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TJRN pune Cinemark por considerar abusivas taxas cobradas na venda de ingressos online

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, não concedeu liminar pleiteada pela rede de cinemas Cinemark Brasil em Mandado de Segurança que visava suspender penalidades aplicadas pelo Procon-RN, por considerar abusivas taxas cobradas na venda de ingressos online.

Conforme a decisão, por meio dos atos fiscalizatórios realizados pelo Procon-RN, foi verificado que “a taxa de conveniência cobrada no valor de R$ 4,80 pela mera disponibilidade de ingressos por meio virtual/aplicativos, para o filme ‘Vingadores’, em cartaz desde o dia 25 de abril de 2019, constitui infração às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor”. Isso porque tal prática implica “em uma vantagem excessiva” que transfere “o risco de atividade comercial do fornecedor para o consumidor”.

Em consequência, o Procon havia fixado prazo de 10 dias para o Cinemark restituir “estornando a todos que adquiriram os ingressos pelo aplicativo da empresa ou conveniados”, assim como se abstenha de cobrar a referida taxa em novos eventos/filmes patrocinados pela empresa.

No Mandado de Segurança, a empresa Cinemark Brasil alega que a conduta do Procon Estadual foi baseada em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual não se aplicaria à situação presente, uma vez que a empresa não foi parte passiva na ação e não se enquadra nos parâmetros fixados no referido julgamento.

Alegou ainda que a ação do Procon extrapola as atribuições da entidade fiscalizadora, especialmente no que toca à determinação de devolução dos valores cobrados a título da taxa de conveniência.

Decisão

Ao apreciar o pedido, o juiz Bruno Montenegro fez referência ao posicionamento recente do STJ sobre o tema, quando no último mês de março, em julgamento de Recurso Especial decidiu pela ilegalidade desse tipo de cobrança.

“Consoante consignado pelo STJ, a compra pela internet não pode ser considerada uma mera conveniência. Isso porque, na prática, atualmente, vários usuários adquirem os ingressos online diante dos inúmeros benefícios em relação à compra presencial (v.g: ausência de filas, deslocamentos etc.). Desse modo, é fictícia a liberdade do consumidor em optar pela aquisição virtual ou pela presencial”.

Além disso, o magistrado destacou que os realizadores de evento celebram com empresas terceirizadas “um autêntico contrato de corretagem para a venda de ingressos pela internet”. E que por meio dessa relação contratual, “não há qualquer participação do consumidor, de forma que não se mostra adequada a transferência desse ônus financeiro” para quem compra o ingresso.

Assim, o juiz Bruno Montenegro reforçou que “a venda de ingressos para determinado espetáculo cultural configura elemento essencial do negócio” , e que o uso de uma terceira empresa para impulsionar as vendas na internet “não se caracteriza como elemento excepcional capaz de justificar cobrança adicional, fora do custo básico embutido no preço”.

Sobre a determinação do Procon para que a rede restitua os valores correspondentes a taxa de conveniência, o magistrado considerou que a penalidade “pode ser rotulada como uma espécie de aplicação de multa, de maneira que esta guarda conformidade com as atribuições sancionadoras que lhe foram concedidas e com sua finalidade precípua de garantia da defesa do consumidor”.

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