou, entre outros pontos, que a cessão atendeu a uma política de desenvolvimento econômico e geração de empregos.
A representante da empresa também ressaltou que a cessão do bem foi feita com o intuito de beneficiar a população local, gerando empregos e expandindo a economia local, e foi precedida de chamamento público, sem qualquer distinção entre os possíveis interessados, sendo que apenas a sua empresa demonstrou interesse no imóvel.
Voto
Ao analisar a legislação municipal, o relator da Apelação, desembargador Vivaldo Pinheiro, entendeu ser clara a autorização dada ao prefeito para realizar a cessão de bem pertencente ao Município através de ato administrativo, “não podendo tal conduta ser considerada ilícita, nem tampouco que agiu com dolo ou afronta à ordem jurídica”.
O magistrado aponta que não havendo o vício da ilegalidade no momento da consumação do ato administrativo e não existindo intenção de lesar o patrimônio público e enriquecer-se ilicitamente, não é possível reconhecer o ato de improbidade.
“O fato de não se ter realizado procedimento licitatório para a cessão de uso não constitui irregularidade capaz de qualificar a conduta a ponto de se constatar o vício da improbidade, ainda mais quando houve um ‘Chamamento Público’ para que outros interessados demonstrassem interesse na cessão de uso”, destaca o voto.
O relator ressalta que não há nos autos qualquer prova de que houve dano ao erário ou mesmo enriquecimento ilícito dos acusados.
“Desse modo, de tudo quanto consta nos autos, a circunstância evidencia que não se tratou de ato clandestino e pessoal que visava beneficiar pessoa conhecida, mas de ato administrativo previsto na Lei Orgânica Municipal, do qual houve ‘Chamamento Público’, e que findou por beneficiar os munícipes que obtiveram treinamento e emprego na unidade fabril que ali se instalou”, registra o voto, acompanhado à unanimidade pelos demais componentes do órgão julgador.